segunda-feira, 19 de junho de 2017

TRF1: Penhora de bens não é condicionada ao final de diligências para encontrar bens do devedor


A efetivação da penhora não fica mais condicionada ao exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor. Com este entendimento, a 7ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

O Infojud é uma ferramenta oferecida aos magistrados e aos servidores e por eles autorizados, que os permite terem conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Conforme informações no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) com a finalidade de localizar pessoas, bens e direitos.

No recurso, o agravante, Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sustenta que esgotou todos os meios possíveis de localizar bens do devedor para possível penhora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, asseverou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud. Para tanto, o magistrado citou julgado do ministro Herman Benjamin segundo o qual: "com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacenjud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens".

O relator assinalou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015 para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud "como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0070189-76.2016.401.0000/MG

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