quinta-feira, 8 de junho de 2017

STF: É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Conforme os ministros, a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso. O Plenário ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. A decisão se deu no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, na sessão desta quarta-feira (7).

Os ministros definiram que o parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, se aplica ao processo penal. Ainda segundo o Tribunal, a decisão quanto à suspensão nacional não é obrigatória, tratando-se de uma discricionariedade do ministro-relator. A suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

O RE 966177 foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator, ministro Luiz Fux, tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF.

Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Luiz Fux, a partir das propostas surgidas nos debates durante o julgamento, reajustou questões pontuais em voto proferido na quinta-feira (1º). Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF. Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão.

O relator consignou ainda que cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão. Além disso, a suspensão da prescrição só ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso pela sistemática da repercussão geral. "Entendo ainda que o juiz de piso [da origem], mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação a prisão", ressaltou.

Divergências
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto do relator e rejeitaram a questão de ordem. Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. "À mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer", destacou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de suspensão da jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal. "O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo", ponderou. O ministro posicionou-se ainda em seu voto pela inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC.


RE 966177

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