DECISÃO: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução.
Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito.
O relator entendeu que "tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva".
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001648-93.2015.4.01.3825/MG
Data do julgamento: 20/02/2017
Data de publicação: 24/03/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
DECISÃO: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução.
Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito.
O relator entendeu que "tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva".
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001648-93.2015.4.01.3825/MG
Data do julgamento: 20/02/2017
Data de publicação: 24/03/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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