sexta-feira, 17 de junho de 2011

Regime aduaneiro especial do Repetro.

 

Jus Navigandi

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Requisitos, condições e cuidados especiais

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Publicado em 06/2011

O regime aduaneiro especial do petróleo concedeu relevantes benefícios fiscais nas operações de importação e exportação de bens e mercadorias destinados à indústria do petróleo.

RESUMO.

As Emendas Constitucionais n.ºs 6 e 9/1995 e, posteriormente, a Lei n.º 9.478/1997 – mais conhecida como Lei do Petróleo – ao promoverem a quebra do monopólio na exploração e produção de petróleo e gás natural, permitiram a participação de novos atores nestas atividades. Nesse contexto, a criação do Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural) teve papel fundamental ao conceder, mediante determinados tratamentos aduaneiros, relevantes benefícios fiscais nas operações de importação e exportação de bens e mercadorias destinados à indústria do petróleo. Os principais aspectos desse regime, que foi instituído pelo Decreto n.º 3.161/1999 e atualmente está regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 844/2008 serão a seguir brevemente analisados e comentados.

Palavras chave: Petróleo. Repetro. Tributação. Importação. Exportação.

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Breve Histórico Legal do Regime. 3. Das Definições do Regime. 4. Dos Bens Abrangidos pelo Regime. 5. Da Habilitação ao Regime. 6. Dos Tratamentos Aduaneiros Aplicáveis ao Regime. 7. Da Exportação Sem Saída do Território Aduaneiro. 8 Do Regime de Admissão Temporária. 8.1 Dos Requisitos para a Aplicação do Regime. 8.2 Do Termo de Responsabilidade. 8.3 Da Solicitação e Concessão do Regime. 8.4 Do Prazo de Vigência do Regime. 8.5 Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro de Admissão no Regime. 8.6 Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime. 8.7 Da Utilização Compartilhada de Bens no Regime. 8.8 Da Extinção da Aplicação do Regime. 8.9 Da Nova Admissão no Regime. 8.10 Da Baixa do Termo de Responsabilidade. 8.11 Da Exigência do Crédito Tributário. 8.12 Do Controle do Repetro. 9. Das Sanções Administrativas Aplicadas no Repetro. 10. Indeferimento do Regime. 11. ICMS no Repetro. 12. Conclusão.


1.INTRODUÇÃO.

O Repetro é o regime aduaneiro especial aplicável à exportação e à importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de importante ferramenta para indústria de petróleo [01], uma vez que viabiliza os investimentos na atividade petrolífera em geral, como também estimula a indústria nacional, principalmente agora com a demanda decorrente do pré-sal [02].

No entanto, no dia a dia, por vezes, empresas e profissionais se preocupam em definir os bens como "repetráveis" ou não, podendo ocorrer de ficar em segundo plano à análise dos demais requisitos e condições para habilitação, concessão e manutenção do regime, os quais, se não atendidos podem acarretar custosas conseqüências ou mesmo a inviabilidade de operações.


2.BREVE HISTÓRICO LEGAL DO REGIME.

A importação de equipamentos através do regime de admissão temporária, inclusive destinados à indústria do petróleo se dava através da Instrução Normativa SRF nº 136/1987que consolidava e atualizava atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Em 1998, ocorreu a edição de três instruções que visavam uma melhor estruturação do regime: i) IN SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens, e era utilizada para o cálculo dos tributos proporcionais na admissão temporária de bens para utilização econômica [03]; ii) IN SRF nº 163/1998, que dispunha sobre a classificação fiscal (NCM) dos bens que poderiam ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos e repetia a lista contida no anexo único do Decreto nº 2.889/1998 [04], contendo os principais equipamentos utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; e, IN SRF nº 164/1998, disciplinava a aplicação do regime especial de admissão temporária.

Em 1999, nova estruturação. Através da IN SRF nº 112/1999, primeira instrução especifica do Repetro, que revogava a IN SRF nº 163/1998, mas incorporava o seu conteúdo (anexo único) [05]; e da IN SRF nº 150/1999, que revogava a IN SRF nº 164/1998. Em 2000 [06], a IN SRF nº 87/2000 ao disciplinar o regime, trouxe uma novidade: como requisito para habilitação ao regime, a necessidade de um sistema informatizado de controle dos bens admitidos, anteriormente não exigido [07].

Em 2001, tivemos a IN SRF nº 4/2001 e atualmente o Repetro é disciplinado pela IN RFB nº 844/2008 [08], que trouxe boas mudanças em relação a sua antecessora, mas, ao mesmo tempo exige, inclusive com suas recentes alterações, uma maior compreensão do regime e das atividades de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a se obter a habilitação, o perfeito enquadramento dos bens e concessão do regime.


3.DAS DEFINIÇÕES DO REGIME.

O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, entendendo-se como: i) pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e ii) lavra ou produção: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.


4.DOS BENS ABRANGIDOS PELO REGIME.

O Repetro se aplica aos seguintes bens: i) embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades; ii) máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; iii) plataformas [09] de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades; iv) veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; e, v) estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS PRINCIPAIS.

O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a: i) garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ii) salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e iii) proteção do meio-ambiente. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS.

Com relação aos bens abrangidos pelo regime houve uma evolução significativa entre a relação existente na IN SRF nº 04/2001 e a constante da IN RFB nº 844/2008 no sentido de: i) a nova lista ser mais abrangente, uma vez que abrigaria tanto bens offshore como bens onshore, bem como menos restritiva, por não indicar o NCM [10] do bem abrangido [11]; ii) permitir ainda a inclusão de outros bens que mesmo imprescindíveis à garantia de operacionalidade de bens aplicados na produção e exploração, não eram enquadrados no regime, por entendimento de que não estavam inseridos diretamente nas atividades inerentes [12].

Todavia, continua-se excluindo de aplicação do Repetro, os bens: i) cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; ii) cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; iii) que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e iv) objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.


5.DA HABILITAÇÃO AO REGIME.

O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) [13]. Poderá ser habilitada a pessoa jurídica: i) detentora de concessão ou autorização, termos da Lei nº 9.478/1997, para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de gás natural [14]; e ii) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas [15].

O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos e a relação de filiais que utilizarão o regime. Para as empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, a habilitação deve ser requerida dentro das disposições da Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, que dentre vários pontos, ressaltamos os seguintes, pois podem comprometer a tramitação do processo de habilitação e de concessão do regime (despacho aduaneiro): i) prazo para entrada do requerimento: 60 dias antes da vigência do contrato e 30 dias antes do término, no caso de prorrogação ou retificação [16]; ii) a necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira, inclusive registro, de ambos, no cartório de títulos e documentos, para fins de validade, nos termos da lei de registros públicos [17].

Outro aspecto a ser observado quando da elaboração dos contratos necessários á habilitação, é a sua estruturação, além de questões tributárias, como a tributação sobre afretamento e sobre a prestação de serviços, há de se observação a formatação necessária á atender os requisitos de habilitação e concessão do regime junto à RFB, bem como os requisitos e condições da legislação da ANTAQ, quando envolver embarcações de apoio logístico. [18]

A habilitação será outorgada através de Ato Declaratório Executivo – ADE e pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida destes [19].


6.DOS TRATAMENTOS ADUANEIROS APLICAVEIS AO REGIME.

O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; ii) importação, sob o regime de Drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem saída do território aduaneiro; e, iii) concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior [20].

O regime será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.


7.DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO.

A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens, inclusive com a utilização de mercadorias importadas através de Drawback, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade. Os bens serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

O despacho aduaneiro de exportação dos bens será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Siscomex. O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro na admissão temporária, sendo que os despachos devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial e conjugada [21].


8.DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.

8.1DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME

O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens, desde que estes atendam as seguintes condições: i) pertençam a pessoa sediada no exterior; ii) sejam importados sem cobertura cambial; e iii) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.

8.2DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.

As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR). Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos em razão da aplicação do regime. Não será exigida garantia quando o montante dos tributos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8.3DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO REGIME.

A solicitação do regime será mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), que deverá ser instruído com: i) ADE de habilitação ao Repetro; ii) cópia da fatura proforma ou documento equivalente; iii) cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, ou, ainda, a critério da Autoridade Aduaneira, poderá ser solicitado cópia do contrato de prestação de serviços [22]; e, iv) documentos que comprovem o atendimento às condições de que os bens a) pertençam a pessoa sediada no exterior; b) são importados sem cobertura cambial; e c) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro [23].

8.4DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.

O prazo de permanência no País dos BENS PRINCIPAIS será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso. Quando tais bens forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesses contratos. Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.

Tratando-se de admissão temporária dos BENS ACESSÓRIOS, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os BENS PRINCIPAIS aos quais se vinculem.

8.5DOS PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME.

Vale ressaltar que antes do despacho aduaneiro e mesmo do RCR, deve-se sempre consultar o tratamento administrativo do Siscomex, de forma a verificar se o bem não está sujeito a licenciamento não automático. Embora as operações de admissão temporária, incluindo Repetro, bem como as amparadas por contrato de afretamento ou aluguel, estejam dispensadas de licenciamento, o tratamento administrativo prevalece sobre as respectivas dispensas. Mais atenção ainda se o bem for usado, mesmo com as dispensas e não havendo o exame de inexistência de produção nacional, o tratamento administrativo aplicável a bens usados determina a necessidade de registro e deferimento do licenciamento [24].

O embarque do bem antes do deferimento do LI fica sujeito a multa aduaneira por desrespeito ao controle administrativo das importações [25]. Cumprir estas disposições, na maioria das vezes, causa certa apreensão, quando relacionado a embarcações de apoio e destinadas a perfuração de poços, que têm suas campanhas programas e sem muita margem de ajuste. Os Atrasos são punidos com altos custos de diária com as embarcações ou revisão do cronograma da campanha.

O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime se fará com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos: i) conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior; ii) fatura proforma [26] ou documento equivalente; iii) cópia do RCR deferido; iv) TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime; v) declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro; vi) 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e vii) romaneio de carga (packing-list) [27].

8.6DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.

A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Deverá ser apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido. O RPR será instruído com: i) novo TR; ii) o ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação; iii) aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso [28]; e iv) autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.

Tratando-se de admissão temporária de BENS ACESSÓRIOS o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos BENS PRINCIPAIS a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade. Embora exista esta disposição, na prática, por vezes, há a discussão se mesmo assim não seria necessária a apresentação de um novo TR, no sentido de que, por exemplo, no caso de fiança idônea, como esta – via de regra – não se renovaria ou prorrogaria automaticamente [29], haveria a necessidade de um novo termo ou mesmo uma carta de anuência do fiador, para se ter a confirmação da garantia para o novo período do regime.

8.7DA UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE BENS NO REGIME.

Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação. Assim, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada, sendo importante que o contrato original de prestação de serviços não possua cláusula de exclusividade na utilização dos bens.

8.8DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME.

O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação [30] [31]; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado [32]; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo [33].

8.9DA NOVA ADMISSÃO NO REGIME.

Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e condições para a extinção do anterior e concessão do novo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: i) mudança de beneficiário do regime; ii) mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime; e, iii) vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção, condicionada ao pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro e antes de execução do TR.

8.10DA BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.

Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado, sendo que será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.

8.11DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses: i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção do regime; ii) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, no caso de indeferimento do pedido de prorrogação ou de extinção do regime por entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência ou despacho para consumo, sem que seja promovida a reexportação do bem; iii) apresentação, para as providências de extinção do regime, de bens que não correspondam aos ingressados no País; iv) utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou v) destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

8.12DO CONTROLE DO REPETRO.

O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão. O prazo de vigência do regime dos BENS ACESSÓRIOS deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao BEM PRINCIPAL, ao qual se vinculem. Todavia, a utilização dos bens será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime [34].

Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. As remessas serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), de acordo com as disposições da IN SRF nº 283/2005, aplicada subsidiariamente ao regime [35].


9.DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO.

O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções administrativas: i) advertência [36]; ii) suspensão da habilitação [37]; e, iii) cancelamento da habilitação [38]. A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


10.INDEFERIMENTO DO REGIME.

Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.


11.ICMS NO REPETRO.

As empresas e profissionais que trabalham com o Repetro sabem que um aspecto importante a analisar é a incidência ou não do ICMS nas operações abrangidas pelo regime. Embora se deva consultar a legislação estadual de cada unidade da federação para saber as disposições aplicáveis, inclusive se houve ou não a incorporação do Convênio ICMS nº 130/2007 [39], o quadro a seguir pode fornecer breve panorama da tributação incidente:

Fase

Operação

Tributação

Exploração

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. Não há restrição para o prazo de permanência no país.

Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

Uso interligado às fases de exploração e produção

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses.

Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência superior a 24 (meses) meses.

3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Produção de petróleo e gás natural

Admissão temporária pelo REPETRO de bens ou mercadorias (assim como suas partes e peças) para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural.

3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Construção e

Montagem

Importação, venda interna e interestadual de insumos, equipamentos, máquinas, peças e mercadorias usados na construção de bens (inclusive plataformas e seus módulos) destinados à exportação e posterior admissão por REPETRO.

Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Exportação sem saída do território aduaneiro

Exportação com saída ficta de bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados sob amparo do REPETRO.

Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Tabela 1: Quadro exemplificativo do ICMS no Repetro, conforme Convênio ICMS nº 130/2007, base para a legislação estadual.


12.CONCLUSÃO.

Não há dúvidas que o Repetro é importante instrumento para a viabilidade dos investimentos pela indústria do petróleo, principalmente, como a nova demanda decorrente do Pré Sal, todavia é um regime que requer atenção e cuidados na sua operacionalização, de forma que o não atendimento aos seus requisitos e condições não causem impacto no cronograma de projetos e aplicação dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como na necessidade de absorção de custos indesejáveis ou não programados.


Notas

  1. Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (lei nº 9.478/1997).
  2. Procurando atender à crescente demanda por petróleo e combustíveis no Brasil, a Petrobras pretende investir, nos próximos anos um total de US$ 224 bilhões nas suas atividades, de acordo com o seu Plano de Negócios 2010-2014, o que representaria uma média anual de US$ 44,8 bilhões aos níveis de custos atuais. Os investimentos aplicados no Brasil serão de US$ 212,3 bilhões. Neste período de 2010 a 2014, o investimento da companhia em E&P deve ser de US$ 108 bilhões. Os investimentos contemplam, de um lado, a instalação de grandes projetos nas áreas do pós-sal em que a companhia já atua; e, de outro, o desenvolvimento da produção do pré-sal na Bacia de Santos e em outras áreas. Fonte: www.petrobras.com.br.
  3. Entende-se por utilização econômica o emprego de bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
  4. Dispunha sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País. Foi revogado pelo Decreto nº 4.765/2003.
  5. Por meio das Emendas Constitucionais nº 6 e 9, de 1995, que alteravam o texto dos arts. 176 e 177, da Constituição, a União iniciou a abertura de mercado que permitiu que outras empresas, além da Petrobrás, pudessem realizar operações de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. A lei nº 9.478/97 veio regulamentar o art. 177, da Constituição e dispõe sobre a política energética nacional, dentre outras coisas. Esta lei concedeu a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País a possibilidade de executarem, mediante concessão ou autorização da União, as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Antes disso, as atividades eram exercidas com exclusividade pela Petrobras. Tendo em vista essas modificações, foi editado o Decreto nº 3.161/99, instituindo o Repetro. Este decreto estabeleceu os critérios e condições para utilização do regime, delegando para a Secretaria da Receita Federal a edição das normas disciplinadoras, bem como a elaboração da lista de bens, aos quais, o regime se aplicaria.
  6. A IN SRF nº 112/99 foi revogada pela IN SRF nº 27/2000, e esta revogada pela IN SRF nº 87/00.
  7. As características do sistema informatizado de controle contábil dos bens admitidos no regime estão contidas no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119/2000.
  8. Com as alterações ocorridas através da INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.
  9. Plataforma é um termo genérico utilizado pela indústria do petróleo e que na realidade engloba vários tipos de estruturas utilizadas nas atividades de exploração e produção. Há plataformas do tipo: FPSO (Floating Production, Storage and Offloading System/Unidade Flutuante de Produção, Estocagem e Transferência), TLP (Tension Leg Plataform/Plataforma de pernas atirantadas), SS (Semi Submersible/Semi Submersível), MODU (Mobile Offshore Drilling Unit/Unidade de Perfuração), Jack Up (Plataforma Auto Elevatória), etc.
  10. Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Código fiscal que determina a tributação incidente sobre o bem.
  11. Evita assim situações como a aplicação do Repetro para Arvore de Natal Molhadas, mas não para Arvores de Natal Secas ou Convencionais, embora ambas sejam, respectivamente, equipamento de superfície constituído de um conjunto de válvulas tipo gaveta (com acionamento hidráulico, pneumático e manual), com a finalidade de permitir, de forma controlada, o fluxo de óleo e equipamento instalado no fundo do mar, constituído basicamente por um conjunto de válvulas tipo gaveta, um conjunto de linhas de fluxo e um sistema interligado a um painel localizado na plataforma de produção (Fundamentos de Engenharia de Petróleo / José Eduardo Thomas, organizador. 2. Ed.. Rio de Janeiro: Interciência: Petrobras, 2004). Ou ainda, a aplicação de Repetro para risers de aço classificados no NCM 7304.29 (anexo único, da IN SRF nº 4/2001), mas não para os risers de alumínio classificados no NCM 7608.20.90 (vide ADI COANA nº 01/2004), embora todos sejam aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Todavia, a RFB ficou mais criteriosa na análise, solicitando geralmente descritivos dos projetos, de forma a compreender a aplicabilidade dos bens nas atividades de E&P.
  12. Baleeiras são embarcações salva-vidas utilizadas na retirada de pessoal embarcado, em casos de abandono de navio ou plataforma. Portanto, é imprescindível à operacionalidade de uma plataforma de petróleo, por exigência na Marinha, ou seja, sem a beleeira uma plataforma não opera, produz ou explora. Mas não era aceita no Repetro, por não estar ligada à produção ou à exploração, na visão da RFB. Vide ADI COANA nº 01/2004.
  13. O fabricante nacional não está sujeito à habilitação. Esta somente se aplica ao importador e beneficiário do regime. Vide Solução de Consulta nº 121, de 06 de Maio de 2008.
  14. O Repetro também poderá ser utilizado pelas empresas detentoras de contrato de partilha de produção, conforme o art. 61, da Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a lei nº 9.478/1997.
  15. A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviços relacionados à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) como empresa brasileira de navegação (EBN).
  16. Na falta de indicação clara do início de vigência, prevalece a data de assinatura como termo inicial.
  17. Vide arts. 129. 6º e 148, da Lei nº 6.015/1973.
  18. A evolução dos ajustes decorrentes entre o entendimento das empresas e da RFB, pode ser observada pela evolução da legislação quanto aos requisitos contratuais para habilitação, através do refinamento dos requisitos feitos pelas INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.
  19. A RFB tem mantido entendimento de que, uma vez que o regime é previsto até 2.020, mesmo que o contrato de concessão ou autorização seja por período superior, o ADE fixará o prazo de habilitação até 2.020. Entendimento o qual discordamos: o prazo até 2.020 seria para requerer a habilitação ou a concessão do regime (in abstrato) e não o prazo de habilitação e do regime (in concreto), que deverá ser de acordo com o respectivo contrato.
  20. O Repetro é na verdade um regime aduaneiro especial formado pelos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback e do tratamento aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro. A sua volta também há outros regimes aduaneiros especiais que são utilizados pela indústria do petróleo como complementares como: entreposto aduaneiro (IN SRF nº 241/2002), entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (IN SRF nº 513/2005) e Depósito Alfandegado Certificado - DAC (IN SRF nº 266/2002).
  21. Vide as Noticias Siscomex Exportação nº 18/2001 e Importação nº 36/2004 que tratam sobre o código de enquadramento e demais disposições a serem adotadas pelo Exportador (RE) e pelo Importador (DI) no Siscomex para o processamento dos despachos aduaneiros de exportação e importação de bens submetidos ao Repetro.
  22. Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que: i) o mesmo esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços e ii) nele conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem. Na inexistência desta disposição, o RCR deverá ser instruído com cópia do contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à empresa contratada para a prestação de serviços.
  23. No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação (RE). No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.
  24. Através do DECEX/Brasília que exige algumas informações adicionais sobre o bem, como ano de fabricação, ano de reparo, revisão, recondicionamento ou up grade e vida útil, como necessárias para liberação do LI. Vide Portarias SECEX nº 10/2010 e DECEX nº 8/1991.
  25. Decreto nº 6.759/2009.
  26. Por segurança, sempre se recomenda que a pro forma seja emitida com atendimento aos requisitos obrigatórios para a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório e básico do despacho aduaneiro de importação, conforme o Decreto nº 6.759/2009, uma vez as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação também são aplicáveis ao despacho para admissão em regime aduaneiro especial; erros e omissões contidos na pro forma que sejam incorporados na declaração de importação são passiveis de multa aduaneira de 1% do valor aduaneiro do bem (lei nº 10.833/2003).
  27. Outros documentos podem ser solicitados para instrução da DI, como, por exemplo, o certificado de depósito alfandegado – CDA, para bens que tenham sido exportados sem saída do território aduaneiro através de admissão no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado – DAC.
  28. Importante ressaltar que quando o ADE de habilitação for concedido com base em contrato de prestação de serviços, para que ocorra a prorrogação do regime, haverá de se providenciar antes a prorrogação do ADE.
  29. Vide § 2º, do art. 8, da IN SRF nº 285/2003, art. 819, do Código Civil e Súmula 214 do Colendo STJ.
  30. A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro do bem.
  31. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação e enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pela Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, dispensada sua saída do território aduaneiro, sendo que: i) a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito; ii) o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro: a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do País. A averbação da reexportação se dará automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem, todavia poderá ser autorizada a concessão de novo regime, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.
  32. O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.
  33. O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa de 10% do valor aduaneiro), caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR).
  34. O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona. Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título. No âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria ALF/VIT nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro.
  35. Vide Solução de Consulta nº 3/2009. E ainda, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro para reparo.
  36. Na hipótese de: a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para se habilitar ou utilizar o regime; e b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro
  37. a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; e b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica; c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão
  38. a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.
  39. Alterado pelo CONVÊNIO ICMS nº 163/2010. Estados que incorporaram, até o momento, mesmo que parcialmente ou com restrições, as disposições do convênio: AL, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RN, RS, SP, RS, SC, SE e SP. Observar que o convênio e as legislações estaduais adotaram uma lista de bens com NCM e descrição, enquanto que a RFB adotou uma lista sem NCM e de descrição ampla, assim, poderá ocorrer o enquadramento no regime pela RFB de bem não contemplado na lista dos estados, o que poderá acarretar dúvidas quanto à aplicação do benefício.

