Recentemente o SINDICONT-RIO desenvolveu, juntamente com entidades parceiras um manifesto contra multas abusivas, levando proposta de lei ou medida provisória ao Ministério da Fazenda visando a revogação doartigo 57 da Medida Provisória. A referidaMedida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente por meio doartigo 57, institui multas pela falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (EFD-Pis/Cofins). A referida legislação institui multas também por informações incorretas ou omitidas. Não se ignora a importância das obrigações acessórias como importante ferramenta para garantir o cumprimento da obrigação principal e aumentar a eficiência na arrecadação, porém, verifica-se que, com base na regulamentação acima mencionada, uma empresa que deixe de apresentar as referidas declarações, por exemplo, pelo período de um ano (12 meses) sofrerá a aplicação de multas no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A despeito do entendimento doutrinário antigo no sentido de que os valores das multas não estariam sujeitos ao princípio do não confisco (devido à vedação constitucional se aplicar somente a tributos) é oportuno destacar que toda a legislação pátria pertinente ao tema fiscal está sujeita às disposições daConstituição Federale dos princípios norteadores desta. Por outro lado, verifica-se hodiernamente que os valores indicados a título de multa, pela sua alta probabilidade de inviabilizar a atividade empresarial de uma pequena empresa, que por alguma razão não conseguisse enquadramento no SIMPLES, por exemplo, obrigariam, sim, a observação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e em última análise o do não confisco. Deveras, a atual sistemática de aplicação das referidas multas no âmbito da Receita Federal vem atentando contra os princípios citados (do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade) e vem contribuindo para inviabilizar a atividade das pequenas empresas (01). Ademais, além disto, nos moldes atuais, a carga de responsabilidades que pesa sobre os profissionais da área contábil (que já se encontram sobrecarregados com o cumprimento de obrigações e procedimentos junto ao Fisco e por uma responsabilidade profissional solidária com seus clientes) está chegando a níveis insuportáveis. Certo é que a maioria absoluta desses profissionais não tem a menor condição de suportar o peso financeiro da solidariedade com seus clientes em decorrência da aplicação de tão pesadas multas. Tal responsabilidade eleva a níveis intoleráveis o stress desses profissionais em épocas de entrega das declarações e informações ao Fisco (ou seja, diversas vezes ao ano). Como resultado do esforço empreendido pelo SINDICONT-RIO e outros interessados contra a presente regulamentação, em 27 de dezembro de 2011 foi noticiada pela agência Senado a aprovação de projeto que reduz multas por descumprimento de obrigação acessória. Em 21/12/2011 ocorreu aprovação em Plenário pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do projeto de Lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de número PLS 721/2011 (02) que reduz e escalona, por faixa de receita bruta anual, as multas aplicadas sobre as empresas em caso de descumprimento das chamadas obrigações acessórias em relação aos tributos (aplicadas, por exemplo, em caso de atraso ou falta de entrega de declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos). O objetivo do projeto, segundo o autor Dornelles é oferecer às instituições, independentemente do regime fiscal, um "tratamento mais justo e proporcional" com relação às penalidades, para que as multas não possam ferir os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o senador, a aprovação do projeto, irá corrigir e aliviar a situação de pequenas e microempresas que hoje estão realmente em dificuldades com o Fisco, em decorrência do não cumprimento de obrigações acessórias que, no entanto, não significam dolo ou sonegação; tudo para que pequenas empresas que cometem apenas erros formais não mais ficassem sujeitas a penalidades tão elevadas. O projeto agora segue para ser examinado na Câmara dos Deputados e sugere, por exemplo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para apresentação de declarações e documentos intempestivamente, para empresa com receita bruta anual igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil reais por ano. Nesse caso, o patamar máximo para aplicação da multa seria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para empresas com receita bruta anual superior a quarenta e oito milhões de reais. Tal disposição é bem diferente da lei atualmente em vigor, que estabelece que as empresas que deixam de apresentar