quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O princípio da não discriminação tributária no STF Ver autoresPor Heleno Taveira Torres Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o RE 460.320/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre a Renda é cont

O princípio da não discriminação tributária no STF

Ver autoresPor Heleno Taveira Torres
Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o RE 460.320/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre a Renda é contestada por manter, entre 1994 e 1995, preferência de tratamento mais favorável para os residentes que possuíam investimentos societários, em relação aos não residentes que, no mesmo período, mantinham, na forma de capital estrangeiro, investimentos em sociedades constituídas no país, quanto à distribuição dos lucros, sob a forma de dividendos.
O relator, porém, em apertada síntese, afastou a possibilidade de aplicação do princípio de não discriminação, ao entendimento de que o artigo 150, II da CF não se aplicaria à espécie e o elemento de conexão adotado na convenção Brasil-Suécia (art. 24) seria a nacionalidade, e, na Lei 8.383/91, o legislador usou a residência como critério de conexão, para empregar a alíquota de 15% sobre dividendos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, ao tempo em que os residentes no Brasil restavam isentos, logo, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Na sequência, pediu vista o ministro Dias Toffoli.
Com todo o acatamento à louvável decisão contida no voto do eminente ministro Gilmar Mendes, orgulho da nossa magistratura, por quem nutrimos o mais elevado apreço e respeito intelectual, contudo, preferimos apresentar aqui alguns pontos de reflexão sobre a matéria.
A matéria posta ao exame do STF, à semelhança das grandes questões de Estado sobre as quais se debruça seu egrégio Plenário, terá repercussões das mais expressivas sobre a segurança jurídica dos investimentos internacionais no Brasil, pois seus reflexos irão orientar a hermenêutica futura das convenções para evitar a dupla tributação internacional sobre a renda, mormente quanto à aplicação do citado artigo 24, quanto aos efeitos decorrentes do princípio de não discriminação.
Fundamental, assim, demonstrar a necessária observância do conteúdo essencial do princípio de não discriminação, o qual deve ser preservado sempre na aplicação das regras vertidas em lei ou tratado internacional, na interpretação das regras internas de cada tratado, como é o caso daquele firmado entre Brasil e Suécia. Dito de outro modo, está-se, sim, em nosso entender, diante de caso no qual prevalece o dever de concretização de princípio constitucional da não discriminação (art. 150, II) e, ao mesmo tempo, de princípio especializado do direito internacional (art. 24), a exigir a preservação da segurança jurídica na aplicação e criação de normas individuais e concretas de tributação.[1] Avança-se, desse modo, para uma afirmação material do princípio de não discriminação. E, nesse particular, avulta em importância a segurança jurídica dos princípios, compreendida como medida de efetividade de direitos e liberdades fundamentais.
Princípios são normas lato sensu de direito positivo que prescrevem valores objetivos, relativos e vinculantes para todo o sistema jurídico, com ou sem limitação a específicas regras ou subsistemas, obrigam ao máximo de observância e efetividade e vedam condutas em sentido contrário ao seu conteúdo essencial.
O emprego dos princípios com abertura para uma hermenêutica construtivista, porque voltada para a construção do conteúdo essencial dos princípios, afirma a segurança jurídica material esperada na aplicação das regras jurídicas. A segurança jurídica como garantia dos princípios é um traço marcante do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito e essa garantia efetiva-se, como método preponderante, pela concretização dos princípios, na sua máxima observância ou "otimização".[2]
Como sabido, os princípios concorrem para a decisão criadora de regras (no caso das fontes) ou para a decisão de observância das regras (função de orientação das condutas). Daí a importância de construção do conteúdo essencial dos princípios, ao que se exige a observância dos condicionantes de aplicação dos respectivos valores jurídicos.
Portanto, a segurança jurídica dos princípios aperfeiçoa-se por uma adequada determinação do conteúdo essencial dos princípios, como norma que tem por finalidade realizar valores (i), seguida da efetividade dos meios de concretização (ii).
Os valores devem ser concretizados. Como finalidade das normas jurídicas, cabe ao intérprete dirigir a aplicação das normas segundo os valores que a sociedade quer ver concretizados, como ressalta Christophe Grzegorczyk, nos termos da Constituição e das leis de todo o ordenamento jurídico.[3] Ao procedimento de produção de normas em conformidade com os princípios que informam a aplicação de regras dá-se o nome de "concretização (ou efetividade) dos princípios". Não basta, pois, que o conteúdo essencial seja devidamente delimitado. Este é um passo importante na efetividade da garantia de segurança jurídica dos princípios, quanto à aferição da "certeza" do seu conteúdo e, por conseguinte, à compreensão do âmbito material possível de otimização. Determinado o conteúdo essencial dos princípios, a ser observado nas suas máximas possibilidades, a cada ato de aplicação do direito positivo, deve-se, assim, promover sua "concretização".
Ora, o legislador, como qualquer outra autoridade, não tem autorização para afetar o conteúdo essencial de direitos ou liberdades fundamentais. O "essencial" dos direitos é algo que demanda demarcação de delimitações, mas não de limites imanentes.[4] Por isso, deve-se buscar a exata delimitação do seu conteúdo na interpretação.
Nesse sentido, transcrevemos a lição do Ministro Gilmar Mendes:[5]
"Portanto, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade."
Nenhum direito fundamental, portanto, pode ser restringido, limitado ou alterado por lei, tratado ou ato infraconstitucional, sob pena de se ter a negação dos limites da própria noção de rigidez constitucional. Por conseguinte, impõe-se o dever de reação do ordenamento à inconstitucionalidade violadora dos limites típicos do direito fundamental. A limitação é possível, mas desde que venha autorizada pela Constituição expressamente (i), que esta confira ao legislador o direito de promover algum tipo de restrição (ii) ou que, na necessidade de conciliar (iii) os exercícios de direitos, garantias ou liberdades incondicionais e ilimitados de todos, sejam atendidos os pressupostos da proporcionalidade, da necessidade, utilidade e proibição de excesso.
Por tudo isso, é dever do intérprete dos tratados, e, em especial, do Art. 24 da Convenção Brasil – Suécia, a aplicação do princípio da não discriminação em conformidade com os valores do texto constitucional do art. 150, II, além dos demais conteúdos legais que tratam da proteção ao capital estrangeiro. Nenhum artigo da Convenção ou de lei interna pode ser aplicado, desse modo, em desalinho com os valores albergados pelo ordenamento, como a eficácia do princípio de não discriminação. Daí a necessidade de delimitação do seu conteúdo essencial e concretização.

Não admitir a possibilidade de delimitação do conteúdo essencial dos princípios tornaria a vida dos sujeitos submetidos a uma dada Constituição impossível, por não saberem previamente como identificar seus direitos. O exercício do STF, na intepretação e construção dos princípios, orienta-se nesse sentido delimitador e concretizador. Por isso, qualquer interpretação que se faça dos direitos fundamentais deve iniciar-se pela pré-compreensão dos valores envolvidos, com vistas à determinação dos conteúdos essenciais dos direitos e liberdades, e pautar-se pelo exame do caso concreto, como bem o examina Konrad Hesse. Não há possibilidade mais coerente com o método sistemático e pragmático de interpretação do que essa correlação.
Pois bem. A situação jurídica questionada reporta-se à distribuição de lucros (investimento de capital estrangeiro, portanto), praticada pelas sociedades brasileiras para a sócia domiciliada no exterior (Suécia), relativamente aos lucros auferidos no ano base de 1993, sobre os quais ambas as sociedades foram tributadas pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, pelo lucro real, no final do referido exercício, e em seguida, no ano de 1994, quando da distribuição de tais lucros, pela retenção na fonte correspondente a 15%, realizando a dupla tributação econômica que à época via-se admitida.
Esta tributação na fonte estava autorizada pelo art. 77, da Lei nº 8.383/91, "in verbis": a partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento. Ou nos termos do art. 756, do Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda): Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou dividendos distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A distribuição de lucros sujeitava-se à tributação, mas unicamente quando os beneficiários fossem não residentes, e esta é a razão da inconformidade da Holding Sueca, na medida em que, ao investir no Brasil, o fez ciente de que haveria um regime de segurança jurídica que lhe protegeria contra qualquer discriminação do capital estrangeiro, nos termos do art. 2º, da Lei 4.131/62, que vedava qualquer discriminação, afora os casos previstos nesta Lei; além do art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, bem assim, do princípio da igualdade e da não discriminação em matéria tributária.
Cuidava-se, pois, de regime de tributação introduzido exclusivamente para os lucros e dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, sem aplicação aos residentes no Brasil, incidência discriminatória e que foi corrigida pelo art. 2º, da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, para abranger também os residentes, "verbis": Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
Exatamente para os propósitos de eliminar a dupla tributação entre distribuição de lucros (sociedade) e percepção dos dividendos (sócios), o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.849/94, modificado pela Lei nº 9.064/95, institui um duplo mecanismo para eliminar o efeito da dupla tributação econômica, entre a tributação sobre o ato de distribuição pela pessoa jurídica (i) e a que incidiria, a posteriori, sobre a renda auferida pelos sócios, pessoas físicas ou jurídicas (ii), mediante a introdução de um duplo regime de creditamento (pessoa física) e de compensação (pessoa jurídica):
1.           dedução, sob a forma de crédito de imposto, para abater do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física; e
2.           compensação com o IRPJ a recolher no ano base de distribuição, no caso de pessoa jurídica, como antecipação.
Comprovava-se, assim, o equívoco do art. 77, da Lei nº 8.383/91, mesmo que esse regime somente viesse a ter aplicação quanto às distribuições dos lucros apurados a partir de 1994, mantido o exercício de 1993 submetido à discriminação. Logo em seguida, ao final de 2005, veio publicada a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, cujo art. 10 eliminou totalmente a possibilidade de dupla tributação, ao declarar a não incidência do IRPJ (por retenção na fonte) sobre a distribuição de rendimentos societários aos beneficiários, sejam estes pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou não residente no País.
No caso em tela, a questão jurídica funda-se na aplicação do princípio da não discriminação tributária, previsto no art. 150, II, da CF (i), do regime não discriminação do capital estrangeiro, decorrente do art. 172, da CF, e do art. 2º, da Lei nº 4.131/62) (ii), e bem assim no princípio de não discriminação do art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, firmada entre Brasil e Suécia, por força do art. 98, do Código Tributário Nacional - CTN, pela prevalência que este garante aos acordos internacionais em matéria tributária, haja vista a competência para dispor sobre "legislação tributária", conferida pelo inciso III, do art. 146, da CF (iii).
Na solução desse caso, dois fundamentos não podem ser olvidados.
Primus, está-se diante de distribuição de lucros decorrente de investimento de capital estrangeiro no Brasil. Consequentemente, não se pode avaliar qualquer distinção entre critérios de conexão para fins tributários sem considerar os critérios de conexão relativos ao capital estrangeiro, para os fins de exame da existência ou não de discriminação. Ora, se a Constituição atribui à Lei equiparar ou não o investimento estrangeiro ao capital nacional, e esta prefere a equiparação, vedada qualquer hipótese de discriminação, aperfeiçoa-se o elemento de comparabilidade do art. 150, II da CF, que nada tem que ver com alguma diferenciação entre "residência" e "nacionalidade".
Secundus, para os fins de tributação da renda de pessoa jurídica, no Brasil, não há qualquer distinção entre "residência" e "nacionalidade". Na espécie, não se trata de tributação de pessoa física, mas da distribuição de lucros e percepção de dividendos por pessoas jurídicas. Com isso, se o critério de aplicação do art. 150, II, não se pode pautar por distinção que o próprio legislador interno desconhece e, por conseguinte, o art. 24, da Convenção entre Brasil e Suécia reporta-se aos "nacionais", isto abrange igualmente critérios de tratamento pautados pela "residência", dada a ausência de outros critérios diferenciadores no próprio texto do art. 24, e de modo expresso.
Com relação ao primeiro fundamento, o Recurso Extraordinário interposto pela União contra o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 426945/PR, cuja ementa segue transcrita, impõe o seu exame conjunto com o da equiparação jurídica entre capital nacional e estrangeiro, pois este foi o elemento determinante daquela decisão do STJ, assumido como elemento de discrímen do princípio de não discriminação do art. 150, II, da CF, a saber:
"TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT.

— Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas.
— O artigo 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
— Sendo o princípio da não discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países.
— Supremacia do princípio da não discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT.
— Recurso especial provido."
Quanto ao segundo, não há dúvidas de que o critério de conexão de "residência" não se pode impor como alguma especialidade em relação ao de "nacionalidade", porquanto este não se veja assumido pela legislação com alguma distinção, por se tratar de medida para aplicação de "princípio", sob o pálio de âmbito material de maior abrangência e porque a lei de capital estrangeiro faz equiparar os sujeitos, para os fins de proteção contra "discriminações", pelo critério da "residência".
Entendemos que esta diferenciação de tratamento amplia a inconstitucionalidade, tanto em termos materiais quanto em termos formais.
Em termos materiais, a inconstitucionalidade decorre do inequívoco prejuízo ao princípio de não discriminação tributária, do art. 150, II (i), que prescreve, expressamente, ser vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; e violação do previsto no art. 172, da CF (ii), por este exigir que a Lei incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros, pelo ensejo da aplicação do art. 2º, da Lei nº 4.131/62, que assim dispõe: "ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei".
E, no plano formal, pela contrariedade ao art. 146, III, da Constituição (iii), que confere à Lei Complementar competência para dispor sobre Legislação Tributária, e, o CTN, nesta função, ao cuidar dos tratados internacionais, garantiu-lhes efeito de prevalência, razão pela qual deveria ser também observado o art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, firmada entre Brasil e Suécia, naquilo que dispõe sobre o princípio da não discriminação.
Em termos materiais, os não residentes, pelo "capital estrangeiro", encontram-se sujeitos ao regime da Lei nº 4.131/62, que foi recepcionada pelo art. 172, da Constituição e cumpre, integralmente as funções deste, ao prescrever que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros". E esta eficácia de recepção presta-se igualmente à definição dos critérios de conexão, que se alinharam com aqueles de residência. Não se diferenciam regimes entre residência e nacionalidade, tratando-se de pessoas jurídicas.
A definição legal adotada para o conceito de "capital estrangeiro" encontra-se no artigo 1º da Lei 4.131/62[6], com a seguinte redação:
"Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior."
Em face do critério de conexão (subjetivo) que se presta para qualificar o conceito de "capital estrangeiro", seu titular só poderá ser pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior (não residentes).  E, a partir dessa delimitação subjetiva, afirma-se o referido princípio de equiparação encontra-se afirmado nos termos dos artigo 2º da Lei 4.131/62, in verbis:
"Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei."
Logo, enquanto não revogada a Lei 4.131/62, ao mencionar que se encontra vedada qualquer hipótese de discriminação não prevista na respectiva Lei, esta seguirá exercendo as atribuições de uma autêntica norma de sobredireito, com eficácia para todo o sistema jurídico, inclusive sobre o legislador tributário. E, assim, ao criar mecanismos de tratamentos discriminatórios em matéria tributária contra sócio ou acionista não residente, ou mesmo sobre a utilização de capital estrangeiro nas atividades da empresa, isso equivalerá indiretamente, a discriminar empresas nacionais entre si, tratando diversamente sociedades cuja composição societária possua investimentos de residentes ou domiciliados no exterior, ou aplique capital estrangeiro nas suas atividades, quando o fator de discriminação seja objetivo e não subjetivo.
A presença de mecanismos discriminatórios sobre empresas nacionais, mormente de natureza tributária, pelo simples fato de serem controladas por capital estrangeiro ou utilizarem, de algum modo, capital estrangeiro, não está autorizada pela Constituição vigente, em face de todos os preceitos sobre as liberdades e garantias da ordem econômica.
Ora, no caso do capital estrangeiro, porque o artigo 2º da Lei 4.131/62 determina a equiparação de tratamento entre residentes e não residentes, o pressuposto da "situação equivalente" do artigo 150, II, da Constituição, queda-se plenamente atendido, sendo cabível reclamar sua aplicação naquelas hipóteses em que o detentor de capital estrangeiro esteja submetido à incidência de tributo ou a dever formal que tenha como consequência um resultado mais gravoso para aquele sujeito, apenas motivado pelo critério da residência. Tem-se, ainda, razão de natureza objetiva, em vista a parte final do inciso II e corolário da anterior, quando diz que estará garantida a uniformidade de tratamento tributário ao contribuinte independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. É dizer, a qualificação de "capital estrangeiro" não poderá servir como critério de discriminação para atribuir um regime tributário desigual, mais gravoso, especialmente nos casos de aplicação de capital estrangeiro sob a forma de investimento societário.
Retomando o aspecto formal, no direito tributário brasileiro, por força superioridade hierárquica que a Constituição atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme o artigo 146, III, da CF, vigora o princípio de prevalência de aplicabilidade das convenções internacionais, tendo em vista o artigo 98, do Código Tributário Nacional, o qual prescreve:"Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Duas são as funções deste art. 98 do CTN: i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à ii) execução destas, um comando comportamental — modalizado como "proibido" — destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars — o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade de suas normas sobre o direito interno, como decorrência da aplicação do artigo 4º, da CF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se neste sentido, no julgamento do RE nº 229.096, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a saber:
"(...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." [7]
Como se não bastassem as considerações acima, que demonstram a incompatibilidade da tributação prevista no artigo 77 da Lei 8.383/91, em face do princípio da não discriminação, a exigência do IRRF aqui tratada ofende também o artigo 24, parágrafo 4º da Convenção Brasil – Suécia, verbis:
"1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa: a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um estado contratante; b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um estado contratante possuir no outro estado contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro estado contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um estado contratante a conceder às pessoas residentes do outro estado contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro estado.
5. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação."
O artigo 24, parágrafo 1º, deve ser interpretado conforme o conceito de "nacionais" estabelecido no § 2º deste dispositivo. Para fins da aplicação da Convenção Brasil-Suécia são consideradas nacionais todas as pessoas jurídicas constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante. Esta definição coincide com a definição da residência dos contribuintes na legislação brasileira do imposto sobre a renda e justificar a tributação em bases universais. E todas as pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis brasileiras são nacionais, residentes e domiciliadas no país.
A cláusula geral da não discriminação proíbe expressamente que a nacionalidade seja adotada como critério para imposição de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes. Veda, também, a utilização de outros critérios que produzam os mesmos efeitos discriminatórios proibidos pela norma.[8] Se um Estado adotar expressamente a nacionalidade como critério discriminante, há direta e óbvia violação ao artigo 24 do modelo da OCDE. Mas isso ocorrerá também quando outro critério seja a este equiparado, como o da residência. E este é o caso da Convenção Brasil-Suécia.
Mas não só. Na adoção do parágrafo 1º do artigo 24 do modelo OCDE/92, O Brasil reservou-se ao direito de não incluir a expressão "em particular com respeito à residência". Referida cláusula foi adotada após a revisão do modelo, em 23 de julho de 1992.[9] Este ponto é de extrema relevância para o deslinde do caso presente, pois a Convenção Brasil-Suécia, celebrada em 1975, não contém esta ressalva e portanto, a residência do contribuinte não poderia ser um critério para admitir a discriminação perpetrada pelo artigo 77 da Lei 8.383/91.
A reserva manifestada pelo Brasil denota: (i) o reconhecimento de que a imposição de tratamento diferenciado com base na residência implicaria violação ao princípio da não discriminação do art. 24, § 1º; e (ii) a harmonia com os princípios constitucionais consagrados pelo nossos ordenamento, porquanto tratamento discriminatório com base na residência resultaria em típica ofensa ao artigo 150, II da CF e ao 2º da Lei 4.131/62.
Ademais, a interpretação dos tratados não pode ser guiada de outro modo.
As CDT dispõem de uma regra específica para a interpretação das respectivas normas convencionais, que é o artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece:
"Para a aplicação da presente Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente".
Observando atentamente as disposições deste artigo, de início encontramos a proposição: "qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida". Por meio desta, o Modelo OCDE procurou demarcar o grupo de enunciados convencionais sobre os quais o procedimento hermenêutico deve se realizar exclusivamente no âmbito textual, i.e., sobre as expressões que encontrem definições expressas no texto da convenção, como é o caso das que figuram nos arts. 3.º, § 1.º, 10, § 3.º, e 12, § 2.º, do Modelo (estabelecimento permanente, residência etc.), com a aplicação dos critérios especiais de interpretação dos tratados internacionais.
Diversamente, tratando-se de expressões que não estejam expressamente definidas pelo texto convencional, estas "terão o sentido que lhes forem atribuídos pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objeto da presente convenção". Para tais expressões, dada a natureza e peculiaridades que as envolvem, o artigo faz um reenvio à legislação interna dos países contratantes. Logo, também é admitida a utilização dos conceitos previstos pela legislação em vigor, ainda que estes tenham sido fixados por normas não tributárias, como é o caso da lei de capital estrangeiro.[10]

