O desembargador Cláudio Santos, ao julgar recurso movido pelo Estado, concedeu o pedido de efeito suspensivo de uma sentença de primeira instância, a qual havia descartado a exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro e/ou prorrogações de permanência em território brasileiro das embarcações, equipamentos, maquinários e peças, a serem importados sob regime de Admissão Temporária. A decisão é relacionada às operações da empresa Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda, sendo válida até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN.
A decisão do desembargador considera a Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do ítem a, do inciso IX, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, para prever que a incidência do ICMS se dará sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja sua finalidade.
O voto, em caráter ainda monocrático, ressalta que, no Rio Grande Norte, a cobrança do ICMS no caso em análise, além de obedecer a legislação nacional, ocorre em conformidade com o Regulamento do ICMS "Assim, ao meu ver, houve significativa novidade jurídica com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, motivo pelo qual, permite-se, com amparo no Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, analisar o caso ora posto, sem a vinculação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", conclui.
O entendimento do relator prossegue no sentido de que a redação, conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ampliou as hipóteses de incidência de ICMS nos casos de entrada de bens e mercadorias importadas do exterior, ainda que as operações não tenham o intuito de comercialização, deixando-se, portanto, de verificar se realmente existe a circulação de mercadoria, mas apenas considerando a entrada do bem importado em território nacional.
"Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo STF do julgamento do Recurso Extraordinário nº 206069, de relatoria da Min. Ellen Gracie", destaca Cláudio Santos.
A decisão também ressalta que, conforme se depreende dos autos, a empresa desenvolve suas atividades através da prestação de serviços de dragagem, requerendo para o seu desempenho em território brasileiro, a importação de embarcações, máquinas e equipamentos, o que fazem sob o negócio jurídico de arrendamento sem opção de compra, sendo obrigada, para liberação dos referidos bens, a recolher o ICMS proporcional, com base nas exigências contidas no artigo 79, da Lei nº 9.430/96, combinada com a Instrução Normativa RFB nº 1600, e no Decreto nº 6.759/09.
Proc. nº 2016.018236-3
TJ/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário