STJ:
Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica "resistência estéril"
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.
Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura "resistência estéril" prejudicial ao sistema de Justiça.
O caso que motivou a reclamação envolveu um réu condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Ao julgar a apelação da defesa, o tribunal gaúcho considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular "sequer por instantes".
Com isso, o TJRS reduziu a pena, de seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado, para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto.
Repetitivo
Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse "mansa e tranquila" do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado. Por essa razão, considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.
Ao julgar o Recurso Especial 1.499.050, sob o rito dos recursos repetitivos, em outubro de 2015, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
A tese pode ser conferida na página de repetitivos do STJ (tema número 916).
Insistência injustificável
De acordo com o relator, "é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal".
"Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários", disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.
RCL 33862
Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica "resistência estéril"
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.
Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura "resistência estéril" prejudicial ao sistema de Justiça.
O caso que motivou a reclamação envolveu um réu condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Ao julgar a apelação da defesa, o tribunal gaúcho considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular "sequer por instantes".
Com isso, o TJRS reduziu a pena, de seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado, para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto.
Repetitivo
Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse "mansa e tranquila" do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado. Por essa razão, considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.
Ao julgar o Recurso Especial 1.499.050, sob o rito dos recursos repetitivos, em outubro de 2015, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
A tese pode ser conferida na página de repetitivos do STJ (tema número 916).
Insistência injustificável
De acordo com o relator, "é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal".
"Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários", disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.
RCL 33862
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