Autor

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Carlos André dos. Regime aduaneiro especial do Repetro. Requisitos, condições e cuidados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2907, 17 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19341>. Acesso em: 17 jun. 2011.

Integração das aduanas é fundamental para a segurança do Mercosul


14/06/2011 17h51

A segurança nas fronteiras do Brasil e países vizinhos foi o tema principal do primeiro dia do Seminário Internacional Aduaneiro, que começou ontem (13/06), em Foz do Iguaçu (PR). Promovido pelo SINDIFISCO Nacional em parceria com os demais sindicatos membros da Frasur (Federação dos Funcionários da Arrecadação Fiscal e Aduaneiros do Mercosul) - entidades que representam os fiscais aduaneiros da Argentina, do Chile, do Paraguai, do Uruguai e da Colômbia.

O evento, que tem como objetivo contribuir para aproximar ainda mais as aduanas e melhorar o controle e a agilidade da fiscalização, tornando mais próximo o comércio internacional, teve a cidade de Foz do Iguaçu escolhida estrategicamente como sede. "É uma importante fronteira sul-americana pelo fluxo internacional do comércio e de pessoas", disse o diretor de Relações Internacionais do SINDIFISCO Nacional e presidente da Frasur, João Cunha, um dos integrantes da mesa de abertura.

Presente à mesa, estavam o deputado federal e Auditor-Fiscal, Amauri Teixeira (PT/BA), o representante do secretário da RFB (Receita Federal do Brasil), o Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, o superintendente da 9ª RF (Região Fiscal), Auditor-Fiscal Luiz Bernardi, o subdiretor de Controle da Direção Nacional de Aduanas Argentinas, Silvio Luiz Minisini, o delegado da RFB (Receita Federal do Brasil) em Foz do Iguaçu, Auditor-Fiscal Rafael Rodrigues Dolzan, além do 1º vice-presidente do SINDIFISCO Nacional, Lupércio Montenegro e o representante do governador Beto Richa (PR), o delegado da 12ª delegacia da RFB estadual, Auditor-Fiscal José Aires dos Santos Júnior. Eles debateram durante todo o dia sobre o desafio de tornar a aduana mais fortalecida, combatendo o tráfico internacional de drogas e armas e a agilidade versus o controle no comércio internacional.

"Temos de integrar mantendo a soberania dos países, do continente e precisamos também agilizar. Mas agilizar não quer dizer entregar a mercadoria sem o devido controle. É preciso agilizar sem necessariamente fragilizar, porque a rigidez do povo e da paz se faz necessariamente pela integração da aduana", ressaltou Amauri Teixeira.

Luiz Bernardi apontou que o crescimento da economia também traz os males da droga, da corrupção e do descumprimento da lei. "O comércio cresceu e as organizações criminosas cresceram também. As organizações criminosas não têm pátria, não possuem bandeira. Sua bandeira é a organização do crime. Como aduaneiro, confesso que me sinto muito mal com isso. Não é que tenha faltado esforço, preocupação, mas é que o desafio é muito grande e temos de enfrentá-lo", enfatizou o Auditor-Fiscal.

O delegado da RFB (Receita Federal do Brasil) em Foz do Iguaçu, Auditor-Fiscal Rafael Rodrigues Dolzan, citou a necessidade de integração das aduanas para combate ao ilícito, exemplificando que na região o comércio ilegal movimenta o dobro do montante financeiro se comparado àquelas mercadorias que passam pelos trâmites legais. "Por aqui circulam U$$ 2,5 bilhões por ano, com movimento intenso de 500 a 600 caminhões por dia. Só que o tráfico de armas, drogas e outros atos de descaminho e contrabando, via comércio ilegal, chegam a U$$ 5,5 bilhões de dólares", disse.

O 1º vice-presidente do SINDIFISCO Nacional, Lupércio Montenegro, encerrou os discursos, falando da execução do projeto "Fronteira em Foco", em que os diretores da DEN percorreram, entre 2010 e 2011, centenas de quilômetros para avaliar "in loco" as condições de trabalho dos Auditores que atuam na aduana. "Foi feito um levantamento das condições de trabalho dos nossos colegas com filmagem, fotos e depoimentos que será entregue à administração para as devidas providências. Mas esperamos que este evento também colabore com proposições que possam ser anexadas e entregues à Receita", enfatizou.

Lupércio Montenegro lamentou a ausência da RFB no Plano Estratégico de Fronteira, lançado no último dia 8 pelo governo federal. "A Receita não foi ouvida. Ela tem precedência constitucional nesse assunto de comércio exterior. Vamos anexar ao relatório do 'Fronteira em Foco' a inclusão do órgão ao plano devido a importância que esse assunto representa para nós", concluiu.

Programação do 2º dia aborda grandes eventos e aduanas integradas
O segundo dia do evento terá à mesa o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais Federais, Pedro Delarue, o deputado federal Dr.Rosinha (PT-PR), o mestre de Direito pela Universidade de Coimbra, professor Léo da Silva Alves,e um representante da FRASUR, que debaterão os desafios  e perspectivas da integração.das Aduanas no Mercosul.

O 4º painel aborda a Aduana e os Grandes eventos do Brasil, com a participação do Chefe de Gabinete do Ministro de Turismo, Pedro Novais, do Coordenador-Geral do Ministério dos Esportes, Joel Fernando Benin, representando o Ministro Orlando Silva e Ronaldo Lázaro Medina, Assessor do Gabinete da Secretária da Receita Federal.

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Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência


Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.
Resp 1085140
 
STJ

Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas

Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

"Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé", ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência.


Resp 907915

STJ

Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios

Este é o maior caso de polícia da história do judiciário e de nosso País...
O não pagamento, pelo Estado, de dívida reconhecida judicialmente...
 
 
 
 
Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios

Em quatro sustentações orais realizadas em julgamento que teve início na tarde desta quinta-feira (16) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425 contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. Falaram o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o representante da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Júlio Bonaforte, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sérgio Campinho.

Primeiro a falar, o presidente da OAB sustentou que ao instituir o que ele chamou de um "calote" aos credores, principalmente credores de precatórios alimentares, a Emenda Constitucional 62/2009 estaria ofendendo a Carta Política, por submeter o cidadão a uma condição indigna. Para o presidente da ordem, caberia ao Supremo resgatar a dignidade do brasileiro, valor fundamental da Constituição de 1988.

Entre outras inconstitucionalidades, o presidente da OAB frisou que, ao alterar as formas como o ente público pode pagar os precatórios, a EC 62/2009 desrespeitou o efeito da coisa julgada, as sentenças judiciais transitadas em julgado, ofendendo o Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes.

Além disso, o presidente da ordem frisou que o constituinte derivado – autor da EC 62 –, tem limites. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, não pode ser objeto de emenda proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, explicou Ophir. Outro ponto questionado pelo presidente da ordem foi a inconstitucionalidade formal da emenda, uma vez que sua tramitação teria desrespeitado o interstício previsto também no artigo 60 da Constituição.

Servidores

Já o advogado Júlio Bonaforte, que falou em nome da ANSJ e da CNSP, asseverou que a inconstitucionalidade da EC 62/2009 é flagrante. Dizendo falar em nome de cerca de 700 mil credores de precatórios de natureza alimentar, ele revelou que mais de 100 mil já morreram desde 1984, quando houve o primeiro "calote" nos precatórios.

Com a EC 62, disse o advogado, com certeza os credores de idade avançada não receberão, em vida, seus direitos conquistados por decisões judiciais transitadas em julgado. Ele concluiu afirmando que a EC 62/2009 desrespeita o Poder Judiciário. Por isso, pede que o STF julgue procedente a ADI, determinando a estados e municípios que paguem suas dívidas enquanto os credores estiverem vivos.

Anamatra

O representante da Anamatra disse que a entidade ajuizou ação para contestar apenas os parágrafos 9º, 10º, 12º, 15º, do artigo 100, assim como a totalidade do artigo 97, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62.

Alberto Pavie afirmou em sua sustentação que, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT, as contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º, onde ficarão depositados os valores para os pagamentos dos precatórios que eram dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) "passarão a ser administrados pelos Tribunais de Justiça, transferindo, pois, algo que constitucionalmente é da competência de cada TRT, para os Tribunais de Justiça.

"Parece certa a inconstitucionalidade, pois como se extrai do artigo 100, a competência para administrar os valores dos precatórios será sempre do tribunal que estiver processando a execução da decisão. Basta ver os parágrafos 6º e 7º do referido artigo no ponto em que atribui aos presidentes dos tribunais que proferirem a decisão exequenda praticar todos os atos necessários à satisfação do débito", concluiu o representante da Anamatra.

CNI

A CNI também expôs sua posição pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. Por meio da ADI 4425, afirmou que como representante máxima da indústria nacional, "endossa todas aquelas vulnerações relativas aos direitos dos cidadãos", mencionadas nas sustentações anteriores. Sérgio Campinho sustentou a inconstitucionalidade formal por violação do parágrafo 2º do artigo 60, além da violação do princípio do devido processo legislativo. E, no que se refere ao conteúdo material, sustentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 12º do artigo 100 e "fundamentalmente" do artigo 97, do ADCT.

Ele ressaltou, ainda, que o Estado de Direito está sendo "efetivamente violado, com a EC 62, por suprimir cláusulas pétreas". "Ao vulnerar direitos e garantias individuais e ao vulnerar a separação de poderes, incide na inconstitucionalidade material por violação dos incisos III e IV, do parágrafo 4º do artigo 60. Sendo assim, a CNI confia na declaração da inconstitucionalidade da EC 62", concluiu Sérgio Campinho.

Amigo da Corte

Representando a Associação dos Advogados de São Paulo, admitida como amiga da Corte (amicus curiae)na ADI 4357, Roberto Timoner afirmou que a emenda constitucional "viola de uma forma sem precedentes o núcleo intangível da Constituição Federal". De acordo com ele, em um cenário de comprometimento de 35% da receita corrente liquida do estado, o prazo de pagamento de precatórios ficará entre 23 a 35 anos. "A tônica, na verdade, não é e não tem sido a do pagamento e a da resolução do problema da dívida pública, mas sim a da sua postergação", concluiu. Ele acrescentou que somente no Estado de São Paulo o prazo de amortização do estoque de precatórios tende a exceder 200 anos.
 
STF

TRF2 - Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave

 
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.

A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial.

 
Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

       
Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose).

Nº do Processo: 2008.51.01.007151-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Aduaneiros encerram debates do Seminário Internacional


Qua, 15 de Junho de 2011 05:30 
Foz do Iguaçu


Após dois dias de debates variados acerca da importância da aduana internacional, os participantes do Brasil, países do Mercosul e demais países vizinhos concluíram a programação da Seminário Internacional, em Foz do Iguaçu.

"Nesses dois dias, muitos puderam conhecer a Frasur e a sua importância estratégica para a discussão acerca de pontos comuns entre os aduaneiros da América do Sul", disse o diretor de Relações Internacionais do Sindifisco Nacional e presidente da Frasur, João Cunha, durante a cerimônia de encerramento.

O presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, falou sobre um ponto de confluência entre os países vizinhos para fazer avançar diversos temas debatidos no evento. "Queremos trabalhar em prol dos nossos países e da comunidade do Mercosul, por isso, fica o desafio de realizar uma construção para que todos possam enxergar o nosso valor e a nossa importância estratégica para a proteção de nossos países", disse.

O sindicalista anunciou ainda a paralisação de Auditores e demais servidores da Receita em Belém do Pará, numa tentativa de valorização e respeito aos trabalhos realizados na aduana. "Nesse momento, em que estamos discutindo a questão do abandono das aduanas, está havendo um movimento em Belém (PA) de paralisação dos Auditores por duas horas na próxima quinta-feira em função da retirada deles de locais de ponta para a execução de funções burocráticas. Serão precisos quantos eventos e manifestações para que deixem a aduana trabalhar? Estamos verificando as condições de trabalho lá, mas já manifestamos o nosso apoio", completou.

"Os debates e os trabalhos foram muito frutíferos. Cada um dos presentes pôde lançar um grande passo para integração. Temos mostras de que juntos podemos fazer muito", resumiu o diretor da Frasur e secretário do Sindicato Único de Aduaneiros da Argentina, Rodolfo Saconi.

 

Representando a Associação Nacional dos Funcionários Aduaneiros do Chile, Victor Moya lembrou o desafio brasileiro com a preparação de grandes eventos esportivos e disse que seu país também luta para organizar-se a fim de garantir agilidade nas ações que cabem à aduana e ainda combater a desigualdade.

O secretário da Frasur, Pedro Giovanni Caro, disse que o evento entusiasmou a todos e que a Colômbia também está à disposição para colaborar com Brasil e demais países vizinhos.

"Acredito que foi o primeiro seminário dos muitos que teremos. Agradeço a todos os colegas com os quais nos confraternizamos durante o evento", endossou o diretor do Sindicato de Trabalhadores Aduaneiros do Paraguai, Leandro Messina.

O presidente da Associação de Funcionários Aduaneiros do Uruguai, Hector Charlone, agradeceu em nome dos aduaneiros uruguaios, e ressaltou que todos estão no caminho certo de trabalhar juntos e lutar por um bloco econômico mais justo.
 
http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12871%3ASemin%C3%A1rio&catid=44%3Anoticias-jornalismo&Itemid=301&lang=pt

Indústria defende a ação da Tramontina contra a China - Setor do aço vê apuração de prática de dumping como defesa do País

Adriana Lampert

MARCELO G. RIBEIRO/JC
 
Outras empresas deveriam seguir exemplo da Tramontina, diz Tigre.Fabricantes de aço, entidades representativas do setor e o governo do Estado concordam quanto à relevância de investigação aberta no início da semana pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para apurar denúncias de prática de dumping nas exportações de talheres de aço inoxidável da China para o Brasil. Representantes da indústria no Rio Grande do Sul e demais estados acreditam que a medida é acertada, e que vai ao encontro da necessidade de defender o mercado de aço brasileiro. "É uma iniciativa que as outras indústrias deveriam tomar", opina o presidente da Fiergs, Paulo Tigre.

O dirigente se refere ao fato de que fabricantes de outros produtos brasileiros também sofrem perdas enquanto os chineses vendem mercadorias abaixo dos valores das respectivas matérias-primas. "Temos que defender nosso mercado com medidas antidumping. Uma competição de parâmetros normais ocorre de forma que seja possível a comparação dos preços, mas do jeito que está ocorrendo é altamente prejudicial ao setor produtivo", afirma Tigre, lembrando a importância da indústria, que agrega valor aos produtos e gera empregos.

Desde abril deste ano, o setor de aço vem sentindo o impacto da entrada de talheres chineses a preços que, em alguns casos, chegam a estar 60% mais baratos que os da indústria brasileira. A fabricante gaúcha Tramontina, preocupada com a queda que isso representa nas comercializações domésticas, solicitou ao governo federal apuração em busca de possíveis irregularidades. Segundo a Secex, a diferença entre o valor normal do produto e o preço de exportação foi de US$ 35,74 por quilo, ao analisar as operações registradas entre julho de 2009 e junho de 2010.

Diretor comercial da Backer, fabricante de talheres de São Bernardo do Campo (SP), Rodolfo Brodersen afirma que, sem contar os números da Tramontina, as vendas caíram 55% em um período de 45 dias entre os demais fabricantes de aço no Brasil. "Existe algo errado, uma vez que vários importadores estão trazendo talheres da China a um preço que não se consegue nem mesmo por lá", avalia, destacando que a empresa seguidamente faz cotação com "indústrias honestas" em território chinês. "O cenário atual não fecha com os preços que as fabricantes chinesas estão vendendo. Não dá para entender como os importadores conseguem trabalhar com o valor que estão utilizando no mercado, pois se equivale ao da matéria-prima. Com todos os impostos que pagamos, não conseguimos nem comprar, quanto mais vender com esse preço."

Na opinião do diretor comercial da fabricante paulista, os produtos importados da China podem estar sendo subfaturados, ou não cumprem critérios estabelecidos pela vigilância sanitária. Ele aponta que isso já ocorre com cubas gastronômicas, usadas em restaurantes de autosserviço. "Tem gente importando esses produtos feitos com aço 200, que não é autorizado, porque tem muito ferro, sendo nocivo à saúde", explica, ressaltando que este material cria pontos de ferrugem e que o indicado é usar aço 304 ou 1.810, no caso das cubas gastronômicas, e aço 420 ou 430, no caso dos talheres.

Fiergs propõe adoção de barreiras e maior fiscalização
Proteger o mercado, com fiscalização e criação de barreiras, a exemplo da Argentina, pode ser uma medida eficaz na defesa dos interesses da indústria brasileira, sugere o presidente da Fiergs, Paulo Tigre. "O antidumping é uma iniciativa que o País tem que tomar, como ocorreu no setor de calçados. O governo pode ajudar a indústria com medidas firmes, e seria bom identificar outros produtos feitos no Brasil que possam sofrer com a concorrência desleal", opina.

A Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento do Estado confirma que diversos setores do Rio Grande do Sul sofrem com a entrada de produtos chineses a preços mais baratos. Segundo posição oficial da secretaria, o governo estadual pretende apoiar a União na busca de caminhos para resolver esse problema, através de mecanismos de proteção técnica, via Inmetro, e de antidumping. "O pleito da Tramontina junto ao Ministério do Desenvolvimento é mais do que justo", afirmou a secretaria do governo do Estado, em nota.

comércio exterior Notícia da edição impressa de 16/06/2011
Jornal do Commercio/RS

Pequenas e médias multinacionais

Depois de quatro anos, chega ao fim programa dirigido pelo governo brasileiro e pela União Europeia para fomentar a internacionalização de PMEs


Por Ricardo Lacerda

O último dia de junho marcará o encerramento oficial das atividades do Projeto de Cooperação Internacional de Apoio à Inserção Internacional de Pequenas e Médias Empresas (PAIIPME). Nesta terça-feira, um evento realizado em Brasília (DF) debateu os resultados conquistados ao fim de mais de quatro anos da iniciativa, que foi dirigida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) por meio da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) em parceria com a União Europeia. Direta e indiretamente, foram beneficiadas mais de 2,5 mil pequenas e médias empresas brasileiras de 21 setores.

Entre as atividades realizadas com apoio técnico e financeiro da comunidade europeia está a capacitação para o ingresso no mercado externo, levantamento de diagnósticos, adaptação de processos e produtos, pesquisa e busca de parceiros comerciais. Por meio do PAIIPME, entidades e empresas brasileiras participaram de mais de 90 feiras e missões nacionais e internacionais. A embaixadora Ana Paula Zacarias, chefe da Delegação da União Europeia no Brasil, destacou a necessidade de globalizar as pequenas e médias empresas – consideradas por ela a "coluna vertebral" das economias desenvolvidas. "No mundo atual, as PMEs não podem mais ficar circunscritas às suas regionalidades. Elas precisam de apoio público [para expandir seus mercados]", afirmou Ana Paula, que nos anos 90 foi cônsul de Portugal no Paraná e Santa Catarina.

Mauro Borges Fortes, presidente da ABDI, salientou os resultados efetivos do programa: "Muitas vezes, esse tipo de projeto termina mais em caráter de cooperação institucional. Dessa vez, as empresas foram os principais atores".

Realidades distintas

Daniel Calleja Crespo, diretor-geral adjunto de Empresas e Indústria da UE, observou a importância do apoio governamental às pequenas e médias empresas. Na Europa, lembrou Crespo, esse apoio está calcado em três metas: redução da burocracia, acesso a crédito e abertura de mercados. No entanto, ao relatar a realidade das PMEs europeias, deixou claro que as diferenças ainda são grandes. Um exemplo é o impacto econômico que estas organizações exercem na Europa: lá, elas representam aproximadamente 57% do PIB, enquanto no Brasil o peso é de 20% – percentual que está também abaixo da média mundial, de 30%.

No entanto, é preciso considerar os padrões de enquadramento de empresas como pequenas ou médias. Enquanto na Europa as PMEs são aquelas organizações com faturamento de até 50 milhões de Euros (ou R$ 120 milhões), no Brasil as pequenas empresas faturam até R$ 2 milhões e as médias, R$ 60 milhões. "Na Europa, existem 23 milhões de PMEs, que geram quase 70% da mão de obra do bloco. São 99% do total de empresas", afirmou Crespo. No Brasil, 97% das empresas são pequenas ou médias. Se comparadas aos padrões europeus, elas ainda geram bem menos empregos, com 45% do total de postos de trabalho do país. 

http://www.amanha.com.br/home-2/2007-pequenas-e-medias-multinacionais

Embargo russo a produto do Brasil deve pressionar preços

DCI

16/06/11 - 00:00 > AGRONEGÓCIOS

Daniel PopovAE

 
Com uma demanda mais fraca este ano, e uma oferta restrita, preço dos bovinos, que deveria ficar mais alto, pode cair caso a medida seja mantida - São Paulo

Após a confirmação, ontem, do início do embargo russo às carnes brasileiras, o mercado de proteínas que oscilava pouco até então e aguardava preços mais altos no segundo semestre, teme repetir os resultados registrados em 2006 quando os valores despencaram no mercado interno após a confirmação da gripe aviária e a permanência das aves no País. Para o secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Alessandro Teixeira, a restrição aos 85 frigoríficos brasileiros deve ser resolvida até o final de julho o que projeta uma duração de pelo menos 30 dias no embargo.

