segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

TRF1: PENA DE PERDIMENTO NÃO SE APLICA A MERCADORIA COM GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE



Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar a restituição à apelante de um aparelho de ar-condicionado que foi apreendido pela Receita Federal. 

O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o art. 102 do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando o viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial. Já o art. 689, XX, do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando a mercadoria importada não possui guia de importação ou documento de efeito equivalente, gera dano ao erário e implica pena de perdimento. 

Para o magistrado, o conceito tributário de bagagem disposto no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. No caso em espécie, a viajante transportava um aparelho de ar-condicionado comprado no exterior, destinado ao seu uso próprio. "Portanto encaixa-se na definição de bagagem, o que não implica na aplicação da pena de perdimento", afirmou o relator. Consta dos autos que a viajante efetuou o pagamento do tributo incidente sobre o ar-condicionado após a auto de infração. "Desse modo, em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido", finalizou o magistrado. 

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão que restituiu o aparelho.


Processo relacionado nº: 0000905-98.2010.4.01.4200/RR


Fonte: TRF1


Nenhum comentário:

Postar um comentário