sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32


Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada violação grave e continuada de seus direitos".

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
 
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

"Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras", alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.


* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."


STF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MDIC detém novamente importação de lápis de Taiwan


26/01/2012

  Brasília (26 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui mais uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 368.263,02.

Essa é a quarta investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011, Portaria nº 47/2011 e Portaria nº 3/2012), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor.

MDIC

Camex delibera sobre lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação


26/01/2012


Brasília (26 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A Resolução Camex n° 5  constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação elevada, de acordo com a proposta  aprovada na última reunião de cúpula do Mercosul. 

O novo mecanismo permitirá o aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em vigor no menor tempo possível.

Em entrevista coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, de acordo com o formulário que está anexado à Resolução Camex n°5. "O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os critérios que serão adotados para a elaboração da lista", disse Garofalo. "Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização Mundial do Comércio" acrescentou.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito da OMC. "É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional".

A Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

Antidumping

Já a Resolução Camex n°6, também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

 Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório em (US$/t) 
 BBCA Biochemical 526,81
 Lianyungang Natiprol 699,37
 RZBC 616,55
 TTCA 602,43
 Weifang  569,01
 Wenda  587,73
 Demais empresas chinesas identificadas 741,46

O ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal e cosméticos).

"A aplicação de direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo do processo de investigação", informou a secretária Tatiana Lacerda Prazeres. O objetivo é  evitar a acumulação de estoques pelos importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao final da investigação.  Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.

As medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial brasileira, como foi definido pelo Plano Brasil Maior - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.


MDIC

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Maíra Magro - De Brasília
26.01.2012

TRF da 3ª Região impede penhora de dividendos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região impediu a penhora de dividendos dos acionistas de uma empresa de capital aberto do setor de calçados para garantia de uma execução fiscal. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para substituir o imóvel dado em garantia por juros sobre capital próprio. Para a relatora do caso, desembargadora Regina Helena Costa, o Fisco precisa ter uma "justificativa plausível" para pedir a troca do bem penhorado. "Não pode ser exercido [o direito] por mero capricho da credora", diz.

A companhia, listada na BM&FBovespa, havia dado um imóvel de R$ 6 milhões para garantir a execução de um débito de Cofins que, de acordo com os autos, é de R$ 1,5 milhão. A dívida ainda é discutida judicialmente.

A Fazenda decidiu, no entanto, ingressar com ação na Justiça para pedir a substituição do bem, argumentando que o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo.

Em primeira instância, a troca foi autorizada. A decisão, porém, foi reformada pelo TRF da 3ª Região. Em seu voto, a desembargadora Regina Helena Costa cita precedente de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável ao contribuinte. O entendimento é de que dispositivo da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado com "temperamento". Ela afirma ainda que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve promover a execução do modo "menos gravoso" ao devedor. Para a juíza, a troca da penhora só é justificada "quando demonstrada a inconveniência dos bens ofertados".

A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas. "O fato de o executivo estar devidamente garantido, não justifica a substituição da penhora, pois, além de impedir a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas, também envolve terceiros estranhos à lide, uma vez que já foi autorizada em assembleia a distribuição dos lucros", afirma na decisão.

Para o advogado da empresa, Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a penhora dos dividendos prejudica o mercado de ações. "Os investidores ficariam inseguros", diz ele, acrescentando que a substituição traria um problema de caixa para a empresa, que estaria obrigada a quitar um débito com um dinheiro que já havia sido prometido. "Se a moda pega, qualquer credor poderia pedir a penhora de dividendos."

De acordo com tributaristas, o precedente é importante por impedir a Fazenda Nacional de buscar, posteriormente, a penhora de bens com maior liquidez. "Seria totalmente sem justificativa plausível onerar o contribuinte com a substituição da penhora, causando uma indevida e desnecessária interferência no exercício da atividade da empresa", diz Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Para Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, é preciso buscar um equilíbrio para que "a "penhora satisfaça os interesses do credor sem prejudicar os negócios da empresa executada".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Em nota, o órgão afirma que os bens móveis sofrem deteriorização e desvalorização e que "o pedido de substituição não está baseado em mero capricho, mas sim em argumentos que pretendem fazer prosperar o interesse público".

No STJ, há também precedente favorável à Fazenda Nacional. Em maio de 2011, a 2ª Turma permitiu a troca de uma carta de fiança bancária por dividendos de acionistas de uma empresa do setor de comunicação. A maioria dos ministros considerou que a substituição não traria prejuízos para a devedora, já que o montante que seria penhorado representava apenas 2,23% dos dividendos.

Bárbara Pombo - De São Paulo

26.01.2.012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.

1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais.

2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.

3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de títulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral.

4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais prevêm a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.

5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1291923/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a "graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas". A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

"O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões", acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. "O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas", asseverou. Para o magistrado, é "incabível e despropositado" desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. "Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior", concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. "A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita", observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela
Quinta Turma.

HC 147375
25.01..2012
STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria "medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada".

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente.

RMS 24513
25.01.2.012

STJ

CNI contesta ICMS em comércio interestadual



Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a exigência de ICMS nas vendas interestaduais por comércio eletrônico é inconstitucional. A entidade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21, de abril de 2011, que disciplina a "exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente".

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A CNI alega violação à Constituição em diversos pontos do protocolo, que prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário seja obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Uma das alegações da entidade é que a exigência vai contra o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b da Constituição Federal, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto. O trecho citado da Carta Magna diz que "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto ou a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".

De acordo com a confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.

A entidade das indústrias sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Constituição, que afirma caber à lei complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios". Segundo a ação da CNI, mesmo que "houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".

Como o Protocolo ICMS 21/2011,  já é objeto de outra ADI, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

ADI 4.713
ADI 4.628

STF

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TJRS - Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis

O Poder Legislativo municipal tem legitimidade para propor projeto de lei que estabeleça isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, considera o Órgão Especial do TJRS. Com a decisão desta tarde (23/11/2012), por unanimidade de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu contra a Lei local nº 3.628/11. A decisão foi por unanimidade de votos.  

