quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias

 
Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
 
A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois "o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS".

De acordo com o ministro, "o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário". Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, "o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio".

A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.

No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS "somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil".

"Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva", disse ele, acrescentando que "a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita".

fonte: STJ

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

DOU de 8.2.2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

Seção II

Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II

DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: RFB

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.

A regra se aplica a:

-   rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

-   rendimentos do trabalho.

 

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
 Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

 

Exemplo prático:

 

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

         a)         pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

 

         b)         pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto = R$ 375,64.

 

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011,   o valor será informado na ficha "rendimentos recebidos acumuladamente".

fonte: RFB

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mandado de Procedimento Fiscal – MPF Características

Mandado de Procedimento Fiscal – MPF   - Características

 

- de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas, autos de infração ou exigências de direitos comerciais;

 

- de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

 

 MPF-E -Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

 

FARB

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF

O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D'Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica. 

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D'Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária.

Segundo a defesa do município de Quedas do Iguaçu, a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-PR teria violado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal que reserva ao Plenário as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao aplicar o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que há a saída econômica da mercadoria, no caso, a energia elétrica que passa da propriedade da empresa geradora para as distribuidoras, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos índices de participação do município de São Jorge D'Oeste no ICMS.

Argumentos

Segundo o município de Quedas do Iguaçu, o vizinho São Jorge D'Oeste não teria prova "cabal e conclusiva" de que as unidades geradoras de energia elétrica estejam situadas em seu território, pelo que não pode ser beneficiado com a totalidade do ICMS gerado pela Usina de Salto Osório. Por sua vez, o município de São Jorge D'Oeste juntou cópias ao processo de alvarás de funcionamento e licenciamento sanitário da empresa que explora a geração de energia, dando conta da localização em seu território.

No STF, a Prefeitura de Quedas do Iguaçu pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PR até o julgamento do mérito desta Reclamação, para determinar que os valores arrecadados a título de ICMS relativos à geração de energia elétrica voltem, imediatamente, a ser depositados em seu favor e ainda para que lhe sejam restituídos os valores repassados ao município de São Jorge D'Oeste (R$ 5 milhões).
 
fonte: STF

ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista

ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista


O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O subitem 13.05 da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.

Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.

A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. "A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil", afirmou. "A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades."

No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização – conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. "Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente", explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.

A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria.

ADI 4389
ADI 4413
 
Fonte: STF

 

Governo publica portaria com prazos e procedimentos para quitar débitos com a Receita

Governo publica portaria com prazos e procedimentos para quitar débitos com a Receita
 
O Diário Oficial da União publica hoje (4) Portaria Conjunta nº 2 que consolida os prazos e procedimentos para quem quer quitar débitos com a Receita Federal pelas regras estabelecidas no Refis da Crise. A portaria é a assinada pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Refis da Crise permitiu o parcelamento, em até 180 vezes, da maior parte dos débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a Secretaria da Receita Federal vencidos até 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Quem optou pelo pagamento à vista teve perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original. O Refis da Crise foi uma das medidas do governo para enfrentar a crise econômica.

Entre os prazos previstos na portaria, um estabelece o período de 1º a 31 de março de 2011 para que os contribuintes consultem a Receita, saibam quais débitos são parceláveis em cada modalidade e façam as devidas retificações. No período de 4 a 15 de abril de 2011, por exemplo, o contribuinte deve prestar as informações necessárias à consolidação das informações, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para pessoas físicas, o prazo para prestar as informações necessárias ao fisco será de 2 a 25 de maio de 2011. Este também será o prazo para as empresas que querem aproveitar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De agosto a novembro de 2009, os contribuintes puderam aderir à renegociação. De maio até julho deste ano, os contribuintes foram obrigados a decidir se parcelariam toda a dívida ou apenas parte dos débitos. O prazo acabou em 30 de julho.

