sexta-feira, 18 de maio de 2012

"Consequências da guerra fiscal pecisam ser debatidas"

Inconstitucionalidade

Por Pedro Canário

Depois de já declarada a inconstitucionalidade da guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal ainda deverá enfrentar outro longo embate jurídico relacionado ao tema. Os ministros deverão debater o que fazer com os benefícios recebidos pelo contribuinte ao longo dos anos em que as batalhas da guerra fiscal ainda eram constitucionais.

Quem levanta a questão é o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda. Segundo ele, depois de vencido o problema da guerra fiscal, agora o Supremo deverá discutir os efeitos práticos de sua decisão e definir qual deve ser a interpretação correta dada aos benefícios fiscais concedidos pelos estados a contribuintes.

Em análise da tendência jurisprudencial do Supremo, Lunardelli aponta para duas direções. Ou o STF aplica um entendimento formal à declaração de inconstitucionalidade, e declara que todos os benefícios concedidos durante a guerra fiscal são nulos, ou entende pela modulação da decisão – os benefícios de antes da declaração da inconstitucionalidade valem, e não devem ser ressarcidos às fazendas estaduais, e apenas os dali para frente é que são ilegais. A segunda hipótese é a que mais agrada os estados.

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal publicou o edital de uma proposta de súmula vinculante para sepultar de vez a guerra fiscal. O texto, proposto pelo minsitro Gilmar Mendes, declara inconstucional qualquer benefício, isenção, incentivo ou redução da alíquota da base de cálculo do ICMS que não tenha sido aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Na opinião de Lunardelli, esta será uma boa medida, se aprovada. Regulamenta, por meio de jurisprudência, o que o Judiciário deve fazer quando se deparar com o problema, ao mesmo tempo em que envia aos contribuintes e aos estados uma mensagem clara: benefícios parciais concedidos sem autorização do Confaz não têm validade.

Atos nulos e seus efeitos
Resolvido o que fazer de agora em diante, o problema passa a ser o passado. Lunardelli faz a seguinte análise: empresas receberam benefícios, até então legais, dos estados. Desenvolveram-se por conta deles, ao passo que os estados cresceram, geraram empregos e também se desenvolveram – também por conta desses benefícios. Alguns desses benefícios têm mais de dez anos de idade.

O advogado, então, levanta a questão sobre a nulidade de ato jurídico decorrente de norma inconstitucional. Em palestra durante o 1º Congresso de Direito Tributário da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp), nesta quinta-feira (17/5) na sede da Federação das Indústrias de São Paulo, Lunardelli apresentou um grande levantamento jurisprudencial sobre como o Supremo tem se posicionado em questões semelhantes.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 1992, o Supremo decidiu que "atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em consequência, de qualquer carga de eficácia jurídica". Os ministros discutiam a validade jurídica de fatos ocorridos em decorrência de uma lei inconstitucional, antes da declaração de sua inconstitucionalidade.

Um ano depois, em Recurso Extraordinário, o Supremo afirmou que a "retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem". No entendimento de Lunardelli, com essa decisão, o STF relativizou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade. Enquanto a norma valia, os contribuintes que se beneficaram dela não cometeram ilegalidades.

Lei nova
Mas ambas as posições são anteriores à Lei 9.868/1999, a Lei da ADI. O artigo 27 do texto autoriza o Supremo a modular os efeitos das declarações de inconstitucionalidade apenas a partir do momento da decisão. É o chamado efeito ex nunc.

Em 2004, já depois da lei, o Supremo foi acionado para discutir a composição de uma câmara de vereadores de município do estado de São Paulo. Um RE afirmava que a Casa tinha mais vereadores do que permitia a regra da proporcionalidade constitucional entre representantes e habitantes de uma cidade.

O relator, ministro Francisco Rezek, hoje aposentado, votou pela inconstitucionalidade naquele caso. Ressalvou, no entanto, que se tratava de uma exceção. Declarar a nulidade de todos os atos jurídicos decorrentes da composição inconstitucional da câmara dos vereadores condenaria todas as leis municipais a serem invalidadas, por vício formal – a eleição de seus autores foi inválida, conforme lembrou Lunardelli.

"A declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc [retroativos], resultaria em grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente", votou Rezek, à época, em nome da segurança jurídica.

Conflito de posições
Com base no levantamento, Lunardelli enxerga um conflito de posicionamentos do Supremo, em que se opõe a visão formal sobre a aplicação da constitucionalidade e a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele afirma que tem prevalecido, no STF, a segunda interpretação, e os ministros tendem a ponderar as consequências de suas decisões.

O advogado mostra três julgamentos do Supremo. Em dois deles, os ministros citam o "interesse social" , em outro, a "segurança jurídica" para abrir exceções de decisões pela inconstitucionalidade. Na prática, ensina Pedro Lunardelli, o Supremo quer dizer que os efeitos reais dos posicionamentos que assumem, no que diz respeito a benefícios fiscais, ainda precisam ser discutidos.

"O devido processo legal, para o STF, é permitir ao Judiciário verificar a razoabilidade e a proporcionalidade entre aquilo que se pretende, ou pede, e aquilo que se decide", resumiu o advogado.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2012

Estocagem e agilidade na liberação movimentam porto seco em MG

Chegada de carros importados em Uberaba começou no início deste ano.

Operação da Receita Federal intensificou a fiscalização nos portos do país.

Fabricantes de veículos importados têm usado o porto seco de Uberabapara que o produto seja conferido e liberado oficialmente para a venda no Brasil. A demora do "desembaraço" em alguns portos aumentou em até 50% com a operação Maré Vermelha da Receita Federal e fez com que o porto seco no Triângulo Mineiro se tornasse mais atrativo pela rapidez e pelo preço da estocagem. Mas com os atrativos, em um único dia o porto seco chegou a receber mais de 700 veículos para serem liberados. Foi formada uma fila de caminhões que aguardavam carga para seguir viagem. E a espera em alguns casos pode chegar a mais de 10 horas.

A supervisora do porto seco, Márcia Moreno Campos, afirmou que a chegada de carros importados na Estação Aduaneria começou no início deste ano. Ela explicou que antes as empresas preferiam o porto de Santos. "O porto seco de Uberaba tem sido escolhido pela agilidade e localização. Com isso, o movimento cresceu muito", disse.

Um dos motivos de a movimentação em Uberaba ter aumentado foi a operação Maré Vermelha da Receita Federal, que começou no dia 19 de março. A fiscalização intensificada fez aumentar o tempo para liberação das cargas, em alguns portos, em 50%.

O delegado adjunto da Receita Federal, Sizenando Ferreira, explicou que as taxas de estocagem em Uberaba são mais baratas que em outros portos. "Empresas inclusive de São Paulo trazem a mercadoria e retornam com ela em razão dos custos de estocagem e da celeridade de desembaraço no porto seco de Uberaba", afirmou.