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, há iniciativa concorrente entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo sobre matéria tributária.  Assinala o magistrado que a única restrição cabível, de cunho material, estaria na irrazoabilidade da lei, o que não ocorre no caso em julgamento.  

ADI 70045759347 
TJRS

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Argentina regulamenta norma que dificulta importações

Agência Estado
23.01.2.012

O governo argentino publicou hoje (23) no Diário Oficial a regulamentação da norma que aumenta a burocracia de todas as importações do país a partir de 1º de fevereiro. A União Industrial Argentina (UIA) havia solicitado à Casa Rosada o adiamento da entrada em vigor da exigência de declaração prévia informando à Receita Federal sobre qualquer compra. Na prática, a norma equivale à aplicação de licenças não automáticas para todas as compras externas do país.

A Resolução 3.252, denominada "janela única eletrônica", fixa um prazo de dez dias para aprovar as solicitações das importações. De acordo com o texto, a medida pretende unificar as operações de comércio exterior e estabelecer "um regime comercial mais seguro, propenso a um novo enfoque de trabalho e associação entre as aduanas, organismos governamentais e empresas, orientado à facilitação do comércio internacional".

O grande temor dos empresários, no entanto, é que o governo comece a atrasar a aprovação das declarações, como faz com os produtos sob regime de licenças não automáticas, cujo prazo de análise permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) é de 60 dias. Porém, na Argentina, há demoras de 180 dias ou mais. Na sexta-feira, o presidente da UIA, Ignácio de Mendiguren, disse que se reuniu com o secretário de Comércio Interior do Ministério de Economia, Guillermo Moreno, e que enviou carta ao titular da Receita, Ricardo Echegaray, solicitando o adiamento da medida.

Mendiguren explicou que há insumos importados que não podem ser substituídos pela produção local. A UIA teme que vários setores da indústria nacional fiquem paralisados por falta de insumos, como ocorreu há duas semanas com a fábrica da Fiat.

STJ não se entende sobre embargos em execução

Efeito suspensivo


Por Líliam Raña

Uma divergência jurisprudencial e doutrinária volta a rondar o Superior Tribunal de Justiça: a aplicação do efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal. O Código de Processo Civil, que até então era aplicado com entendimento pacífico no tribunal, deu lugar à Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.

"Primeiro, o Código não falava nada; em seguida, ele adotou o efeito suspensivo; e, agora determina que o efeito não pode ser aplicado em regra", resume à ConJur a advogada Camila Vergueiro Catunda, especialista em Direito Tributário.

O efeito suspensivo era aplicado aos embargos, como previsto no parágrafo 1º do artigo 739 do CPC, inserido pela Lei 8.953/94. A suspensão, no entanto, foi modificada em 2006 e passou de regra à exceção. A Lei 11.382/06 incluiu o artigo 739-A no Código, determinando que o pedido para suspender a execução seja analisado pelo juiz de acordo com a possibilidade de causar grave dano à parte ou incerta reparação. Além disso, a execução já deve estar garantida por pagamento, penhora ou outra forma.

"Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830/80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil, não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal." Este foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do STJ, relator de uma decisão publicada em novembro de 2010, que aplica o CPC em detrimento do efeito da suspensão automática disposta na LEF. Da mesma forma decidiu a 2ª Turma.

No entanto, em decisão publicada em 7 de dezembro de 2011, o ministro Benedito Gonçalves decidiu em sentido contrário. "A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial."

A mudança é vista por tributaristas como algo positivo. "Acredito que esta seja a tendência, da aplicação da lei especial e com a suspensão automática da execução, pois é inviável dar ao fisco primeiro para depois discutir, se for o caso, a retomada o bem", explica Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio da área tributária do SABZ Advogados.

"A Lei de Execução Fiscal como norma aplicável deve ser a regra, até por respeito ao princípio da anterioridade e especialidade. A LEF é lei especial e anterior à norma geral, que revogou o efeito suspensivo. Pela sistemática, como um todo, há o efeito suspensivo com a garantia da execução", destaca Souza. "Quanto ao Fisco, em qualquer caso, a suspensão ocorre mediante a garantia da execução. Não prejudica, mas a lei entende que enquanto a execução está em curso, a Fazenda não pode pegar o bem.

Para o tributarista, a aplicação do CPC é desfavorável ao contribuinte, pois depende da decisão do juiz. "Se prevalece a aplicação do CPC, o juiz poderá decidir de acordo com a causa, o que pode gerar certa insegurança jurídica. O efeito suspensivo dos embargos, aqui, não é automático."

Bruno Dantas, integrante do Conselho Nacional de Justiça e membro da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, desde 2009, defende o uso do CPC como forma de ampliar os benefícios ao contribuinte. Para ele, a natureza do título pode ajudar a decisão do juiz sobre a suspensão da execução em embargos e, se há uma mudança de entendimento nos tribunais, ela não parece ser tão discordante quanto se pretende crer. "Quando se fala em execução fiscal a norma é muito clara, não houve mudança."

"O juiz, com aplicação do CPC, não precisa entender que há necessidade de garantir a execução, mas se o devedor quer suspendê-la, então o devedor deve garantir. Nada mudou para a execução fiscal, que funciona como antes", concluiu.

Dantas destaca que quando se começou a falar em reforma processual no Brasil, em 1994, já se buscava um processo civil "sincrético", que misturasse as fases de conhecimento e execução. As mudanças no cumprimento de sentença, promovidas pela Lei 11.232/05, deu a característica de continuidade da execução que, em geral, não trata apenas obrigação de fazer e não fazer. "Deixando de ser a execução um processo próprio, o que justificaria a defesa do executado ser em processo próprio? Deve ser também uma continuação."

A Certidão da Dívida Ativa é um título extrajudicial e a lei reformulou a execução desses títulos. A regra é que os embargos do devedor mudaram seu funcionamento processual. Antes, os embargos eram opostos apenas mediante a garantia do juízo; depois, não dependia mais da garantia. "Para a Fazenda, é ruim, pois em muitos casos o devedor não quer garantir a execução, mas apenas suspendê-la. É mais salutar ter os dois modelos, porque muitas vezes o devedor não tem dinheiro pra garantir a execução", diz Dantas. Para ele, a exigência da garantia pode ser vista como uma restrição ao acesso à Justiça. "Neste aspecto, considero que o modelo do CPC é mais inteligente e garantista, preservando o cidadão."

