A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por uma instituição empresarial, que oferece serviço de terceirização de pontos de relacionamento, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, para autorizar que a requerente continue a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017.
A agravante, pessoa jurídica, relata que a Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CRPB), regime tributário alternativo e substitutivo das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
Informa a empresa que desde 2015 o regime passou a ser opcional, porém irretratável, com opção válida para todo o ano-calendário.
Argumenta que fez a opção irretratável para o ano de 2017, porém foi editada a Medida Provisória nº 774/2017 que a excluiu do regime da CRPB com produção de efeitos a partir de julho de 2017.
Defende, a agravante, a inconstitucionalidade da supressão do regime de CRPB antes do encerramento do ano-calendário de 2017.
Requer, portanto, a manutenção do recolhimento da CRPB nos termos do arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017 até o final do ano-calendário de 2017, em vista do cumprimento dos requisitos e da admissão irretratável de sua sujeição à CRPB, até a competência dezembro de 2017, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei n° 12.546/2011. Requer, ainda, em consequência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos às contribuições patronais de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, assinalou que a Lei nº 12.546/2011 alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para algumas empresas, pois deixou de incidir sobre a folha de salários e passou a incidir sobre a receita bruta.
Segundo a magistrada, com a edição da Lei nº 13.161/2015 o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta passou a ser opcional, porém, após sua manifestação, a opção deve ser considerada irretratável para todo o ano-calendário (arts. 7º e 13).
Destacou a relatora que, não obstante isso, a Medida Provisória nº 774/2017 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir, em relação a algumas empresas, a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta com efeitos a partir de 1º/7/2017, o que significa que, desde então, a incidência obrigatória da contribuição patronal sobre a folha de salários foi restaurada, inclusive para as empresas que optaram pela receita bruta, de forma irretratável, para todo o ano calendário de 2017.
Não se trata de revogação de benefício fiscal, sustentou a desembargadora, mas de modificação da base de cálculo da contribuição. Ao ser definido por lei que durante todo o ano-calendário o contribuinte recolheria a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi criada para o contribuinte a expectativa de que o regime tributário eleito perduraria até o final do exercício de 2017. Com fundamento nessa circunstância, houve planejamento de atividades econômicas, de custos operacionais e de investimentos.
Assim sendo, concluiu a relatora, a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.
Processo nº: 1004385-13.2017.4.01.0000/MA
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