segunda-feira, 16 de julho de 2012

Restrições a devedores no RS são constitucionais

PROTEÇÃO À CONCORRÊNCIA


Por Jomar Martins

Depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e o segundo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.

O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RS, após indeferir liminar, em Mandado de Segurança, pedida por uma distribuidora de bebidas.

Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ivory Coelho Neto, que defendeu oParecer do Ministério Público no Plenário, o REF é constitucional e garante o princípio da isonomia e da livre concorrência comercial. "O comerciante que recolhe regularmente os valores de ICMS despendidos em suas operações, cumprindo a legislação tributária estadual, estará sempre em desvantagem diante daquele que não o faz, criando-se uma concorrência desleal e disparidade no mercado".

A visão é compartilhada pela procuradora Márcia Cadore, que fez a sustentação oral pela manutenção da legislação no Pleno, representando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Para ela, a medida visa a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo. Nesse sentido, a decisão dos desembargadores gaúchos está na linha da jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores, no sentido de permitir a adoção de medidas necessárias para preservar a livre concorrência entre as empresas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 9 de julho.

Medidas inconstitucionais
A indústria e Comércio de Bebidas Fratelly Ltda impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual e contra o estado do Rio Grande do Sul. Disse que, em 12 de dezembro de 2011, recebeu notificação de ameaça de enquadramento como devedora contumaz, conforme previsto na Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011. Com isso, ficou na iminência de ser submetida ao Regime Especial de Fiscalização, com seus desdobramentos legais.

Após a notificação, o contribuinte tem 15 dias para sanar as causas do enquadramento. Segundo a indústria, durante o período, entretanto, não há previsão para apresentar contestação, pedir correções ou justificar os fatos objeto da notificação. Ultrapassado esse prazo, o contribuinte fica sujeito ao REF, que consiste na antecipação dos prazos de recolhimento do ICMS para o momento da saída da mercadoria e na revogação de sistemas especiais de pagamento. O contribuinte passa a sofrer fiscalização ininterrupta, tendo que apresentar ao fisco, periodicamente, informações acerca de suas atividades.

Como entende que essas medidas são inconstitucionais, a autora pediu as que as autoridades fiscais se abstenham de incluí-la ou a excluam do REF. E que não apliquem qualquer medida restritiva da sua atividade empresarial. A antecipação de tutela foi indeferida, inclusive em grau de recurso.

Procedimento sumário
A juíza Alessandra Abrão Bertoluci, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, denegou a segurança por não ver nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na legislação. ''A existência de procedimentos sumários, nos quais os princípios do contraditório e da mais ampla defesa sofrem restrição, não são estranhos e também integram o devido processo legal, inclusive, na esfera judicial, do qual é exemplo, o próprio Mandado de Segurança'', justificou a magistrada.

Na visão da julgadora, ao se criar a figura do devedor contumaz, sujeitando alguns contribuintes ao REF, se está a aplicar os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da publicidade, da livre concorrência — pois toda uma cadeia econômica fica prejudicada por alguns integrantes. E também o princípio da dignidade da pessoa humana, afinal, os objetivos são prevenir a inadimplência e reaver créditos públicos.

''A figura do devedor contumaz, sistematizado na Lei 13.711/2011 e no Decreto 48.494/2011, representa, pois, uma reação do Fisco Estadual a situações excepcionais que se consolidaram ao longo dos anos e que, não raras vezes, não mais encontram solução diante do vultoso passivo tributário acumulado'', escreveu na sentença. Ela enfatizou que, em que pese entendimento pacífico da possibilidade de utilização do Mandado de Segurança preventivo, na hipótese dos autos, ''não detecto nenhum dos fatos elencados pela impetrante, como por exemplo, possibilidade de fechamento ou encerramento de suas atividades, ou mesmo a quebra, como consequência do seu enquadramento como devedora contumaz''.

Incidente de Inconstitucionalidade
Embora a sentença tenha sido proferida no dia 3 de abril, a questão da constitucionalidade já havia sido objeto de discussão na 2ª Câmara Cível no dia 28 de março, quando o colegiado confirmou o indeferimento da liminar pleiteada pela indústria de bebidas, nos autos do Agravo de Instrumento 70047079611.

O Incidente sustenta que os dispositivos legais, aparentemente, "constituem medidas que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial, com violação aos arts. 5º, caput, e inciso XIII, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e também à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em razão do disposto em seu art. 1º". Tais violações decorrem especialmente pelas sanções previstas no artigo 4º, incisos II, IV e V, do Decreto estadual 48.494/2011. Salienta não haver encontrado decisão plenária do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

No Órgão Especial, o desembargador-relator Arno Werlang considerou inconstitucionais os artigos que tratam de dar publicidade aos devedores. O desembargador Guinther Spode puxou a divergência e fez o entendimento majoritário da corte, para declarar constitucional a íntegra dos dispositivos legais.

Por maioria, julgaram improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade, vencidos, quanto à Lei estadual 13.711/11, os desembargadores Marco Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga, Glênio José Wasserstein Hekman, Eduardo Uhlein, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Irineu Mariani. Ficaram vencidos em parte os desembargadores Arno Werlang (relator) e Tasso Caubi Soares Delabary, que reconheceram apenas a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 3º, e da Nota 1 do artigo 4º do Decreto estadual 48.494/2011; e o desembargador Cláudio Baldino Maciel, que reconheceu a inconstitucionalidade somente do parágrafo 5º do artigo 3º da referida lei.

Clique aqui para ler o Parecer do Ministério Público.
Clique aqui para ler a sentença da 6ª Vara da Fazenda.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012

Fiep obtém liminar para acelerar a inspeção e liberação das mercadorias retidas em Paranaguá


Análise e liberação dos insumos destinados à indústria e dos produtos exportados está sendo prejudicada pela operação-padrão dos auditores da Receita

Os produtos importados e exportados pelas indústrias do Estado deverão ser inspecionados pelos auditores da Receita Federal em Paranaguá em um prazo de até 5 dias

Os insumos e produtos das indústrias do Paraná, importados e exportados pelo porto de Paranaguá deverão ser analisados e liberados pela Receita Federal no prazo de até 5 dias, independente  da operação-padrão realizada pelos auditores fiscais.