Dantas lembra ainda que uma discussão sobre reforma do processo fiscal deve ser feita com cautela, pois a força do Fisco pode inviabilizar outras opções, como a aplicação do CPC. "Todos sabem da força que o Fisco possui em uma tramitação legislativa. Por isso, optamos na reforma processual optamos em não entrar no assunto para não inviabilizar o CPC. Não há impeditivo para que o juiz aplique o CPC. E, a lei fiscal é anterior e houve, com o tempo, uma evolução que ela não acompanhou. O juiz pode, conforme o caso, aplicar o CPC em casos excepcionais."

REsp 1.130.689/PR
AgRg no REsp 1.150.534/MG
REsp 1.291.923-PR

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2012

domingo, 22 de janeiro de 2012

Contribuintes poderão ter código de defesa contra Leão



19/01/12  POLÍTICA
DCI


Abnor Gondim
Brasília - Começou nos estados e agora caminha para virar realidade como regra nacional para todas as esferas fazendárias. Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados cria o Código de Defesa do Contribuinte, seguindo a experiência já adotada nos últimos quatro anos em pelo menos quatro estados (Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina).

A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão consta do Projeto de Lei 2.557/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que é e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes.

"Com esse Código, vai ser possível proteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regularizar o exercício da fiscalização", afirmou o parlamentar ao DCI.

Segundo o autor do projeto, a intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária.

Caso aprovada, Oliveira prevê que a proposta irá trazer mais transparência e qualidade na relação entre a Fazenda e o contribuinte do País.

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal.

A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.



Proteção de direitos

O autor do projeto ressaltou que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

"O objetivo é coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana", acrescentou.

E esclareceu: "Também não pretendemos editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", projeta.

Segundo Oliveira, o PL é baseado em textos constitucionais e já é adotado em outros países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Itália.

A proposta em análise também cria o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte. Este terá como órgão principal o Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto, de forma igualitária, por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.

O texto será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Respeito e recursos

Na avaliação da assessora jurídica do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Distrito Federal, Ana Pinheiro, o texto reafirma o tratamento respeitoso que o fisco deve ter com o contribuinte brasileiro.

Em alguns órgãos de arrecadação, há avisos intimadores contra os contribuintes com o trecho da legislação penal que considera crime desacato a servidor público no exercício da função.

"Esse código já é esperado há muito tempo e não deixa de ser um avanço. Essas garantias ressaltadas no texto só reafirmam o que a própria Constituição Federal traz", disse ao DCI.

Ana Pinheiro completa que a iniciativa tem como "ponto positivo foi colocar no texto a garantia de resposta à consulta pública enviada à Receita Federal. Dessa forma o contribuinte receberá a informação com clareza e as consultas teriam mais utilidade", acrescentou.

Na avaliação da assessora jurídica do Sescon, o projeto foi feito de maneira mais simplificada e deixou alguns pontos importantes de fora. Um deles é o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial do contribuinte, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.

Há casos em que a Receita rejeita recursos dos contribuintes. Por exemplo, os débitos confessados são considerados irretratáveis, mesmo que a Constituição estabeleça o contraditório administrativa e judicialmente.

Incentivo às empresas

Em beneficio das empresas, a Câmara analisa o Projeto de Lei 2.800/2011, que concede incentivos fiscais para que as empresas se instalem em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

A ideia do autor, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), é que elas paguem, ao longo de cinco anos, metade do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de máquinas destinadas à sua instalação física, além de outros, federais.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Fiesp acredita em acordo com Argentina para evitar barreiras comerciais


21/01/2012 

Luciene Cruz
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A partir de 1º de fevereiro, a Receita Federal argentina passará a exigir informações prévias sobre todas as importações de bens de consumo. A medida atingirá todos os produtos brasileiros destinados ao mercado interno argentino. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estima que 79% das exportações brasileiras devem ser afetadas, mas acredita em um acordo amigável entre os países vizinhos.

Segundo o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, um conflito direto seria ainda mais prejudicial à indústria brasileira. "Estamos preocupados com a realidade. Se temos uma indústria com contêineres parados, precisando embarcar, não podemos entrar em uma briga que trará solução somente um ano depois, o que não resolve o problema da indústria, nem do Brasil".

Já o ex-secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, é de opinião que as autoridades brasileiras precisam ser firmes para conseguir reverter essas medidas protecionistas adotadas pela Argentina. "O governo brasileiro tem que ser duro nas negociações", disse.

No entanto, Barral observou que retaliar os produtos argentinos não é uma solução definitiva. "A retaliação é um instrumento de negociação. Não é uma resposta definitiva. Criação de barreira é ruim para os dois lados, gera custos de transação, burocracia desnecessária e corrupção deslavada".

O ex-secretário de Comércio Exterior destaca a integração entre os países como uma alternativa de acordo. "Uma solução seria maior integração produtiva de mercados, assim como a que existe entre o setor automotivo", disse.

O governo brasileiro vai esperar a medida entrar em vigor para avaliar o impacto das novas normas comerciais na economia antes de iniciar as negociações com o governo argentino. Na última terça-feira (10), o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, demonstrou o descontentamento com as reações do país vizinho. "A Argentina tem sido um problema permanente. Temos boas relações políticas, mas economicamente é difícil lidar com eles", disse.

No dia 11 de janeiro, a Argentina decidiu exigir apresentação de Declaração Jurada Antecipada de Importação (DJAI) dos importadores de bens de consumo. Essa exigência dificulta a entrada de produtos estrangeiros no país vizinho.

Para o Brasil, essas medidas protecionistas podem provocar uma queda considerável nas exportações. A Argentina é um dos principais parceiros comerciais do Brasil. Em 2011, as vendas externas brasileiras ao país vizinho somaram US$ 22,7 bilhões. De janeiro a dezembro do ano passado, a balança comercial entre os dois países registrou superávit para o Brasil de US$ 5,8 bilhões.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

TERMINAIS INTERMODAIS

Data do Artigo: 20/1/2012  

 
 Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

Temos dito sempre, em nossas aulas, que a logística brasileira deixa muito a desejar. Que nossa matriz de transportes é muito ruim. Baseada no transporte rodoviário, com cerca de 60% da carga. A culpa, obviamente, não é desse modo de transporte. Que é maravilhoso. Em que sempre dizemos que se tivéssemos de deixar na terra apenas um modo, seria ele. Nenhum outro. É o único autossuficiente. Que vai buscar a carga na origem. E entrega no destino. Nenhum outro tem essa competência. Nunca vimos, por exemplo, ainda que em raras ocasiões, um navio indo buscar a carga na origem. Nem distribuindo carga por bares e restaurantes. O avião tampouco. E assim por diante.

