Devemos aplicar mesmo entendimento ao feitos executivos.
Confiram:
"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel residencial avaliado em R$ 15 milhões determinada na execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento que vem se consolidando no TST sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado.
O imóvel, de 5.470 metros quadrados, foi penhorado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para pagamento de dívida trabalhista da massa falida de uma indústria, das quais os proprietários eram sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao enxergar conflito entre o direito do empregado à satisfação de um crédito de natureza alimentar e o direito à moradia do devedor e de sua família, decidiu, em razão do elevado valor do imóvel, manter a penhora. Segundo o Tribunal Regional, os proprietários poderiam adquirir um outro imóvel, de menor preço, com o saldo remanescente da hasta pública.
No recurso de revista ao TST, os empresários sustentaram que o imóvel é impenhorável por ser bem único de família, destinado à sua moradia e à de seus familiares. Segundo eles, a penhora viola o direito à propriedade, à moradia e à manutenção da família e a dignidade da pessoa humana.
A Primeira Turma, no exame do recurso, entendeu que, independentemente de se tratar de imóvel de alto padrão, a penhora que recai sobre bem de família configura ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, não se permitindo afastar a proteção legal em razão do seu valor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e deu provimento ao recurso para afastar a penhora.
Processo: RR-1772900-86.2005.5.09.0028"
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