A pergunta que fazemos é se o princípio da insignificância aplicado ao descaminho pelo entendimento do STF possa ser atingido pela Súmula do STJ abaixo transcrita.
Acreditamos que não e a aludida normativa será revista pelo STF nos casos que ali forem colocados.
Com a devida vênia, não imaginamos como possa o descaminho ser crime contra a Administração Pública e a sonegação fiscal não. É contraditório o fundamento jurídico que perfilha esse entendimento, segregando a natureza fiscal de crime tributário ao descaminho enquanto crime contra a Administração Pública.
A juris do STF é forte a respeito, entendendo que aos casos fiscais de até 20 mil, apurando descaminho, se aplique a insignificância.
Diríamos mais até, porque nenhuma incidência tributária-aduaneira ocorre em caso de descaminho, desde que apreendidas, retidas e guardadas as mercadorias em poder da União Federal.
Não concebemos possa um enunciado genérico de Tribunal,
com inferior hierárquica à matéria decidida, possa modificar questão jurídica definida pelo STF.
É esperar pra ver.
Confiram:
"STJ:
Corte Especial
A Corte Especial do STJ aprovou a súmula de número 599, que trata do princípio da insignificância.
Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
FARB
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