Assim, não há que duvidar da capacidade desse veículo. Então, qual o problema com ele e por que se critica tanto? O problema não é com ele, como visto. O problema está conosco. Os usuários. Cuja preferência é por ele. Em que os demais modos, em conjunto, abarcam os restantes 40%. Cruzamos o País com ele. Levamos uma carga do sul ou sudeste ao norte ou nordeste com ele. Que é, sabidamente, como temos falado e escrito, o transporte mais caro que existe. Maior do que o aéreo, conforme nossos argumentos.

O ideal, quando temos cargas para além de uns 400 ou 500 quilômetros, é o transporte ferroviário ou o hidroviário. Nesse caso, o transporte fluvial, em vias interiores, e a cabotagem, na costa brasileira. Das maiores do mundo. Em que o transporte rodoviário não faz tudo sozinho. Mas age como parte do todo. Como auxiliar dos demais. Conforme nossas colocações, de vedete do transporte. Aquele que está a serviço dos demais. Ou seja, fazendo logística e não meramente transporte.

Situação em que, seguramente, os transportadores teriam mais ganho. Todos sabem que quanto menor o trajeto, maior o custo relativo do transporte. Aquele por quilômetro. É só comparar fretes de transporte de carga de Santos a São Paulo, com fretes de São Paulo a Manaus, Porto Velho,Belém etc. E com veículos preservados. Ninguém desconhece a lastimável situação de nossas estradas. Que aumentam o consumo de combustível e peças gerais. Gerando manutenção desnecessária e contínua.

O País tem de se conscientizar de que é necessário mudar a matriz de transportes. E mais rápido do que temos feito nas últimas duas décadas, desde a abertura econômica de 1990.

Precisamos reduzir o transporte rodoviário para uns 25%-30%, no máximo. Utilizar os demais modos, transformando o rodoviário no centro das atenções. Aquela vedete que mencionamos. Aquela atuação nobre necessária à melhoria do nosso custo logístico.

Para isso, é fundamental darmos atenção aos terminais intermodais. Onde interagem os vários meios de transporte. Em que a carga é levada por determinado modo àquele ponto, e aí a carga é transferida a outro modo. Ou outros. Em que se poderia praticar a intermodalidade e a multimodalidade. Embora já creiamos, há algum tempo, que esta última, apesar de lei de 1998 e a regulamentação de 2000, seja natimorta. Com a redução da unimodalidade para cerca de um quarto da carga, o custo logístico seria bastante amenizado. Hoje, praticamente, não os temos. Enquanto os EUA os têm, segundo já lido, às centenas. Mas parece que neste país o que dá certo lá fora é execrado aqui. Nem sempre usamos o que já existe. Estamos sempre tentando reinventar a roda. Quando o mais simples é entender que ela já é perfeita. E simplesmente utilizá-la.

Brasil, Brasil, quando acordarás do seu sono eterno em berço esplêndido?

Aduaneiras

Justiça nega desbloqueio de nota fiscal a contribuinte inadimplente



SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresa M&A Empreendimentos para ter a emissão de suas notas fiscais desbloqueadas pela prefeitura do município. Desde o dia 1º de janeiro, os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS) por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados não podem emitir as notas. A determinação está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 19, de 17 de dezembro.

Na decisão, proferida no dia 12, o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da capital considerou que a norma da prefeitura de São Paulo não viola a livre atividade econômica - garantida na Constituição - e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como forma de cobrar tributos, não se aplicam ao caso de suspensão da emissão das notas. "Considerando que a instrução normativa supramencionada apenas suspende a emissão de NFs-e para o contribuinte que é inadimplente contumaz, não vislumbro inconstitucionalidade na medida", afirma o juiz, na decisão.

Ainda segundo o juiz, o contribuinte não provou que o débito tributário esteja com a exigibilidade suspensa por causa de questionamentos administrativos. "Ora, se o tributo é exigível, considero que inexiste irregularidade na conduta da autoridade fiscal que apenas impede a majoração das infrações pelo devedor contumaz, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar".

A advogada da empresa, Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirmou que já recorreu da decisão.

O bloqueio das notas fiscais tem gerado vários questionamentos na Justiça. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares favoráveis para voltar a emitir o documento fiscal.

(Bárbara Pombo | Valor)


Valor Economico
19.01.2.012

TRF mantém inadimplente no Refis da Crise

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e Cofins no valor de R$ 10 milhões. O Fisco não reconhece esse direito.

Na decisão, o relator do caso, desembargador relator Álvaro Eduardo Junqueira, entendeu que deve ser mantida a ordem para que o Fisco não exclua a indústria do parcelamento, nem exija os valores das parcelas "enquanto não esgotada a possibilidade de aproveitamento de eventual direito de crédito, seu abatimento, consolidação e consequente redução do valor das parcelas, ou seja, enquanto não transitar em julgado as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de ressarcimento de crédito". Assim, a Receita só pode voltar a cobrar a agroindústria depois de uma decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Há quase dois anos, a empresa ingressou com alguns pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. Enquanto esses pedidos ainda estavam pendentes de julgamento, a agroindústria aderiu ao Refis e começou a pagar as parcelas mensais de cerca de R$ 150 mil. Como a legislação estabelece que ao deixar de pagar três parcelas, o contribuinte é excluído do Refis, e a empresa tinha esses créditos pendentes de apreciação, em valor maior do que o montante parcelado a pagar, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para evitar sua saída.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por nota, que já recorreu da decisão. "As hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas legalmente previstas. Diante do inadimplemento, o desligamento do programa é decorrência da aplicação do texto legal", afirma o texto.