O conceito de "nacional" está expressamente previsto no texto da Convenção Brasil – Suécia, no artigo 24, parágrafo 2º: "O termo "nacionais" designa: a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um estado contratante; b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante.". Este é o conceito que deve ser atribuído para a interpretação do princípio da não discriminação e não a definição das leis internas dos Estados contratantes.
Não obstante, na legislação interna, o Código Civil estabelece o conceito de nacionalidade para as pessoas jurídicas em seu artigo 1.126 adota critério semelhante, verbis:
"Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Como se depreende, são dois critérios para que a pessoa jurídica seja considerada "nacional" do Brasil: (i) constituição na forma das leis brasileiras e (ii) sede de administração localizada no território nacional.
A legislação tributária, porém, não estabeleceu um conceito preciso para "residência" das pessoas jurídicas. Determina, apenas, que são contribuintes do imposto sobre a renda no Brasil, nos termos do artigo 147 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99, veiculado pelo Decreto 3.000/99): (a) as pessoas jurídicas que tem domicílio no Brasil; e (b) as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.
O precitado artigo 147 refere-se ao domicílio civil e não ao domicílio fiscal do artigo 212 do RIR/99, regra de praticabilidade que serve apenas para conferir competência fiscalizatória às diversas unidades regionais e locais da Receita Federal do Brasil. O domicílio das pessoas jurídicas é, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Nos termos do art. Art. 1.134 do Código Civil, "sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados". Em conclusão, tem-se, é certo, inconteste direito fundamental (não discriminação) afetado por restrição tributária desnecessária e não autorizada pela própria Constituição, o que demonstra a desproporcionalidade da medida.
Aqui o tratamento diferenciado é absolutamente desproporcional, na medida em que dividendos distribuídos para beneficiários não residentes eram tributados à alíquota de 15% e os dividendos remetidos a beneficiários residentes, isentos. Os residentes e não residentes — ambos na condição de sócios de pessoas jurídicas brasileiras — manifestavam idêntica capacidade contributiva, no entanto os últimos quedavam-se sujeitos a tributação diferenciada e mais gravosa.
No âmbito da Convenção Brasil-Suécia, o parágrafo 4º, do artigo 24, da presente Convenção, dispõe que as empresas de um Estado contratante cujo capital seja possuído ou controlado, em sua totalidade, ou em parte, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado contratante, não serão submetidas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas análogas do primeiro Estado. Este parágrafo alcança as "empresas", per se, bem como o tratamento divergente entre sócios ou acionistas que equivaleria ao mesmo efeito. Uma interpretação de tal ordem restritiva implicaria uma contradição com o parágrafo 3º da própria convenção, ao estabelecer um tratamento mais favorável aos nacionais que preferissem atuar mediante o uso de filiais ou de sociedades de fato, qualificadas na linguagem do Direito Internacional Tributário como "estabelecimento permanente", na medida em que a tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade. O princípio de neutralidade tributária à escolha do modelo societário, veda que se possa adotar tais regimes discriminatórios dentro do próprio art. 24, do tratado, porquanto "sócio" e "matriz" encontram-se em situação equivalente quanto ao "investimento em capital estrangeiro". Esse, inclusive, é o fundamento do conceito de transparência fiscal, usado quando a legislação tributária pretende imputar ao sócio, diretamente, os lucros obtidos por empresa da qual ele seja majoritário, equiparando-a a uma típica filial, para superação da separação patrimonial que deveria existir entre pessoa jurídica e seus sócios.[11]
Nos termos da legislação brasileira o conceito de residência e nacionalidade das pessoas jurídicas confundem-se ao longo de sua aplicação. Na forma dos artigos 75, 1.126, 1.134 do Código Civil e o art. 147 do RIR/99, reitera-se, (i) uma pessoa jurídica nacional do Brasil será sempre residente e; (ii) uma pessoa jurídica não residente será sempre estrangeira. Desse modo, o critério de comparabilidade e discrímen do artigo 150, II, da CF não se coaduna com qualquer distinção entre "residência" e "nacionalidade", devido à equiparação da legislação de capital estrangeiro, o que coloca contribuintes brasileiros e estrangeiros na mesma posição, quando se trata de distribuição de lucros de empresas constituídas no Brasil aos seus sócios.
Os referenciais a partir dos quais será feito o juízo de igualdade impõe, portanto, a observância ao princípio da proporcionalidade, entre o discrimen eleito pela regra e a finalidade normativa, afinal, o princípio da proporcionalidade postula uma racionalidade da relação entre os meios utilizados e os fins perseguidos.[12] O critério discriminante, neste caso, pela distinção entre residência e nacionalidade, seria desnecessário, inadequado e desarrazoado às necessidades perseguidas pela norma em comento, dados os argumentos de prevalência da equiparação entre nacionais e residentes para o capital estrangeiro, a prevalência dos tratados sobre a lei interna, e a equivalência que o art. 24 da Convenção Brasil-Suécia perfaz entre nacionais e residentes, para garantir idêntico tratamento nas relações tributárias. Por tudo isso, qualquer diferenciação de regimes, como o que se verificou na espécie, incorre em afetação ao art. 150, II, da CF, haja vista tratar de forma diferente contribuintes que se encontram em situação equivalente.

[1] Para maiores considerações, veja-se: TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 521 e ss.;
[2] Robert Alexy assim define princípio: "Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existen­tes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização,que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes" (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90).
[3] "Par conséquent, on ne peut faire de la notion de justice la finalité du droit, sans ajouter que le 'sien' qui apparaït dans la formule que nous venons de citer signifie 'conforme aux valeurs reconnues au sein d'un groupe social régi par le droit'" (GRZEGORCZYK, Christophe. Théorie générale des valeurs et le droit: Essai sur les prémisses axiologiques de la pensée juridique. Paris: LGDJ, 1982, p. 268).
[4] MARTÍNEZ-PUJALTE, Antonio-Luis. La garantía del contenido esen­cial de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constituciona­les, 1997. p. 133.
[5] MENDES, Gilmar. O principio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Dialogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 5, agosto, 2001.
[6] Além deste diploma legal, ver a Lei nº 4.390/64 e Dec. nº 55.762/65.
[7] RE 229096/RS, Relator Min. Ilmar Galvão, Relatora p/ Acórdão Min. Carmen Lucia, j. 16.08.2007, Tribunal Pleno, DJe 065, 10.04.2008.
[8] WOUTERS, Jam. Principle of non-discrimination in European Community Law. EC tax review, 1999/2; VAN RAAD, Kees. Issues in the Application of Tax treaty non-discrimination clauses, BIFD 1988/8-9, p. 347-352. OKUMA, Alessandra. Princípio da não discriminação e a tributação das rendas de não residentes no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord). Direito tributário internacional aplicado.  São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 255-285; ____.  Princípio da não discriminação internacional no direito brasileiro.  São Paulo: PUC, s.d. 361p. GARCIA NOVOA, César. El principio de no discriminación en materia tributaria. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 339-370; AMATUCCI, Fabrizio. Il principio di non discriminazione fiscale.  Padova: CEDAM, 2003. 292p.;
[9] Em 1997, foi publicada a atualização do modelo OCDE em que constam as reservas e observações feitas por não membros daquela organização: Brasil, Argentina, Estônia, Malásia, Eslováquia, Vietnã, Bielorússia, Israel, Filipinas, África do Sul, Letônia, Romênia, Tailândia, China, Lituânia, Rússia e Ucrânia.
[10] BAKER, Philip. Double taxation conventions and international tax law: a manual on the OCDE Model Tax Convention on Income and Capital of 1992. London: Sweet & Maxwel, 1994, p. 151.
[11] "A pessoa física tem materialidade e a pessoa jurídica também. Na primeira, o corpo; na segunda, a situação, o território. Diz-se que as pessoas físicas são pessoas naturais, ao passo que as pessoas jurídicas são artificiais, só existindo em função do sistema jurídico que as congrega". CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação da renda mundial (Universalidade). In: IBET. Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 667.
[12] Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 315; TIPKE, Klaus et al. Direito tributário. Trad. port. de Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris: 2008, p. 270.

Heleno Taveira Torres é advogado, professor e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, e membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association.
Ver autoresPor Heleno Taveira Torres
Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o RE 460.320/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre a Renda é contestada por manter, entre 1994 e 1995, preferência de tratamento mais favorável para os residentes que possuíam investimentos societários, em relação aos não residentes que, no mesmo período, mantinham, na forma de capital estrangeiro, investimentos em sociedades constituídas no país, quanto à distribuição dos lucros, sob a forma de dividendos.
O relator, porém, em apertada síntese, afastou a possibilidade de aplicação do princípio de não discriminação, ao entendimento de que o artigo 150, II da CF não se aplicaria à espécie e o elemento de conexão adotado na convenção Brasil-Suécia (art. 24) seria a nacionalidade, e, na Lei 8.383/91, o legislador usou a residência como critério de conexão, para empregar a alíquota de 15% sobre dividendos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, ao tempo em que os residentes no Brasil restavam isentos, logo, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Na sequência, pediu vista o ministro Dias Toffoli.
Com todo o acatamento à louvável decisão contida no voto do eminente ministro Gilmar Mendes, orgulho da nossa magistratura, por quem nutrimos o mais elevado apreço e respeito intelectual, contudo, preferimos apresentar aqui alguns pontos de reflexão sobre a matéria.
A matéria posta ao exame do STF, à semelhança das grandes questões de Estado sobre as quais se debruça seu egrégio Plenário, terá repercussões das mais expressivas sobre a segurança jurídica dos investimentos internacionais no Brasil, pois seus reflexos irão orientar a hermenêutica futura das convenções para evitar a dupla tributação internacional sobre a renda, mormente quanto à aplicação do citado artigo 24, quanto aos efeitos decorrentes do princípio de não discriminação.
Fundamental, assim, demonstrar a necessária observância do conteúdo essencial do princípio de não discriminação, o qual deve ser preservado sempre na aplicação das regras vertidas em lei ou tratado internacional, na interpretação das regras internas de cada tratado, como é o caso daquele firmado entre Brasil e Suécia. Dito de outro modo, está-se, sim, em nosso entender, diante de caso no qual prevalece o dever de concretização de princípio constitucional da não discriminação (art. 150, II) e, ao mesmo tempo, de princípio especializado do direito internacional (art. 24), a exigir a preservação da segurança jurídica na aplicação e criação de normas individuais e concretas de tributação.[1] Avança-se, desse modo, para uma afirmação material do princípio de não discriminação. E, nesse particular, avulta em importância a segurança jurídica dos princípios, compreendida como medida de efetividade de direitos e liberdades fundamentais.
Princípios são normas lato sensu de direito positivo que prescrevem valores objetivos, relativos e vinculantes para todo o sistema jurídico, com ou sem limitação a específicas regras ou subsistemas, obrigam ao máximo de observância e efetividade e vedam condutas em sentido contrário ao seu conteúdo essencial.
O emprego dos princípios com abertura para uma hermenêutica construtivista, porque voltada para a construção do conteúdo essencial dos princípios, afirma a segurança jurídica material esperada na aplicação das regras jurídicas. A segurança jurídica como garantia dos princípios é um traço marcante do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito e essa garantia efetiva-se, como método preponderante, pela concretização dos princípios, na sua máxima observância ou "otimização".[2]
Como sabido, os princípios concorrem para a decisão criadora de regras (no caso das fontes) ou para a decisão de observância das regras (função de orientação das condutas). Daí a importância de construção do conteúdo essencial dos princípios, ao que se exige a observância dos condicionantes de aplicação dos respectivos valores jurídicos.
Portanto, a segurança jurídica dos princípios aperfeiçoa-se por uma adequada determinação do conteúdo essencial dos princípios, como norma que tem por finalidade realizar valores (i), seguida da efetividade dos meios de concretização (ii).
Os valores devem ser concretizados. Como finalidade das normas jurídicas, cabe ao intérprete dirigir a aplicação das normas segundo os valores que a sociedade quer ver concretizados, como ressalta Christophe Grzegorczyk, nos termos da Constituição e das leis de todo o ordenamento jurídico.[3] Ao procedimento de produção de normas em conformidade com os princípios que informam a aplicação de regras dá-se o nome de "concretização (ou efetividade) dos princípios". Não basta, pois, que o conteúdo essencial seja devidamente delimitado. Este é um passo importante na efetividade da garantia de segurança jurídica dos princípios, quanto à aferição da "certeza" do seu conteúdo e, por conseguinte, à compreensão do âmbito material possível de otimização. Determinado o conteúdo essencial dos princípios, a ser observado nas suas máximas possibilidades, a cada ato de aplicação do direito positivo, deve-se, assim, promover sua "concretização".
Ora, o legislador, como qualquer outra autoridade, não tem autorização para afetar o conteúdo essencial de direitos ou liberdades fundamentais. O "essencial" dos direitos é algo que demanda demarcação de delimitações, mas não de limites imanentes.[4] Por isso, deve-se buscar a exata delimitação do seu conteúdo na interpretação.
Nesse sentido, transcrevemos a lição do Ministro Gilmar Mendes:[5]
"Portanto, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade."
Nenhum direito fundamental, portanto, pode ser restringido, limitado ou alterado por lei, tratado ou ato infraconstitucional, sob pena de se ter a negação dos limites da própria noção de rigidez constitucional. Por conseguinte, impõe-se o dever de reação do ordenamento à inconstitucionalidade violadora dos limites típicos do direito fundamental. A limitação é possível, mas desde que venha autorizada pela Constituição expressamente (i), que esta confira ao legislador o direito de promover algum tipo de restrição (ii) ou que, na necessidade de conciliar (iii) os exercícios de direitos, garantias ou liberdades incondicionais e ilimitados de todos, sejam atendidos os pressupostos da proporcionalidade, da necessidade, utilidade e proibição de excesso.
Por tudo isso, é dever do intérprete dos tratados, e, em especial, do Art. 24 da Convenção Brasil – Suécia, a aplicação do princípio da não discriminação em conformidade com os valores do texto constitucional do art. 150, II, além dos demais conteúdos legais que tratam da proteção ao capital estrangeiro. Nenhum artigo da Convenção ou de lei interna pode ser aplicado, desse modo, em desalinho com os valores albergados pelo ordenamento, como a eficácia do princípio de não discriminação. Daí a necessidade de delimitação do seu conteúdo essencial e concretização.

Não admitir a possibilidade de delimitação do conteúdo essencial dos princípios tornaria a vida dos sujeitos submetidos a uma dada Constituição impossível, por não saberem previamente como identificar seus direitos. O exercício do STF, na intepretação e construção dos princípios, orienta-se nesse sentido delimitador e concretizador. Por isso, qualquer interpretação que se faça dos direitos fundamentais deve iniciar-se pela pré-compreensão dos valores envolvidos, com vistas à determinação dos conteúdos essenciais dos direitos e liberdades, e pautar-se pelo exame do caso concreto, como bem o examina Konrad Hesse. Não há possibilidade mais coerente com o método sistemático e pragmático de interpretação do que essa correlação.
Pois bem. A situação jurídica questionada reporta-se à distribuição de lucros (investimento de capital estrangeiro, portanto), praticada pelas sociedades brasileiras para a sócia domiciliada no exterior (Suécia), relativamente aos lucros auferidos no ano base de 1993, sobre os quais ambas as sociedades foram tributadas pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, pelo lucro real, no final do referido exercício, e em seguida, no ano de 1994, quando da distribuição de tais lucros, pela retenção na fonte correspondente a 15%, realizando a dupla tributação econômica que à época via-se admitida.
Esta tributação na fonte estava autorizada pelo art. 77, da Lei nº 8.383/91, "in verbis": a partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento. Ou nos termos do art. 756, do Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda): Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou dividendos distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
A distribuição de lucros sujeitava-se à tributação, mas unicamente quando os beneficiários fossem não residentes, e esta é a razão da inconformidade da Holding Sueca, na medida em que, ao investir no Brasil, o fez ciente de que haveria um regime de segurança jurídica que lhe protegeria contra qualquer discriminação do capital estrangeiro, nos termos do art. 2º, da Lei 4.131/62, que vedava qualquer discriminação, afora os casos previstos nesta Lei; além do art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, bem assim, do princípio da igualdade e da não discriminação em matéria tributária.
Cuidava-se, pois, de regime de tributação introduzido exclusivamente para os lucros e dividendos distribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, sem aplicação aos residentes no Brasil, incidência discriminatória e que foi corrigida pelo art. 2º, da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, para abranger também os residentes, "verbis": Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
Exatamente para os propósitos de eliminar a dupla tributação entre distribuição de lucros (sociedade) e percepção dos dividendos (sócios), o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.849/94, modificado pela Lei nº 9.064/95, institui um duplo mecanismo para eliminar o efeito da dupla tributação econômica, entre a tributação sobre o ato de distribuição pela pessoa jurídica (i) e a que incidiria, a posteriori, sobre a renda auferida pelos sócios, pessoas físicas ou jurídicas (ii), mediante a introdução de um duplo regime de creditamento (pessoa física) e de compensação (pessoa jurídica):
1.           dedução, sob a forma de crédito de imposto, para abater do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física; e
2.           compensação com o IRPJ a recolher no ano base de distribuição, no caso de pessoa jurídica, como antecipação.
Comprovava-se, assim, o equívoco do art. 77, da Lei nº 8.383/91, mesmo que esse regime somente viesse a ter aplicação quanto às distribuições dos lucros apurados a partir de 1994, mantido o exercício de 1993 submetido à discriminação. Logo em seguida, ao final de 2005, veio publicada a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, cujo art. 10 eliminou totalmente a possibilidade de dupla tributação, ao declarar a não incidência do IRPJ (por retenção na fonte) sobre a distribuição de rendimentos societários aos beneficiários, sejam estes pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou não residente no País.
No caso em tela, a questão jurídica funda-se na aplicação do princípio da não discriminação tributária, previsto no art. 150, II, da CF (i), do regime não discriminação do capital estrangeiro, decorrente do art. 172, da CF, e do art. 2º, da Lei nº 4.131/62) (ii), e bem assim no princípio de não discriminação do art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, firmada entre Brasil e Suécia, por força do art. 98, do Código Tributário Nacional - CTN, pela prevalência que este garante aos acordos internacionais em matéria tributária, haja vista a competência para dispor sobre "legislação tributária", conferida pelo inciso III, do art. 146, da CF (iii).
Na solução desse caso, dois fundamentos não podem ser olvidados.
Primus, está-se diante de distribuição de lucros decorrente de investimento de capital estrangeiro no Brasil. Consequentemente, não se pode avaliar qualquer distinção entre critérios de conexão para fins tributários sem considerar os critérios de conexão relativos ao capital estrangeiro, para os fins de exame da existência ou não de discriminação. Ora, se a Constituição atribui à Lei equiparar ou não o investimento estrangeiro ao capital nacional, e esta prefere a equiparação, vedada qualquer hipótese de discriminação, aperfeiçoa-se o elemento de comparabilidade do art. 150, II da CF, que nada tem que ver com alguma diferenciação entre "residência" e "nacionalidade".
Secundus, para os fins de tributação da renda de pessoa jurídica, no Brasil, não há qualquer distinção entre "residência" e "nacionalidade". Na espécie, não se trata de tributação de pessoa física, mas da distribuição de lucros e percepção de dividendos por pessoas jurídicas. Com isso, se o critério de aplicação do art. 150, II, não se pode pautar por distinção que o próprio legislador interno desconhece e, por conseguinte, o art. 24, da Convenção entre Brasil e Suécia reporta-se aos "nacionais", isto abrange igualmente critérios de tratamento pautados pela "residência", dada a ausência de outros critérios diferenciadores no próprio texto do art. 24, e de modo expresso.
Com relação ao primeiro fundamento, o Recurso Extraordinário interposto pela União contra o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 426945/PR, cuja ementa segue transcrita, impõe o seu exame conjunto com o da equiparação jurídica entre capital nacional e estrangeiro, pois este foi o elemento determinante daquela decisão do STJ, assumido como elemento de discrímen do princípio de não discriminação do art. 150, II, da CF, a saber:
"TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT.

— Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas.
— O artigo 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
— Sendo o princípio da não discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países.
— Supremacia do princípio da não discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT.
— Recurso especial provido."
Quanto ao segundo, não há dúvidas de que o critério de conexão de "residência" não se pode impor como alguma especialidade em relação ao de "nacionalidade", porquanto este não se veja assumido pela legislação com alguma distinção, por se tratar de medida para aplicação de "princípio", sob o pálio de âmbito material de maior abrangência e porque a lei de capital estrangeiro faz equiparar os sujeitos, para os fins de proteção contra "discriminações", pelo critério da "residência".
Entendemos que esta diferenciação de tratamento amplia a inconstitucionalidade, tanto em termos materiais quanto em termos formais.
Em termos materiais, a inconstitucionalidade decorre do inequívoco prejuízo ao princípio de não discriminação tributária, do art. 150, II (i), que prescreve, expressamente, ser vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; e violação do previsto no art. 172, da CF (ii), por este exigir que a Lei incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros, pelo ensejo da aplicação do art. 2º, da Lei nº 4.131/62, que assim dispõe: "ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei".
E, no plano formal, pela contrariedade ao art. 146, III, da Constituição (iii), que confere à Lei Complementar competência para dispor sobre Legislação Tributária, e, o CTN, nesta função, ao cuidar dos tratados internacionais, garantiu-lhes efeito de prevalência, razão pela qual deveria ser também observado o art. 24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, firmada entre Brasil e Suécia, naquilo que dispõe sobre o princípio da não discriminação.
Em termos materiais, os não residentes, pelo "capital estrangeiro", encontram-se sujeitos ao regime da Lei nº 4.131/62, que foi recepcionada pelo art. 172, da Constituição e cumpre, integralmente as funções deste, ao prescrever que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros". E esta eficácia de recepção presta-se igualmente à definição dos critérios de conexão, que se alinharam com aqueles de residência. Não se diferenciam regimes entre residência e nacionalidade, tratando-se de pessoas jurídicas.
A definição legal adotada para o conceito de "capital estrangeiro" encontra-se no artigo 1º da Lei 4.131/62[6], com a seguinte redação:
"Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior."
Em face do critério de conexão (subjetivo) que se presta para qualificar o conceito de "capital estrangeiro", seu titular só poderá ser pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior (não residentes).  E, a partir dessa delimitação subjetiva, afirma-se o referido princípio de equiparação encontra-se afirmado nos termos dos artigo 2º da Lei 4.131/62, in verbis:
"Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei."
Logo, enquanto não revogada a Lei 4.131/62, ao mencionar que se encontra vedada qualquer hipótese de discriminação não prevista na respectiva Lei, esta seguirá exercendo as atribuições de uma autêntica norma de sobredireito, com eficácia para todo o sistema jurídico, inclusive sobre o legislador tributário. E, assim, ao criar mecanismos de tratamentos discriminatórios em matéria tributária contra sócio ou acionista não residente, ou mesmo sobre a utilização de capital estrangeiro nas atividades da empresa, isso equivalerá indiretamente, a discriminar empresas nacionais entre si, tratando diversamente sociedades cuja composição societária possua investimentos de residentes ou domiciliados no exterior, ou aplique capital estrangeiro nas suas atividades, quando o fator de discriminação seja objetivo e não subjetivo.
A presença de mecanismos discriminatórios sobre empresas nacionais, mormente de natureza tributária, pelo simples fato de serem controladas por capital estrangeiro ou utilizarem, de algum modo, capital estrangeiro, não está autorizada pela Constituição vigente, em face de todos os preceitos sobre as liberdades e garantias da ordem econômica.
Ora, no caso do capital estrangeiro, porque o artigo 2º da Lei 4.131/62 determina a equiparação de tratamento entre residentes e não residentes, o pressuposto da "situação equivalente" do artigo 150, II, da Constituição, queda-se plenamente atendido, sendo cabível reclamar sua aplicação naquelas hipóteses em que o detentor de capital estrangeiro esteja submetido à incidência de tributo ou a dever formal que tenha como consequência um resultado mais gravoso para aquele sujeito, apenas motivado pelo critério da residência. Tem-se, ainda, razão de natureza objetiva, em vista a parte final do inciso II e corolário da anterior, quando diz que estará garantida a uniformidade de tratamento tributário ao contribuinte independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. É dizer, a qualificação de "capital estrangeiro" não poderá servir como critério de discriminação para atribuir um regime tributário desigual, mais gravoso, especialmente nos casos de aplicação de capital estrangeiro sob a forma de investimento societário.
Retomando o aspecto formal, no direito tributário brasileiro, por força superioridade hierárquica que a Constituição atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme o artigo 146, III, da CF, vigora o princípio de prevalência de aplicabilidade das convenções internacionais, tendo em vista o artigo 98, do Código Tributário Nacional, o qual prescreve:"Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Duas são as funções deste art. 98 do CTN: i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à ii) execução destas, um comando comportamental — modalizado como "proibido" — destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars — o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade de suas normas sobre o direito interno, como decorrência da aplicação do artigo 4º, da CF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se neste sentido, no julgamento do RE nº 229.096, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, a saber:
"(...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." [7]
Como se não bastassem as considerações acima, que demonstram a incompatibilidade da tributação prevista no artigo 77 da Lei 8.383/91, em face do princípio da não discriminação, a exigência do IRRF aqui tratada ofende também o artigo 24, parágrafo 4º da Convenção Brasil – Suécia, verbis:
"1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa: a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um estado contratante; b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um estado contratante possuir no outro estado contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro estado contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um estado contratante a conceder às pessoas residentes do outro estado contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro estado.
5. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação."
O artigo 24, parágrafo 1º, deve ser interpretado conforme o conceito de "nacionais" estabelecido no § 2º deste dispositivo. Para fins da aplicação da Convenção Brasil-Suécia são consideradas nacionais todas as pessoas jurídicas constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante. Esta definição coincide com a definição da residência dos contribuintes na legislação brasileira do imposto sobre a renda e justificar a tributação em bases universais. E todas as pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis brasileiras são nacionais, residentes e domiciliadas no país.
A cláusula geral da não discriminação proíbe expressamente que a nacionalidade seja adotada como critério para imposição de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes. Veda, também, a utilização de outros critérios que produzam os mesmos efeitos discriminatórios proibidos pela norma.[8] Se um Estado adotar expressamente a nacionalidade como critério discriminante, há direta e óbvia violação ao artigo 24 do modelo da OCDE. Mas isso ocorrerá também quando outro critério seja a este equiparado, como o da residência. E este é o caso da Convenção Brasil-Suécia.
Mas não só. Na adoção do parágrafo 1º do artigo 24 do modelo OCDE/92, O Brasil reservou-se ao direito de não incluir a expressão "em particular com respeito à residência". Referida cláusula foi adotada após a revisão do modelo, em 23 de julho de 1992.[9] Este ponto é de extrema relevância para o deslinde do caso presente, pois a Convenção Brasil-Suécia, celebrada em 1975, não contém esta ressalva e portanto, a residência do contribuinte não poderia ser um critério para admitir a discriminação perpetrada pelo artigo 77 da Lei 8.383/91.
A reserva manifestada pelo Brasil denota: (i) o reconhecimento de que a imposição de tratamento diferenciado com base na residência implicaria violação ao princípio da não discriminação do art. 24, § 1º; e (ii) a harmonia com os princípios constitucionais consagrados pelo nossos ordenamento, porquanto tratamento discriminatório com base na residência resultaria em típica ofensa ao artigo 150, II da CF e ao 2º da Lei 4.131/62.
Ademais, a interpretação dos tratados não pode ser guiada de outro modo.
As CDT dispõem de uma regra específica para a interpretação das respectivas normas convencionais, que é o artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece:
"Para a aplicação da presente Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente".
Observando atentamente as disposições deste artigo, de início encontramos a proposição: "qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida". Por meio desta, o Modelo OCDE procurou demarcar o grupo de enunciados convencionais sobre os quais o procedimento hermenêutico deve se realizar exclusivamente no âmbito textual, i.e., sobre as expressões que encontrem definições expressas no texto da convenção, como é o caso das que figuram nos arts. 3.º, § 1.º, 10, § 3.º, e 12, § 2.º, do Modelo (estabelecimento permanente, residência etc.), com a aplicação dos critérios especiais de interpretação dos tratados internacionais.
Diversamente, tratando-se de expressões que não estejam expressamente definidas pelo texto convencional, estas "terão o sentido que lhes forem atribuídos pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objeto da presente convenção". Para tais expressões, dada a natureza e peculiaridades que as envolvem, o artigo faz um reenvio à legislação interna dos países contratantes. Logo, também é admitida a utilização dos conceitos previstos pela legislação em vigor, ainda que estes tenham sido fixados por normas não tributárias, como é o caso da lei de capital estrangeiro.[10]

O conceito de "nacional" está expressamente previsto no texto da Convenção Brasil – Suécia, no artigo 24, parágrafo 2º: "O termo "nacionais" designa: a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um estado contratante; b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num estado contratante.". Este é o conceito que deve ser atribuído para a interpretação do princípio da não discriminação e não a definição das leis internas dos Estados contratantes.
Não obstante, na legislação interna, o Código Civil estabelece o conceito de nacionalidade para as pessoas jurídicas em seu artigo 1.126 adota critério semelhante, verbis:
"Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Como se depreende, são dois critérios para que a pessoa jurídica seja considerada "nacional" do Brasil: (i) constituição na forma das leis brasileiras e (ii) sede de administração localizada no território nacional.
A legislação tributária, porém, não estabeleceu um conceito preciso para "residência" das pessoas jurídicas. Determina, apenas, que são contribuintes do imposto sobre a renda no Brasil, nos termos do artigo 147 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99, veiculado pelo Decreto 3.000/99): (a) as pessoas jurídicas que tem domicílio no Brasil; e (b) as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.
O precitado artigo 147 refere-se ao domicílio civil e não ao domicílio fiscal do artigo 212 do RIR/99, regra de praticabilidade que serve apenas para conferir competência fiscalizatória às diversas unidades regionais e locais da Receita Federal do Brasil. O domicílio das pessoas jurídicas é, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Nos termos do art. Art. 1.134 do Código Civil, "sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados". Em conclusão, tem-se, é certo, inconteste direito fundamental (não discriminação) afetado por restrição tributária desnecessária e não autorizada pela própria Constituição, o que demonstra a desproporcionalidade da medida.
Aqui o tratamento diferenciado é absolutamente desproporcional, na medida em que dividendos distribuídos para beneficiários não residentes eram tributados à alíquota de 15% e os dividendos remetidos a beneficiários residentes, isentos. Os residentes e não residentes — ambos na condição de sócios de pessoas jurídicas brasileiras — manifestavam idêntica capacidade contributiva, no entanto os últimos quedavam-se sujeitos a tributação diferenciada e mais gravosa.
No âmbito da Convenção Brasil-Suécia, o parágrafo 4º, do artigo 24, da presente Convenção, dispõe que as empresas de um Estado contratante cujo capital seja possuído ou controlado, em sua totalidade, ou em parte, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado contratante, não serão submetidas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas análogas do primeiro Estado. Este parágrafo alcança as "empresas", per se, bem como o tratamento divergente entre sócios ou acionistas que equivaleria ao mesmo efeito. Uma interpretação de tal ordem restritiva implicaria uma contradição com o parágrafo 3º da própria convenção, ao estabelecer um tratamento mais favorável aos nacionais que preferissem atuar mediante o uso de filiais ou de sociedades de fato, qualificadas na linguagem do Direito Internacional Tributário como "estabelecimento permanente", na medida em que a tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade. O princípio de neutralidade tributária à escolha do modelo societário, veda que se possa adotar tais regimes discriminatórios dentro do próprio art. 24, do tratado, porquanto "sócio" e "matriz" encontram-se em situação equivalente quanto ao "investimento em capital estrangeiro". Esse, inclusive, é o fundamento do conceito de transparência fiscal, usado quando a legislação tributária pretende imputar ao sócio, diretamente, os lucros obtidos por empresa da qual ele seja majoritário, equiparando-a a uma típica filial, para superação da separação patrimonial que deveria existir entre pessoa jurídica e seus sócios.[11]
Nos termos da legislação brasileira o conceito de residência e nacionalidade das pessoas jurídicas confundem-se ao longo de sua aplicação. Na forma dos artigos 75, 1.126, 1.134 do Código Civil e o art. 147 do RIR/99, reitera-se, (i) uma pessoa jurídica nacional do Brasil será sempre residente e; (ii) uma pessoa jurídica não residente será sempre estrangeira. Desse modo, o critério de comparabilidade e discrímen do artigo 150, II, da CF não se coaduna com qualquer distinção entre "residência" e "nacionalidade", devido à equiparação da legislação de capital estrangeiro, o que coloca contribuintes brasileiros e estrangeiros na mesma posição, quando se trata de distribuição de lucros de empresas constituídas no Brasil aos seus sócios.
Os referenciais a partir dos quais será feito o juízo de igualdade impõe, portanto, a observância ao princípio da proporcionalidade, entre o discrimen eleito pela regra e a finalidade normativa, afinal, o princípio da proporcionalidade postula uma racionalidade da relação entre os meios utilizados e os fins perseguidos.[12] O critério discriminante, neste caso, pela distinção entre residência e nacionalidade, seria desnecessário, inadequado e desarrazoado às necessidades perseguidas pela norma em comento, dados os argumentos de prevalência da equiparação entre nacionais e residentes para o capital estrangeiro, a prevalência dos tratados sobre a lei interna, e a equivalência que o art. 24 da Convenção Brasil-Suécia perfaz entre nacionais e residentes, para garantir idêntico tratamento nas relações tributárias. Por tudo isso, qualquer diferenciação de regimes, como o que se verificou na espécie, incorre em afetação ao art. 150, II, da CF, haja vista tratar de forma diferente contribuintes que se encontram em situação equivalente.

[1] Para maiores considerações, veja-se: TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 521 e ss.;
[2] Robert Alexy assim define princípio: "Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existen­tes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização,que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes" (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90).
[3] "Par conséquent, on ne peut faire de la notion de justice la finalité du droit, sans ajouter que le 'sien' qui apparaït dans la formule que nous venons de citer signifie 'conforme aux valeurs reconnues au sein d'un groupe social régi par le droit'" (GRZEGORCZYK, Christophe. Théorie générale des valeurs et le droit: Essai sur les prémisses axiologiques de la pensée juridique. Paris: LGDJ, 1982, p. 268).
[4] MARTÍNEZ-PUJALTE, Antonio-Luis. La garantía del contenido esen­cial de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constituciona­les, 1997. p. 133.
[5] MENDES, Gilmar. O principio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Dialogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 5, agosto, 2001.
[6] Além deste diploma legal, ver a Lei nº 4.390/64 e Dec. nº 55.762/65.
[7] RE 229096/RS, Relator Min. Ilmar Galvão, Relatora p/ Acórdão Min. Carmen Lucia, j. 16.08.2007, Tribunal Pleno, DJe 065, 10.04.2008.
[8] WOUTERS, Jam. Principle of non-discrimination in European Community Law. EC tax review, 1999/2; VAN RAAD, Kees. Issues in the Application of Tax treaty non-discrimination clauses, BIFD 1988/8-9, p. 347-352. OKUMA, Alessandra. Princípio da não discriminação e a tributação das rendas de não residentes no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord). Direito tributário internacional aplicado.  São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 255-285; ____.  Princípio da não discriminação internacional no direito brasileiro.  São Paulo: PUC, s.d. 361p. GARCIA NOVOA, César. El principio de no discriminación en materia tributaria. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 339-370; AMATUCCI, Fabrizio. Il principio di non discriminazione fiscale.  Padova: CEDAM, 2003. 292p.;
[9] Em 1997, foi publicada a atualização do modelo OCDE em que constam as reservas e observações feitas por não membros daquela organização: Brasil, Argentina, Estônia, Malásia, Eslováquia, Vietnã, Bielorússia, Israel, Filipinas, África do Sul, Letônia, Romênia, Tailândia, China, Lituânia, Rússia e Ucrânia.
[10] BAKER, Philip. Double taxation conventions and international tax law: a manual on the OCDE Model Tax Convention on Income and Capital of 1992. London: Sweet & Maxwel, 1994, p. 151.
[11] "A pessoa física tem materialidade e a pessoa jurídica também. Na primeira, o corpo; na segunda, a situação, o território. Diz-se que as pessoas físicas são pessoas naturais, ao passo que as pessoas jurídicas são artificiais, só existindo em função do sistema jurídico que as congrega". CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da territorialidade no regime de tributação da renda mundial (Universalidade). In: IBET. Justiça Tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 667.
[12] Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 315; TIPKE, Klaus et al. Direito tributário. Trad. port. de Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris: 2008, p. 270.

Heleno Taveira Torres é advogado, professor e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, e membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association.

Consultor Jurídico, 01 de febereiro de 2.012

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO. PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. Empresas contempladas sem o aumento em 30 pontos percentuais do IPI - veiculos.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso de suas atribuições e com base na delegação de competência que lhe foi outorgada pela a Portaria MDIC nº 468, de 18 de maio de 2000 e no disposto no art. 2º da Portaria MDIC nº 307, de 19 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar e declarar a concessão da habilitação definitiva às empresas a seguir discriminadas, a partir de 2 de fevereiro de 2012, nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 com as alterações do Decreto 7.604 de 10 de novembro de 2011, e considerando o que consta nos respectivos processos:

Art. 2º As empresas habilitadas poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os veículos, conforme previsto no Anexo III do Decreto nº 7.604, de 2011, fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais, ou de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, desde que respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 7.567, de 2011, com as alterações do decreto nº 7.604, de 2011.

Art. 3º A redução de que trata o art. anterior estará condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 com as alterações do decreto nº 7.604, de 2011.

Art. 4º As empresas habilitadas estão sujeitas à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos, conforme prevê o § 5º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 2011, bem como ao cancelamento da habilitação definitiva, nas condições estabelecidas pelo art. 8º desse mesmo Decreto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES

Felippe Alexandre Ramos Breda
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STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

STF Súmula nº 346 - 13/12/1963



Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai

Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012

DOU de 31.1.2012


Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
das DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;

II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º;

III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;

IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;

V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;

VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado;

VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU;

VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;

IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;

X - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; e

XI - sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.

CAPÍTULO II
dos INTERVENIENTES

       

Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora

Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.

§ 2o Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.

§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:

I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;

II - alcança todos os seus estabelecimentos; e

III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.

§ 5o A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo (e-processo, nas unidades em que já esteja em operação - Comprot 27190.0), no qual serão anexados, em regra na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF no 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de 2006, com a redação dada pela Portaria RFB no 574, de 10 de fevereiro de 2009.

§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação no comércio exterior em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.

§ 7º Na análise de que trata o § 6º, a unidade referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.

§ 9º Na habilitação do responsável por empresa microimportadora serão observados subsidiariamente os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

 

Seção II
Do Credenciamento de Representantes

Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.

§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.

§ 2º Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento referidos no § 1º e a atribuição de perfis de acesso poderão ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.

§ 3º A atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o:

I - estabelecimento matriz da empresa; ou

II - domicílio tributário do representante credenciado.

§ 4º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.

§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.

§ 6º Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema, como representante.

 

Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportador
es e Condutores

Art. 5º Os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput será efetuado:

I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e

II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, mediante a apresentação de original e de cópia dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

b) no caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento de identificação.

§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-lo, observada a legislação de trânsito.

§ 3º O cadastramento de condutores a que se refere o § 2º será efetuado:

I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e

II - pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário.

§ 4º Somente poderão ser cadastrados para conduzir:

I - táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas; e

II - veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário os representantes credenciados da empresa.

§ 5º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no inciso I do § 1º e no inciso I do § 3º.

§ 6º Não será autorizado o cadastramento de que trata este artigo para motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos destinados exclusivamente ao transporte de carga.

 

Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios

Art. 6º A habilitação de responsáveis e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades competentes do Paraguai.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades a intervenientes paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 33.

 

Seção V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU

Art. 7º São usuários do sistema RTU:

I - servidores da RFB;

II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;

V - representantes das empresas microimportadoras;

VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;

VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;

VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;

IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e

X - outros definidos em legislação específica.

Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 8º A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU.

§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante credenciado.

§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.

§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:

I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;

II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e

III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.

§ 6º O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação digital, observado o disposto neste artigo, é requisito para acesso ao sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.

Art. 9º A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.

CAPÍTULO III
Do TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO

Art. 10. O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.

§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU somente poderá seguir em transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:

I - transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;

II - os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;

III - for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa microimportadora;

IV - for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado; e

V - os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de segurança.

§ 2º Na verificação a que se refere o inciso V do § 1º, a autoridade aduaneira paraguaia, se necessária a abertura dos volumes, lacrará os volumes abertos com novo dispositivo de segurança, emitido pelo sistema RTU.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo documento de venda esteja registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado, desde que verificadas, pelo sistema:

I - as situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado; e

II - a adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.

§ 4º O registro da operação de transporte de mercadorias ao amparo do RTU somente será efetivado após a verificação, pelo sistema:

I - das situações cadastrais do proprietário do veículo, do condutor cadastrado e da empresa microimportadora; e

II - da adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.

Art. 11. O transporte aduaneiro simplificado tem início com a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do art. 10.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do transporte aduaneiro simplificado será controlado pelo sistema RTU.

Art. 12. Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado, é vedado ao condutor do veículo:

I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;

II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;

III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; e

IV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.

§ 1º O condutor deverá comunicar imediatamente à autoridade aduaneira do REDA sobre qualquer ocorrência que impossibilite a chegada do veículo contendo as mercadorias ao amparo do RTU ou acarrete descumprimento do prazo determinado para a operação de transporte.

§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado iniciado pela autoridade aduaneira paraguaia será permitido se comprovado que os volumes contendo as mercadorias encontram-se em território paraguaio.

§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado, previsto no § 2º, deverá ser solicitado, por escrito, pela autoridade aduaneira paraguaia responsável pelo início do transporte, a qual confirmará a presença de todos os volumes em território paraguaio.

§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado será efetuado pela autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 13. O transporte aduaneiro simplificado será concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo que transporta a mercadoria ao amparo do RTU.

Parágrafo único. Na conclusão do transporte aduaneiro simplificado, poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos dispositivos de segurança originais ou apostos pela autoridade aduaneira paraguaia.

Art. 14. Aplicam-se ao transporte aduaneiro simplificado, subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.

CAPÍTULO IV
Do Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA)

Art. 15. O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU.

§ 1º No REDA poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 2º O REDA poderá ser localizado em Zona Primária ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.

§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em Zona Secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona primária de entrada até o recinto.

§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.

CAPÍTULO V
do DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO

 

Seção I
Do Registro da Declaração de Importação

Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.

§ 1º A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.

§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.

§ 3º A declaração de importação no sistema RTU receberá uma numeração automática única sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

§ 4º Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da Declaração de Importação no sistema RTU, observada a legislação vigente em tal data.

§ 5º O registro da Declaração de Importação de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão da operação de transporte das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.

§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração de Importação para cada operação de transporte.

§ 7º Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.

§ 8º Antes do registro da Declaração de Importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.

§ 9º Enquanto não for disponibilizada função específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado paraguaio poderão ser retificados no campo "informações complementares" da Declaração de Importação.

Art. 17. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.

§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput, considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída a sua operação de transporte ao amparo do RTU.

§ 2o A ciência da interrupção do despacho com exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para a retomada a que se refere o caput.

§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova Declaração de Importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.

 

Seção II
Da Conferência Aduaneira

Art. 18. Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:

I - verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou

II - vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput, será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.

Art. 19. A verificação da mercadoria deverá ser realizada, em regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.

§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação da mercadoria.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º Finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.

§ 4º Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes.

§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.

§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.

§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, aplicando-se ainda o disposto no art. 17.

§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento.

 

Seção III
Da Formalização de Exigências

Art. 20. O representante credenciado da empresa microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo.

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte da empresa microimportadora, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou o direito antidumping ou compensatório será constituído mediante lançamento em auto de infração.

 

Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 21. O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos direitos antidumping ou compensatórios.

§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira.

§ 2o A declaração referente à mercadoria que não tenha sido selecionada para verificação terá seu desembaraço efetuado automaticamente pelo sistema RTU.

§ 3º A empresa microimportadora deverá manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo decadencial e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.

 

Seção V
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do Veículo Transportador

Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.

Art. 23. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após a:

I - emissão eletrônica do documento a que se refere o art. 22, pelo sistema RTU; e

II - comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.

§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.

§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente recolhido, na forma estabelecida no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.

§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal.

§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.

Art. 24. Após a entrega da mercadoria desembaraçada, o veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas irregularidades.

Parágrafo único. Em casos justificados, o responsável pelo REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes da entrega das mercadorias.

 

Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação

Art. 25. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização aduaneira no Sistema RTU.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 26. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será realizada:

I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.

§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados; devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.

§ 3º Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração de Importação será realizada manualmente no extrato desta.

 

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 27. O cancelamento de Declaração de Importação poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III a esta Instrução Normativa, quando:

I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

II - ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

III - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

IV - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ; ou

V - for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.

§ 1º O cancelamento da declaração poderá também ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas no caput.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I e V do caput.

§ 3o Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.

Art. 28. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração de Importação em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.

 

Seção VIII
Da Revisão Aduaneira

Art. 29. Após o desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.

 

Seção IX
Da Disposição Geral

Art. 30. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.

CAPÍTULO VI
do TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA

Art. 31. O transporte da mercadoria desembaraçada até o estabelecimento da empresa microimportadora será efetuado ao amparo do extrato da Declaração de Importação-RTU e da respectiva nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deverá indicar o número da Declaração de Importação das mercadorias ao amparo do RTU.

§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o extrato impresso da Declaração de Importação-RTU não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VII
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA

Art. 32. O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009).

§ 1º O documento fiscal de venda de que trata o caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração efetuada no sistema RTU.

CAPÍTULO VIII
das PENALIDADES

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 33. Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - sanções administrativas;

II - multas; e

III - perdimento.

§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado, o representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.

§ 2º À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros - o proprietário de táxi e o condutor cadastrados, quando for o caso, e o vendedor habilitado - serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira brasileira.

§ 3º O processo para aplicação de:

I - sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

II - multas será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 34. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste Capítulo.

 

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 35. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;

b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;

c) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa;

d) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao disposto no § 2º do art. 16; ou

e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "d";

II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

a) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;

c) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;

d) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

e) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

f) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;

g) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;

h) descumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no art. 12;

i) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;

j) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 45; ou

l) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;

III - exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;

b) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;

f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

g) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.

§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de transporte aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

§ 2º A suspensão a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso II do caput aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, e será de 3 (três) meses.

§ 3º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.

§ 5º No caso de cometimento da conduta referida na alínea "c" do inciso III do caput, será lavrado termo de constatação, a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora, para aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos §§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 6º A empresa microimportadora será ainda imediatamente excluída do regime quando excluída do Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa for alterado para qualquer outro.

§ 7º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

§ 8º O prazo a que se refere o § 7º será de 3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime por prática das condutas tipificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput e no § 6º.

§ 9º As disposições dos §§ 7º e 8º não se aplicam no caso de exclusão da empresa microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de pequeno porte.

 

Seção III
Das Multas

Art. 36. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

Art. 37. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

Art. 38. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 36 e 37, aplica-se a multa de maior valor.

 

Seção IV
Do Perdimento

Art. 39. Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao Regime deverão ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de perdimento.

CAPÍTULO IX
Das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O despacho de exportação, para conserto ou troca, de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em formulário.

Parágrafo único. Na chegada ao País do bem consertado ou enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário.

Art. 41. As operações ao amparo do Regime somente poderão ser registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 42. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes credenciados.

Art. 43. O proprietário de veículo cadastrado responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante a operação de transporte de mercadorias importadas ao amparo do RTU.

Art. 44. O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 45. No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai, poderá ser efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

§ 1º A impossibilidade de acesso a que se refere o caput deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.

§ 2º O representante credenciado deverá atestar por escrito que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão da fatura comercial e o registro do início do transporte simplificado no Paraguai, na forma do art. 10.

§ 3º No caso a que se refere o caput, após a conclusão da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao importador.

§ 4º O disposto neste artigo não prejudica eventual revisão do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 46. Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento de perfis de acesso ao Sistema RTU para usuário excluído do Sistema Senha-Rede por inatividade poderá ser efetuado pela DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 47. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2012.

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - Requerimento de Habilitação
Anexo II - Especificações técnicas de embalagens, fitas adesivas e etiquetas
Anexo III - Pedido de cancelamento de DRTU

 

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Descaminho não é crime sem lançamento do tributo

É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial.

Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.

A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos.

Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa como artifício para iludir o Fisco.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

CONSULTOR JURÍDICO

PGFN e tributaristas discordam sobre dados sigilosos

Por Marcos de Vasconcellos

No último dia 19, foi publicada no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional notícia sobre a sua vitória em recurso no Superior Tribunal de Justiça. Na nota divulgada, consta o nome da empresa, o valor devido e o parcelamento realizado, assim como andamento do processo. O processo corria em segredo de justiça, a pedido da própria PGFN.

O caso teve grande repercussão nacional, uma vez que se tratava de empresa que parcelou a dívida de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200. Ao fim do processo, noticiado também pela revista Consultor Jurídico, houve divulgação por diversos meios. O próprio STJ, por exemplo, divulgou nota sobre o caso, sem, porém, citar o nome da empresa envolvida.

Questionada sobre os motivos de ter divulgado tanto o nome da companhia como valores negociados e informações sobre o processo que corria em segredo, a assessoria de imprensa da PGFN respondeu que o sigilo "diz respeito somente ao acesso aos autos processuais. As informações que foram divulgadas pela PGFN em nota à imprensa no último dia 19 não são cobertas por nenhuma espécie de sigilo".

Para a advogada tributarista Mary Elbe, a decisão não poderia ser divulgada por dois motivos: o sigilo fiscal e o sigilo processual. Segundo a advogada, o artigo 198 do Código Tributário Nacional permite apenas a divulgação de nomes de pessoas e empresas em representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou parcelamento ou moratória. Ela afirma que valores da dívida e de parcelamentos não podem ser divulgados. Já sobre o sigilo processual, Mary Elbe diz que a PGFN descumpriu uma ordem do STJ ao divulgar dados do processo protegido.

A procuradoria afirma que o artigo 198 do CTN não faz restrições ao que pode ser divulgado, mas, simplesmente permite a divulgação de dados. Nesse caso, como se tratava de um parcelamento, isso pôde ser feito. Quanto a ter infringido uma ordem do STJ, o órgão afirma que, ao fim do processo, finda-se também o sigilo.

O advogado tributarista Allan Marques, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário afirma que "há tempos a procuradoria adota atitudes um pouco agressivas em relação a divulgação de dados de devedores". Ele argumenta que é vedada a divulgação de dados pela Fazenda Pública ou por seus órgãos e que, ao divulgar valores, a PGFN comete uma infração ao CTN.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2012

Certificação positiva do operador estrangeiro

Felippe Alexandre Ramos Breda 
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogado responsável pela área Aduaneira

Artigo - Federal - 2012/3131


Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas - OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 
Felippe Alexandre Ramos Breda*

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

SISCOSERV: AGORA SEM IMPEDIMENTOS


A publicação da Lei nº 12.546, em dezembro de 2011, abriu espaço para o governo avançar na implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), uma base de informações sobre o comércio de serviços que servirá tanto para orientar negócios como para subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Maurício Lucena do Val, explica que a Lei dá condição para exigir a prestação de informações que servirão de base para formular uma política mais efetiva para o comércio exterior de serviços.

Pelo artigo 25 da referida Lei, foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e aqueles localizados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O Siscoserv está pronto para entrar em operação, mas em função dos elementos pendentes, como é o caso também da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (a Nebs), não foi possível colocá-lo em prática nos prazos anteriormente anunciados.

Próximos passos

A proposta da nomenclatura foi levada à Consulta Pública entre dezembro de 2008 e março de 2009 e recebeu ajustes e correções. Agora, tanto a NBS como as Notas Explicativas estão revisadas e concluídas na Casa Civil e um decreto presidencial deve ser publicado nos próximos dias com a nomenclatura. Também serão editadas medidas complementares, tanto pelo MDIC como em ato conjunto com a Receita Federal do Brasil - cogestora do projeto -, para definir a implantação do sistema, que deve ocorrer em 1º de fevereiro ou 1º de março, dependendo do andamento da publicação das normas.

Val explica que o Siscoserv foi testado, até abril de 2011, por aproximadamente 200 empresas e que algumas recomendações foram acolhidas no sentido de facilitar a navegabilidade e aprimorar o sistema, que será lançado com um manual de preenchimento das informações.

Projetado para ser online, o Siscoserv terá liberação simultânea nos módulos de importação e exportação de serviços e, ao contrário do Siscomex (sistema desenvolvido para o comércio exterior de mercadorias), não vai exigir habilitação prévia, mas o usuário deverá possuir certificado digital e procuração eletrônica para comprovar seu vínculo com a empresa e autorizar a operação.

O Siscoserv foi desenvolvido para permitir a visualização das operações de serviços e melhorar a competitividade e posicionamento no mercado internacional. "Não existe informação dessa natureza, o que temos é na parte cambial, relacionada a operações financeiras de modo geral", relata Val ao enfatizar que a ferramenta possibilitará a criação de mecanismos de apoio e desonerações. "Aferir os resultados das ferramentas disponíveis permitirá precisar medidas de calibragem para o pleno uso dos mecanismos disponíveis e adotar medidas pontuais para o comércio de serviços."

A proposta

A Lei prevê que todo o universo de pessoa física e jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, estará obrigado a prestar informações no Siscoserv, assim entendidos o prestador ou tomador do serviço; a pessoa física ou jurídica, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual; e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Tal obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Val destaca que são previstas possibilidades de dispensas pelo MDIC que, segundo ele, estarão relacionadas às operações que não tenham caráter frequente. Entretanto, afirma que toda operação de importação e exportação e serviços amparados em mecanismo de apoio público terá necessariamente de ser registrada no sentido de oferecer aos gestores a ferramenta de aferição dos resultados de iniciativas concedidas pelo governo.

Desde o início da elaboração do sistema, o governo enfatiza que a ferramenta não será um impedimento a qualquer negócio. "O sistema assemelha-se ao Siscomex em relação às estatísticas e por ser uma ferramenta efetiva na gestão, mas não absorve a condição de licenciamento e de anuência prévia de órgãos da administração pública", diz Val para quem a condição inexiste até pela concepção tecnológica do Siscoserv. "É um sistema estruturado para servir diversas áreas do governo, mas nem o MDIC nem a RF têm a possibilidade de obstar qualquer operação", justifica.

O sistema reunirá todos os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e às relações entre residentes e não residentes com amparo em instrumentos públicos e, portanto, atuará como uma ferramenta de gestão das condições existentes.

Os dados obtidos via Siscoserv serão utilizados pelo MDIC na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública. (Edição e reportagem: Andréa Campos)

Aduaneiras

Estádio do Corinthians ganha benefício tributário

 
   
O estádio do Corinthians será contemplado com benefícios tributários no âmbito do Recopa (Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol). Outros estádios também já obtiveram o benefício anteriormente, a exemplos do Mineirão, Maracanã, e Arena de Dunas, de Natal (RN).

Entre os benefícios incluídos estão a suspensão da cobrança de Cofins, PIS/Pasep, Imposto de Importação e Impostos sobre produtos industrializados (IPI) sobre máquinas e equipamentos importados. Para a arena do Corinthians, está previsto um valor de R$90 milhões em benefícios, o correspondente a 10% do valor total da obra.

De acordo com o Lancenet!, o Ministério do Esporte está analisando outros quatro estádios para receber a mesma ajuda do Governo Federal. São eles: Estádio Nacional, de Brasília (DF), Castelão, de Fortaleza (CE), Arena da Baixada, de Curitiba (PR), e Arena Pernambuco, do Recife (PE).

Lancenet!

Secex e exportadores discutem regras para tradings



Valor Econômico
30.12.2.012

As regras para a atuação das trading companies poderão se tornar mais simples a partir deste ano. Na sexta-feira, representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento irão se reunir com membros de associações de exportadores para discutir a revisão do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que disciplina as normas para o funcionamento dessas empresas. A intenção do governo, segundo apurou o Valor, é simplificar o processo de criação dessas companhias e facilitar a interação com os produtores.

"Queremos favorecer o elo entre tradings e pequenas empresas. É importante facilitar e garantir a participação dos pequenos. Nós queremos facilitar as primeiras exportações das pequenas empresas", diz a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres. "As tradings foram consideradas intermediários por muito tempo e hoje seu papel é valorizado como o elo de ligação entre empresas de menor porte, sem experiência no mercado externo, com outros países. Queremos reforçar esse elo."

As exportações feitas pelas trading companies registraram, no ano passado, um ritmo de crescimento menor do que o das vendas externas totais do país. As tradings aumentaram os embarques em 19,3% no ano passado em relação a 2010, totalizando US$ 29,6 bilhões, abaixo do crescimento de 26,8% das exportações totais, que somaram US$ 256 bilhões.

Essa queda, diz Tatiana, não significa que o setor está enfraquecido. O crescimento das exportações das tradings no ano passado foi menor na comparação com 2010, mas foi o terceiro maior desde 2005. Entre 2005 e 2011, as tradings elevaram as vendas externas em 188,3%, passando de US$ 10,3 bilhões em 2005 para US$ 29,6 bilhões no ano passado. No mesmo intervalo, as exportações totais brasileiras aumentaram 116%.

As exportações das trading companies ficaram concentradas em produtos básicos no ano passado. Dos US$ 29,6 bilhões vendidos ao exterior em 2011, 87,1% foram desses itens. Os bens manufaturados representaram 8,4% do total e os semimanufaturados, 4,5%.

O valor de itens básicos exportados representou novo recorde histórico para o segmento, com crescimento de 19,3% sobre as vendas externas de 2010, US$ 24,7 bilhões. "Foi um ano importante para produtos básicos. Eles puxaram o ritmo das exportações. Um dos nossos desafios é contribuir para o aumento das exportações de manufaturados por tradings e incentivar as pequenas empresas a exportar por meio delas", explica Tatiana.

Na lista dos principais produtos básicos comercializados estão minério de ferro, soja em grãos, carne de frango, farelo de soja, milho em grão, carne bovina, carne suína, café em grãos e carne salgada. Entre os itens industrializados se destacam açúcar bruto, suco de laranja, preparações e conservas de carne de peru, café solúvel, tubos de ferro ou aço fundido e açúcar refinado.

A maior parte das mercadorias exportadas pelas tradings são originárias de Estados com atividades extrativistas e agrícolas. O Pará liderou as exportações por intermédio das trading em 2011, totalizando US$ 11,8 bilhões, 40,0% do total vendido. Também se destacaram Minas Gerais, US$ 4,7 bilhões, participação de 15,9%; Espírito Santo, US$ 4,2 bilhões (14,4%); Mato Grosso, US$ 2,4 bilhões (8,2%) e São Paulo, US$ 1,6 bilhão (5,4%).

As importações feitas pelas trading brasileiras, ao contrário das exportações, são compostas, quase na totalidade, por produtos manufaturados -95,4% das compras. No ano passado, os automóveis foram o principal item importado - US$ 2,1 bilhões, participação de 35,5% do total. Aparecem a seguir máquinas automáticas para processamento de dados, com US$ 249,3 milhões (4,1%), aparelhos transmissores e receptores de telefonia (US$ 244,6 milhões, 4,1%) e máquinas e aparelhos de terraplenagem - US$ 179,8 milhões, 3%.

A China foi o principal fornecedor das tradings brasileiras no ano passado, somando US$ 1,5 bilhão, valor equivalente a 25,1% das compras totais no ano. Na segunda posição está a Argentina, US$ 1,1 bilhão, participação de 18,7%.

Mdic e entidades consolidam mapas para ação em estados

   

DCI
30/01/12  COMÉRCIO EXTERIOR



Agências
são Paulo - Representantes de 14 entidades nacionais relacionadas ao comércio exterior se reuniram na semana passada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para trabalhar na consolidação de mapas estratégicos e planos de ação para 22 estados, previsto no Plano Nacional da Cultura Exportadora 2012-2015.

Os estados com propostas consolidadas no Plano Nacional da Cultura Exportadora são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A elaboração do plano foi uma iniciativa do ministro Fernando Pimentel, apresentada em encontro com os secretários do Mdic em abril de 2011.

No ano passado, foram definidos objetivos, eixos de atuação, estratégia e metodologia do plano. Foi ainda colocada à disposição dos governos estaduais uma matriz consolidada de 99 ações e projetos, oferecidos por essas entidades, que começam a ser implementados em abril deste ano.

A reunião da última sexta-feira foi presidida pela secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Lacerda Prazeres, que avaliou que "o plano é um exercício inédito no Brasil para que os estados aumentem as suas exportações". Ela destacou ainda que um dos principais objetivos é melhorar a distribuição dos estados na pauta exportadora brasileira. Atualmente, metade deles tem uma participação inferior a 1% do volume brasileiro exportado.

Durante a reunião, as 14 instituições tomaram conhecimento dos ajustes finais nas propostas dos estados e foram informadas das últimas pendências. Em março, uma nova reunião será realizada, dessa vez entre os representantes das entidades nacionais e dos estados.

Além do Mdic entidades como Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre outras, participam do Plano Nacional.