A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), obteve liminar favorável no Mandado de Segurança Coletivo impetrado no último dia 11 de julho, que  busca garantir que as mercadorias originárias ou destinadas às indústrias do Estado sejam despachadas no prazo de até 5 dias. Esse procedimento estava sendo prejudicado pela demora na liberação dos auditores da Receita, em face da deflagração da operação-padrão.

Todas as empresas associadas aos sindicatos industriais filiados à Fiep podem se beneficiar da decisão.

A Procuradoria Jurídica da federação também está preparando ações para garantir a continuidade do serviço público executado pelos auditores no porto seco de Foz do Iguaçu, no aeroporto Afonso Pena e nos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.

A operação-padrão dos auditores é uma forma de pressionar o governo por melhores condições de trabalho, ela se assemelha a uma greve parcial, em que os profissionais da receita atrasam deliberadamente a liberação das mercadorias durante as inspeções.


FIEP

 13/07/2012

Nova lei de lavagem de dinheiro amplia chance de processo

FOLHA DE S. PAULO - PODER
 

 
Uma rede criada pelo Ministério da Justiça conseguiu identificar R$ 11 bilhões movimentados por esquemas de lavagem de dinheiro no país de 2009 até junho deste ano. 

Com uma nova lei em vigor desde a semana passada, após ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, esse valor tende a aumentar por permitir enquadrar como crime de lavagem os recursos obtidos a partir de qualquer infração penal. 

Pela lei antiga, era necessário que os recursos tivessem origem em uma lista restrita de crimes. Sonegação e roubo ficavam de fora. 

Um caso notório recente em que a lei antiga levou à anulação do processo por lavagem envolveu dirigentes da Igreja Renascer. O STF entendeu que a Promotoria não conseguiu provar nenhum dos crimes listados. 

O chefe da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Públicos da Polícia Federal em São Paulo, Rodrigo Luis Sanfurgo de Carvalho, diz que agora as investigações ficarão mais rápidas porque a nova lei permite que a polícia peça informações cadastrais de investigados a bancos e operadoras independentemente de autorização judicial. 

O sigilo bancário e fiscal continua protegido pela legislação, segundo o delegado. 

Para órgãos que combatem crimes de lavagem de dinheiro, a nova lei é um avanço, mas o Brasil ainda não aperfeiçoou mecanismos para investigar grupos organizados que conseguem esconder a origem do patrimônio ilegal. 

Os instrumentos para investigar as quadrilhas estão previstos no projeto de lei das organizações criminosas, as Orcrims, que tramita no Congresso desde 2009. Segundo o secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, haverá uma mobilização pela lei por meio da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro). 

"É a prioridade número 1, para que o Brasil possa cumprir a Convenção de Palermo", diz. Abrão faz menção à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, da qual o Brasil é signatário desde 2004. 

No Brasil, os métodos usados já dão resultados bem abaixo dos obtidos em países mais bem aparelhados, afirma o procurador Rodrigo de Grandis, coordenador substituto do grupo especializado em lavagem de dinheiro do Ministério Público Federal. 

O projeto de lei das Orcrims visa normatizar a ação dos agentes infiltrados, a delação premiada e as operações controladas, quando a polícia deixa a quadrilha prosseguir nos crimes para poder desmontar todos os seus braços. 

Como a legislação não é clara, afirma De Grandis, faltam garantias para a ação dos infiltrados e das pessoas que se dispõem a fazer a delação premiada. "Hoje, são situações que geram insegurança e os tribunais podem anular investigações", diz. 

Advogados criticam fim da lista de infrações 

O resultado da nova lei de lavagem de dinheiro na estrutura legal do país vai depender da regulamentação do texto e de como ela será aplicada pelos tribunais no dia a dia, segundo advogados ouvidos pela reportagem. 

O advogado Jair Jaloreto, especialista em crimes do colarinho branco e lavagem de dinheiro, critica o fim da lista de infrações. 

"A lei passa a permitir uma interpretação subjetiva e discricionária, qualquer tipo de conduta pode ser enquadrado. O melhor seria que houvesse um rol taxativo, delimitado, de crimes graves", diz. 

Com a nova lei, afirma Jaloreto, mesmo casos em que foi configurada somente uma situação culposa (quando não há intenção) a pessoa pode ser punida, perdendo ou tendo seus bens bloqueados. 

Outro problema, segundo o advogado Fabio Tofic, sócio fundador do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), é a possibilidade de advogados terem de informar indícios de crime de lavagem cometidos por clientes. "Porém, a Constituição confere à advogacia o sigilo da relação com o cliente. Não há o que possa mudar isso." 

Em razão da dúvida sobre o papel do advogado no novo texto legal, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai avaliar as repercussões da aplicação da lei para a profissão antes de adotar alguma posição. 

(JOSÉ ERNESTO CREDENDIO E FLÁVIO FERREIRA)

domingo, 15 de julho de 2012

É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores




É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um frigorífico exportador. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Por essa razão, a ordem não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. 

"O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais", acrescentou o relator. 

O caso 

O frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 

Em sua defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com fim específico de exportação. 

O frigorífico alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim, pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser aproveitada. 

Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem. 

Além disso, argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que, se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação. 

Ao final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando. 

Ainda em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. 

Stj
RMS 37652

sábado, 14 de julho de 2012

Confederação de Associações Comerciais questiona regras da penhora online

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 262), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 655-A, caput e parágrafo 2º), do Código Civil (artigo 50) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) que disciplinam a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud. A entidade sustenta que as regras atuais de penhora online violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.

A penhora online foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, e permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Segundo dados do Banco Central apresentados na inicial, em 2011 foram efetuadas 4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud.

Para a confederação, as regras atuais do sistema conferem ao magistrado "a faculdade de constranger, imobilizar os recursos, de imediato", impossibilitando ao executado sua utilização para qualquer finalidade. Os comerciantes e empresários afirmam que o dinheiro "não pode ser tratado como um ativo qualquer", e que seu bloqueio ou indisponibilidade "produz efeitos diversos daqueles decorrentes da penhora de outros bens".

