Solução de Consulta Cosit nº 177, de 14 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, pág. 55)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. SEAWAY BILL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONHECIMENTO DE CARGA. A legislação aduaneira dispõe que a instrução da declaração de exportação seja feita com a via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga. O documento denominado Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da mercadoria, não sendo portanto um documento equivalente ao Conhecimento de Carga. Não existe previsão legal para utilização do Seaway Bill na documentação de instrução da declaração de exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 44 a 46; Decreto-Lei nº 1.578, de 1977; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 553, 554, 556, 588, inciso II, e 596; IN SRF nº 28, de 1994, art. 16, inciso II.
Solução de Consulta Cosit nº 177, de 14 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, pág. 55)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. SEAWAY BILL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONHECIMENTO DE CARGA. A legislação aduaneira dispõe que a instrução da declaração de exportação seja feita com a via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga. O documento denominado Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da mercadoria, não sendo portanto um documento equivalente ao Conhecimento de Carga. Não existe previsão legal para utilização do Seaway Bill na documentação de instrução da declaração de exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 44 a 46; Decreto-Lei nº 1.578, de 1977; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 553, 554, 556, 588, inciso II, e 596; IN SRF nº 28, de 1994, art. 16, inciso II.
Nenhum comentário:
Postar um comentário