A anulação de um auto de infração motivou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca a conceder liminar em Habeas Corpus para suspender execução da pena imposta em ação penal contra um contribuinte acusado de crime contra a ordem tributária.
Na ação penal, o homem havia sido condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direito. Em paralelo à ação penal, a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Augusto Fauvel, ingressou com ação anulatória de débito fiscal, conseguindo anular no Tribunal de Justiça de São Paulo o auto de infração que gerou a representação fiscal para fins penais e a ação penal.
Diante da anulação, a defesa pediu ao TJ-SP que fosse suspensa a execução da sentença penal. Como o pedido foi negado, o contribuinte impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Diversamente do TJ-SP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu existir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da liminar em Habeas Corpus. "A condenação do paciente se assentou no AIIM 3.127.465, o qual foi considerado nulo. Ademais, o paciente já foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade", registrou o ministro, suspendendo a execução da pena.
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HC 389.462
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