A entidade pede que o STF, a fim de evitar "os exageros e distorções atualmente derivados dos procedimentos inerentes à penhora online de dinheiro", dê aos dispositivos legais questionados interpretação conforme a Constituição. "O mecanismo é necessário, mas inadequado", afirma a CACB. "Para ser adequado, deve ser flexibilizado no sentido de evitar os rigores da surpresa e do descontrole material que o têm caracterizado".
O relator da ADPF 262 é o ministro Ricardo Lewandowski.

ADPF 262

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Restituição de tributos pode voltar à pauta do STJ

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá, pela terceira vez, colocar um "ponto final" na discussão sobre o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha resolvido a questão em julgamento que se aplica a todos os casos, o STJ foi chamado novamente a analisar o marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo de prescrição das chamadas ações de repetição de indébito. A discussão, considerada uma das mais importantes da área tributária, era vista por muitos como encerrada. 

Um recurso ajuizado contra decisão recente do STJ trouxe argumentos ousados para pedir uma reanálise da questão. Em maio, a 1ª Seção do tribunal mudou a jurisprudência para aplicar o entendimento do Supremo de que os cinco anos vale para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei complementar. Até então, o STJ entendia que o marco seria o pagamento indevido dos tributos. A interpretação era mais vantajosa para os contribuintes que ingressaram com ações depois de 9 de junho de 2005 para buscar recolhimentos feitos antes dessa data. "Queremos salvar algo da jurisprudência do STJ que vigorava até dois meses atrás", diz Marco André Dunley Gomes, do Andrade Advogados Associados, um dos tributaristas que trabalham na tese. 

A alegação no recurso formulado por três escritórios de advocacia é de que o Supremo não teria decidido, por maioria de votos, sobre o marco temporal da lei. No julgamento, os ministros deveriam analisar dois pontos: se a norma poderia ser aplicada de forma retroativa e, caso a resposta fosse negativa, a partir de quando começaria a valer. Pela tese proposta pelos advogados, não houve maioria de votos no segundo aspecto, embora a ementa do julgamento tenha reproduzido a decisão da relatora Ellen Gracie como vencedora. "A culpa é da ementa do famigerado recurso extraordinário, que está induzindo a erro todo o Judiciário e o jurisdicionado nacional", diz Hernani Zanin Júnior, um dos advogados que assina o recurso. 

Segundo Zanin Júnior, os quatro ministros que votaram pela constitucionalidade da lei não teriam se pronunciado sobre a segunda questão, embora o regimento interno do STF exija. O artigo 137 da norma determina que "rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar". 

Outros três ministros, segundo os advogados, teriam votado de forma contrária à relatora. Ou seja, entenderam que o marco seria a data de pagamento dos tributos, e não a do ajuizamento da ação. "Como salientou o professor Paulo de Barros Carvalho, somente os novos fatos desencadeadores do direito de repetição do indébito, ou seja, os pagamentos indevidos de tributos após 9 de junho de 2005, é que estão sujeitas à nova disciplina normativa", disse o ministro Celso de Mello, durante o julgamento. O ministro Ricardo Lewandowski também citou o parecer de Paulo de Barros Carvalho no julgamento. Por fim, o ministro Luiz Fux, em agosto, afirmou que "o pagamento do indébito é que inaugura o prazo prescricional e não a propositura da ação". 

Os advogados apresentaram outro pedido caso o STJ desconsidere o argumento da falta de maioria no julgamento do Supremo. O "plano B" seria a modulação dos efeitos da última decisão da Corte. Os advogados pedem que seja definido o momento em que a posição do Supremo começaria a valer para os casos que tramitam no STJ. Segundo o advogado Fabio Martins de Andrade, doutor em direito público e especialista em modulação em matéria tributária, o marco poderia ser, por exemplo, a data de publicação da decisão do Supremo ou do julgamento do novo recurso. "É uma oportunidade ímpar para o STJ adequar sua jurisprudência a do Supremo", diz. 

Para o procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, é "nonsense" falar em modulação de efeitos da decisão do STJ. "O tribunal está apenas aplicando a decisão do STF, e não poderia fazer diferente, convenhamos", afirma. O procurador afirma ainda que "se os advogados não concordam com ela [decisão do Supremo] deveriam ter interposto o recurso cabível, ao invés de deixar transitar em julgado o acórdão da repercussão geral". 

A nova tentativa de reversão divide a opinião de advogados. Para Valdirene Lopes, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, há equívoco na ementa. "No fim das contas, isso significa mais cinco anos para o contribuinte", diz. Mas para outros tributaristas a tentativa de reversão é inútil. "O assunto está morto, sepultado e com missa de sétimo dia rezada", afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados. "Apesar de engenhosa, a tese tem pouca chance de prosperar", diz um outro advogado que preferiu não ser identificado. 

Por meio de suas assessorias de imprensa, o Supremo e o STJ informaram que não vão se pronunciar sobre a questão 

Bárbara Pombo - De Brasília

Agências reguladoras anunciam que irão entrar em greve na próxima semana

  Dez agências reguladoras irão entrar em greve a partir da próxima segunda-feira (16/7). Segundo o diretor da Sinagências (Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação) João Maria Medeiros, a paralisação será por tempo indeterminado. Entre as principais reinvidicações dos servidores dos órgãos estão a criação de um plano de carreira único e a reestruturação salarial para a categoria. Atualmente, as agências nacionais contam com 7 mil servidores."O governo é quem decide quando a greve irá acabar. Quando eles aceitarem sentar e negociar, os funcionários voltam ao trabalho", disse Medeiros. Há 10 dias as agências estão trabalhando em operação padrão, o que preocupou o Palácio do Planalto. A Anvisa, por exemplo, estava funcionando em regime de urgência, afetando a fiscalização de mercadorias e produtos em portos, aeroportos e fronteiras do país.Segundo o sindicato, as agências irão funcionar apenas em regime de urgência. Isso quer dizer que os servidores do órgãos irão analisar apenas casos referentes a transferências de órgãos, transfusão de sangue e liberação de equipamentos de UTI. Outros procedimentos como fiscalização de importação, de insumos farmacêuticos, autorização e realização de inspeções, além de processamento e registro de novos medicamentos ficarão suspensos.

