quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais

 
Por meio de recurso extraordinário, órgão quer posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais


As informações bancárias obtidas por autoridades fazendárias, como a Receita Federal, podem ser compartilhadas com o Ministério Público para balizar investigação criminal, sem a prévia autorização da Justiça. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MPF argumenta que o tema seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja um entendimento consolidado para esse tipo de caso.

O subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati argumenta que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público para fins criminais, porque "não implica efetiva 'quebra' de sigilo bancário, mas a mera transferência de sigilo, conforme previsto na Constituição Federal (art 145, §1)". Muscogliatti alerta que esse entendimento vem sendo aplicado pela Suprema Corte, como nos autos do RE 601.314 RG/SP, em que foi reconhecida a licitude da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais.

Ao defender a repercussão geral da matéria, o Ministério Público Federal afirma que a questão apresenta "clara relevância jurídica" para fins de persecução penal e "transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo".

O caso – A posição do MPF no sentido da desnecessidade de autorização judicial para compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal para fins de persecução penal foi defendida, inicialmente, em habeas corpus apresentado por condenado por crime contra a ordem tributária no Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, o réu recebeu pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, por ter omitido informações e apresentado declarações falsas às atividades fazendárias nas declarações de Imposto de Renda de pessoa física e pessoa jurídica entre os anos de 2001 e 2004. Somadas, as fraudes chegam a mais de R$ 6,5 milhões. Após apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

Contra essa decisão, no entanto, o condenado recorreu ao STJ, alegando a ilicitude das provas apresentadas, já que as informações bancárias que lastreiam todo o processo teriam sido obtidas através de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos e declarou a nulidade da denúncia e do processo penal.

De acordo com o subprocurador-geral da República, "esse entendimento não merece prosperar, na medida em que sobrepõe a garantia constitucional do sigilo bancário e fiscal aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal". Para conseguir reformar o acórdão e garantir a legalidade do compartilhamento de provas entre autoridades fazendárias e o Ministério Público, o MPF leva a questão agora ao Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra do recurso extraordinário.

Número para consulta processual no STJ: Habeas Corpus 393.824/RS

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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