Para o advogado Alexandre Tortato, do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que representa a agroindústria no processo, como trata-se de processo que discute a prova de fatos ocorridos, o recurso da PGFN não deverá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se isso acontecer, a decisão do TRF vai valer até uma posição final do Carf sobre a validade dos créditos", explica. Segundo o tributarista, a decisão é relevante para a empresa porque ela importa produtos com alíquota zero de tributos federais, acumulando créditos. "Além disso, o pedido de reconhecimento dos créditos foi feito há mais de um ano e a Receita não havia se pronunciado ainda", diz. A Lei nº 11.457, de 2007, determina que pedidos administrativos devem ser atendidos pelo Fisco em até 360 dias.

Para o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados, a decisão é polêmica. Ele explica que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que débito consolidado em parcelamento não pode ser objeto de compensação. "Porém, a Portaria nº 2 da Receita, de 2011, que trata do Refis, diz que o Fisco pode fazer a compensação de ofício de crédito obtido pelo contribuinte para pagar débito do parcelamento", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo
20.01.2.012

Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.

Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.

"Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral", afirmou a Fazenda.

Fazenda enfraquecida

"Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada", argumentou o ente público no pedido de suspensão.

A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. "A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza", segue a Fazenda.

"Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas", conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.

Dívida eterna

Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. "A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um 'faz de conta'", asseverou o presidente do STJ. "O non sense é evidente", concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.

O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. "O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria", anotou.

Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. "Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial", esclareceu o presidente.

O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.

STJ

O ESTADO VEGETATIVO DOS CONVÊNIOS ICMS BASEADOS NAS TARIFAS EXTERNAS COMUNS DE 2002 E 2007



A Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.

A "V" Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.

Segundo o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.

Com as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM modificados e criados.

Ilustradamente, temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006.

A partir de 2007 a posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é  de 1999, não foi adequado à nova classificação fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores:

Aquele que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de ser multado por erro de classificação fiscal.

No entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo da isenção do ICMS - Importação simplesmente porque o antigo código NCM 3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.

O que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois existem e estão vigentes, mas são inertes.

Enquanto os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP



quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Conselho retoma análise de processos suspensos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) parece ter cansado de esperar por decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão recolocará em pauta todos os processos que estão em repercussão geral na Corte, à exceção apenas daqueles que estiverem expressamente sobrestados. A medida está prevista na Portaria interna nº1, editada no dia 3 pelo Carf.

Até então, muitos casos estavam parados no conselho. O problema começou há um ano com a decisão do órgão de alterar o regimento interno e suspender o andamento dos processos cujos temas estivessem em repercussão geral no Supremo. Com uma lista de pouco mais de 70 assuntos tributários nessa condição e sem critérios uniformes para sobrestamento dos casos, os conselheiros acabaram retirando de pauta muitos processos.

A portaria deixa claro o que já estava previsto, de certa forma, no regimento interno do Carf, mas gerava dúvidas entre os conselheiros. Com a nova previsão, a tendência é que a maioria dos processos retirados de pauta volte a julgamento. Isso porque poucos casos estão expressamente sobrestados pelo Supremo.

Ações que tratam, por exemplo, da ampliação da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 10.833, de 2003, devem retornar às sessões do Carf. O Supremo reconheceu a repercussão geral em 2008, mas não determinou que esses processos deveriam ficar sobrestados. O tribunal superior ainda não começou a julgar o tema. Processos que tratam da incidência do PIS e da Cofins sobre a variação cambial de contratos firmados em dólar também passam a ser liberados para decisão pelos conselheiros. No STF, o julgamento sequer foi iniciado e mesmo o conselho ainda não tem entendimento consolidado sobre o assunto.

De acordo com o presidente do Carf, Otacílio Dantas Cartaxo, a nova portaria foi editada porque havia uma retenção muito grande de processos na esfera administrativa. "Como não há data prevista para o Supremo julgar esses temas, decidimos que só ficarão parados os casos que estiverem em repercussão geral e expressamente sobrestados", diz.

Entre os assuntos que ainda permanecerão sem julgamento até que haja decisão definitiva do Supremo está a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, na qual há clara suspensão dos demais processos. Outro tema que permanece sobrestado trata dos rendimentos de Imposto de Renda recebidos acumuladamente pelo contribuinte, em decorrência de ação judicial.

Processos suspensos já estarão na pauta das próximas sessões do Carf. O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirma que já tem um caso que trata da discussão sobre a tributação de PIS e Cofins sobre variação cambial em dólar, que estava sobrestado, agendado para ser avaliado pelo conselho no dia 25. " O Carf estava engessado. Agora, a portaria impede que o conselho fique sempre esperando pelo Supremo", afirma.

A medida foi elogiada tanto por advogados de contribuintes quanto por representantes da Fazenda Nacional. O advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, acredita que a maioria dos casos deve ser retomada. "O Supremo, normalmente, não determina expressamente esse sobrestamento", diz. Para ele, a portaria soluciona o problema. "Até então, as turmas do Carf tinham entendimentos divergentes sobre o que deveria ou não ser retirado de pauta. Essa nova norma deve, na prática, fazer diferença."

O coordenador substituto do contencioso administrativo tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, também concorda. "A decisão do conselho é positiva e deve evitar o sobrestamento em massa de processos que poderiam ser julgados", afirma o procurador.

A portaria deixa claro ainda que os assuntos registrados como sobrestados só devem ser liberados para julgamento no Carf após decisão transitada em julgado - quando não há recurso - no STF. As turmas do conselho ainda tinham dúvidas se podiam colocar esses processos em pauta a partir do julgamento, da data da publicação da decisão ou do trânsito em julgado.

Apesar da opção conservadora, advogados e Fazenda consideram que a portaria deve garantir mais segurança para os julgados. Por outro lado, esses processos podem tramitar por anos somente no Carf. Para o advogado Flávio Carvalho, a medida resolve uma dúvida comum entre os conselheiros e evita que processos sejam julgados de forma precipitada antes de uma decisão final na Justiça.

Adriana Aguiar - De São Paulo
19.01.2.012

Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal

STJ


Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. "Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída", ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.

