segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Repatriação: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

        Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - Edição extra


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