quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Redução de tributos

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Por Pedro Canário

Ao defender a intrincada operação que levou o banco Santander a aproveitar o ágio da compra do Banespa para abater tributos federais, os advogados do escritório Mattos Filho, que o representaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, apoiaram-se em um precedente providencial. A Receita Federal cobrava R$ 4 bilhões de IRPJ e CSLL atrasados, abatidos, segundo o fisco, de maneira irregular. Um ano antes, porém, o Carf validava estratégia semelhante usada pela Vivo na privatização da telefonia fixa e móvel. O acórdão do caso Vivo, alicerce da defesa do Santander, foi disponibilizado no último mês de outubro.

A decisão é de setembro do ano passado. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf negou recurso do fisco, adotando unânime os votos dos conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Edeli Pereira Bessa. Eles admitiram que o ágio foi formado com base apenas na previsão de rentabilidade futura do negócio.

De acordo com a Lei 9.532/1997, o ágio em relação ao valor do patriomônio líquido das empresas estatais adquiridas nas privatizações pode ser deduzido de IRPJ e CSLL a recolher, desde que ele tenha sido calcado na expectativa de ganhos futuros, e não em ativos intangíveis, como marca e fundo de comércio — pontos de venda e carteira de clientes, por exemplo. A lei foi editada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso para viabilizar a compra de empresas estatais, na época das privatizações. Diz o texto que o contribuinte pode abater 100% do ágio em parcelas mensais de 1/60 do valor.

Decisão histórica
Foi só depois de quase 15 anos da operação que o Carf decidiu que o ágio decorrente da privatização das companhias de telefonia que originou a Vivo foi usado corretamente para abater tributos. Os conselheiros negaram Recurso de Ofício impetrado pelo fisco contra a operação e aceitaram Recurso Voluntário interposto pela empresa, defendendo seu negócio.

A discussão data de abril de 1997, quando a então Telebahia Celular (TBH), que depois se tornaria a Vivo, começou suas negociações acionárias a caminho da privatização de parte da telefonia móvel brasileira. No dia 30 de abril de 97, a TBH incorporou a Companhia Riograndense de Telefonia (CRT), com ágio calculado de R$ 472 milhões.

Um ano depois, no dia 24 de junho de 1998, a TBH comprou mais 50,12% do capital da CRT, desta vez com ágio de R$ 860 bilhões. Com essa segunda operação, a TBH passou a registrar o ágio — que chegou a R$ 1,23 bilhão, com base na rentabilidade conjunta das duas compras — em seu patrimônio.

No dia seguinte, a TBH criou a subsidiária Celular CRT, cujo capital foi integralizado pela controladora, mas não contou para o ágio. Sendo assim, no último dia de 1998, a TBH conseguiu consolidar as operações de telefonia móvel e fixa da CRT, e criou a TBH Participações, a fim de consolidar o ágio de todas as operações em uma única empresa, cujo capital ficaria distribuído entre as demais três empresas da negociação.

Mas o fisco entendeu que a operação de 1997 não apresentou fundamentação que justificasse os mais de R$ 400 milhões de ágio. A negociação de 1998 estava bem fundamentada, mas a junção das duas empresas em uma só, para depois constituir um fundo de participação, é que não estava. Com isso, a TBH acabou consolidando o ágio supostamente ilegal com o legítimo, formando um só, como se se tratasse de um único negócio. Tudo o que decorresse dessa operação, como a amortização fiscal ou as próximas trocas de ações entre fundos de participação, portanto, seria ilegal no entendimento do fisco.

Dança das cadeiras
No dia 29 de janeiro de 1999, a TBH mudou seu nome para Tele Brasil Sul, ao passo que a CRT cindiu-se e criou a CRT Participações. No momento da cisão, no entanto, de acordo com o fisco, o ágio decorrente das operações dos anos anteriores deveria ter sido dividido — o da telefonia móvel para a Celular CRT e o da fixa para a CRT Part.

Em fevereiro do mesmo ano, a Tele Brasil Sul aumentou sua fatia na TBH Part com a oferta de ações da CRT e da Celular CRT. Sendo assim, a Tele Brasil Sul abriu mão de sua participação nas companhias da CRT para ser uma das controladoras da TBH Participações. Mais uma vez, o fisco considerou que os ágios das operações de 1997 e 1998 deveriam ter sido segregados entre as companhias de telefone fixo e móvel.

Meses depois, em maio, a TBH Part mudou seu nome para TBS Participações, e separou um pedaço de sua operação para constituir a TBS Celular Part. Estavam, assim, constituídas a TBS Part e a TBS Celular Part. Houve aí um reajuste contábil de R$ 126 milhões, mas que foi considerado legítimo pelo fisco.

O que foi ilegítimo, de acordo com a Receita, foram as trocas de porcentagens de participação nos ágios. Pela negociação, os valores pagos a mais nas compras de 1997 e 1998 foram redistribuídos dentro desse complexo emaranhado de capitais, e uns ficaram com mais ágio que outros, ou seja, um "lado" do negócio levou mais vantagem.

Preparação
No dia 9 de setembro de 2000, foi criada a empresa Tula Participações Ltda, cujo capital foi integralizado pela TBS Celular Part, por meio da cessão de ações da Celular CRT. Nisso, o ágio da TBS Celular foi parar nas operações da Tula, de acordo com Relatório de Atividade Fiscal. Isso, na visão da fiscalização da Receita, foi um "ato preparatório" para a reestruturação que aconteceria no mês seguinte.

Em outubro daquele ano, a Tula foi incorporada pela Celular CRT Part. No dia 28 de outubro de 2008, uma fração do patrimônio da CRT Par foi para a Celular CRT S/A, constituída para ser uma operadora que gera resultado, e não apenas uma holding. Criou-se, então, uma única empresa, a Celular CRT.

O fisco entendeu que essa confusa negociação serviu para transferir o ágio — e sua consequente amortização de IR e CSLL — de uma holding para uma companhia geradora de resultados financeiros. Como tudo isso resultou de um ágio não fundamentado, a Receita decidiu que a operação não poderia ter acontecido.

A Vivo, que quando era uma operação conjunta da Telefónica com a Portugal Telecom, consolidou todas as operações menores, recorreu da decisão da Receita e foi ao Carf.

Melhor oferta
O conselheiro José Ricardo da Silva votou por acolher o recurso impetrado pela Vivo e rejeitar o da Receita. O fisco afirmava que as movimentações das empresas violaram o que diz a Instrução 247/1996 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos artigos 13 e 14.

Ambos os dispositivos, porém, segundo o relator, tratam de ágio e deságio em operações de investimento em ações entre companhias de capital aberto, o que não era o caso das empresas. Na interpretação do conselheiro, o valor a mais pago em relação ao patriomônio líquido da adquirida faz parte da competição para se obter a melhor oferta e, portanto, pode ser deduzido dos tributos a recolher.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011

Prazo para devolução de tributo pode ser revisto

   
  quarta-feira, 09 de novembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.

As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.

Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.

Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.

O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.

Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Por Laura Ignacio - De São Paulo



Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.

O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).  

Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.

No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.


AC 3024
STF

terça-feira, 8 de novembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011 - Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011

 D.O.U: 08.11.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

A Secretária da Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 2º. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.

Art. 3º. O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º. O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.

Art. 5º. O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.

Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.

Art. 6º. Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;

II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;

III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;

IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;

V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X - indicação das datas de realização das provas;

XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e

XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.

§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.

§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 7º. Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.

Art. 8º. Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.

Art. 9º. O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.

CAPÍTULO III

DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Seção I

Do Registro de Despachante Aduaneiro

Art. 10º. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11º. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:

I - nome;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão emitente;

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;

VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e

VIII - endereço eletrônico, se houver.

§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.

§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - cópia do documento de identidade;

III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;

IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;

V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;

VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e

IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).

Art. 12º. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.

Seção II

Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro

Art. 13º. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.

Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.

Art. 14º. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15º. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

Art. 16º. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Art. 17º. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.

ZAYDA BASTOS MANATTA


Estados poderão premiar quem delatar sonegador

  terça-feira, 08 de novembro de 2011         

 

             

                        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                       

                   

 

Os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo podem instituir a delação premiada para casos de sonegação fiscal. Três projetos de lei idênticos que tramitam nas Assembleias Legislativas desses Estados determinam o pagamento de um prêmio em dinheiro ou isenção de impostos para aqueles que denunciarem empresas suspeitas de cometerem crimes contra a ordem tributária. Pelas propostas, o valor da remuneração seria de 1.000 unidades padrões fiscais (UPFs), o que em SP e ES representa cerca de R$ 17,5 mil. No MT, R$ 36 mil. O delator forneceria as informações sigilosamente para um disque-denúncia, a ser disponibilizado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda.

 

Em São Paulo, o projeto já tem parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp), deputado André Soares (DEM). A votação da proposta pode ocorrer na sessão de amanhã. A Procuradoria-Geral do Espírito Santos já aprovou a proposta, seguindo uma norma do regimento interno. Agora, o texto passa a tramitar no legislativo capixaba. No Mato Grosso, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.

 

Pelas propostas, as despesas com as recompensas seriam custeadas com o dinheiro arrecadado a partir da execução fiscal originada pela denúncia. "O valor só seria repassado ao denunciante quando o Estado receber o imposto devido", diz o autor do projeto de lei em São Paulo, deputado Cauê Macris (PSDB). Ele afirma que apresentará, nesta semana, uma proposta de emenda para deixar a condição clara no texto e para propor uma mudança quanto ao valor do prêmio: ao invés de 1.000 UPFs, 25% do valor da dívida descoberta pela denúncia. "No momento de apresentar a proposição não me atentei que poderiam existir débitos inferiores ao valor da recompensa previamente estabelecido", diz Macris.

 

Segundo os autores dos projetos, que apresentaram justificativas iguais nas proposições, a medida é um incentivo para o cidadão ajudar os órgãos fiscalizadores na apuração de crimes tributários, além de contribuir para a "valorização dos bons contribuintes em detrimento dos aproveitadores". Para o deputado Marcelo Santos (PMDB), autor da proposta no Espírito Santo, atualmente há incentivo ao ato ilícito a partir da disseminação de uma "cultura da sonegação". "Há a ideia de que pagando os impostos em dia o empresário não consegue o lucro necessário para manter seu estabelecimento. Isso é uma inverdade", diz.

 

Para os deputados, a delação premiada ainda poderia ajudar a reduzir a taxa de sonegação de impostos nos Estados. De acordo com o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) sobre a sonegação fiscal nas empresas brasileiras, R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos, em 2008, principalmente em contribuições previdenciárias, ICMS e Imposto de Renda (IR). Segundo o IBPT, a indústria lidera a lista do setor devedor de impostos.

 

Na opinião de advogados, no entanto, a gratificação aos denunciantes não teria efeitos na arrecadação ou melhorias na educação fiscal dos contribuintes. Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, a proposta geraria uma "guerra" para a obtenção de isenções tributárias. "A empresa denunciante também pode ser devedora. Seria um verdadeiro canibalismo", diz.

 

Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, o crescimento do número de denúncias não implicará aumento da fiscalização, já que a estrutura de agentes fiscais permanecerá a mesma. "Haverá perda de foco da fiscalização. Por mais que temam a concorrência desleal, as empresas não vão aderir porque o mundo corporativo sabe que denúncias sem provas podem gerar ações judiciais", diz.

 

Algumas Secretarias de Fazenda e a Receita Federal possuem canais abertos para receber denúncias sem, entretanto, conceder incentivos. A ouvidoria da Receita Federal em São Paulo (8ª região fiscal) contabilizou, até 31 de outubro, 829 denúncias de irregularidades. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo recebeu, neste ano, cerca de 290. Os órgãos, porém, não souberam informar quantas denúncias geraram fiscalizações.

 

Bárbara Pombo - De São Paulo

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

TJDFT - DF não pode cobrar ICMS quando for destinatário de produto adquirido no comércio virtual


O Conselho Especial do TJDFT manteve liminar em mandado de segurança suspendendo a aplicação pelo Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom, pela unidade federada de destino da mercadoria. De acordo com a decisão colegiada, o protocolo fere o pacto federativo ao contrariar dispositivo constitucional sobre incidência do ICMS, que seria devido à unidade de origem do produto e não à unidade destinatária.

 

O mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, em agosto de 2011. A empresa informou que realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas realizadas de forma não presencial por meio de pregões eletrônicos via internet. Segundo ela, diversos contratos estavam pendentes de entrega dos respectivos produtos no Distrito Federal devido à cobrança do adicional do ICMS previsto no Protocolo nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011. Alegou a ilegalidade da cobrança e pediu sua suspensão.

 

Após a concessão da liminar a favor da empresa requerente, o Distrito Federal, entrou com agravo pedindo a revogação da medida. De acordo com o ente federado, o Protocolo nº 21/11, criado por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, não fere os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo, e busca reduzir as desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96.

 

Segundo consta dos autos, o Protocolo foi assinado apenas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal. Para o relator, esse fato demonstra que o protocolo não foi unânime, ou seja, não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo .

 

Segundo o desembargador, a exigência de um adicional do ICMS sobre venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal. Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado.

 

O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado do Conselho Especial que, à unanimidade, manteve a suspensão da cobrança até que seja julgado o mérito do mandado de segurança. A decisão vale somente para as partes do processo.

 

Nº do processo: 20110020153958

 

  TJDF

MAPA: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003643/2008-41, resolve:

 

Art. 1º A Seção I - Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Seção II - Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Ingresso e Seção III – Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro - Procedimentos no Ponto de Destino, todas do Capítulo VII - Controles Especiais, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VII

CONTROLES ESPECIAIS

 

SEÇÃO I

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

As mercadorias que receberem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em recinto alfandegado, que não o de egresso do país, serão fiscalizadas conforme os procedimentos descritos nos capítulos específicos deste manual, na unidade Vigiagro de início do trânsito aduaneiro.

Os produtos de origem animal, quando tiverem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em um recinto alfandegado e egresso do país por unidade Vigiagro instalada em outro recinto alfandegado, deverão ser fiscalizados no primeiro e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, e serem fiscalizadas, antes do embarque, no recinto alfandegado de egresso do país e reinspecionadas, quando requerido.

As demais mercadorias, já fiscalizadas, certificadas e com despacho de exportação autorizado pelo MAPA, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, não requererão emissão de ADTA nem nova fiscalização do MAPA no recinto alfandegado de egresso do país, excetuando-se situações específicas que a exijam.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

2.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Demais documentações previstas no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;

c) Excetua-se da documentação exigida na alínea "b" a cópia do conhecimento ou manifesto de carga e o plano de carga, considerando que esses documentos são emitidos no recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país;

d) Documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação, a ser apresentado na finalização do processo.

 

2.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

 

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador (original e fotocópia);

c) ADTA emitida pela unidade Vigiagro do recinto alfandegado de origem da mercadoria;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque).

 

3. PROCEDIMENTOS

3.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

 

a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;

b) A entrega do certificado sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, bem como a liberação da exportação em trânsito aduaneiro, só deverá ser efetuada com a apresentação do documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação.

 

3.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

 

a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

4.1 No recinto alfandegado de ingresso da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

 

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Certificação Sanitária, Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional, conforme o caso;

c) Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro – ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando se tratar de exportação de produto de origem animal;

d) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

 

4.2 No recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

 

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

 

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

 

SEÇÃO II

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE INGRESSO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.

Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.

É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:

 

a) animais vivos e ovos férteis;

b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;

c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;

d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;

e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e

f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.

 

A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.

Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

A Unidade do Vigiagro/SDA no ponto de ingresso deverá manter a Unidade da Receita Federal do Brasil, o administrador do recinto alfandegado e os usuários do MAPA notificados quanto à obrigatoriedade de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso para as situações descritas anteriormente.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - Quando obrigatória a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso:

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);

c) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

 

3. PROCEDIMENTOS

a) Recepção e conferência documental;

b) Verificação do tipo de mercadoria e contenedor para deliberar quanto à necessidade de inspeção e fiscalização no ponto de ingresso ou liberação, em trânsito aduaneiro, sem interferência fiscal do MAPA;

c) Sendo requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, proceder conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;

d) Caso a fiscalização e o deferimento do LI por parte do MAPA se dê em unidade diferente da que conste do Licenciamento de Importação no Siscomex, registrar no campo observação do LI a unidade Vigiagro em que ocorreu a fiscalização e o deferimento do LI.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Quando requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, deverá ser emitida a documentação prevista no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

 

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.

 

SEÇÃO III

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE DESTINO

 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.

Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.

É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:

 

a) animais vivos e ovos férteis;

b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) de risco fitossanitário;

c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;

d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;

e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e

f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.

 

A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.

Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

A unidade Vigiagro de destino da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de adoção imediata de medida de controle fitozoossanitária.

 

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);

c) Cópia da Declaração de Trânsito Aduaneiro emitida pela Receita Federal do Brasil;

d) Demais documentações, conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

 

3. PROCEDIMENTOS

a) adotar os procedimentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;

b) conferência de lacre;

c) no caso de embalagem de madeira, quando a partida tiver sido inspecionada na origem, o importador deverá apresentar a comprovação de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso com o despacho devidamente autorizado;

d) quando verificada a realização de trânsito aduaneiro em desconformidade com o que estabelece este manual, deverá se proceder à fiscalização e emitir Termo de Ocorrência ao importador, o qual deverá ser também encaminhado, por fax, para a unidade Vigiagro de origem da mercadoria, com vistas à notificação à Receita Federal da Unidade de origem da mercadoria, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis;

e) na situação descrita na alínea "d", deverá, também, ser notificada a Unidade da Receita Federal da unidade de destino, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis.

 

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Notificação à Receita Federal do Brasil quando da verificação de Trânsito Aduaneiro irregular, em desconformidade com as normas do MAPA;

d) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

 

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação.

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES

Comércio Exterior - MAPA - Tratamento administrativo - Siscomex - Novas disposições


No DOU de hoje (07.11) foi publicada a Instrução Normativa MAPA n° 49/2011, que estabeleceu os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que devem ser atendidos nas importações  de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários mencionados.
 
Objetivando o controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, a importação de produtos agropecuários, quando sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, somente será autorizada se estiver de acordo com os procedimentos citados na referida Instrução. Ficam ainda revogadas as Instruções Normativas MAPA n°s 40/2008, 43/2003 e 25/2003 que tratavam do mesmo assunto.
 
Para mais informações, veja íntegra da Instrução Normativa MAPA n° 49/2011.
Equipe ComexData

Fiscalização abusiva prejudica a economia

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

Embora sejam necessários controles rigorosos sobre as importações de mercadorias em nossas repartições alfandegárias, não nos parece que tais procedimentos estejam ocorrendo conforme a correta aplicação das leis. Com preocupante frequência registram-se retenções de mercadorias, causando sérios transtornos e prejuízos aos importadores, de tal maneira que se chega a ter a impressão que o rigor excessivo se faz de forma errada, com o firme propósito de afastar os pequenos e médios comerciantes desse ramo de atividade.

Mesmo quando o importador atendeu a todas as exigências legais e no exame da mercadoria inexiste qualquer óbice ao desembaraço, o comerciante pode ver suspensa a liberação quase sempre por alegações de "interposição fraudulenta", ou "falta de capacidade financeira" ou mesmo "subfaturamento".

A fiscalização procura amparo muitas vezes no artigo 1º e seu § 1º da IN 228, que manda aplicar um procedimento "especial" baseado em indícios. Diz a norma administrativa:

"Art. 1º - As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor."

Não pode a autoridade alfandegária, contudo, basear-se em mero indício sem adequado amparo documental. Reter mercadoria apenas porque há indício de falta de capacidade econômica, é totalmente ilegal. Não pode um ato meramente administrativo, a IN 228, autorizar retenção de mercadorias com base em meras suposições.

O Judiciário já reconheceu em várias oportunidades a ilegalidade desse procedimento, como se vê especialmente em decisões do TRF-4 (Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1, por exemplo), conforme a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS-PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-IN 228/2002 –

1. Não se mostra razoável a aplicação da IN nº 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento.

2. A capacidade econômica da importadora não se fulcra apenas no valor declarado do seu capital social e o procedimento administrativo existe exatamente para que fique comprovada a sua situação financeira, o que demanda, obviamente, maiores esforços do que os aqui coligidos."

Em algumas ocasiões a autoridade alfandegária suspende a liberação e retém as mercadorias porque estariam elas com preços inferiores à realidade, apresentando indícios de subfaturamento. Nesses casos o "arbitramento" feito pelo fiscal de plantão é desprovido de base legal e muitas vezes se baseia em informações não oficiais, quase sempre obtidas na internet, onde são pesquisados os preços tidos como reais.

O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor "subfaturado".

Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes:

"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário."

( 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69).

 

"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução."

(idem, acórdão 50.527,Diário Oficial da União de 11.7.69,secção IV).

 

"Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8)

Invariavelmente, as autuações relacionadas com subfaturamento são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

 

O chamado princípio do contraditório e ampla defesa, consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado.

A questão das diligências fiscais, ou "investigações" como gostam de usar agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro:

 

"Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

Isso demonstra que as tais investigações que o Fisco estaria realizando em relação a empresas acusadas de subfaturamento devem seguir normas legais específicas, sob pena de não terem nenhum valor.

Além disso, a empresa que possui contabilidade em ordem, amparada em documentação formalmente válida, tem a seu favor a presunção de legitimidade da escrituração, presunção essa que não se pode afastar com meras diligências administrativas unilateralmente produzidas.

Não pode a fiscalização aduaneira cometer atos sem amparo em lei com base em meras presunções ou indícios. Não pode, igualmente, impedir que o importador exerça suas atividades uma vez atendidas as formalidades que a lei prevê.

Caso entenda algum servidor público que há um crescimento de importações prejudicial ao país, deve lembrar-se que a proteção do mercado interno se opera por meios próprios, inclusive o aumento das alíquotas dos impostos. Qualquer retenção de mercadoria de forma indevida causa prejuízo ao importador e qualquer prejuízo causado por ato ilegal de autoridade é passível de indenização por meio da ação judicial própria.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2011