SS 2537

I

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Dia a Dia Tributário: Receita tira obrigação de companhias aéreas


SÃO PAULO - A Receita Federal desobrigou as companhias aéreas de informarem o mapa de assentos dos passageiros para controle da entrada e saída de pessoas do país. O descumprimento da exigência, instituída em 20 de dezembro, gerava multa de R$ 5 mil por cada aeronave.
A partir da agora, a Receita vai exigir apenas as listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada no Brasil.
De acordo com advogados, o fim da obrigação é outra medida para simplificar o procedimento aduaneiro nos aeroportos. Em dezembro, a Receita também dispensou os viajantes de apresentarem a Declaração de Bagagem Acompanhada quando o valor dos bens não ultrapassar US$ 500.
"É uma questão de política fiscal com vista aos eventos esportivos de 2014 e 2016", diz o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
(Bárbara Pombo | Valor)

Camex aprova alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum


13/01/2012


Brasília (13 de janeiro) – Foi publicada, nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 4 , aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nº 33 e n°35 de 2011 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC).

A maior parte das decisões do Mercosul internalizadas pela Resolução Camex n° 4 é referente a adequações e correções de texto. Apenas no caso da NCM 8548.90.00 houve um desdobramento do código para contemplar os termopares - dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás - que passam a ter a classificação NCM 8548.90.10. Com o desdobramento, o equipamento  teve elevação tarifária de 14% para 16%. Os termopares são dispositivos elétricos para medição de temperatura.  

Atorvastatina cálcica

A Resolução Camex n°4 também exclui da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) o medicamento Atorvastatina Cálcica (Ex 018 do código NCM 3004.90.69), utilizado para controle do colesterol, tendo em vista o início da produção nacional. A retirada resulta no retorno da alíquota do Imposto de Importação para  8%, uma vez que o produto estava excepcionalmente com alíquota de 0% na Letec.

A medida atende às políticas estabelecidas pelo Plano Brasil Maior, que visam o aumento da eficiência produtiva das empresas nacionais de modo a aumentar a agregação de valor no próprio país, bem como com as iniciativas do próprio Ministério da Saúde de apoio ao complexo industrial de saúde. 

Sistema Harmonizado

O Gecex aprovou, ainda, a Resolução Camex nº 3, também publicada nesta sexta-feira. A medida atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de um Ex-tarifário em vigor, em adequação à Resolução Camex nº 94, de 2011, que internalizou a Quinta Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.


MDIC

E agora, quem paga a conta da guerra fiscal?

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

Sempre se soube serem inconstitucionais as isenções e os incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados, à revelia do Confaz (CF, art. 155, § 2º, XII, g; LC 24/75, arts. 1º e 2º).

Apesar disso, prevaleceu por muito tempo uma tolerância generalizada para com a guerra fiscal, cujos focos teriam sido debelados na origem se os estados atingidos ou as demais pessoas legitimadas (CF, art. 103) tivessem proposto ADIs tão logo editada cada medida irregular, e se o STF, nos relativamente raros casos em que provocado, tivesse sido ágil em decidir.

À omissão somava-se uma boa dose de cinismo, com os estados censurando nos outros as práticas que também adotavam ("façam o que eu digo..."), revogando diplomas às vésperas do julgamento da ADI contra eles proposta, para reeditá-los após a extinção desta por perda de objeto, e — este o tema da coluna de hoje — transferindo para o contribuinte o custo dos malfeitos alheios e da própria recusa em combatê-los de frente.

Esta situação de virtual anomia foi finalmente rompida pelo STF, que em 1º de junho de 2011 anulou incentivos irregulares por atacado e que, desde então, tem dado resposta rápida às ações sobre guerra fiscal.

A inflexão é bem-vinda e, malgrado alguma previsível resistência, parece ser definitiva.

Porém, como os benefícios unilaterais — contra todas as probabilidades — vigoraram por longos anos, cumpre agora indagar quem deve suportar as perdas de arrecadação que deles decorreram, questão ainda não definida pelos Tribunais Superiores.

Nas hipóteses mais comuns, que envolvem apenas duas unidades federadas, a solução tem sido comumente buscada no artigo 8º da LC 24/75, segundo o qual o estado de destino fica autorizado a recusar ao adquirente os créditos que não correspondam a uma incidência efetiva do imposto, e o estado de origem fica obrigado a exigir do alienante o ICMS anteriormente dispensado de forma indevida.

Qualquer que seja o juízo sobre a validade de uma ou outra das sanções, é nítido que a sua aplicação simultânea, expressamente determinada pela lei, ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I).

De fato, e por ora falando apenas em tese, ou se exige a diferença de ICMS do vendedor, mas se mantêm íntegros os créditos do comprador, ou — pelo contrário — se estornam os créditos excedentes deste, mas nada mais se exige daquele.

Impor as duas medidas ao mesmo tempo leva a arrecadação total da cadeia de circulação do bem a um valor superior à multiplicação da alíquota pelo preço final de venda, retirando ao ICMS a sua característica essencial de imposto sobre o consumo.

Em julgados recentes, o STF (AC 2.611 — Medida Cautelar/MG, decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, DJe 28.06.2010) e o STJ (1ª Turma, REsp. nº 1.125.188/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010; 2ª Turma, RMS nº 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.09.2011) têm afirmado a impossibilidade de estorno, pelo Estado de destino, dos créditos apropriados pelo adquirente.

Os precedentes são elogiáveis por diversas razões.

Primeiro porque a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos, invalidando normas de outros estados à revelia do Poder Judiciário e implementando à força essas deliberações (ofensa à separação dos Poderes e ao pacto federativo).

Segundo porque a retaliação dirige-se contra pessoa diversa do autor da inconstitucionalidade, que é o estado de origem dos produtos incentivados (ofensa ao princípio da pessoalidade da sanção).

E terceiro porque o incentivo irregular não traz qualquer perda arrecadatória direta para o estado de destino, bastando observar que — caso o vício não existisse — caber-lhe-ia, de toda forma, suportar créditos equivalentes ao produto do valor da operação pela alíquota interestadual aplicável. Se este seria o quadro caso o benefício inconstitucional não tivesse sido outorgado, outra não pode ser a situação na hipótese de este ser anulado, sob pena de ofensa ao sistema de partilha do ICMS entre os estados envolvidos em uma operação interestadual (com a irregularidade de um ente se transformando em pretexto para o aumento da arrecadação de outro).