A mercadoria chega ao Porto de Santos e é levada em uma cegonheira para o Triângulo Mineiro, onde acontece o chamado "desembaraço", que é a liberação oficial da venda das cargas no Brasil. O fabricante é quem escolhe onde será feito esse processo.

Portal "G1" (Triângulo Mineiro)

16/05/2012




quinta-feira, 17 de maio de 2012

Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS

Rogério Cesar Marques 
Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo (USP). Professor Assistente de Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law). Advogado no escritório Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni - Advogados (VPBG) em São Paulo.

Luiz Raphael Vieira Angelo 
Advogado. Consultor Tributário. Instrutor de cursos.

Artigo - Federal -2012/3178


  Avalie este artigo

1 - Introdução

Desde o início de nossas carreiras, ainda nos bancos acadêmicos, uma característica pessoal sempre nos motivou e instigou, a necessidade de desvendar os motivos que originaram postulados, regras, princípios, institutos, ideias etc. Tratava-se do desejo de conhecer o "por quê" das coisas, conhecer a origem das necessidades sociais que deram lugar às regras jurídicas, um verdadeiro exercício natural da Teoria Tridimensional do Direito, do saudoso Professor Miguel Reale.

O estudo que apresentamos agora é derivado exatamente dessa nossa característica, pois, após muitas discussões acadêmicas e profissionais sobre o assunto, buscamos delinear as razões pelas quais foi necessário criar um "princípio da seletividade tributária", dar a esse princípio status de primado constitucional, e demonstrar como sua interpretação exige uma exegese conjunta do texto constitucional.

Toda a discussão começa com a análise dos artigos 153 e 155 da Constituição Federal de 1988, envolvendo os Impostos sobre Produtos Industrializados ("IPI") e os Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços ("ICMS"). O inciso I do §3º do artigo, 153 nos informa que os impostos sobre produtos industrializados serão seletivos em função da essencialidade do produto; veja, trata-se de regra mandamental, peremptória. Já o inciso III do §2º do artigo 155 determina que os impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços poderão ser seletivos, diante da essencialidade das mercadorias e dos serviços; ou seja, traz aparente discricionariedade a um princípio tido como obrigatório para situações que muitas vezes são idênticas.

A primeira dúvida que surge, e que nos direciona ao longo de todo o artigo, é saber como é possível a um mesmo valor (a essencialidade) ser conferida roupagem vinculante e discricionária ao veículo que lhe dá vida (a seletividade).

A discussão sobre esse assunto é bastante calorosa na doutrina, não havendo consenso entre os mais respeitados juristas da área tributária.

A seletividade orienta o intérprete das leis e o legislador sobre a necessidade do tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de sua superfluidade.

Conforme Leandro Paulsen ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto (individualmente considerado) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil etc.), sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto (01).

A essencialidade, como ensina Aliomar Baleeiro:

"refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros".(02)

De fato, não há muita discussão sobre a obrigatoriedade de observância a esse princípio em se tratando de IPI, porém, a questão não é tão simples quando falamos da aplicação ao ICMS.

Para Hugo de Brito Machado, a seletividade no ICMS seria facultativa, pois, nos termos da Constituição, esse imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias, e, por essa análise literal da CF, a seletividade seria, assim, facultativa (03).

Roque Antônio Carrazza, entretanto, considera obrigatória a observância da seletividade também quanto ao ICMS, pelo fato de termos um cenário com normas constitucionais mandando que tais impostos sejam seletivos, não representando dando uma mera faculdade ao legislador, mas, pelo contrário, lhe está impondo um inarredável dever, de cujo cumprimento ele não se pode furtar. Portanto, a seletividade, no IPI e no ICMS, é obrigatória, e toda e qualquer manipulação destes dois tributos que importe modificação ou variação do valor a pagar deve, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, ser direcionada de modo a garantir-lhes o caráter de impostos seletivos, em função da essencialidade dos produtos industrializados (no caso do IPI) ou da essencialidade das mercadorias ou serviços (no caso do ICMS). Qualquer outro objetivo visado pelo legislador ordinário que importe descaracterização do IPI ou do ICMS como impostos seletivos viola esta diretriz constitucional obrigatória (04).

Instaurada a celeuma, vamos analisar de forma pormenorizada nos próximos tópicos como a seletividade será tratada em relação ao IPI, em relação ao ICMS, como esse princípio se reveste de características de garantia constitucional e, por fim, antes de apontarmos nossas conclusões vamos averiguar como a essencialidade pode ser a resposta para o conflito constitucional que estamos analisando.

2 - Princípio da seletividade no IPI

No IPI, o princípio da seletividade encontra-se disciplinado no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que determina que este tributo deve ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Por meio do disposto neste dispositivo constitucional, a alíquota do IPI deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de essencialidade do produto, ou seja, quando menos supérfluo se tratar o bem, menor deverá ser a sua tributação e, a contrario censu, quanto mais supérfluo for, mais deverá ser a alíquota incidente.

Este é o entendimento expresso por Ricardo Lobo Torres (05), que afirma que ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto, individualmente considerado, ou do tipo de produto, se alimentício ou de higiene, sendo o critério para tal seletividade deve ser dado pelos próprios contribuintes, ou seja, quão essencial um determinado produto industrializado é ou deixa de ser para o seu cotidiano.

Segundo Jose Eduardo Soares de Melo (06), a finalidade do princípio da seletividade é suavizar a injustiça do imposto, determinado que o impacto tributário deva ser suportado pelos consumidores de classes sociais mais protegidas.

Ademais, este princípio tem por finalidade se adequar o produto às necessidades dos contribuintes, significando uma invariável discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias (07).

A exegese literal pura e simples do texto constitucional não deixa dúvida de que, no caso do IPI, existe uma expressa cogência de se observar o princípio da seletividade. Isto porque, o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 determina, expressamente, que o imposto em questão deverá ser seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Ao analisar a questão, Leandro Paulsen (08) afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade no caso do IPI, devendo esta ser encarada como uma imposição e não uma faculdade.

Conforme já mencionado, o principio da seletividade em função da essencialidade do produto a que faz menção o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 não pode ser confundido com o princípio da progressividade, embora ambos sejam relacionadas, intrinsecamente, com a capacidade contributiva.

Isto porque enquanto o princípio da seletividade se relaciona com a tributação diferenciada do IPI em relação ao grau de essencialidade de determinado bem, o princípio da progressividade deve ser entendido como um aumento da alíquota incidente conforme se aumenta a base de cálculo.

Ao analisar esta questão, Ricardo Lobo Torres (09) afirma que ao se subordinar ao princípio da seletividade, o IPI observa o princípio da capacidade contributiva, na medida em que isto significa que o tributo deve incidir progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos.

O mesmo entendimento é expressado por José Maurício Conti (10), segundo o qual a seletividade em função da essencialidade, como deve ocorrer no caso do IPI, é uma forma pela qual se aplica o princípio da capacidade contributiva na tributação no setor industrial, na medida em que os produtos essenciais são indispensáveis ao indivíduos com baixo poder aquisitivo, enquanto que os produtos supérfluos dão adquiridos por indivíduos com maior capacidade contributiva.

Em nosso entender, outra faceta do princípio da seletividade no caso do IPI diz respeito à extrafiscalidade.

A extrafiscalidade deve ser entendida como a utilização de determinado tributo como instrumento de intervenção do Estado na economia, influenciando os contribuintes a tomarem determinadas atitudes em detrimento de outras.

Eduardo Domingos Bottallo (11) afirma que o princípio da seletividade no IPI se trata da manifestação nesta exação fiscal da extrafiscalidade. Isto porque, desde sua criação, por meio da Emenda Constitucional nº 18/65, este imposto tem características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita em dessa firma, costuma ser utilizado como instrumento de ordenação político econômica.

Este mesmo posicionamento é adotado por José Eduardo Tellini Toledo (12), o qual afirma que a CF/88 conferiu a este tributo um inegável caráter extrafiscal, na medida em que determinou ao IPI ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Por fim, compre-nos a análise do controle judicial do princípio da seletividade em função da essencialidade dos produtos para fins da incidência do IPI.

Acerca desta questão, Jose Eduardo Soares de Melo (13) afirma que, no tocante à essencialidade, é no contexto da Constituição Federal que serão oferecidos os parâmetros básicos do arquétipo da essencialidade do IPI, por meio do estabelecimento de diretrizes que deverão ser seguidas pelo legislador ordinário.

Dessa forma, para que o legislador ordinário haja dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, quando da estipulação das alíquotas incidentes sobre determinados produtos tributados pelo IPI, deverá fazê-lo em observância ao inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88.

Acerca da questão, Eduardo Domingos Bottallo (14) afirma que o legislador ordinário pode atuar dentro de certa margem de liberdade no emprego da seletividade, sendo que conteúdo mínimo desta expressão sempre possibilitará que se verifique, no caso concreto, se tal princípio se faz presente.

A análise da observância do princípio da seletividade deve ser incumbência do Poder Judiciário, de forma que a verificar se a margem de liberdade do emprego deste princípio pelo legislador ordinário esta dentro dos padrões constitucionalmente estabelecidos.

Eduardo Domingos Bottallo (15) afirma que quando a Constituição declara ser o IPI seletivo, dá ao Poder judiciário, implicitamente, a possibilidade de exercer o controle sobre a aplicação deste princípio, não estando menos autorizado do que o Poder Legislativo para investigar qual o alcance da expressão em foco.

Ainda segundo Eduardo Domingos Bottallo (16), na medida em que o princípio da seletividade expressa regra de proteção aos contribuintes, é inegável que o Poder Judiciário tem plena competência e legitimidade para aferir e, quando o caso, determinar a sua observância pelo legislador ordinário, o que deve ser realizado por meio de um processo de comparação de produtos, sendo deste processo que possibilita a caracterização da essencialidade.

O Poder Judiciário encontra-se não menos autorizado que o Poder Legislativo e até mesmo do Poder Executivo, a analisar a observância do princípio da seletividade, inclusive em face do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, não restando dúvidas, portanto, da possibilidade de emitir juízo de valor acerca do maior ou menor grau de essencialidade de determinado produto.

3 - Princípio da seletividade no ICMS

No ICMS, o princípio da essencialidade encontra-se disciplinado no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que determina que este tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Da exegese literal pura e simples deste dispositivo constitucional pode-se concluir, equivocadamente que, enquanto para o IPI o constituinte originário previu a obrigatoriedade de se observar o princípio da seletividade, no caso do ICMS, foi prevista uma mera faculdade.

Este é posicionamento, por exemplo, de Leandro Paulsen (17), o qual afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade na instituição do IPI, enquanto estabeleceu uma faculdade em se tratando do ICMS.

Com a devida vênia ao ilustre tributarista, seu entendimento não se faz o mais adequado quando se interpreta o parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88 em função dos princípios tributários e garantias fundamentais dos contribuintes contidos no texto constitucional.

Aroldo Gomes de Mattos (18) afirma que a aplicação do princípio constitucional da seletividade, corolário da capacidade contributiva, deveria ser obrigatória e não discricionária.

Ademais, o conteúdo do princípio da seletividade vai além, devendo ser lembrado ainda que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.

Só com o estudo conjunto dos princípios da essencialidade e da capacidade contributiva, configurados como valores tributários constitucionais, é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional.

Desta forma, não nos resta dúvidas de que para o ICMS o princípio da seletividade também é cogente, não se tratando de uma mera faculdade conforme a interpretação literal da CF/88, sem a análise do texto constitucional como um todo, pode sugerir.

A evolução histórica do ICMS corrobora a nossa conclusão, na medida em que demonstra que existiu e ainda existe a preocupação de se impingir um caráter seletivo a este tributo.

Sobre este assunto, Roque Antônio Carrazza (19) afirma que o antigo ICM, antecessor do atual ICMS, tinha a mesma alíquota para todas as mercadorias, sendo utilizado, por via de consequência, como instrumento fiscal, carreando dinheiro aos cofres público. O atual ICMS, pelo contrário, deve ser um instrumento de extrafiscalidade, conforme arquétipo constitucional desenhado pelo parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88.

Neste mister, Carrazza (20) arremata afirmando que o "poderá", existente no dispositivo constitucional em análise, equivale a um peremptório "deverá", tal qual presente no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que estabeleceu a observância ao princípio da seletividade para o IPI. Dessa forma, este princípio exige que o ônus econômico do ICMS recaia sobre mercadorias ou serviços, na razão direita de sua superfluidade e na razão inversa de sua necessidade, tomando como parâmetro o consumo popular.

Jose Eduardo Soares de Melo (21) compartilha deste mesmo entendimento, afirmando que embora não obrigatória, mas sim permitida, a seletividade do ICMS deverá também obedecer as diretrizes constitucionais que norteiam o IPI, não podendo haver, nesse caso, mero critério de conveniência e oportunidade do Estado, porque o que se impõe é a obediência a inúmeros outros postulados constitucionais refletidos pelo princípio da seletividade.

Dessa forma, não nos resta qualquer dúvida de que outra conclusão não há sem ser aquela que entenda como cogente a observância do princípio da seletividade no ICMS, tal qual deve ocorrer no IPI, quando da fixação das alíquotas sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Reforçando este entendimento, Roque Antônio Carrazza (22) cita que a Proposta de Reforma Constitucional Tributária, em tramitação no Congresso Nacional, tem por escopo tornar imperativo a observância do princípio da seletividade no ICMS, alterando o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que passaria a ter a seguinte redação:

"( O ICMS) deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".

Entendido o princípio da seletividade não como uma faculdade, a mercê da conveniência dos Estados, mais como uma obrigação do ente tributante constitucionalmente estabelecida, mister se faz analisarmos a possibilidade de controle desde princípio pelo Poder Judiciário.

Analisando esta questão, Roque Antônio Carrazza (23) afirma que o princípio da seletividade autoriza o Poder Judiciário a decidir, em cada caso concreto submetido a seu crivo, se uma mercadoria é essencial ou não, inclusive em função do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.

Ademais, prossegue o ilustre tributarista, se uma mercadoria for considerada essencial, pode haver a determinação judicial de que seja menos onerada, por meio do ICMS, que a levada a efeito com outra supérfula. (24)

Este é o mesmo entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho (25), o qual afirma que o conceito de mercadoria supérflua não deve ficar ao alvedrio exclusivo do legislador, tendo o contribuinte o direito de provocar o Poder Judiciário para que declare, à luz de critérios técnicos e dos aspectos sociais da nação, se esta ou aquela mercadoria é ou não essencial.

Assim, a nossa conclusão é que, tal qual como ocorre no IPI, no ICMS também deverá ser observado o princípio da seletividade como imperativo quando da fixação das alíquotas para a circulação de mercadorias e prestação de serviços considerados essenciais, cabendo aos contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário quando tal princípio não for observado.

Porém, não obstante a conclusão exposta, destacamos o fato de que o ICMS não vem observando o princípio da seletividade, mas sim vem sendo usado segundo o livre arbítrio e de acordo com a conveniência dos Estados como forma de se suprir sua ânsia arrecadatória.

Um exemplo desta famigerada distorção é o que acontece na tributação da energia elétrica, da tributação dos combustíveis e da prestação de serviços de comunicação.

Não nos resta dúvidas de que, ao analisar estas três situações, estamos diante de três bens essenciais, não podendo qualquer contribuinte hoje, exercer qualquer atividade econômica ou mesmo conseguir ter um padrão de vida razoável sem energia elétrica, combustíveis ou comunicações.

Todavia, não obstante tal fato, os Estados tributam tanto a energia elétrica, quanto os combustíveis e a prestação de serviços de comunicação em uma média de 25% por dentro, o que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 33%.

Esta famigerada tributação dos Estados implica em um diametral desrespeito ao Texto Constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana no mundo moderno. De tal feita, entendemos estar configurada uma situação de afronte aos princípios da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.

Ademais, Aroldo Gomas de Mattos afirma que este mesmo despautério ocorre com outros produtos, nos mais diversos Estados, como no caso de medicamentos, que chegam a ser tributados a 17% por dentro, que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 23%.

Portanto, entendemos ser completamente plausível para os contribuintes questionar estas distorções junto ao Poder Judiciário, como forma de forçar a observância do princípio da seletividade, ajustando-se as alíquotas do ICMS não conforme a conveniência dos Estados em face de sua ânsia arrecadatória, mas sim em estrita observância às necessidades da sociedade, que não deve sofrer a brutal tributação que vem sofrendo em relação à bens e serviços essenciais a sua subsistência.

4 - O princípio da seletividade tributária como garantia constitucional

Todo ordenamento jurídico deve buscar validade e fundamento em sua Constituição, que é a lei que estabelece as diretrizes do Estado e determina os principais valores a serem perseguidos em interpretações de normas jurídicas. Não há dúvidas de que a Constituição da República é a primeira e principal fonte do Direito Tributário, visto que todas as normas jurídicas devem a ela se submeter e com ela estar alinhadas, o que é chamado de simetria constitucional. E é na Constituição que estão fixados os princípios basilares informadores do Direito Tributário.

Princípios são regras jurídicas de especial relevância e alta carga valorativa que, além de orientar, vinculam o intérprete em sua atividade hermenêutica diária.

Paulo de Barros Carvalho, apresenta a seguinte definição de princípios:

"Os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. (...) Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los. São os princípios implícitos" (26).

Os princípios constitucionais, segundo Luís Roberto Barroso:

"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui" (27).

Desse modo, pode-se afirmar que os princípios constitucionais tributários são vetores que vinculam a aplicação das normas jurídicas relacionados ao Direito Tributário.

Com relação à seletividade, conforme já vimos alinhavando desde o início deste artigo, este seria o princípio constitucional que orienta o legislador e o hermeneuta sobre a necessidade de um tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo da população. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas, sendo que o critério para tal seletividade é o grau de essencialidade do produto/serviço.

Conforme leciona Rosa Jr., a seletividade consiste em:

"tributar mais gravosamente o produto menos essencial para a comunidade (tabaco, jóia, arma etc.) e mais suavemente, ou reduzido à alíquota zero, o produto mais essencial" (28).

A relação da seletividade com a essencialidade passa pela relação de causa e efeito, onde a causa/motivo seria a essencialidade de algo e o efeito lógico, a seletividade. Ou seja, com isso queremos afirmar que seletividade não é sinônimo de essencialidade. Ser essencial é ser indispensável, necessário; e com isso fazer jus ao ato de ser selecionado, separado, escolhido, qualificado, eleito etc.

Por esse motivo, a seletividade confere aos tributos uma finalidade extrafiscal, à medida que serve de instrumento para a intervenção estatal no domínio econômico e social. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho:

"a extrafiscalidade se caracteriza justamente pelo uso e manejo dos tributos, com a finalidade de atingir alvos diferentes da simples arrecadação de dinheiro"(29).

Conforme já exposto, analisar a índole constitucional do princípio da seletividade passa pela análise deste princípio em conjunto com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva.

Isso se deve ao fato da seletividade levar em consideração a essencialidade das mercadorias/serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica. E, por vias transversas, acaba por reforçar a busca pela igualdade material, cláusula constitucional pétrea.

Em que pesem alguns posicionamentos contrários à aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos (30), em razão da figura do contribuinte de fato destes tributos, não há dúvida de que no final das contas quem suporta a carga tributária incidente sobre determinado produto/serviço é o consumidor final, reforçando a necessidade de se analisar sempre os reflexos sociais de determinado tributo em função de capacidade contributiva do contribuinte.

Sacha Calmon Navarro Coelho, explica que a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos. Ela é subjetiva quando leva em conta a pessoa, e é objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas das pessoas (31).

Nessa mesma linha, o professor Roque Antonio Carrazza explica que a capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou obras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc.) (32).

Ao estabelecer a seletividade em função da essencialidade do produto, o constituinte preocupou-se com o contribuinte de fato, que paga o tributo. Daí ser impossível dissociar a união de ideais existentes entre seletividade e capacidade contributiva. Ora, se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, não se pode negar que essa é uma das facetas da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana.

A relação entre seletividade e capacidade contributiva forma o meio pelo qual se busca o fomento ao princípio da igualdade material, preconizado como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, a seletividade pertence ao núcleo do princípio da igualdade, como uma verdadeira proteção estatal ao ser humano, o que representa verdadeira proteção estatal concretizada pelo Direito Tributário. E essa tutela estatal só é possível se houver coerência sistemática na interpretação constitucional.

Com essa breve explanação de um tema que poderia ser discorrido em alguns volumes, demonstramos como está disposta a relação entre seletividade, essencialidade e capacidade contributiva, princípios estes que estão em perfeita consonância com os mais importantes princípios do Direito Constitucional e são, notadamente, desdobramento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Em outras palavras, se o princípio da seletividade leva em consideração primeiramente a essencialidade das mercadorias e serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica, não se pode deixar de perceber que por trás dessa ideia está a busca por tornar a vida das pessoas mais dignas, possibilitando-lhes (e fomentando) que estejam em igualdade e tenham acesso aos bens necessários à sua vida diária.

Enfim, analisar o viés constitucional do princípio da seletividade passa, necessariamente, pela análise conjunta deste princípio com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva. Só com o estudo conjunto desses valores constitucionais-tributários é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional. Vale lembrar que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.

5 - Obrigatoriedade x Faculdade em face da essencialidade

Se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, estamos diante de um verdadeiro quadro de análise de uma das faces da poliédrica dignidade da pessoa humana, situação que, no tocante ao IPI e ICMS é balisada pela Constituição pelo fator da essencialidade dos produtos/serviços.

O princípio da dignidade da pessoa humana, aliás, é fundamento da nossa República, a teor do que dispõe o art. 1, inciso III da CF/88. Essa situação topográfica do princípio nos informa que toda e qualquer interpretação jurídica que seja feita deverá buscar alcançar o primado da dignidade humana. Aliás, a dignidade da pessoa humana é o mais relevante postulado ético e jurídico existente em nosso ordenamento, sendo que não haveria direito, mas negação do direito, fora do reconhecimento desse princípio.

O busca pelo alcance a esse princípio é assim tão importante, porque é ele a norma jurídica que embasa a necessidade de tutela das necessidades socais. É ele o fundamento e a razão de ser do Direito, onde o critério da essencialidade surge como parâmetro de atuação estatal.

Humberto Ávila considera que ser essencial significa dizer que algo é de importância decisiva. A essencialidade só pode ser vista na perspectiva da garantia e do desenvolvimento das decisões valorativas constitucionais, isto é, aquilo que for essencial para a dignidade humana, para a vida ou para a saúde do homem (33).

Para Aliomar Baleeiro a palavra essencialidade refere-se à adequação do produto à vida do maior número de habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (34).

Se o critério da essencialidade surgiu na Constituição como parâmetro para busca pela dignidade, como imaginar que ele se submete a mitigações? Como imaginar que um mesmo produto pode ser essencial pela ótica de um tributo e por outro não? As coisas são o que são por sua natureza, e não pelo rótulo e pelos tributos que lhes atribuem, ou seja, se um produto é essencial sobre ele deverá pairar obrigatoriamente o manto da seletividade, peremptoriamente, não havendo espaço aqui para dilações em outro sentido. Motivo pelo qual devemos analisar a seletividade e a essencialidade como princípios interpretativos da Constituição, e aplicáveis de maneira uníssona aos casos práticos, sob pena de desnaturar o primado da unidade constitucional.

Como lembra o percuciente professor J.J. Gomes Canotilho:

"o princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão' o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" (35).

Nesse mesmo sentido, o professor Luis Roberto Barroso nos ensina que:

"o princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que 'uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna. Invocando tal acórdão, Konrad Hesse assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. (...) Em decisão posterior, o Tribunal Constitucional Federal alemão voltou a remarcar o princípio, conferindo-lhe, inclusive, distinção especial e primazia: 'o princípio mais importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológico-lógico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal"(36).

Dessa forma, não é possível interpretar a Constituição de modo a permitir o entendimento de obrigatoriedade de observância da seletividade para o IPI e facultatividade para o ICMS, pois, estaríamos indo contra a necessária harmonização costitucional. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política, social e ideológica da Constituição. Para Ingo Wolfgang Sarlet a harmonização da Constituição, em rigor:

"cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas" (37).

Inclusive, há jurisprudência no sentido de que a observância à seletividade é obrigatória tanto no IPI quanto no ICMS haja vista a essencialidade que está por trás de toda a discussão. No RMS nº 28.227/GO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afirmou que "não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão "deverá ser seletivo?. Em igual direção se deu o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo relator foi o Desembargador Roberto Wider, ao sustentar que a seletividade do ICMS deve, por imposição constitucional, atender aos critérios da gradação determinada.

Seja como for, a seletividade é expressamente exigida pela Constituição (e deve ser efetivada porque a Constituição assim o exige.

Diante de tudo o que foi exposto, não há como considerar que possa ser feito entendimento para a seletividade que não seja o de observância obrigatória, principalmente em razão da essencialidade ser um critério que permeia todo o texto constitucional e emanar os valores da dignidade da pessoa humana, exigindo unidade teleológica de compreensão. Pensar de modo contrário representaria considerar a Constituição da República um mero repositório de recomendações, que poderiam ou não atendidas pelos intérpretes e legisladores.

6 - Conclusão

Conforme o exposto no presente trabalho, a Constituição Federal de 1988 traz em seu corpo diversos princípios e garantias individuais, os quais devem ser entendidos como as matrizes das normas jurídicas do Estado, os ideais que permeiam as normas que serão definidas pelo Estado, e as regras valorativas das quais nos valeremos para interpretar o sistema. Os princípios constitucionais são valiosas armas na defesa dos cidadãos contra abusos estatais.

Para que possam exercer seu mister de proteção, tais princípios e garantias constitucionais devem ser interpretados conjuntamente, em harmonia com o principio da Unidade da Constituição.

No âmbito do Direito Tributário, merece destaque o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, ambos diretamente refletidos no princípio da seletividade em função da seletividade dos bens, mercadorias e serviços, em se tratando de hipótese que enseja tributação do IPI e do ICMS.

Como um texto uno que é, a correta exegese do texto constitucional deve ser a de que, em estrita observância princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tanto no caso do IPI, quando do ICMS, a observância ao princípio da seletividade deve ser obrigatoriamente respeitada pelo ente tributante, sob pena de se violar preceitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

Todavia, paradoxalmente, no caso do ICMS, o entendimento hoje vigente é o de que a observância ao princípio da seletividade é facultativa e não obrigatória, o que se faz, no mínimo, uma aberrante distorção dos preceitos constitucionais.

Tal aberração se torna evidente quando se analisa que, em muitos Estados da Federação, bens essenciais como medicamentos e energia elétrica, bem como prestação de serviços essenciais como o de telecomunicação, são tributados à alíquotas superiores às de bebidas alcoólicas (como cachaça e cerveja).

É inegável que tal situação, além de não encontra qualquer guarida na Constituição Federal, afrontando-a, ainda causa um enorme impacto negativo na sociedade, injustiçando as classes sociais mais baixas, que tem sua renda comprometida pela tributação voraz de bens e serviços essências.

No caso do ICMS, a famigerada tributação dos Estados implica em desrespeito ao texto constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana. De tal feita, entendemos configurada uma situação de afronta ao princípio da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.

Tal como o IPI, em respeito à coerência do texto constitucional, o ICMS deve ter sua alíquota baseada na essencialidade dos bens, incidindo progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos. Portanto, outra conclusão não há sem ser aquela à qual entende que a expressão "poderá" presente no artigo 155 da Carta Magna, não como uma faculdade estatal, mas, sim, como um poder-dever do Estado, o qual deve ser observado sob pena de perder a mais importante qualidade que um instituto jurídico pode ter, a validade constitucional.

Notas

(01) PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2007, p. 307.

(02) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 90.

(03) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p.395.

(04) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2007, p.96/98.

(05) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar. 7ª edição, 2000, pp. 326 e 327.

(06) MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 211.

(07) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 211.

(08) PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2009, p. 310.

(09) TORRES, Ricardo Lobo, op. cit., pp. 326 e 327.

(10) CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário - Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 166.

(11) BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI - Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p. 53.

(12) TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados - Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 139.

(13) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 212.

(14) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 57.

(15) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 58.

(16) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 65.

(17) PAULSEN, Leandro. op. cit, p. 310.

(18) MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS - Comentários à Legislação Nacional. São Paulo: Dialética, 2006, p. 396.

(19) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2009, p. 437.

(20) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, pp. 438 e 439.

(21) MELO, José Eduardo Soares de. ICMS - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética. 10ª edição, 2008.

(22) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 444.

(23) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.

(24) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.

(25) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense. 2ª edição, 1990, p. 238.

(26) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 147.

(27) BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 14

(28) ROSA JR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007, p. 736.

(29) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007 , p. 89.

(30) Sobre esse ponto, Roque Carrazza aduz que impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva. É o caso do ICMS, que, positivamente, com ele não se coaduna. De fato, a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria.
Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada, no preço, a carga
econômica do ICMS. Ora, tal carga é idêntica para todos os consumidores finais, sejam eles ricos ou pobres. Exemplificando, se um milionário e um mendigo comprarem, cada um para si, um maço
de cigarros, da mesma marca, suportarão a mesma carga econômica do imposto. Vemos, portanto, que não é da índole do ICMS ser graduado de acordo com a capacidade econômica dos
contribuintes. Nem dos impostos que, como ele, são chamados, pela Ciência Econômica, de indiretos (IPI). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.103).

(31) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 84.

(32) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.90.

(33) ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 394.

(34) Apud CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 362.

(35) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162.

(36) BARROSO, Luís Roberto. Ob. Cit. P. 182

(37) SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996.

Bibliografia

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Financas. Rio de Janeiro: Forense. 16ª edição, 2004.

Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI - Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2009

ICMS. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense. 2ª edição, 1990.

Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007

CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário - Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.

MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS - Comentários à Legislação Nacional. São Paulo: Dialética, 2006.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética. 10ª edição, 2008.

MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2007.

ROSA JR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996.

TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados - Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar, 7ª edição, 2000.

 
Rogério Cesar Marques*
Luiz Raphael Vieira Angelo*

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins para 13 setores beneficiados pelo programa Brasil Maior. Os tributos devidos sobre as receitas auferidas em abril deverão ser recolhidos até o último dia útil da primeira quinzena de novembro.

Para os fatos geradores ocorridos em maio, os tributos deverão ser pagos até dezembro. Normalmente, o vencimento do PIS e da Cofins é no 25º dia do mês seguinte ao fato que gerou a cobrança dos tributos. Para as operações de abril, por exemplo, o prazo terminaria ontem. Dentre os setores beneficiados, estão o de tecelagem, fabricação de calçados, móveis e de peças e acessórios para veículos.

A prorrogação foi fixada pela Portaria nº 206, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), que corrigiu uma distorção de uma portaria anterior. No dia 26, depois de anunciar uma série de medidas de estímulos a esses contribuintes, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 137, que prorrogava para novembro e dezembro o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas em março e abril. No entanto, o prazo de recolhimento referente a março já havia vencido.

"Houve uma pressão do mercado para essa alteração", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acrescentando que o incentivo, que é um ganho financeiro, veio pela metade.

De acordo com a portaria publicada ontem, não haverá restituição dos valores eventualmente já pagos. Há dúvida, entretanto, sobre a cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos que deveriam ser recolhidos em abril, referentes às operações de março. Até a publicação da portaria anterior, o contribuinte estava atrasado no recolhimento e não tinha certeza de que a prorrogação do prazo viria. "Defender a falta de pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita.

Bárbara Pombo - De Brasília

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.

Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.

A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.

Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.

O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. "Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal", afirma na decisão.

Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas".

Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda "esvaziaria" o parcelamento. "Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia", diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. "Isso porque o documento tem validade de seis meses."

Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. "Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento", diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento - considerado de extrema importância por advogados - para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas "física", ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, "embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora", o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, "pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação".

Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de "débito não garantido" e incentivar uma mudança na lei de 1964. "O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo", diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.

Bárbara Pombo - De Brasília

quarta-feira, 16 de maio de 2012

É devido o IPI na importação?


Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21767

Publicado em 05/2012

O fato gerador do IPI não é o ato de industrialização, mas a simples existência de produto industrializado, o que autoriza a sua incidência sobre produtos importados.

Sumário: 1 Introdução. 2 O exame do fato gerador do IPI. 3 Interpretação do fato gerador do IPI a partir da matriz constitucional do imposto


1 Introdução

Grassa controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à incidência ou não do IPI na importação de produto industrializado.

Se for fixada a tese de que o fato gerador do IPI é o ato de industrialização do produto não poderá haver incidência do imposto sobre produto industrializado procedente do estrangeiro, em razão do princípio da territorialidade das leis brasileira. Julgados que não permitem a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro, entretanto, não enfrentam essa questão da materialidade do fato gerador do IPI, fundando a negativa de incidência do imposto no princípio da bitributação, como adiante veremos.


2 O exame do fato gerador do IPI

Para a análise dessa questão mister se faz o prévio exame de seu fato gerador em seu aspecto nuclear ou material. Dispõe o art. 46 do CTN:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo."

O caput representa o aspecto temporal do fato gerador do IPI, ou seja, quando se considera ocorrido a hipótese abstratamente descrita na norma de imposição tributária.

O aspecto material do fato gerador do IPI está descrito no parágrafo único, do art. 46. A mesma definição está contida no art. 3° da Lei n° 4.502. de 30-4-1964, lei do extinto imposto sobre consumo, que continua vigorando para reger o IPI.

Verifica-se, pois que qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo considera-se produto industrializado. Nesse conceito amplo, até o sangue humano coletado é produto industrializado[1].

Por isso, sustenta Edvaldo Brito que  tendo em vista o aspecto espacial do fato gerador, o IPI não pode alcançar aquele ato industrial praticado fora do território brasileiro.[2] Para esse renomado autor a Lei n° 4.502/64 tributava o consumo do produto industrializado, pelo que a industrialização em si não tinha a relevância jurídica que tem sob a ótica da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, como assevera Hugo de Brito Machado a materialidade do IPI, quer em face da Constituição de 1946, quer antes, como depois da Emenda 18, repousava na existência do produto industrializado. Tanto assim é que "os momentos de exteriorização do fato gerador do imposto era definido pela mesma lei, a Lei n° 4.502/64, entre os quais o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira." [3]

José Roberto Vieira, citado por Hugo de Brito Machado, sustenta a impossibilidade de tributar, por meio do IPI, o produto estrangeiro importado porque a União já o tributa pelo imposto de importação:

"Se o Código Magno atribui à União competência para instituir imposto sobre 'importação de produtos estrangeiros' (art. 153, I), claro está que as operações com produtos industrializados não poderão estender seu manto por sobre a importação de produtos industrializados estrangeiros, sob pena de invadirem a materialidade de hipótese de outro tributo." [4]

Há, data vênia, um duplo equívoco nesse entendimento. Primeiro, porque a posição topográfica do imposto de importação (art. 153, I da CF) não confere primazia sobre o IPI (art. 153, IV da CF). Em segundo lugar, ambos os impostos são de competência impositiva da União, pelo que não há que se falar em bitributação jurídica.

Seja como for, o certo é que, apesar da vigência do IPI desde a Constituição Federal de 1946 (com o nome de imposto sobre consumo), até hoje não há julgado declarando a inconstitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro em razão do ato da industrialização ter ocorrido no exterior, portanto, fora do alcance da nossa legislação por força do princípio da territorialidade das leis.

O que existem são acórdãos condenando a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro, porque nesse caso há incidência do imposto de importação, ferindo o princípio da bitributação. Vejamos as ementas abaixo:

"Ementa

Tributário. Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro. Comerciante de produtos importados.

1- O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

2 – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação." (AC n° 5011683-79.2010.404.7200, TRF4, Rel.  Juiz Federal Carlos Cevi, j. em 31-01-2012).

"Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro.

I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no embaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

II – tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

III – Recurso especial provido." (Resp nº 841.269/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28-11-2006, DJ 14-12-2006, p. 298)

"Tributário. Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro.

I – O fato gerador do IPI, nos termos do art. 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

II – tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação." (TRF4, AC 0010443-77.2009.404.7200, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Luciane Amaral Corrêa Munch, D.E. 15-7-2010).

Em todos esses casos houve, data vênia, confusão entre bitributação jurídica, que não existiu nas hipóteses versadas, e o non bis in idem.

O non bis in idem ou a bitributação econômica não é inconstitucional, do contrário o PIS e a COFINS não poderiam subsistir simultaneamente. Nada impede de o mesmo ente tributante tributar duas vezes o mesmo fato considerado. Só a bitributação jurídica que é inconstitucional por implicar violação do princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias.


3. Interpretação do fato gerador do IPI a partir da matriz constitucional do imposto

Não é missão da Constituição definir o fato gerador do imposto, mesmo porque não é a Carta Magna que institui o imposto.

Contudo, o legislador ordinário não é livre para instituir o fato gerador de determinado imposto em dissonância com a conceituação constitucional do imposto. Daí a importância de examinar a norma constitucional que discrimina os impostos para as diferentes esferas políticas.

Nos termos do art. 153, IV da CF, o IPI incide sobre produtos industrializados e não sobre a industrialização. Vejamos:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

...

IV - produtos industrializados;"

O parágrafo único do art. 46 do CTN para efeito de tributação define o que seja produto industrializado, mas o que é tributado não é a industrialização que, às vezes, pode revestir execução de serviço sujeito ao ISS municipal. O fato gerador do IPI pressupõe a existência de um produto industrializado.

O momento de exteriorização do fato gerador do IPI está definido no caput do art. 46:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão."

Nas três hipóteses pressupõe-se uma operação com o produto industrializado (compra e venda ou arrematação). Nem poderia ser de outra forma, pois a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado. A exemplo do ICMS, o IPI incide sobre a circulação de produto industrializado. Por isso, o inciso II, do § 3º, do art. 153, da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".  No mesmo sentido, dispunha o parágrafo único, do art. 11 da Emenda Constitucional nº 18/65 que introduziu o IPI.

Em estudos anteriores consideramos como o fato gerador do IPI a descrição legislativa contida no parágrafo único do art. 46 do CTN, o que conduziria à inconstitucionalidade da cobrança do IPI em relação aos produtos estrangeiros importados, como assevera o jurista Edvaldo de Brito.

Contudo, reexaminando a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF entendemos acertada a posição de Hugo de Brito Machado para quem o aspecto material ou nuclear do fato gerador do  IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502, de 30-4-64, antiga lei do imposto sobre consumo que continua regendo o atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI INCIDENTE SOBRE PRODUTO IMPORTADO. LEGITIMIDADE. 

1. Cumpre esclarecer que eventual discussão acerca da incompatibilidade entre a legislação infraconstitucional reguladora do IPI (Lei 4.502/64, CTN e Regulamento do IPI) e a Constituição Federal não pode ser dirimida em sede de recurso especial, porquanto requer a apreciação acerca da existência ou não de contrariedade a dispositivo constitucional, o que constitui matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Por outro lado, nos termos do art. 46, I, do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira." Conforme a clássica lição de Aliomar Baleeiro, o IPI "recai sobre o produto, sem atenção de seu destino provável ou ao processo econômico do qual proveio a mercadoria", sendo que o "CTN escolheu, para fato gerador, três hipóteses diversas, ou momentos característicos da entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização" ("Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 184).

3. Ressalte-se que, não obstante a doutrina admita que na hipótese ocorra o bis in idem (que não se confunde com a bitributação em sentido estrito), a incidência tanto do imposto de importação quando do IPI, nas hipóteses de produtos importados, não viola a "discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política" (MACHADO, Hugo de Brito. "Comentários ao Código Tributário Nacional", Volume I, São Paulo: Atlas, 2003, pág. 475).

4. Precedentes citados: REsp 273.205/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.3.2001; AgRg no REsp 216.265/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004; REsp 846.667/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7.3.2007.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp nº 660192/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 02-08-2007).

No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1240117/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20-10-2011; AgRg no REsp 1241806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.5.2011; REsp 1078879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.4.2011; AgRg no REsp 1141345/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,  DJe 25.3.2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.2.2010; REsp 1026265/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29.6.2009.


Notas

[1] Entretanto, como veremos mais adiante, o elemento nuclear do fato gerador do IPI não é o ato de industrialização, mas a operação com o produto industrializado.

[2] Comentários ao código tributário nacional. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 1998, VI. p. 379.

[3] Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2003, VI, p. 472.

[4] Apud Hugo de Brito Machado, ob. cit. P. 472.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. É devido o IPI na importação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21767>. Acesso em: 16 maio 2012.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Contribuinte paranaense pode usar precatório para pagar impostos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Estado do Paraná regulamentou o parcelamento de débitos fiscais instituído pela Lei nº 17.082, publicada em fevereiro. Os contribuintes têm até 9 de julho para aderir ao programa, que garante o pagamento das dívidas em até 120 vezes e com descontos de juros e multa. O benefício atinge 70 mil contribuintes, que devem aproximadamente R$ 17 bilhões aos cofres públicos, segundo o governo paranaense.

A lei, regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.489, publicado no dia 8, possibilita também o uso de precatórios para pagamento de parte dos débitos de ICMS, IPVA e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O governo do Paraná ainda perdoou os débitos inscritos em dívida ativa que, até 31 de dezembro, estavam no limite de R$ 10 mil. De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, 16 mil contribuintes serão beneficiados com a remissão. Por outro lado, R$ 52 milhões deixarão de ser recolhidos aos cofres estaduais. De acordo com a secretaria, o valor corresponde a 0,3% do estoque da dívida ativa do Estado, que possui 165 mil execuções. O decreto proíbe, porém, a restituição ou compensação do imposto que já tenha sido pago.

De acordo com a regulamentação, poderão ser parcelados débitos contraídos até 30 de setembro de 2011. Para aderir, o contribuinte deve estar em dia com os tributos a partir de outubro de 2011. "Uma legislação como essa é extremamente vantajosa", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

O pagamento poderá ser feito à vista até 31 de julho, com desconto de 95% da multa e de 85% sobre os juros de mora. O contribuinte que optar por quitar o débito em 60 parcelas terá redução de 80% na multa e 70% nos juros. Para os parcelamentos de até 120 meses, o desconto é de 65% na multa e 50% nos juros de mora. Para as empresas, o valor da parcela mínima será de R$ 1.000 e para as pessoas físicas, de R$ 300. A primeira prestação deve ser paga até 31 de julho.

Para o abatimento de parte dos débitos com precatórios, o contribuinte deverá se submeter a uma negociação com o Estado para receber o valor do título com, no mínimo, 20% de deságio. Caso o acordo seja aprovado, será possível utilizar o precatório para abater até 75% do débito. Os outros 25% poderão ser parcelados em até 59 meses. "Caso o acordo seja indeferido ou aceito parcialmente, ainda resta a possibilidade de migrar para o parcelamento normal, de até 120 vezes", diz o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

Pelo decreto, depois do pagamento da primeira parcela, serão liberados "de imediato" depósitos judiciais, bens e contas bancárias penhorados ou bloqueados desde que o contribuinte ofereça um imóvel em garantia equivalente a 150% do valor dos valores desbloqueados. Segundo o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, dependendo da situação do devedor, a substituição pode ser benéfica. "Uma penhora bancária, por exemplo, atrapalha muitas empresas. De repente, dar o terreno de uma fábrica inutilizada em garantia é uma forma de viabilizar as operações", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

segunda-feira, 14 de maio de 2012

entrevista Rádio Justiça (STF) Guerra Fiscal


Segue Link de entrevista concedida a rádio justiça sobre Guerra Fiscal (MP/DF-TARE):

 

http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=207282

 


Receita Federal explica tributação de prejuízo

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


O desconto de prejuízo contábil dos dividendos de sócios não gera receita tributável - não há incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal, a operação não pode ser caracterizada como perdão de dívidas e, portanto, não deve ser tributada.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 31, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União pela Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (RS). As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta. Perdão de dívidas da empresa - por fornecedores, por exemplo - deve, porém, entrar na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.

"O precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. "Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta dos dividendos", diz. "Mas isso não implica acréscimo patrimonial. Assim, não há receita, nem imposto."

Laura Ignacio - De São Paulo

sábado, 12 de maio de 2012

UE quer defesa comercial contra emergentes‬‪

 ‬‪Em recessão e com uma economia cada vez menos competitiva, a União Europeia vai montar uma nova frente de defesa comercial para frear a importação de produtos de países emergentes, em especial de economias descritas como "capitalismo de Estado", como a China.‬‪

Ontem, Bruxelas anunciou que não vai mais esperar por qualquer tipo de conclusão da Rodada Doha da Organização Mundial do Comércio e instalará novas defesas comerciais para conter o que considera concorrência desleal dos emergentes.‬‪

O grande alvo é a China, ainda que Rússia, Índia, Brasil e Vietnã estejam no foco das medidas. A avaliação é de que esses Estados, com recursos cada vez mais abundantes, estão subsidiando suas produções e conseguindo minar a produção europeia.‬‪

A iniciativa é mais uma entre as medidas protecionistas que, nos últimos dois anos, tem ganhado o mundo. Países ricos e pobres, emergentes ou em recessão têm se valido de barreiras para frear a concorrência.‬‪

Na Europa, em plena contração econômica e vendo o número de empresas fechar a cada dia, o objetivo é dar maior poder de reação contra práticas desleais de países emergentes.‬‪

Hoje, um processo contra uma importação apenas começa quando uma empresa europeia se queixa. O problema, segundo o comissário de Comércio da Europa, Karel De Gucht, é que muitas empresas temem ser retaliadas por esses países e evitam abrir queixas. Pela nova proposta, a UE também terá o direito de abrir uma investigação.‬‪O caso mais evidente é o da China. Pequim tem aberto casos no próprio país contra empresas europeias que pedem a Bruxelas que estabeleça barreiras contra produtos chineses. Essas companhias, portanto, preferem manter o mercado chinês aberto e evitam contenciosos, mesmo que tenham razão em suas queixas.‬‪‬‪

Jamil Chade
O Estado de S. Paulo 11/05/2012