terça-feira, 28 de novembro de 2017

Descaminho e a nova Súmula 599 do STJ. Retrocesso e motivo a novos REs?

Acabamos de ter conhecimento da nova Súmula do STJ quanto à aplicação do princípio da insignificância.

A pergunta que fazemos é se o princípio da insignificância aplicado ao descaminho pelo entendimento do STF possa ser atingido pela Súmula do STJ abaixo transcrita.

Acreditamos que não e a aludida normativa será revista pelo STF nos casos que ali forem colocados.

Com a devida vênia, não imaginamos como possa o descaminho ser crime contra a Administração Pública e a sonegação fiscal não. É contraditório o fundamento jurídico que perfilha esse entendimento, segregando a natureza fiscal de crime tributário ao descaminho enquanto crime contra a Administração Pública.

A juris do STF é forte a respeito, entendendo que aos casos fiscais de até 20 mil, apurando descaminho, se aplique a insignificância.

Diríamos mais até, porque nenhuma incidência tributária-aduaneira ocorre em caso de descaminho, desde que apreendidas, retidas e guardadas as mercadorias em poder da União Federal.

Não concebemos possa um enunciado genérico de Tribunal,
com inferior hierárquica à matéria decidida, possa modificar questão jurídica definida pelo STF.

É esperar pra ver.

Confiram:


"STJ:

Corte Especial

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula de número 599, que trata do princípio da insignificância.


Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

FARB

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