PROCESSO | REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA | Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário. |
DESTAQUE |
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A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente. |
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