Enquanto a suspensão das exportações das carnes brasileiras não é solucionada, o preço da proteína no mercado interno segue enfraquecido. Segundo o analista Hyberville Neto, da Scot Consultoria, ainda não se trata do reflexo da decisão russa. A principal razão é a demanda menor e os baixos volumes nas exportações de bovinos em geral. "A carne bovina normalmente serve de parâmetro às outras carnes. Então, na medida que os preços não se modificam muito, as demais também seguem em baixa". Neto confirmou que, "com o real valorizado e os preços da carne de boi mais altos que o ano passado, as exportações brasileiras têm sido um desastre" visto que a competitividade da proteína no mercado internacional é pequena. "O cambio tem atrapalhado bastante as exportações. O preço da carne no Brasil está bastante elevado o que tirou a vantagem que tínhamos no passado" disse. "Hoje a carne brasileira não é barata para os mercados pouco exigentes, e não atende qualitativamente os mercados mais exigentes que pagam mais."

Os preços da carne bovina no mercado interno estão em média 10% mais altos que os valores registrados no ano passado. Enquanto isso, suínos e aves acumulam desvalorizações de até 15% este ano. Para Paulo Molinari, analista da Safras & Mercado, isso reflete uma oferta menor de bovinos, e um incremento considerável na produção de suínos e aves. Na média do mês de maio os bovinos estavam cotados a R$ 98,7 a arroba, contra os R$ 78,5 do mesmo período do ano passado.

As aves também fecharam o mês de maio mais altos que o ano anterior, ou seja, R$ 1,6 o quilo do animal vivo em 2011 e R$ 1,4 em maio de 2010. Já os suínos acumularam em maio o valor de R$ 45,1 a arroba, contra os R$ 50,9 do ano anterior. "Acredito que devemos ainda ver médias de preços para os bovinos chegando a R$ 105 a arroba, isso por conta da demanda no mercado interno e da baixa oferta de animais. Com isso os preços das outras carnes também devem se elevar", confirmou Molinari ao DCI.

 

Rússia

Ambos os analistas acreditam que todo esse cenário de alta no segundo semestre pode ser prejudicado pelo embargo russo, que deve afetar primeiramente os estados atingidos para somente depois afetar os preços no País. Para Alessandro Teixeira, secretário Executivo do Mdic, a restrição não deve ultrapassar o mês de julho. "Os inspetores não gostaram do que viram. Só espero que no próximo mês isso esteja resolvido. São vários elementos que a gente tem que equacionar. Em alguns eles têm razão e em outros, não", disse.

O embate entre os países que até então era colocado como um acerto sanitário parece mesmo estar relacionado diretamente ao acordo para a entrada da Rússia na Organização Mundial do Comércio (OMC). O Itamaraty está resistindo e não alterou sua posição em Genebra durante reunião sobre a entrada da Rússia na OMC realizada na terça-feira. Segundo uma fonte do ministério, a diplomacia só deixará de insistir em cotas exclusivas se o setor privado manifestar sua mudança de posição "por escrito". Essa fonte explica que ceder a chantagem da Rússia pode não surtir efeito, porque os russos nunca admitiram que o embargo está ligado com as negociações da OMC.

Em Genebra, um dos facilitadores da adesão da Rússia à OMC confirmou que o Kremlin está usando seu mercado de carnes como uma de suas principais "cartadas políticas" para obter de parceiros em todo o mundo concessões em diversos setores. "Os russos entenderam que seu mercado de carnes é um dos mais promissores do mundo e estão vendendo isso a preço de ouro", disse. A chantagem com o Brasil, com a mudança de posição do setor privado, teria funcionado.

A Rússia bloqueou a entrada de carne suína, de frango e bovina de 85 frigoríficos do País. As autoridades sanitárias sinalizaram há algumas semanas sobre o bloqueio, que entrou em vigor oficialmente ontem.

 

Cooperativas batem recorde com exportação de R$ 2,2 bilhões

 

Qui, 16 de Junho de 2011 08:05 

Beneficiadas pela forte demanda por alimentos na China, Europa e Oriente Médio, as cooperativas brasileiras elevaram em 30% suas exportações nos primeiros cinco meses de 2011 em comparação a igual período de 2010. As vendas externas desses grupos somaram US$ 2,16 bilhões no período, informa a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento.

É um recorde histórico para o segmento desde 2005 - quando foram embarcados apenas US$ 831,4 milhões. No total, 150 cooperativas fizeram operações de comércio exterior para 113 países do globo. Os principais produtos vendidos no exterior foram café, soja, açúcar, trigo, farelo de soja, frango, etanol e carne de suínos.

As importações tiveram expansão de 11% no período, para US$ 107,9 milhões. As compras, feitas em 36 países, foram concentradas em insumos para fabricação de fertilizantes, como cloreto de potássio e ureia, além de máquinas para têxteis e processamento de carnes, batata, malte, ligas de aço e fertilizantes.

O saldo das cooperativas na balança comercial somou US$ 2,054 bilhões entre janeiro e maio. "O começo do ano é sempre melhor. Temos uma safra de grãos 'cheia' e, no segundo semestre, ainda entram forte o café e a cana, que estão bem", avalia o presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas.

Os principais compradores foram Alemanha, China, Estados Unidos, Emirados Árabes, Países Baixos, Rússia, Argélia, Japão e Arábia Saudita. O Paraná lidera o ranking das vendas, seguido por São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

A OCB prevê chegar a US$ 4,9 bilhões em exportações neste ano - em 2010, foram US$ 4,4 bilhões. "Estamos preparados para isso. Tem esse embargo da Rússia, que afeta os suínos, mas temos um bom horizonte pela frente", diz Freitas. O executivo atribui o bom desempenho das cooperativas aos investimentos estimulados pelo governo federal.

"As linhas de crédito para infraestrutura, como o Prodecoop, estão refletindo agora. Temos mais agregação de valor, mais plantas industriais, sobretudo no Sul do país", avalia. Freitas lembra que o novo Plano de Safra, a ser anunciado amanhã, reforça o foco no crédito para investimento. A OCB estima que, se houver clima favorável e preços médios em níveis históricos, chegará a US$ 5,5 bilhões de vendas em 2012; ultrapassará US$ 6 bilhões em 2013; e pode romper 2014 com exportações totais de US$ 6,8 bilhões.

As principais transações de exportação das cooperativas foram realizadas em 36 portos. Os mais importantes foram Santos (SP), Paranaguá (PR), Rio Grande (RS), Itajaí e São Francisco do Sul (SC), além das fronteiras gaúchas de Uruguaiana e Santana do Livramento.

Fonte: Valor Econômico//Mauro Zanatta | De Brasília
 

Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência

O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência perdura mesmo que a empresa tenha filial ou subsidiária no Brasil, ou quando essa não apresenta bens imóveis para satisfação da obrigação.

A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa sustentou que a existência de filial ou subsidiária no país afastaria a determinação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), pois provaria um vínculo efetivo com o território nacional.

Segundo esse artigo, o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente para satisfazer custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

O magistrado impôs um percentual de 20% do valor da causa, sob o risco de extinguir o processo. A defesa sustentou que o magistrado impôs uma quantia elevada e contrária à determinação legal, ao estabelecer um valor dissociado da condenação. O valor corresponderia ao montante de R$ 540 mil, de uma causa avaliada em mais de R$ 2,7 milhões, prevista em uma ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.

A empresa alegou ainda que é potencial credora da parte contrária em valor muito superior ao valor da caução exigida e, no caso de eventual improcedência da demanda, seria condenada a pagar honorários conforme o parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, por arbitramento e equidade. O magistrado local impôs o percentual conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo, de 10 a 20% do valor da condenação.

O ministro Raul Araújo, relator do processo na Quarta Turma, ponderou que o recurso interposto pela empresa está pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser processada e julgada a medida cautelar no âmbito do STJ. Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não obtenha êxito na demanda intentada.

MC 17995

STJ

 

Exportações das cooperativas batem recorde nos primeiros cinco meses do ano

16/06/2011

 Brasília (16 de junho) – Nos primeiros cinco meses de 2011, as exportações das cooperativas brasileiras apresentaram crescimento de 30% sobre igual período de 2010 (US$ 1,663 bilhão), registrando um total de US$ 2,162 bilhões. Considerando a série iniciada em 2005, este foi o maior resultado alcançado. A participação na pauta total das vendas das cooperativas passou de 1,9%, em 2005, para o patamar de 2,3% em 2011. As importações aumentaram 11,4% e passaram de US$ 96,8 milhões, entre janeiro e maio de 2010, para US$ 107,9 milhões, em 2011.

Com estes resultados, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 2,054 bilhões no período, resultado recorde que supera em 31,1% o valor verificado em nos primeiros cinco meses de 2010 (US$ 1,567 bilhão). A corrente de comércio também apresentou o melhor resultado da série com US$ 2,270 bilhões e expansão de 29% em relação ao período entre janeiro e maio de 2010 (US$ 1,760 bilhão).

Exportações

Entre os principais produtos exportados pelas cooperativas no período, foram destaques: café em grãos (com vendas de US$ 324,3 milhões, representando 15% do total exportado pelas cooperativas); soja em grãos (US$ 283,8 milhões, 13,1%); açúcar em bruto (US$ 255,6 milhões, 11,8%); açúcar refinado (US$ 239,6 milhões, 11,1%); e trigo (US$ 219,5 milhões, 10,2%).

Os principais destinos das vendas das cooperativas foram: Alemanha (vendas de US$ 242,3 milhões, representando 11,2% do total); China (US$ 239,1 milhões, 11,1%); Estados Unidos (US$ 175,4 milhões, 8,1%); Emirados Árabes Unidos (US$ 147,3 milhões, 6,8%); e Países Baixos (US$ 125,1 milhões, 5,8%).

O Paraná foi o estado com maior valor de exportações de cooperativas, US$ 796,5 milhões, representando 36,8% do total das vendas do segmento. Em seguida aparecem: São Paulo (US$ 590,3 milhões, 27,3%); Minas Gerais (US$ 321,7 milhões, 14,9%); Rio Grande do Sul (US$ 210,4 milhões, 9,7%); e Santa Catarina (US$ 111 milhões, 5,1%).

Importações

Os principais produtos importados pelas cooperativas, nos primeiros cinco meses de 2011, forma: cloretos de potássio (com compras de US$ 22,7 milhões, representando 21,1% do total importado pelas cooperativas); diidrogeno-ortofosfato de amônio (US$ 11,4 milhões, 10,6%); máquinas para fiação de matérias têxteis (US$ 8 milhões, 7,5%); ureia com teor de nitrogênio (US$ 7,9 milhões, 7,4%); máquinas e aparelhos para preparação de carnes (US$ 6 milhões, 5,5%).

