quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

STF: Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical



 
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada no ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões. 

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita "imprescindível e fundamental" para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, "levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos". Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT). 

"Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes", argumenta. 

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). "A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias", ressalta. 

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro. 

Rito abreviado 

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira. 

Outras ADIs 

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

STF

Um comentário:

  1. Finalmente fizeram o que tem que ser feito...

    Engraçado o silêncio de tantas instituições diante da ilegalidade desse tal "puxadinho trabalhista".

    Eis mais uma decisão judicial que confirma minha tese de que há uma ilegalidade, uma inconstitucionalidade na tal "reforma trabalhista", já que uma singela "Lei Ordinária" jamais poderia dispor sobre assuntos tributários muito menos alterar disposição da Constituição.

    Mais uma vez repito que não se trata de "ser contra ou a favor" da Contribuição Sindical ou Representação Sindical, nem de "concordar ou não" com o Sistema Sindical tal qual ele se apresenta. Muito menos está em discussão se os sindicatos são atuantes ou não, se “merecem” receber a Contribuição ou não.

    A questão é muito maior: segurança jurídica.

    É inadmissível que o ordenamento jurídico seja afrontado. Hoje a afronta é num assunto que parece singelo, que parece interessar somente aos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade poderá atingir o interesse do cidadão. E aí, com que moral vamos buscar o respeito à Carta Magna se ela já foi impunemente rasgada?...

    Eu venho assistindo, nos últimos anos, Leis sendo rasgadas solenemente.
    E isso é preocupante.

    Lembrem do trecho de "No caminho com Maiakóvski" (que muitos acham que é do Maiakóvski mas na verdade é do poeta brasileiro Eduardo Alves da Costa...):
    "[...]
    Na primeira noite eles se aproximam
    e roubam uma flor do nosso jardim.
    E não dizemos nada.
    Na segunda noite, já não se escondem,
    pisam as flores, matam nosso cão.
    E não dizemos nada.
    Até que um dia,
    o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa,
    rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo,
    arranca-nos a voz da garganta.
    E já não podemos dizer nada.
    [...]"

    Ou ainda, na mesma linha, um trecho de sermão de um pastor luterano, alemão, da época do nazismo, Pastor Martin Niemöller:
    “[...]
    Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
    Como não sou judeu, não me incomodei.
    No dia seguinte vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
    Como não sou comunista, não me incomodei.
    No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
    Como não sou católico, não me incomodei.
    No quarto dia, vieram e me levaram;
    já não havia mais ninguém para reclamar.
    [...]”

    Estamos, todos, assistindo passivamente algumas criaturas do legislativo e do judiciário destruir, dia após dia, pilares sagrados.

    A continuar assim, em breve só nos restará perguntar: "que tiro foi esse?..."

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