Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a "flagrante desproporcionalidade" entre o valor da mercadoria (R$ 2.942,80) e o do veículo (R$ 24.871,50). Argumentou ainda que não houve violação da legislação, pois o valor total das mercadorias apreendidas está dentro do permitido pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/92.
A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que ficou evidenciado nos autos que a mercadoria transportada pelo apelante foi fracionada em dois veículos, com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92. No entanto, o total das mercadorias apreendidas foi avaliado em R$ 9.924,84, o equivalente a US$ 5.985,72. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, o valor seria de US$ 2,992,86, acima do limite estabelecido pela referida IN.
"Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966", afirmou a relatora. A magistrada salientou ainda que não se aplica o princípio da proporcionalidade, pois o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação proprietário do veículo e manteve a sentença.
Processo nº: 0003201-13.2011.4.01.3601/MT
TRF1
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