Nas compras externas das cooperativas, as principais origens, no período, foram: Alemanha (compras de US$ 19 milhões, representando 17,6% do total); Estados Unidos (US$ 11,5 milhões, 10,7%); Argentina (US$ 8,8 milhões, 8,2%); Bélgica (US$ 8,6 milhões, 8,0%); Paraguai (US$ 7,3 milhões, 6,8%).

Os estados que mais adquiriram no mercado externo, nos primeiros cinco meses do ano, foram: Paraná, com vendas de US$ 41,7 milhões, representando 38,7% do total das importações do segmento; Santa Catarina (US$ 20,8 milhões, 19,3%); São Paulo (US$ 17,3 milhões, 16%); Goiás (US$ 10,4 milhões, 9,7%); e Rio Grande do Sul (US$ 7,2 milhões, 6,7%).


Fonte: MDIC

ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança


As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS.
RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)

inf 630

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Perdimento e Proporcionalidade

Para quem militam em processos Aduaneiros é sempre bom lembrar e reavivar o princípio da proporcionalidade frente à pena de perdimento de veículo.
 
Podemos usar o mesmo princípio aos demais casos de perdimento, tranquilamente.
 
Anotem:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS.
 
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
 
2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência. (TRF4 5002521-72.2010.404.7002, D.E. 18/05/2011)

 

STF retoma julgamento de tributação de lucro de coligadas no exterior

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011   
  
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão bilionária que já leva uma década, e cujo desfecho é aguardado com expectativa pelas empresas com atuação internacional: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os lucros obtidos por controladas e coligadas no exterior. A Medida Provisória nº 2.158-53, de 2001, determina a cobrança do imposto a partir do momento em que a renda é apurada no balanço da controlada ou coligada fora do país. A tributação é feita na proporção do capital aplicado pela investidora ou controladora. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, argumenta na ação que o IR só pode incidir sobre o lucro efetivamente disponibilizado aos acionistas.

O caso está na pauta de hoje do Supremo, mas o julgamento depende do andamento de outros processos. Para se ter ideia do montante em jogo, somente a mineradora Vale discute a matéria em uma ação que envolveria R$ 25 bilhões, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região com base em cálculos do Ministério da Fazenda. O TRF, no julgamento da questão, foi contrário à tese da Vale, que recorreu da decisão. Outras grandes empresas discutem o tema em ações que estão na casa do bilhão, e aguardam o resultado da Adin da confederação

A expectativa aumenta com o placar empatado, por três votos a três. Faltam se posicionar os ministros Carlos Ayres Britto, que pediu vista do caso em 2007, além de Celso de Mello, Joaquim Barbosa e o presidente da Corte, Cezar Peluso. Já votaram em favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski. Os ministros Nelson Jobim e Eros Grau se manifestaram em sentido contrário - pela incidência do IR mesmo sem distribuição dos lucros. A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, deu ganho parcial ao Fisco: entendeu que a lei é constitucional para as controladas, mas não para as coligadas - pois, sem poder de mando, a empresa no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados.

"Apurar o lucro não revela disponibilidade de recursos aos acionistas e cotistas", sustenta o advogado da CNI, Gustavo Amaral. Além da MP sobre a matéria, ele contesta a Lei Complementar nº 104, que atribuiu à lei ordinária a tarefa de definir as condições em que há disponibilidade de renda, para que haja tributação. Para o advogado Alberto Xavier, do escritório Xavier, Bernardes, Bragança, que representa a Vale, o Código Tributário Nacional impede a tributação da renda quando não houver disponibilidade jurídica e econômica dos valores. "A lei brasileira é absurda e anticompetitiva", diz o advogado. "Imagine se a Alemanha tributasse o lucro da Volkswagen no Brasil, ou a Itália tributasse a Fiat?"

A Advocacia-Geral da União, por outro lado, afirma que a medida combate a evasão e a elisão fiscal. "A obtenção de lucros por qualquer das sociedades coligadas e controladas implica imediato acréscimo patrimonial para a empresa investidora e para a empresa controladora", sustenta a AGU. No caso da Vale e de outras empresas, a discussão envolve também tratados bilaterais impedindo a bitributação.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

País terá grupo de inteligência antidumping

 

 
  quarta-feira, 15 de junho de 2011  
 
 
 
  VALOR ECONÔMICO - BRASIL 
   
    
 
O governo federal publica até o fim deste mês portaria interministerial instituindo o grupo de inteligência antidumping. A medida, destinada a fortalecer a defesa comercial e a proteger o mercado doméstico, terá por alvos preferenciais as importações suspeitas de preços fraudulentos e de adulteração de origem.

Integrado por representantes do Ministério do Desenvolvimento e da Receita Federal, o grupo terá por atribuição identificar, fiscalizar, inibir e monitorar as importações classificadas como irregulares, feitas por meio de operações de triangulação na qual o país de fabricação das mercadorias é alterado a fim de burlar a cobrança de sobretaxas fixadas como barreira comercial.

Fontes da área econômica informaram que o grupo de inteligência atuará com o suporte de informações de comércio exterior dos diferentes órgãos federais associados às operações de comércio exterior, como Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Inmetro.

A proposta é criar uma plataforma de dados para auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e a Receita na identificação e combate às importações suspeitas de prática de dumping.

O grupo de inteligência antidumping também terá por atribuição municiar o setor produtivo com dados sobre o comércio exterior. A finalidade é auxiliar os setores mais expostos à concorrência global a apresentar ao governo pedidos consistentes de abertura de investigação para fins de aplicação de medidas antidumping.

Em outra ponta de ação, o grupo de inteligência atuará para fazer com que o governo federal acelere a abertura e a conclusão de investigação de casos de circunvenção. Assim são chamadas as operações de importação que tentam contornar medidas antidumping por meio da adulteração do país de origem das mercadorias.

Um exemplo ocorre na compra de calçados no exterior. Após investigação e constatação de prática de dumping nas aquisições de calçados provenientes da China, o Brasil impôs, em março de 2010, sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapato importado de fabricantes chineses. Após a imposição dessa barreira comercial, os fabricantes nacionais ampliaram a produção e abriram 70 mil novas vagas de trabalho, conforme dados da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

A partir do segundo semestre do ano passado, no entanto, o setor identificou expressiva ampliação das importações de calçados. O presidente da Abicalçados e dirigente da Vulcabras, Milton Cardoso, informou que o gasto com a compra de calçados passou de US$ 145 milhões, entre janeiro e maio de 2010, para US$ 204 milhões em idêntico período deste ano. Um acréscimo associado a operações de triangulação, na qual os calçados chineses recebem etiqueta de origem de outros países asiáticos para não serem submetidos a sobretaxa. "Nesse período, as importações provenientes do Vietnã aumentaram em 40%; as da Indonésia, 127%; e as de Hong Kong, 412%, sendo que em Hong Kong não há sequer uma fábrica de calçados", disse o empresário.

Cardoso informou que, em janeiro, os fabricantes solicitaram que o governo abrisse investigação das importações de sapatos suspeitas de triangulação e adulteração de origem para fins de não pagamento da sobretaxa. "Estamos em junho e o governo não iniciou as investigações, porque faltam informações a serem prestadas pelo Ministério da Fazenda", lamentou.

O setor têxtil é, juntamente com os fabricantes de calçados, um dos alvos das importações irregulares feitas por adulteração do país de origem. Em maio, o ministério abriu a primeira investigação sobre casos de circunvenção para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas. Desde abril de 2010, os cobertores chineses estão submetidos, no Brasil, a taxa antidumping de US$ 5,22 por quilo.

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), o volume de importações de tecido para cobertor passou de 2,9 milhões de quilos, em 2009, para 5,9 milhões de quilos em 2010. Segundo a entidade, a maior parte vem da China, mas entra no Brasil via Uruguai e Paraguai. Em outro dado, o governo informou que as importações de cobertores de fibra sintética feitas pelo Uruguai subiram 3.817% entre janeiro de 2007 e dezembro de 2010.

O diretor-superintendente da Abit, Fernando Pimentel, argumenta que a crise na economia global acirrou a disputa por novos mercados e tem feito do Brasil um dos destinos preferenciais dos fabricantes asiáticos de produtos manufaturados. Ele salientou que essa situação se agrava com a desvalorização do real e com a elevação da taxa de juros interna.

"O grupo de inteligência pode ajudar a entender essa lógica comercial. É preciso reforçar a fiscalização, a tecnologia e a inteligência de combate a fraudes. É preciso fazer isso nos 202 pontos de entrada de produtos, entre portos, portos secos, aeroportos e agências e postos dos Correios", disse Pimentel.

Luciana Otoni - De Brasília
 

 
 

 
 

Receita vai acelerar devolução de créditos a exportador

 Agencia Estado

O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.

Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, mas sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão para que a restituição hoje só seja automática para 50% do valor requerido.

Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência.

O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Brasil quer participação de pequenas empresas nos negócios da Copa e Olimpíadas

Brasil | 15.06.2011

 

Comitiva do governo brasileiro busca em Londres e Berlim exemplos de como pequenas e médias empresas podem lucrar com os dois megaeventos esportivos.

 

Uma missão técnica organizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi buscar em Londres – sede das próximas Olimpíadas – e em Berlim – capital do país-sede da Copa do Mundo de 2006 – exemplos de como as pequenas e médias empresas brasileiras podem lucrar com os bilhões de reais que serão gerados pelos dois eventos esportivos no Brasil.

A comitiva era formada por representes de diversos ministérios brasileiros e sociedades de classe, como a Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

O Brasil é visto como "ganhador na loteria por duas vezes", tanto dentro e fora do país, e o governo brasileiro quer que as empresas nacionais tirem benefício do prêmio – estima-se que 183 bilhões de reais sejam gerados até 2019 só com o mundial de futebol.

"Nós estamos coordenando ações para identificar oportunidades para empresas brasileiras. E viemos ver o que países como Inglaterra e Alemanha estão desenvolvendo em termos de políticas públicas para gerar negócios para suas empresas", afirmou à Deutsche Welle Marcos Vinícius de Souza, que liderou a missão técnica.

Segundo dados da Confederação Nacional das Indústrias, 99% das empresas brasileiras estão no patamar de pequenas e médias empresas. Elas respondem por 20% a 30% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. "Aqui na Alemanha, por exemplo, houve uma integração de esforços das pequenas e médias empresas no preparo da Copa do Mundo. No Brasil, ainda estamos no começo desse processo", avaliou Rodrigo de Araújo Teixeira, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que também integrou a missão.

Exemplo inglês


Um dos exemplos com potencial para ser aplicado no Brasil é o CompeteFor, um portal de negócios desenvolvido especialmente para os Jogos Olímpicos de 2012. Segundo o modelo, as empresas que atuam no setor de infraestrutura no Reino Unido podem se cadastrar no portal e oferecer seus serviços. O cadastro pode então ser acessado pelos contratantes das obras.

