Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio."
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA
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