Jornal
Correio Braziliense
12/07/2012

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Dilma veta garantia de efeitos jurídicos para documentos digitalizados


 

A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam "o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito". A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.

Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que "ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica". Além disso, Dilma destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de "documento digital", "documento digitalizado" e "documento original".

A presidente vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo Dilma, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.

Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos.

 

Rodrigo Chia

Agência Senado


Fundo do Mercosul dará apoio a pequenas empresas de autopeças

 

Por Thiago Resende | Valor

BRASÍLIA - Recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) serão destinados a pequenos empresários do ramo de autopeças com o objetivo de aumentar a competitividade dessas companhias de pequeno porte, principalmente de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Além de US$ 3 milhões do Focem, mais US$ 1 milhão da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), será colocado à disposição do setor.

Nesta quinta-feira, a ADBI, que administra os recursos, apresenta o Projeto de Adensamento e Complementação Automotiva no Âmbito do Mercosul (Focem Auto) a empresários de São Bernardo do Campo (SP).

Em São Paulo, a agência firmou parceria com o Consórcio Intermunicipal Grande ABC, que irá ajudar a selecionar os empresários que serão beneficiados com atividades promovidas pelo projeto. O consórcio reúne sete municípios do ABC paulista.

Os pequenos fornecedores da cadeia automotiva, como os de máquinas automotrizes e, em especial, os da indústria de autopeças, poderão receber consultorias, treinamentos e estudos de mercado, por exemplo, por meio do programa, destaca a ABDI.

A ideia é viabilizar a substituição de importações de produtos com origem fora do Mercosul e "aumentar as exportações através da capacitação tecnológica e o acesso a oportunidades de negócios das empresas", informa a ABDI. A estimativa é aumentar a competitividade dos pequenos fornecedores em dois anos.

Segundo a ABDI, o foco do Focem Auto é a cadeia automotiva de São Paulo e do Rio Grande do Sul, onde ainda deve ser fechada parceria semelhante à do Consórcio do Grande ABC. O cronograma da liberação dos recursos e da realização das atividades ainda não foi definido.

O projeto ainda é considerado piloto, uma vez que a expectativa é que, no futuro, a ABDI tenha mais recursos para beneficiar pequenos empresários de outros polos industriais.

Além do projeto de apoio à cadeia automotiva, a ABDI está desenvolvendo um programa com recursos do Focem para o setor de petróleo e gás. O Focem P&G é voltado a pequenas e médias empresas (industriais e prestadoras de serviços) vinculadas à exploração, produção e refino da cadeia de petróleo e gás. Esses recursos são estimados em US$ 3,6 milhões, sendo US$ 2,8 milhões do Focem e o restante da ABDI.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2749982/fundo-do-mercosul-dara-apoio-pequenas-empresas-de-autopecas#ixzz20RYdyqnu

Justiça Federal determina prazo para desembaraço de mercadorias importadas


A Justiça Federal de Novo Hamburgo concedeu, na última sexta-feira (6/7), liminares determinando a agilização do desembaraço aduaneiro de mercadorias, que está sendo prejudicado pela paralisação dos auditores fiscais. As empresas impetraram mandados de segurança contra o Delegado da Receita Federal no município, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da administração pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades. 

Nas suas decisões, os magistrados das duas varas federais de Novo Hamburgo destacaram que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, mas, apesar disso, o movimento dos auditores fiscais não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado, uma vez que a omissão do serviço público, nos casos em questão, pode causar lesão ao direito líquido e certo das empresas no exame do pedido de liberação de mercadorias importadas. 

Dessa forma, as liminares foram concedidas para determinar à autoridade coatora o prosseguimento da conferência das mercadorias e a conclusão dos desembaraços aduaneiros no prazo de dez dias. 


Justiça Federal da 4ª Região

11/07/2012

Fisco veda créditos de gastos com importação


SÃO PAULO - A Receita Federal não vai aceitar que empresas usem créditos de PIS e Cofins obtidos nos gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a importação de mercadorias realizada por empresa domiciliada no país, por falta de amparo legal.
Com base na Lei nº 10.865, de 2004, o entendimento foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, por meio da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7.
A solução de divergência é importante porque pacifica a interpretação do Fisco e orienta todos os fiscais do país.
Considerando que as mercadorias importadas geram créditos de PIS e Cofins, como matéria-prima ou ativo imobilizado, os gastos para trazê-las ao Brasil também devem gerar créditos, segundo o advogado tributarista Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.
"Não cabe a argumentação de que não há previsão legal", afirma.
Para o advogado, seria razoável que o Fisco avaliasse que o gasto com o desembaraço aduaneiro é adjacente à matéria-prima ou ativo imobilizado importados. "São gastos necessários para colocar a mercadoria dentro da fábrica", afirma Oliveira.
Mesmo que a importação seja feita por empresa nacional, a Receita entende que a operação não gera direito a crédito. A interpretação da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal é diferente. Em solução de consulta publicada ontem, o órgão nega o direito a uma empresa da Região Sul do país, se o desembaraço é realizado por empresa estrangeira.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária, Laura Ignacio, Jornal 
Valor Econômico
 10/07/2012

Acordo Brasil/EUA: Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato

11/07/2012

Comércio Exterior

Programa vai permitir que empresas realizem operações num prazo imediato
Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas é de dois dias e, das exportações, de 10 horas
 

A declaração assinada hoje pelos governos do Brasil e dos EUA vai permitir maior agilidade no comércio entre os dois países e o aumento da segurança no transporte de cargas. O documento foi acordado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela secretária de Segurança Interna dos Estados Unidos (EUA), Janet Napolitano. 

Segundo o subsecretário substituto de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Luís Felipe de Barros, essa declaração fomenta a troca de informações e o trabalho conjunto nas áreas de risco dos dois países. "Essa iniciativa tem por trás a criação das bases para o reconhecimento mútuo futuro do Programa de Operador Econômico Autorizado, o OEA", explicou. 

O OEA é um conceito da Organização Mundial das Aduanas por meio do qual se permite, com bases em critérios reconhecidos em outros países, identificar os operadores de comércio exterior (importador, exportador, transportador) considerados de baixo risco. 

Ele diz que esse programa vai permitir, no futuro, que as empresas participantes possam realizar as operações num prazo imediato. Atualmente, o tempo médio de liberação das importações nas aduanas brasileiras é de dois dias e das exportações, de 10 horas. O programa vai permitir, ainda, a troca de informações sobre passageiros. 

"A declaração permite que a gente operacionalize o conceito, é um grande avanço para a gente possa tornar isso prático", avaliou Barros. 

O subsecretário lembrou que, no Brasil, há um programa semelhante ao OEA, chamado de Linha Azul, voltado apenas para o operador interno. "Para ele ser vantajoso, tem que ser reconhecido por outros países, senão você tem um benefício só para sua operação. Estamos construindo de forma que ele seja passível de reconhecimento em outros países".  

Chamado de Carga Expressa, um projeto piloto brasileiro vai amadurecer os conceitos desse reconhecimento mútuo com os EUA. Segundo Luís Felipe de Barros, "está bem adiantado" e é baseado em três princípios: 

·         1º) Troca de informações: tem o objetivo de receber antecipadamente as informações de carga, de passageiros, dos operadores e das condições da operação; 

·         2º) Tratamento da informação e análise de risco: vai permitir que servidores trabalhem dentro do centro nacional de gestão de risco americano para separar e identificar cargas com risco destinadas ao Brasil; 

·         3º) Uso de tecnologias: vai melhorar a gestão de risco e proporcionar agilidade ao operador de baixo risco. 

"O princípio é a necessidade de ser ágil para o operador de baixo risco e eficaz no combate ao desleal", concluiu Luís Felipe de Barros.


Ministério da Fazenda

Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio

veja

Economia

11 de Julho de 2012

Segurança

Brasil e EUA celebram acordo de segurança no comércio

Ministro Guido Mantega e a secretária americana de Segurança Interna, Janet Napolitano, assinam declaração conjunta nesta 4ª feira em Brasília


Os governos do Brasil e dos Estados Unidos assinaram nesta quarta-feira um acordo bilateral para garantir a segurança da cadeia de fornecimento entre os dois países. 

O documento, assinado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela Secretária de Segurança Interna dos EUA, Janet Napolitano, tem como objetivo agilizar o comércio, aprimorar os padrões internacionais e utilizar tecnologias para melhorar a conectividade da cadeia de fornecimento.

Leia mais: Superávit da América Latina com EUA sobe 12% em maio

De acordo com o texto da declaração conjunta, os dois países admitem o alto risco de utilização ilegal das redes de transporte aéreo, marítimo e terrestre, que ameaçam as cadeias de fornecimento intermodais que englobam bens, serviços, instalações e centros logísticos. Brasil e EUA reconhecem ainda a importância da prosperidade econômica existente entre ambos.

O acordo prevê ainda apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para agilizar o comércio entre Brasil e EUA e aprimorar as práticas recomendadas pela Organização Mundial das Aduanas.


http://veja.abril.com.br/noticia/economia/brasil-e-eua-celebram-acordo-de-seguranca-no-comercio

quarta-feira, 11 de julho de 2012

País amplia punições por fraude de origem



O lápis grafite importado da China paga desde 1997 uma pesada sobretaxa antidumping definitiva, de 202,3%. Nos últimos anos, porém, a importação desse produto com origem em Taiwan passou a incomodar os fabricantes nacionais. No ano passado, os taiwaneses foram o segundo maior fornecedor internacional do lápis.

O Brasil importou US$ 3,39 milhões de lápis de Taiwan, quase metade dos US$ 7,62 milhões comprados dos chineses. Em 2010, os taiwaneses chegaram a ultrapassar o fornecimento chinês. De janeiro a junho deste ano, porém, a importação brasileira de lápis de Taiwan foi zerada. Os dados são do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic).

A drástica mudança no fornecimento de lápis ao Brasil aconteceu devido aos chamados processos de investigação de origem não preferencial. O instrumento, aplicado a partir do segundo semestre de 2010 pelo ministério, começou a fazer mais efeitos agora. Essa investigação, feita após pedido de uma indústria nacional, verifica se a mercadoria vendida por determinada empresa estrangeira provém efetivamente do país declarado.

Os fabricantes nacionais pedem a aplicação do mecanismo quando suspeitam que a mercadoria vem, na verdade, do país submetido à sobretaxa antidumping. Caso o fornecedor estrangeiro não comprove a origem, a declaração é considerada fraude. Com isso, não é liberada a licença de importação para o produto.

O primeiro resultado de investigação de origem saiu em agosto do ano passado. De lá para cá, foram dez investigações finalizadas, e em nove delas não foi comprovada a origem declarada nos documentos de importação. Há, atualmente, oito casos em andamento.

Entre as dez investigações já realizadas sobre origem, nove foram contra fornecedores de Taiwan, sendo quatro processos relativos a lápis de grafite, dois para imãs de ferrite, dois para escovas de cabelo e um para magnésio metálico. Houve mais um processo de magnésio metálico, mas contra fornecedor do Japão.

De forma semelhante ao que aconteceu no lápis grafite, o fornecimento de imãs de ferrite com origem em Taiwan foi zerado com o fim dos processos. Taiwan foi o quarto maior fornecedor dos imãs em 2010. A investigação de fornecimento de magnésio metálico contra um fornecedor taiwanês e um japonês também teve efeito de zerar o fornecimento do produto tanto por Taiwan quanto pelo Japão. No ano passado, Japão e Taiwan apareceram em terceiro e quarto lugar, respectivamente, no ranking dos maiores fornecedor do magnésio.

Em escovas de cabelo foi diferente. Dos dois casos investigados, em um foi comprovada a origem taiwanesa e Taiwan ainda continua o maior fornecedor do produto para o Brasil.

Welber Barral, sócio da Barral M Jorge Consultores, que acompanhou o processo de investigação do magnésio metálico do Japão, diz que em alguns casos há uma suspeita maior de falsa declaração de origem. "Não se tem conhecimento da existência de matéria-prima para o magnésio metálico, por exemplo, no Japão", diz ele. "No início, a empresa alegou que obtinha o magnésio metálico de sucata. Houve a investigação, mas verificou-se que a parte proveniente de sucata era pouco representativa em relação ao total vendido ao Brasil e a agregação de valor local era mínima."

Barral explica que é preciso nacionalização mínima de 60% na regra geral ou salto tarifário para ser comprovada a origem. Ou seja, é preciso que a mercadoria seja transformada o suficiente para mudar de classificação na lista tarifária. Barral lembra que o simples fato de um país passar a fornecer depois que uma sobretaxa antidumping passa a ser aplicada para a China, por exemplo, não significa que há falsa declaração de origem. "A sobretaxa naturalmente dá oportunidade para fornecedores de outros países. A questão é saber se o produto realmente provém do local declarado."

A investigação de origem surgiu praticamente junto com o processo de circunvenção, que analisa se uma mercadoria passa por triangulação para driblar a sobretaxa antidumping. A circunvenção, porém, é menos usada. Até agora, houve dois casos finalizados e não há nenhum em andamento.

Carol Monteiro de Carvalho, sócia da área de comércio exterior do Bichara, Barata e Costa Advogados, explica que os dois processos são aplicados de forma diferente. A circunvenção e a falsa declaração de origem podem existir juntas, ou não. De qualquer forma, diz, o processo de circunvenção é muito mais complexo, porque requer comprovar que um determinado bem faz um percurso específico e passa por triangulação antes de chegar ao Brasil. Na investigação de origem, basta verificar se o produto obedece aos critérios de nacionalização definidos pelo Brasil.

Além disso, diz Carol, o efeito prático dos dois processos é bem diverso. Caso seja comprovada a triangulação, o produto fica sujeito à sobretaxa antidumping. Na investigação de origem, caso seja confirmada a falsa declaração, é simplesmente barrada a importação do fornecedor examinado. A diferença de efeitos acontece porque a falsa declaração de origem é uma fraude, enquanto a circunvenção é considerada apenas uma prática desleal de concorrência.

Todos os casos de investigação de origem encerrados até agora trataram de produtos que, na origem China, pagam sobretaxa por processos antidumping relativamente antigos. Para Barral, isso não surpreende. "São casos de comércio estruturado, em que os fornecedores internacionais já sabem que o produto está sujeito a sobretaxa e alguns exportadores tentam encontrar alguma solução, legal ou não, para a punição antidumping não pesar muito."





Marta Watanabe
Valor Econômico
11/07/2012

RFB- Comunicado: Serviços prestados pela internet ficarão indisponíveis no próximo final de semana

A Receita Federal do Brasil informa que das 07h do dia 14 de julho às 20h do dia 15 de julho, os serviços disponíveis pelo sítio da internet no endereço

www.receita.fazenda.gov.br ficarão indisponíveis.

A parada técnica ocorrerá em razão da necessidade de manutenção das instalações elétricas do Centro de Dados do Serpro, Regional São Paulo, local em que os serviços prestados estão hospedados.

Entre os serviços que ficarão indisponíveis estão o portal e-CAC, o envio de declaração através do programa Receitanet e os sistemas aduaneiros.

A manutenção das instalações elétricas do Serpro visa propiciar maior estabilidade e segurança aos sistemas e consiste numa ação preventiva contra eventuais falhas no fornecimento de energia.

RFB


A compensação automática de precatórios com tributos

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

 

 

Por Igor Mauler Santiago


 

 

Quando logra vencer ação em que pleiteia a restituição de tributo direto (ou indireto, fazendo a prova diabólica exigida pelo art. 166 do CTN), em tema no qual não tenha havido modulação de efeitos protetiva do Fisco (como a que se deu na invalidação do prazo decenal para a cobrança das contribuições previdenciárias[1]), sem sofrer (ou ganhando) ação rescisória e sem que exista espaço para a inconstitucional flexibilização da coisa julgada (CPC, art. 741, parágrafo único), quando consegue superar todos esses obstáculos... Então, o contribuinte se depara com o precatório.

Deveras, a compensação — forma muito mais expedita e justa de restituição do indébito, por não impor ao contribuinte o ônus de fazer desembolsos em favor do Estado que também lhe deve, mas não paga — foi relegada pelo artigo 170 do CTN ao status subalterno de simples faculdade dos entes federados, em uma das muitas insuficiências de nosso velho Código, de esplêndidos serviços prestados, mas hoje merecedor de digna aposentadoria[2].

Temos para nós que os entes políticos que se recusam a regular o instituto, ou que o fazem de maneira manifestamente insatisfatória, incorrem em recalcitrância ilegítima, censurável em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (CF, art. 102, § 1º)[3] ou Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI). Os princípios contrariados pela paralisia ou pela insuficiência legislativa em matéria de compensação tributária são, pelo menos, a isonomia, a propriedade privada, a moralidade administrativa e a capacidade contributiva.

Mas isso é assunto para outra coluna.

Voltando aos precatórios, tem-se que foram instituídos na Constituição de 1934 como avanço face à prática, vigente no Império e na República Velha, de pagarem-se primeiro os amigos, e raramente os demais.

Mantidos na Constituição autoritária de 1937, foram aperfeiçoados na Carta outorgada de 1967/1969, que passou a exigir a inclusão no orçamento das entidades públicas de verbas suficientes para o pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho.

As normas foram reiteradas pela Constituição de 1988 (art. 100, § 1º), que definiu o fim do exercício seguinte como data-limite para a quitação[4].

Isso tudo no papel, naturalmente, pois a praxe sempre foi protelar os pagamentos ad aeternum e com total sem-cerimônia.

A positivação do calote deu-se pela primeira vez no artigo 33 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, que autorizou o parcelamento em até oito anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua promulgação, ressalvados somente os que se enquadrassem na categoria então criada dos alimentares.

