Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não ocorreu a prescrição do crédito tributário previdenciário da presente execução fiscal. Na decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, no caso em apreço, não se passaram cinco anos entre a constituição do crédito com a confissão de dívida fiscal para fins de parcelamento (30/07/1993) e o ajuizamento da execução fiscal (28/02/1996).
Em primeira instância, foi declarada a parcial prescrição dos créditos tributários por haver transcorrido mais de cinco anos entre os vencimentos (11/1990 e 03/1991) e o despacho ordenatório da citação de 08/03/1996. Na apelação, a União requereu a reforma da sentença aos argumentos de inexistência de provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita e inocorrência da prescrição, considerando a adesão ao parcelamento em 30/07/1993 e em 06/04/2015.
Segundo o magistrado, a União tem razão em seus argumentos. "O prazo prescricional foi interrompido em 30/07/1993 e em 28/02/1996 pelos sucessivos parcelamentos do débito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)", ponderou. "Nesse caso, em que o despacho ordenatório da citação foi efetuado em 08/03/1996, aplica-se o referido artigo, de modo que o fato interruptivo da prescrição é a citação", complementou.
Processo nº: 0014111-67.2013.4.01.0000/TO
Decisão: 27/11/2017
TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário