segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

STJ: Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

É, hoje em dia o direito é cada vez mais interpretação.

Não basta estar escrito expressamente, sempre há a exceção.
o problema é a exceção virar regra...

Mas essa interpretação tem sido feita com que base?
doutrina, princípios, ponderação, jurisprudência, ativismo, moral ética...

Recentemente tivemos decisão parecida quanto à penhora de salário (Salário pode ser penhorado se medida não afetar subsistência do devedor, REsp 1.658.069), fora do limite expresso no CPC/2015. Ou seja, relativizou-se o conteúdo expresso dos 50 salários mínimos, para cada caso busca-se um possível percentual...

Confiram:

PROCESSO

REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

DESTAQUE

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.



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