Provindo do constituinte originário, o parcelamento foi, sem dúvida, válido, conquanto imoral, sendo sintomático que autorização para a emissão de títulos da dívida pública alheios ao limite global de endividamento, constante do parágrafo único do artigo 33 do ADCT, tenha estado na origem do tristemente famoso Escândalo dos Precatórios.

De igual blindagem não gozava a nova moratória instaurada pela EC 30/2000[5], que permitiu o fracionamento em até dez anos dos precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação — salvo os alimentares, os de pequeno valor, os do artigo 33 do ADCT e aqueles cujos valores já houvessem sido liberados ou depositados em juízo — e dos decorrentes de ações judiciais propostas até 31 de dezembro de 1999[6].

Como nota positiva nesse cenário desolador, o parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT atribuiu às prestações não pagas até o fim do exercício a que se referiam "poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora".

Quiçá ofuscados pela clareza do dispositivo, os estados e municípios passaram prontamente a defender (a) que este não seria autoaplicável, dependendo da boa-vontade dos próprios devedores para o regulamentar; e (b) que, de toda maneira, não alcançaria os precatórios alimentares, por estarem excepcionados do caput, a que se reporta o parágrafo 2º — literalismo que tem o curioso efeito de lhes dar tratamento menos vantajoso do que o dispensado aos precatórios ordinários.

Os argumentos seduziram o STJ[7], tendo as duas discussões sido declaradas pelo STF como de repercussão geral no RE 566.349/MG, que pensamos deveria ser decidido em favor do particular[8].

Fechada a digressão, lembramos que o STF suspendeu, na ADI-MC 2.362/DF, a vigência de todo o artigo 78 do ADCT, reconhecendo, por seis votos a cinco, as manifestas ofensas a direitos e garantias individuais — o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e, quanto à segregação temporal das ações a sujeitaram-se à moratória, a igualdade (CF, art. 5º, caput) —, bem como à independência do Poder Judiciário, todos revestidos da categoria de cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, III e IV).

Trata-se de decisão importante, que se faria histórica não fosse o detalhe de ter sido tomada em 25 de novembro de 2010, mais de oito anos e nove meses após o início do julgamento (a publicação levou outros seis meses), quando já estava para encerrar-se o prazo do fracionamento dos precatórios existentes ao tempo da edição da EC 30, que é de 2000, e quando todos os pagamentos pendentes naquela sistemática já tinham sido absorvidos pela EC 62/2009[9], que consegue piorar o que já era lastimável.

Deveras, o artigo 97 que esta introduziu no ADCT, além de instituir regime especial consistente em parcelamento dos precatórios pendentes e a expedir, numa opção por até quinze anos (§ 1º, II), na outra sem prazo definido (§ 2º)[10], faculta que até 50% dos valores liberados pelos estados e municípios — o regime especial não se aplica à União — sejam utilizados em pagamentos fora da ordem cronológica, seja na ordem crescente de valor, seja aos credores que "vencerem" os leilões às avessas promovidos pelo ente federado (ganha basicamente quem dá mais desconto), seja ainda àqueles que fizerem acordos com este, que poderá criar câmaras de conciliação para tal fim (§§ 6º, 8º e 9º).

Além disso, os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 do corpo permanente e o parágrafo 9º, II, do artigo 97 do ADCT determinam que, ao serem pagos, os precatórios sejam compensados de ofício com débitos tributários em aberto em nome do credor, mesmo que parcelados, medida disciplinada pela Lei 12.431/2011. É interessante notar como, na compensação de mão invertida, a regulamentação veio a galope...

A inconstitucionalidade da compensação de ofício é flagrante e múltipla. O instituto assemelha-se no essencial à imputação do pagamento, que analisamos em nossa coluna de 11 de abril de 2012 ("Discutir tributos é direito em risco de extinção" — clique aqui para ler ). Aqui como ali, o Fisco, de posse de valores titularizados pelo particular (não mais destinados por este à quitação de uma dívida, mas agora prontos para serem-lhe restituídos), emprega-os manu militari na satisfação de créditos tributários que afirma ter contra aquele, contornando o devido processo legal — que erige a execução fiscal, a admitir embargos com efeito suspensivo, como o único meio para a exigência coativa dos tributos alegadamente devidos pelo particular.

Adicionalmente, tem-se ofensa à isonomia, pois o contribuinte só pode recorrer à compensação após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu crédito (CTN, art. 170-A), ao passo que a compensação de ofício beneficia os créditos da Fazenda (vale dizer: colhe os débitos daquele) em qualquer fase.

Violação há ainda à coisa julgada, na medida em que o crédito do particular será executado de forma diversa daquela prevista na sentença. No que toca à aplicação do instituto a débitos objeto de parcelamento, verifica-se ofensa a direito adquirido pelo contribuinte com base em concessão voluntária do ente tributante, a quem fica vedado o retrocesso.

Essas e outras questões são discutidas nas ADIs 4.357/DF, 4.372/DF, 4.400/DF e 4.425/DF, cujo julgamento — iniciado com um magnífico voto pelo ministro Ayres Britto — está atualmente suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A compensação de ofício é ainda objeto do RE 678.360/RS, cuja repercussão geral vem de ser atestada.

Precatório vem da mesma origem latina que, em línguas vizinhas, deu origem ao verbo rezar (pregare,prier). Faz sentido.

[1] STF, Pleno, RE nº 559.943/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.09.2008. No caso, apesar de não ter havido mudança jurisprudencial e de a retroação dos efeitos vir em prejuízo do autor da inconstitucionalidade (a União), como deve ser, o Tribunal a livrou do dever de restituir os valores recebidos de acordo com as normas invalidadas.

[2] Outras omissões graves são, a nosso ver, e apenas a título exemplificativo, a inexistência de limites para as sanções tributárias e a falta de balizas para o contencioso administrativo, que evitariam os disparates com que os contribuintes são obrigados a conviver nesses domínios.