Isso não conduz, entretanto, a nosso ver, à legitimidade da outra sanção imposta pelo artigo 8º da LC 24/75: exigência, pelo estado de origem, contra o alienante das mercadorias incentivadas, da parcela de imposto indevidamente dispensada em razão do incentivo irregular.

Autuações desse tipo começam a ser lavradas nos dias atuais, na esteira das decisões definitivas do STF, e parecem-nos fadadas ao insucesso.

De fato, embora seja quem sofreu a perda arrecadatória, o estado de origem — nas situações envolvendo duas unidades federadas — não é vítima, mas fautor, da guerra fiscal.

Não há que ser ressarcido, e sim arcar com o ônus da inconstitucionalidade que perpetrou.

Com efeito, seria contrário à segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e à moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) tal estado trair o contribuinte que iludira com a promessa de regimes tributários privilegiados (vedação de venire contra factum proprium).

E nem se alegue que a confiança deste último não seria digna de proteção, dada a manifesta invalidade do benefício de que fruiu.

A uma porque tal defeito era temperado pelo já referido consenso tácito quanto à aceitabilidade da guerra fiscal, de resto intensamente praticada por todas as unidades da Federação, tanto assim que desde o primeiro projeto de reforma tributária a ser discutido no Congresso (PEC 175/95) se prevê a convalidação retroativa dos incentivos irregulares em vigor.

A duas porque contemplados não foram apenas os contribuintes que se deslocaram por sua conta e risco em busca do incentivo, mas também os que já estavam no estado infrator, sendo estranho — quando não francamente impossível, por falta de legítimo interesse econômico ou moral — exigir destes últimos que emigrassem para fugir do favor fiscal ou o impugnassem em juízo (logo eles, quando havia tantos outros legitimados a fazê-lo...).

A três porque a hipótese atrai regra específica do CTN. Trata-se do artigo 146, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial" — inclusive do STF, anotamos nós — "nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

Trata-se de modulação avant la lettre dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade do Supremo, embora não só destas.

A quatro porque a discussão vai além da irretroatividade/proteção da confiança, ancorando-se ainda no princípio da não-cumulatividade, que dá ao contribuinte o direito de transferir para elo seguinte da cadeia de circulação, até o consumidor final, o ônus do imposto que lhe é cobrado.

Pois bem: como, sem ofensa a este comando constitucional, exigir do vendedor complementação de imposto não-prevista na legislação da época do fato gerador, agora que não tem mais como trasladar para o adquirente o respectivo impacto econômico?

Tal cobrança, feita pelo próprio estado que concedera o incentivo, transforma este último em verdadeira armadilha, em nada amenizada pelo fato de as autuações às vezes se comporem apenas de principal, sem juros e multa (como se o dispositivo relevante fosse o art. 100, parágrafo único, e não o art. 146 do CTN).

A mesma conclusão — irresponsabilidade do particular pelos danos oriundos da guerra fiscal travada pelos estados — impõe-se nos esquemas triangulares, em que um Estado A (das Regiões N, NE ou CO + Espírito Santo) atrai para o seu território empresa de um Estado B (das Regiões S ou SE, salvo Espírito Santo), a fim de que adquira seus produtos das regiões desenvolvidas com alíquota interestadual de 7% e os revenda para qualquer Estado a 12%[1]: a diferença será objeto do incentivo irregular, salvo uma pequena parcela que será recolhida ao Estado A.

Prejudicados, neste caso, serão os estados onde estabelecidos os fornecedores do contribuinte aliciado (aquele que se mudou para o Estado A), visto que as vendas a ele destinadas, quando ainda estabelecido no Estado B, proporcionariam àquelas unidades receita de 12%, em lugar dos 7% aplicáveis após a implementação do "planejamento tributário estatal".

A única diferença face às situações envolvendo apenas duas unidades federadas está em que o Estado que concedeu o benefício e aquele por ele prejudicado serão diversos, cabendo a este último — a nosso sentir — voltar-se contra o primeiro em ação de indenização proposta originariamente no STF (CF, art. 102, I, f), mas nunca contra os fornecedores situados em seu próprio território, que não aderiram ao benefício, nenhuma vantagem tiraram dele e, ademais, não teriam como repassar a quem de direito o ônus econômico desta exigência tardia e descabida.

Esta a nossa conclusão, aliás bastante trivial: quem dá banquete paga a conta.


[1] As alíquotas interestaduais do ICMS estão previstas na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Igor Mauler Santiago é advogado, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2012

Investigação conclui falsa declaração de origem na importação de lápis de Taiwan


18/01/2012


Brasília (18 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 3 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
 
Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 89.213,04.

Essa é a terceira investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011 e Portaria nº 47/2011), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.
 
"Se levarmos em consideração a soma do resultado dessas investigações, já podemos afirmar que uma importante parcela do mercado doméstico desse produto foi preservada. Caso contrário, essa mesma parcela de mercado seria tomada por empresas que não cumprem as regras de origem", avalia o diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho.  
 
O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor. Na prática, a partir de agora, a efetividade da medida antidumping fica reforçada ao se eliminar a possibilidade de importações com falsa declaração de origem.

MDIC

Arrecadação de ISS cresce com bloqueio de nota fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Questionada judicialmente, a norma que bloqueia a emissão de nota fiscal eletrônica foi editada pela Prefeitura de São Paulo para conter o avanço da inadimplência de Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o secretário de finanças do município, Mauro Ricardo Machado Costa, a taxa de inadimplência passou de 3,5% em 2010 para 5,37% em 2011. "Parece que os contribuintes estavam muito tranquilos. Conseguimos incomodá-los para que paguem o que devem", diz o secretário.

Cerca de 1,7 mil contribuintes, de acordo com ele, já procuraram a prefeitura para quitar ou parcelar débitos que somam R$ 70 milhões. "Isso mostra que é mais barato pagar do que brigar na Justiça. Mais cedo ou mais tarde o recolhimento terá que ser feito", afirma Costa, acrescentando que não irá suspender a norma por causa dos questionamentos judiciais.