"Este é um excelente instrumento para beneficiar pequenas e médias empresas porque abriga diversos níveis – até o chamado 'chão de fábrica'", disse Souza. Segundo o representante do ministério, o Brasil quer empregar um modelo mais agressivo e incluir outros setores, como hotelaria, alimentação e indústria criativa. Na Inglaterra, o CompeteFor foi responsável por gerar 50 mil negócios para micro, pequenas e médias empresas.

Legado duradouro

Na Alemanha, a comitiva brasileira se impressionou com a qualidade dos serviços oferecidos durante a Copa. "A gestão de aeroportos e os projetos de tecnologia de informação dentro dos estádios chamaram bastante a atenção", comentou Souza.

Há ainda um outro exemplo alemão que os brasileiros observam com atenção: a projeção internacional das empresas alemãs nesse processo. "A Copa e as Olimpíadas são momentos de transição. Nós queremos usar o conhecimento internacional para criar perspectivas tecnológicas no Brasil, criar um legado de crescimento econômico pujante na indústria. E também espalhar as marcas brasileiras fortes pelo mundo", disse o representante da CNI.

A missão coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta para casa com o objetivo de trabalhar para que as empresas nacionais sejam beneficiadas com essa avalanche de negócios. Dos 183 bilhões de reais que a Copa do Mundo pode gerar no Brasil, 135 bilhões serão gerados indiretamente, pelo estímulo às atividades econômicas e pela "recirculação" do dinheiro na economia.

Autora: Nádia Pontes
Revisão: Alexandre Schossler

 

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,15153576,00.html

Missão técnica brasileira visita Portugal

Equipa do Ministério do Desenvolvimento estará até sexta-feira em Lisboa para conhecer as soluções portuguesas de abertura e legalização de empresas.

Da Redação

 

Grupo buscará uma ponte entre o exemplo português e o mercado brasileiro.

Lisboa - Uma missão técnica brasileira do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), organismo integrado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), inicia esta quarta-feira uma visita de três dias a Portugal, onde conhecerá as soluções lusas na abertura e legalização de empresas.

Durante a missão, a delegação brasileira terá reuniões de alinhamento com os representantes locais e fará visitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), à Confederação Empresarial de Portugal e à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP). A intenção é produzir sugestões a serem adoptadas pelo DNRC e Juntas Comerciais dos Estados.

Esta acção faz parte do Programa de Cooperação da Comunidade Europeia (CE) com o Brasil para apoio à inserção internacional das pequenas e médias empresas brasileiras. "Com ela, busca-se realizar reformas estruturais específicas da economia e apoiar uma maior e melhor integração do Brasil na economia mundial", refere um comunicado do MDIC.

A missão ainda prevê a concretização de iniciativas para reforçar o diálogo público-privado, com identificação de regulamentos, experiências e práticas europeias bem sucedidas e adaptáveis ao contexto brasileiro. Essas acções incluem a promoção e organização de actividades de intercâmbio e formação entre associações brasileiras com correspondentes na União Europeia.

De acordo com estudos do Ministério da Justiça do Brasil e do Banco Mundial, actualmente, para a formalização de um novo negócio no Brasil, é necessário registo mercantil, inscrição nas fazendas federal, estadual e municipal, obtenção de licenciamentos ambiental e sanitário, e alvarás de funcionamento do município e do corpo de bombeiros, entre outros.

A desburocratização, assumindo a experiência portuguesa, será, portanto, um dos objectivos do governo brasileiro. O governo socialista do primeiro-ministro José Sócrates, que perdeu as eleições legislativas do passado dia 5, teve no programa "Empresa na Hora" (que permite a criação rápida de empresas, num balcão único) uma das suas ideias mais emblemáticas.

 

http://www.portugaldigital.com.br/noticia.kmf?cod=12014962&indice=10&canal=159

Ministério mostra números para defender relação com Argentina

DCI

15/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
são Paulo - A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Tatiana Lacerda Prazeres, apresentou os dados gerais sobre a balança comercial brasileira e detalhou as relações comerciais do País com a China e a Argentina.

Nos primeiros cinco meses do ano, o Brasil exportou para a China US$ 15,7 bilhões e importou US$ 12,1 bilhões.

 

Mesmo diante do resultado positivo, Tatiana considerou que as exportações para este país podem ser melhoradas qualitativamente com uma maior participação de bens manufaturados. Neste sentido, a secretária disse que o governo brasileiro estabeleceu duas estratégias para aumentar as vendas à China.

 

"Primeiro, identificamos eventuais barreiras que impedem a venda de produtos de maior valor agregado, especialmente daqueles provenientes do agronegócio, e apresentamos a nossa reivindicação ao governo chinês para reverter esta situação", disse a secretária, mencionando as dificuldades que certos produtos, como óleo de soja e carne de frango processada, têm para acessar o mercado chinês.

 

Outra estratégia diz respeito ao mapeamento de nichos de produtos em que o Brasil se destaca pela qualidade. "Sabemos que competir na base de preço no mercado chinês é muito difícil, mas é possível ter bons resultados com produtos que se destaquem em critérios como qualidade, marca e design", afirmou Tatiana.

 

 

Sobre a Argentina, a secretária salientou ainda que 91% das vendas brasileiros ao mercado argentino são de produtos manufaturados, "o que torna nossas relações comerciais muito especiais". Em relação às dificuldades para exportar, relatadas pelo setor produtivo brasileiro, a secretária disse que vem mantendo contatos diários com as autoridades argentinas para solução destes problemas e para reverter os entraves que limitam as exportações.

Terca aprimora gerenciamento de cargas com solução móvel


 
Empresa investiu mais de R$ 1,2 milhão em projeto para melhorar rastreamento de produtos que recebe do Complexo Portuário de Vitória.

Por Déborah Oliveira, da Computerworld


Todos os dias, o Complexo Portuário de Vitória, no Espírito Santo, recebe milhares de produtos como alimentos, bebidas, automóveis e máquinas de diversos lugares do mundo. Mais de 2 mil contêineres e 17 mil veículos por mês são direcionados para a Terca, empresa de movimentação de cargas que opera em regime aduaneiro. Segundo Marlon Rodirgues Rios, gerente de TI da companhia, administrar esse volume de forma eficaz era, até meados de 2009, um desafio para a Terca.

Há mais de 13 anos usando a mesma tecnologia para rastrear cargas –espalhadas pelos 40 mil metros quadrados de armazém e 300 mil metros quadrados de pátio, voltados para estocagem de máquinas e veículos – a Terca viu, de acordo com Rios, que era hora de mudar para conquistar confiabilidade e rapidez no monitoramento dos produtos.

Para atingir esse objetivo, a companhia investiu mais de 1,2 milhão de reais em um projeto de modernização e adquiriu 55 coletores de dados da Intermec CK3, equipamentos móveis portáteis que capturam imagens, realizam leitura de códigos de barras e de tags RFID. "Verificamos que a adoção dessas tecnologias nos possibilitaria o melhor custo/benefício", aponta Rios. Além disso, de acordo com o executivo, ela é robusta e resistente a sol e chuva, além de permitir a leitura de produtos com códigos de barras danificados. "Pontos importantes, já que grande parte da nossa área de armazenagem é descoberta", afirma.

Segundo Rios, a companhia implementou ainda uma infraestrutura de rede da Cisco. São 120 pontos de acesso que permitem a comunicação dos equipamentos com o sistema de gestão da companhia. Esse desenho, prossegue, oferece maior segurança na transmissão de dados, capacidade gerencial e melhor monitoramento da carga.

"Por exemplo, se um ponto de acesso à rede apresentar problemas, conseguimos rapidamente dentro do data center identificar qual deles precisa de reparos. No cenário anterior, eu tinha de ir ponto por ponto, pessoalmente, verificar", assinala.

Ganhos de confiabilidade
Quando uma carga chega à Terca, a companhia abre os contêineres e monta pallets (estrado de madeira, metal ou plástico que é utilizado para movimentação de cargas) com as mercadorias. Feito isso, cada pallet ganha uma etiqueta que identifica que tipo de produto é aquele. Depois, é realizada a armazenagem. Por meio do coletor de dados, é possível digitar as informações e fazer a leitura do código de barras.

Os dados registrados pelos 55 coletores, diz Rios, vão, por meio da rede, para o sistema desenvolvido internamente de gerenciamento, o WMF. Lá, os funcionários conseguem identificar o local exato em que a carga foi armazenada e se, eventualmente, há problemas com ela. Como exemplo, ele cita um automóvel com pneu furado.

Na expedição, os equipamentos móveis para coleta de dados auxiliam na separação dos itens e no despacho. Assim, quando um cliente solicita um dos produtos armazenados, prossegue, o coletor dá baixa e automaticamente ele sai da listagem do sistema de gestão.

Rios explica que o processo não mudou. Mas os novos coletores possibilitam melhorias importantes. "A tecnologia anterior realizava a leitura da etiqueta de cada produto armazenado e depois de cerca de quatro segundos processava a informação. Agora, a transmissão de dados é em tempo real.

Conquistamos rapidez e confiabilidade", afirma, completando que embora não tenha uma métrica de produtividade, houve ganho significativo de produção. "Essa mudança nos permitiu diminuir o ROI estimado de três anos para dois anos", assegura.

fonte:

Demurrage and Detention

Justiça



Texto publicado em 14 de Junho de 2011 - 13h03



Os termos demurrage e detention são conhecidos no direito internacional e aduaneiro como o valor que se é devido quando da ocorrência da sobreestadia do contêiner nos portos de destino ou origem, ou seja, quando há a utilização do contêiner além do tempo contratado com a conseqüente devolução fora do prazo estabelecido.



Salienta-se que existe a incidência tanto sobre o equipamento (contêiner) quanto ao próprio navio, sendo mais comum, entretanto, a do primeiro, para quem importa ou exporta as mais diversas espécies de mercadorias.



Importante dizer que no ordenamento jurídico brasileiro não se verifica a existência de legislação específica sobre o tema, o que frequentemente ocasiona as mais diversas e díspares interpretações judiciais.



Pende de definição quanto a sua natureza jurídica, já tendo sido classificada na doutrina e jurisprudência francesa como, multa ou cláusula penal, e no Brasil até mesmo tarifa e/ou taxa, termos mais afetos ao direito tributário e correspondente a utilização de um serviço público o que não guarda relação com o presente instituto em explanação. Além de tudo há ainda outra vertente defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para tais contratos, o que mostra bem quão intrincado é o problema.



Inobstante vem ganhando força uma corrente de origem inglesa que classifica a demurrage e a detention como uma indenização decorrente da violação da responsabilidade civil contratual, instituto este presente no direito civil brasileiro. Isto porque a previsão da cobrança pode estar baseada no Bill of Loading (contrato de frete no exterior, normalmente redigido em inglês) ou nos Termos de Responsabilidade que os despachantes aduaneiros ou o próprio importador/exportador são obrigados a assinar para despachar suas mercadorias.



Porém, como dito a falta de uma legislação específica sobre o tema muitas vezes tem trazido aos empresários brasileiros experiências nem sempre boas onde o valor da demurrage ou detention pode chegar a um elevado percentual do produto que esta sendo importado ou exportado, gerando enorme custo e retirando competitividade, bem como diminuindo-se, pois, o lucro almejado com a operação.