[3] Para o cabimento de ADPF em caso de omissão inconstitucional, ver GILMAR FERREIRA MENDES. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 75-78.

[4] Para outros detalhes que não interessam ao presente artigo, ver o excelente histórico traçado pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA no voto condutor da ADI-MC nº 2.362/DF (STF, Pleno, Redator do acórdão Min. AYRES BRITTO, DJe 19.05.2011).

[5] Na parte em que acrescentou o art. 78 ao ADCT.

[6] O prazo do parcelamento era reduzido para dois anos em relação aos precatórios decorrentes da desapropriação do único imóvel residencial do credor (ADCT, art. 78, § 3º).

[7] STJ, 1ª Turma, RMS nº 23.962/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.06.2007.

[8] Isso se não tiver perdido o objeto pela suspensão de todo o art. 78 do ADCT nos autos da citada ADI-MC nº 2.362/DF e, sobretudo, da superação da EC nº 30/2000 pela EC nº 62/2009.

[9] Ver o § 15 do art. 97 que a Emenda acrescentou ao ADCT.

[10] Como no REFIS 1, em que a lei fixa o valor das parcelas, e a quitação demora o que demorar.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

 

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação


O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) "é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo". 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de "penhora automática", independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então. 

"O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação", ainda esclareceu o relator. 

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. 

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo. 

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, "o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor". 

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 

OAB planeja Adin contra lei da lavagem

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já estuda a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União. A contestação da lei ainda está em estudo e concentra-se, inicialmente, em apenas um ponto: o que obriga advogados a comunicarem operações suspeitas de lavagem detectadas na relação com seus clientes. Outros aspectos da lei também já são questionada por criminalistas. Um deles é a distinção entre lavagem e outros crimes, como receptação. Outro é o afastamento automático de servidores públicos investigados por lavagem, caso sejam indiciados pela polícia. 

A Lei nº 12.683 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998) para torná-la mais rígida. A maior inovação foi excluir uma lista que delimitava oito "crimes antecedentes" que poderiam gerar a lavagem (como tráfico de drogas e sequestro). Agora, uma pessoa pode ser acusada de lavar dinheiro resultante de qualquer tipo de crime ou infração penal. A nova previsão resultará em milhares de novos processos contra acusados de ocultar dinheiro ilícito obtido com práticas que vão desde a sonegação fiscal até a exploração de jogos ilegais, que antes não eram listados como crimes antecedentes. 

"Sem a lista de antecedentes, qualquer situação fica susceptível de lavagem", sustenta o criminalista Luciano Feldens, que atuou como procurador da República na primeira vara criminal brasileira especializada em lavagem de dinheiro, em Porto Alegre. "Comprar uma bicicleta furtada não é lavagem, e nem enterrar dinheiro no quintal de casa. A lavagem trata de questões de maior magnitude, mas a lei fez tábula rasa ao prever a ocultação de valores provenientes de qualquer crime", diz. 

Além disso, outros pontos podem levar ao questionamento da lei. De acordo com a advogada Anna Lygia Costa Rego, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o questionamento pode surgir quando alguém for processado diante de indícios de lavagem de dinheiro, mesmo que a infração penal que gerou os recursos ilícitos ocultados tenha sua punibilidade extinta. É o caso da sonegação fiscal: a Justiça entende que, quando o contribuinte paga o tributo, não é mais passível de punição. Agora, a partir do momento em que os valores sonegados forem inseridos na economia, o contribuinte pode estar incorrendo também em lavagem de dinheiro, mesmo que o crime antecedente - a sonegação - não seja punível. Para o criminalista Pierpaolo Bottini, os processos por lavagem devem aumentar tanto que poderão "inviabilizar" as varas judiciais especializadas no assunto. "Haverá uma confusão recorrente", aposta. 

O texto da nova lei também amplia o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A partir de agora passam a fazer parte dessa lista pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades de consultoria e assessoria, além de juntas comerciais, registros públicos, corretores de imóveis e gestores de fundos e valores mobiliários, entre outros. Nessa lista incluem-se também os advogados. No caso deles, a aplicação da lei pode ser dificultada pelo sigilo na relação entre advogados e seus clientes garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 

"A Ordem entende que é necessária uma interpretação do Supremo para compatibilizar o novo dispositivo com o princípio do sigilo profissional contido na Constituição Federal e na lei", diz o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Ele afirma que já encaminhou o texto da lei à comissão de estudos constitucionais da Ordem, que se reúne no fim de julho, para que analise a nova legislação com urgência. O parecer da comissão será avaliado na reunião do conselho federal da OAB, em 20 de agosto, que decidirá pela contestação ou não da lei no Supremo. "A Ordem entende que deve-se respeitar a questão do sigilo profissional, sob pena de quebrar uma das espinhas dorsais da relação profissional", afirma. 

Especialistas também alertam para problemas na definição do crime de lavagem, que deverão gerar inúmeros recursos nos tribunais. "Há uma confusão entre lavagem, receptação qualificada e favorecimento real", diz o advogado Antenor Madruga, que coordenou a comissão formada em 2003 pelo Ministério da Justiça para propor a reforma na lei de lavagem. O problema é que a lavagem, a receptação e o favorecimento envolvem, todos eles, a ocultação de produtos oriundos de crimes. 

Advogados e membros do Ministério Público ainda questionam o artigo que prevê o afastamento de servidores públicos indiciados por lavagem. No afastamento, a pessoa fica impedida de trabalhar, mas continua recebendo o salário. Antes, isso só era possível por ordem administrativa ou judicial. Agora, bastará o ato de um delegado de polícia. "Essa previsão afronta completamente a presunção de inocência", argumenta Bottini. "Se um delegado chegar à conclusão que a pessoa é suspeita, ela será proibida de trabalhar, sem nenhum crivo judicial", reclama. 

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) encaminhou nota técnica à presidente Dilma Rousseff pedindo veto a esse artigo, alegando que seria inconstitucional, por permitir o afastamento por decisão unilateral da polícia. A lei, no entanto, foi sancionada integralmente. 

Cristine Prestes e Maíra Magro - De São Paulo e Brasília

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor


A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou. 

STJ