Inicialmente, segundo números divulgados em novembro de 2010, mais de 500 mil contribuintes haviam aderido, mas 70 mil foram excluídos porque não informaram se queriam parcelar toda a dívida ou apenas parte dela.

Fonte: Agência Brasil (ABr)

Lei 11.941 –Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Lei 11.941 –Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009. 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que "Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.".  

A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. 

O cronograma traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.  

A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)a consolidação de débitos decorrentes  as informações

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

 CRONOGRAMA

 1º a 31 de março de 2011

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão.se for o caso; 

4 a 15 de abril de 2011: pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL

               2 a 25 de maio de 2011

a) optante  pessoa física ; e

b)optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  

7 a 30 de junho de 2011: pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010 

6 a 29 de julho de 2011: demais pessoas jurídicas

Fonte: RFB

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. "Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", esclareceu.

Resp 1131047

Fonte: STJ

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular
 
O Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os processos idênticos.

A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas.

No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que "é um novo texto e veicula nova norma".

Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 587.008
Fonte: STF

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Principais problemas no Regime de Drawback

Principais problemas no Regime de Drawback
 
 
  • AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AC NO RE
  • DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA SOLICITAR BAIXA
  • INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO INADIMPLEMENTO
  • AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
  • FALTA DE ADITIVO PARA REGULARIZAÇÃO DO AC
  • DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLICITAR PRORROGAÇÃO
  •  PREENCHIMENTO INCORRETO DE DADOS DO RE NO MÓDULO DE BAIXA
  • CND – Benefício/Regime - Especial
 
 
FARB

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios

Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios

Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.

Resp 1141300

fonte: STJ

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Operações de Industrialização

Operações de Industrialização
 
Transformação:

exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

 
Beneficiamento:

a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

 

Montagem: 

consiste na reunião de produtos, peças e partes e que ressalte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal

 
Renovação ou recondicionamento:

exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

 
Acondicionamento ou recondicionamento:

a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

FARB

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

IPI - Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física

IPI - Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física
 
O juiz Federal Fábio Ivens Pauli, da 2ª vara da Justiça Federal de Santos/SP, deferiu liminar em MS excluindo, assim, a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física.

No caso, a impetrante havia adquirido um veículo Mustang GT, para uso próprio.

Para o juiz Federal Pauli, "o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

"Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la", ressalta Pauli.

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PROCESSO 0009482-22.2010.4.03.6104

C.H.P.M., qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados.

Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Postula a concessão da liminar para imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, sem a exigência da exação mencionada.

É o que cumpria relatar.

Decido.

Segundo Hely Lopes Meirelles, "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final" (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77).

Prossegue o citado autor dizendo que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.

A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (op. cit. p. 77).

Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

No caso, a liminar deve ser deferida.

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados....

3º - O imposto previsto no inciso IV:

...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"

O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:

"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

"Art. 51 - O contribuinte do imposto é:

I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.

Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la.

Vários são os precedentes que autorizam afirmar que está presente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052. "RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 29/11/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006

A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus.

Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).

Entretanto, em face da existência de decisões do E. TRF da 3ª Região em sentido diverso, revela-se necessário exigir, com fundamento na parte final do inciso III, do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a realização de depósito, para garantia do pagamento do tributo ora discutido.

A importância a ser depositada deve ser calculada conforme os dados que serão inseridos na Declaração de Importação, considerando-se a cotação do dólar americano da data do depósito.

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar rogada para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação do veículo descrito na inicial.

Após a comprovação do depósito mencionado na fundamentação, oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, a qual poderá conferir a suficiência do montante depositado.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência da impetração e do teor desta liminar à Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 
Fonte: Migalhas

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.
 
O caso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.
 
O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.
 
Deferimento
Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.
 
Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).
 
"Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais", ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, "ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator".
EC/CG
 

ACO 1719
 
Fonte: STF

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

 
Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. "Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não", afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

 
REsp 800178

Fonte: STJ