A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição em abstrato do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o Código Penal prevê pena em dobro para o delito em questão, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá em 12 anos.
Consta dos autos que o réu e outros promoveram a importação de equipamentos eletrônicos, provenientes de Miami, Estados Unidos, sem autorização das autoridades competentes, os quais eram encaminhados como bagagem de viajantes ou tripulantes, em voos internacionais. "Os fatos se adéquam ao disposto no §3º do art. 334 do Código Penal, que prevê pena em dobro, pois a denúncia descreve que o delito de descaminho foi praticado pela via aérea. Assim, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição em abstrato, eis que ela apenas ocorrerá em 12 anos, na forma do art. 109 do CP", argumenta o MPF na apelação.
O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que, no caso em apreço, o réu tem mais de 70 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade. "A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos. Esse prazo conta-se pela metade, eis que o réu tem mais de 70 anos, pois nasceu em 11/07/44, e não foi prolatada sentença condenatória, nos termos do art. 115 do Código Penal", esclareceu.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a prescrição ocorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 15/04/2011, e o dia 14/04/2017, pois se passaram mais de seis anos.
Processo nº: 0003230-59.2012.4.01.3300/BA
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