Antes da edição da Instrução Normativa nº 19, de 17 de dezembro, que instituiu o bloqueio, 23 mil dos 312 mil contribuintes obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços estavam inadimplentes por quatro meses seguidos ou seis meses alternados. Mais de 5,6 mil deles estão enquadrados no Simples Nacional. De acordo com o secretário, o montante devido por essas empresas era de R$ 660 milhões, sendo que R$ 450 milhões já estavam inscritos em dívida ativa. Para ele, o bloqueio da nota fiscal foi a forma adequada para "se não reduzir a inadimplência, impedir que ela cresça". Nesses casos, segundo Costa, ao emitir notas fiscais, a empresa declarou que deve, mas não pagou. "Não há discussão de mérito. Vamos cobrar."

As empresas afetadas, entretanto, têm recorrido à Justiça para liberar a emissão de suas notas fiscais. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares com o argumento de que a medida viola a Constituição, que garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a adoção de medidas coercitivas para a cobrança de tributos. A Corte já editou três súmulas nesse sentido, todas da década de 60.

A prefeitura vai recorrer de todas as decisões. De acordo com o secretário de finanças, as empresas inadimplentes não têm sido impedidas de realizar seus negócios. A norma, afirma Costa, apenas altera a responsabilidade pela emissão da nota e pagamento do imposto, que passa do prestador para o tomador do serviço. A pressão, segundo ele, estaria no fim da vantagem financeira em embutir o valor do ISS no preço e não recolher o imposto. Além disso, o próprio tomador ficaria desestimulado em arcar com a obrigação fiscal e contratar os serviços de empresas inadimplentes. "Ninguém gosta de se relacionar com quem deve alguma coisa", diz o secretário.

Advogados afirmam, no entanto, que o argumento não se sustenta porque a prefeitura tem outros meios para cobrar tributos. Para Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a lei de execução fiscal deveria ser aplicada. Mas, na opinião do advogado Kiyoshi Harada, "o Fisco considera que é mais fácil e rápido exercer a coação indireta". Além disso, o tributarista - que atuou como procurador do município durante 30 anos - afirma que a responsabilidade solidária em caso de inadimplência deveria estar prevista em lei. "O argumento do Fisco é furado", diz.

O texto do regulamento do ISS do município de São Paulo (Decreto nº 50.896, de 2009) estabelece apenas que o tomador é responsável pelo recolhimento quando o prestador não emitir a nota fiscal. Para Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, já haveria, portanto, essa previsão legal de responsabilidade solidária. Ainda assim, ele afirma que a medida é ruim para o prestador de serviço porque inibe o desenvolvimento da atividade empresarial. "Nesse caso, as súmulas do STF seriam aplicáveis", afirma.

Na opinião de Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes & Sawaya Advogados, a norma ainda esbarra em questões práticas, como a publicidade do nome das empresas inadimplentes para que o tomador saiba com quem está contratando. "Acredito que a prefeitura acabará voltando atrás. Eles vão sofrer muitas ações", diz o advogado, que participa do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão responsável por julgar autuações do Fisco paulistano.

Mas mesmo quem optou por pagar o que deve continua enfrentando problemas. Uma empresa do setor de informática, por exemplo, quitou um débito de R$ 5 mil de ISS no dia 2, mas ainda não conseguiu emitir notas fiscais. "Informaram apenas que teríamos que aguardar. Deveríamos ter uma resposta rápida, e não em 15 dias. Nesse caso, a penalização é dupla", diz o advogado da empresa, Roberto Goldstajn.

Bárbara Pombo - De São Paulo


Auditor fiscal acusado de crime contra a ordem tributária ajuíza reclamação


A defesa do auditor fiscal de tributos do estado de Rondônia ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13181, em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que rejeitou o pedido de nulidade da Ação Penal a que ele responde sob a acusação de crime contra a ordem tributária.
Segundo a defesa, a decisão questionada contrariou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, pois "para que ocorra o pagamento ou sua exigibilidade é necessário o prévio lançamento definitivo do crédito tributário".

A Súmula Vinculante nº 24 exige para a tipificação do delito material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, "o esgotamento da esfera administrativa para apuração do prejuízo causado ao fisco pelo réu".

O advogado sustenta na Reclamação que o tributo, que é uma obrigação de pagar determinada quantia ao Fisco, somente passa a existir juridicamente após o lançamento - ato que cria a obrigação jurídica. Assim "inexistindo lançamento, não há falar em tributo" e os crimes materiais contra a ordem tributária não se tipificam se não houver resultado. Isto é, "o prejuízo causado aos cofres públicos apurado em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa".

O caso

De acordo com a Reclamação, o auditor fiscal faria parte de uma quadrilha que se apropriava dos valores destinados ao pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), causando danos ao fisco e aos empresários que acreditavam estarem em dia com o pagamento de seus tributos.

Consta na inicial, que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho recebeu  denúncia do Ministério Público do estado de Rondônia e determinou a citação dos réus para responderem à acusação. Em defesa do auditor, o advogado alegou "nulidade da Ação Penal por falta de justa causa em virtude de ausência de condição objetiva de punibilidade". Ou seja, pelo fato de se tratar de crime contra a ordem tributária, deveria estar presente nas provas, o processo administrativo que apurou a existência de prejuízo em desfavor do fisco, que só pode ser comprovado após o lançamento definitivo do tributo devido na esfera administrativa o que, segundo a defesa, não ocorreu.

Devido à rejeição do pedido de nulidade por parte do Juízo, a defesa sustenta contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 24. Alega que "não houve lançamento definitivo do crédito tributário e por esta razão não poderá o denunciado responder pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90". Porém, para o juízo, a argumentação da defesa e inviável, "conforme narra a denúncia, existiam os créditos tributários definitivos, porém estes foram excluídos do sistema de informação da SEFIN [Secretaria de Finanças]".

Assim, a defesa sustenta que o processo em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho deve ser suspenso até o julgamento final desta reclamação "porque se assim não for, o prejuízo causado ao reclamante será irreparável podendo inclusive sofrer prisão e perda injusta de seu cargo", pondera.

Em caráter definitivo, pede que seja cassada a decisão da 3ª Vara Criminal determinando que outra seja proferida com aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

STF