Para se ter uma idéia do panorama jurídico que se apresenta, fora a ausência legislação específica sobre o tema, somente com relação ao item aplicação de prescrição para vedar a cobrança de demurrages, tem-se que o Código Comercial de 1850, em seu art. 449 item 3. já previa, por exemplo, que o prazo prescricional seria de 1 ano.



Já a Lei 9.611 de 1998, que disciplina o transporte Multimodal de Cargas em seu artigo 22 também assevera que: "As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição".



A priori, embora o prazo prescricional previsto no dispositivo legal acima citado também seja de 1 ano, estabelece-se dois critérios para sua aplicação, um que o transporte seja pela modalidade Multimodal, e outro que o termo inicial seja contado da data da entrega no ponto de destino ou após o prazo previsto para a entrega.



Inobstante a revogação da primeira parte do Código Comercial não ter afetado o Comércio Marítimo, ainda se encontram em jurisprudências a sua aplicação bem como se verifica a displicência do judiciário em aplicar a prescrição de 1 ano quando o transporte seja unimodal, quando em uma interpretação mais positivista da lei.



Esclarecendo, transporte unimodal é aquele em que o transporte da mercadoria é efetuado por um único meio, qual seja, ferroviário, rodoviário, ou mesmo marítimo, enquanto o transporte multimodal de vargas é aquele que, embora regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino regido, pois, pela Lei 9.611 de 1998.



Ilógico os critérios da Lei. Se o transporte é multimodal o prazo prescricional para a cobrança da demurrage ou detention é de 1 ano, se é unimodal o prazo é outro. Com efeito, particularmente defendermos a aplicação da analogia para simplificar pois a discussão.



Contudo, há entendimentos divergentes, gerando-se pois acirramento na polêmica: Para aqueles que defendem tratar-se de uma reparação/indenização civil[1]e1.1., segundo o artigo 206 § 3º inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional seria de 3 anos. O mais interessante é que o mesmo artigo ainda prevê como prazo prescricional o interregno de 5 anos (art 206 § 5, inciso I) quando esta cobrança for baseada em um instrumento publico ou particular, fazendo-se pois expressa menção aos Termos de Responsabilidade ou ainda o Bill Of Loading acima citados. E por fim, existe ainda aqueles que defendem ser a prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, pois é este o prazo quando a lei não lhe haja fixado um menor.



Apenas para ilustrar colacionamos algumas decisões judiciais sobre o tema, demurrage relacionado apenas a aplicação de prescrição:



1. STJ REsp 678100 / SP RECURSO ESPECIAL Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 RECURSO ESPECIAL. SOBREESTADIA DE "CONTAINERS" (DEMURRAGES). DECRETO 80.145/77. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 449, INCISO III, DO CÓDIGO COMERCIAL. I - O artigo 5º do Decreto 80.145/77 dispõe que "container" não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador. II - Por analogia, é de se aplicar aos "containers" a legislação pertinente a sobreestadia do navio. Num caso e noutro, as ações que buscam a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do artigo 449, inciso III, do Código Comercial. Recurso especial provido.



2. Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009 18:03 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a prescrição, vencido o Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA (com declaração de voto) por reconhecer a prescrição com a extinção do processo com resolução de mérito, e por unanimidade de votos, em; conhecer do agravo de instrumento e do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTADIA DE CONTÊINERES - DEMURRAGE -- ART. 449, III, CÓDIGO COMERCIAL - ART. 22, DA LEI Nº. 9.611/98 - TERMO INICIAL - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE INICIAR NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO ADOTADO PELO RELATOR - AFASTADO PELA DOUTA MAIORIA - AGRAVO RETIDO - IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES - SUPOSTA GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 333, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR NO CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO.



3. Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009. COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE MARÍTIMO - DEVOLUÇÃO DE "CONTAINER" COM ATRASO - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.611/98 - PRESCRIÇÃO ANUA CONTADA DA DEVOLUÇÃO DO "CONTAINER" - RECURSO PROVIDO.



4. 0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011. COBRANÇA. VALORES REFERENTES À SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES MARÍTIMOS. PRESCRIÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS A SER SOLUCIONADO EM RAZÃO DO OBJETO DA PRETENSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DA LEI LEI 9.611/1998 E DO DECRETO-LEI 116/67, HAJA VISTA CUIDAREM DE AÇÕES REFERENTES A MERCADORIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS CONTÊINERES CONSTITUEM PARTE OU ACESSÓRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DE UM CONTRATANTE EM FACE DO OUTRO. CABIMENTO DA COBRANÇA, DADA A EFETIVA RETENÇÃO DE BEM ALHEIO, EM PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO.LIMINAR DESPROVIMENTO DO RECURSO.



5. Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e, do seu exame, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a jurídica sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Revisor, Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, acompanhou o voto do Relator, no sentido de que não ocorreu a prescrição, mas entende ser aplicável no caso em exame a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 449, INCISO III DO CÓDIGO COMERCIAL, REVOGADA PELO ART. 2.045 DO VIGENTE CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 22 DA LEI Nº 9.611/98, QUE NÃO SE AJUSTA À ESPÉCIE. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. PRAZO NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA COMPROVADOS. APELANTE/RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no artigo 449, III do Código Comercial, por ter sido revogado pelo art. 2.045 do CC/2002, bem como o igual prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.611/98, não se aplica no caso de cobrança de sobreestadia decorrente de contrato mercantil de transporte marítimo. 2. Aplicação na espécie do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. 3. Prescrição não ocorrente. 4. Comprovado nos autos o atraso na devolução dos contêineres, responde a apelante pela tarifa de sobreestadia (demurrage). 5. Contrato que não se encaixa na concepção de consumo, sendo inaplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 6. Alegação de abusividade na cobrança inexistente. Manutenção integral da sentença recorrida. 7. Apelação cível conhecida e não provida.



6. 0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ Julgamento: 03/02/2011. Ação de cobrança. Transporte marítimo de mercadorias. Utilização de containers. Multa em face de sobreestadia (demurrage). Inconformismo da ré com a sentença de procedência. Afastada a prescrição da pretensão, já que o prazo prescricional de um ano refere-se apenas às ações concernentes às mercadorias negociadas em contrato mercantil marítimo, não aos danos decorrentes da chamada demurrrage (sobreestadia), ocorrida com o extrapolamento do prazo franqueado ao consignatário da carga pela utilização dos containers (free time), hipótese na qual aplica-se a regra genérica, disposta no art. 206, §3°, V, do Código Civil de 2002, após a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045, do Código Civil). Prova indicativa da anuência do importador no ajuste referente às tarifas do transportador. Responsabilidade da ré que decorre dos Conhecimentos de Transporte, através dos quais assumiu a posição de consignatária das mercadorias transportadas, cabendo-lhe, assim, o ônus de devolver os containers utilizados para acondicionamento dessas mercadorias dentro do período de livre estadia. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557 do CPC, mantendo integralmente a douta sentença recorrida.



7. Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010 AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBREESTADIA DE CONTÊINER ("DEMURRAGE") - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 205, DO CC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. A DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER, APÓS O PRAZO CONVENCIONADO PARA TAL, ENSEJA A COBRANÇA DE SOBRESTADIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. PERDAS E DANOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.



Veja-se pois, que de fato há uma grande insegurança jurídica sobre o tema, atribuída principalmente por falta de uma regulamentação mínima por parte do Estado.



Outro vértice que merece abordagem mesmo que superficial é o momento em que é interrompido ou suspenso o prazo prescricional. Aqui, tanto o Código Civil, quanto o Código de Processo Civil disciplinam o tema.



Enfim dados apontam que a ocorrência de demurrage está presente em até 97% (noventa e sete por cento)[2] das importações, sendo premente a informação sobre como conduzir este tema quando a empresa tem como finalidade a importação/exportação de mercadorias, sob pena de geração indevida de custos, como dito, a tal ponto que comprometa toda a margem de lucro do produto.



Impende salientar ainda que enquanto não houver uma mínima regulamentação legal sobre o tema contemplado a definição de sua natureza jurídica, classificação no ordenamento jurídico, proteção aos empresários brasileiros com filtro, análise, ratificação de leis e tratados internacionais aplicáveis, deve-se, pois, estar atento a algumas alternativas para minimizar a ocorrência da demurrage e detention.



Entre essas alternativas sugerimos: acompanhamento de um profissional de comércio exterior nas operações; assessoria de um despachante aduaneiro; acompanhamento e assessoria jurídica em todas as fases desde a contratação do frete a devolução dos contêineres, onde se tenha uma cláusula clara e específica sobre o free time, que é o tempo livre entre a desova, retirada e devolução do contêiner no caso de importação; e ainda organização logística para evitar a ocorrência da sobreestadia e em caso de sua ocorrência seja o valor negociado de forma a evitar o judiciário, eis que, como se viu acima, dá as diversas interpretações para o tema e se não houver solução negociada e for necessária a demanda judicial, então que haja contratação de profissionais com experiência e atuação nesse mercado para que seja dada uma adequada atuação em defesa dos interesses do importador/exportador.





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[1] Segundo Maria Helena Diniz: "(...) demurrage significa sobreestadia, ou seja, indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado no contrato de transporte internacional." Dicionário Jurídico, ed. Saraiva, vol 2, p. 56).



1.1 (...) A demurrage constitui indenização cabível frente às despesas advindas da atividade de transporte da mercadoria e, por isso, independe de manifestação de vontade formal.



No transporte marítimo, comum é a utilização de Documento assinado digitalmente, conforme contêineres para armazenamento de mercadorias. Tais equipamentos são considerados parte integrante do navio e devem ser devolvidos ao transportador em condições de reutilização dentro do prazo de livre utilização, conhecido como ‘free time’, sob pena de pagamento de indenização pelo atraso. Apelação Cível nº 716.748-6 fls. 15 - Tribunal de Justiça do Paraná, decisão datada de 03/05/2011. (...)



[2] Comissão de Direito Marítimo & Portuário da OAB/SP



Fonte: Paraná Online



TRIBUNAL

DECISÃO

PRAZO PRESCRICIONAL



1

STJ

STJ REsp 678100 / SP

ANÚO



2

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15917 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 13/10/2009

ANÚO



3

TJ SÃO PAULO

Apelação 991090414102, 19º Câmara de Direito Privado, TJSP, 10/11/2009

ANÚO



4

TJ RIO DE JANEIRO

0095648-53.2010.8.19.0001 - APELACAO PRIMEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ - Julgamento: 11/04/2011.

Não aplica prazo anúo.



5

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 15389 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR Julgamento: 25/08/2009

TRIENAL COM VOTO DIVERGENTE PARA QUINQUENAL



6

TJ RIO DE JANEIRO

0138332-27.2009.8.19.0001 - APELACAO - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL TJRJ Julgamento: 03/02/2011

TRIENAL



7

TJ PARANÁ

Nº do Acórdão: 19430 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 540.179-2. Julgamento: 27/07/2010

DECIMAL