Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.
A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA", será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.
Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.
Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.
RFB
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