segunda-feira, 16 de outubro de 2017

STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

Raciocínio idêntico deve ser incorporado às Ações Penais de Crimes contra à Ordem Tributária lastreadas em Representação Fiscal para Fins Penais sem qualquer elemento de prova obtido no Inquérito Policial e Ação Penal.

O Auditor fiscal também é constitucionalmente incompetente para averiguação de autoria e materialidade de crimes.

Anotem:




"Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade a competência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.

Segundo a AMB, a resolução apresenta vício formal de inconstitucionalidade ao prever a submissão de magistrados a procedimento investigatório sem observar a garantia do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o qual prevê que se "no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação". A ação alega que a norma invade iniciativa do STF para editar lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal.

A entidade sustenta ainda que a Resolução 181 não observou as garantias da magistratura, fixando, no ato normativo, que a presidência do procedimento investigatório criminal do Ministério Público será exclusiva a membro do órgão, sem qualquer exceção. Também argumenta que tal procedimento ou se submete ao rito do Código de Processo Penal para o inquérito policial ou dependerá de lei para sua instituição válida, o que usurparia a competência do legislador federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e ofenderia o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso III).

De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese "flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição".

A AMB pede a concessão da liminar para suspender a Resolução questionada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucional, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

ADI 5790"

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