por um ano a chamada Escrituração Contábil Digital (ECD) paguem, como mencionado anteriormente, multa no valor de R$ 60 mil (sendo R$ 5.000,00 - cinco mil reais - por mês). Do princípio do não confisco Segundo José Eduardo Soares de Melo(3) : "é difícil estipular o volume máximo da carga tributária, ou fixar um limite de intromissão patrimonial, enfim, o montante que pode ser suportado pelo contribuinte. O poder público há de se comportar pelo critério da razoabilidade, a fim de possibilitar a subsistência ou sobrevivência das pessoas físicas, e evitar as quebras das pessoas jurídicas, posto que a tributação não pode cercear o pleno desempenho das atividades privadas e a dignidade humana". Para Hugo de Brito Machado (4): "o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto". É portanto com base na tributação como um todo que a ocorrência do confisco deve ser analisada. Deve-se repisar que não somente a legislação instituidora de tributos deve se orientar pelo princípio do não confisco, mas também a da aplicação de multas, eis que uma lei que venha a instituir multas também está sujeita à Lei Maior e seus Princípios. Neste sentido cumpre destacar que o não confisco é princípio conhecido desde a Magna Carta inglesa, segundo lembra Hélio Sabino de Sá (5) (grifos nossos): "Consta que essa limitação ao poder estatal de tributar teve como marco na história constitucional a imposição da Magna Carta pelos Barões Ingleses ao rei João, dito João sem terras, em 1215, in verbis: Porém, apesar da existência do referido princípio (anterior mesmo à presenteCarta constitucional), não obstante as atuais limitações Constitucionais ao poder de tributar, o legislador constitucional brasileiro deixou de estatuir limites ao poder estatal de criar e impor aos contribuintes, pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas a essas últimas, as obrigações tributárias acessórias. Ademais, o § 5º doart. 34 do ADCTinstituiu o fenômeno da recepção, através do qual, uma vez em vigor o novo sistema tributário, foi garantida a aplicação das normas tributárias antecedentes àConstituição de 1988, desde que não conflitantes com o texto então recém-criado." (6) Sendo assim, indiscriminadamente, os entes tributantes vem editando normas criando os mais diversos tipos de obrigações acessórias, que correntemente requerem as mesmas informações já prestadas às outras Fazendas Públicas ou pior, instituindo multas em duplicidade. Diante deste cenário, cumpre ponderar que a penalidade que inviabiliza a atividade empresarial pode sim, ter efeito confiscatório e atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade. Mesmo que não se analise a questão pela ótica da possibilidade de confisco, ainda resta configurado que na questão em tela existe onerosidade excessiva, o que fere a razoabilidade. Por estas razões, a doutrina e a jurisprudência adotaram como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias, o que é totalmente justificável e plausível, a fim de proteger as pequenas e médias empresas, principalmente, de sanções que venham a inviabilizar sua atividade. O critério da razoabilidade/proporcionalidade Pelo critério acima mencionado, a pena imposta deve ser proporcional levando em conta o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo, segundo o porte do contribuinte. Ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada. Sendo assim a previsão das multas contidas nosarts. 10, da IN RFB nº 787/2007(ECD) e7º, da IN RFB nº 1052/2010(EFD-Pis/Cofins), impondo pena pelo atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins no pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, com fundamento noart. 57, da Medida Provisória nº, desconsidera o princípio da proporcionalidade. Ademais, verifica-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, tendo em vista que a previsão referente à multa referente a não apresentação da EFD-Pis/Cofins, refere-se à obrigação de prestar informações através do referido sistema de escrituração fiscal digital que são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON. Porém, aLei nº 10.426/2002(art. 7º) e aIN RFB nº 1.015/2010(art. 7º) estipulam, ambas, multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas, ou seja, como mencionado, a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que avilta frontalmente o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (7). Conclusões e considerações finais Diante do exposto, temos que a atual regulamentação agrava sobremaneira tanto as responsabilidades das empresas, de maneira não razoável e desproporcional, impondo também ao já sobrecarregado contabilista responsabilidades que não se justificam. Isto porque os referidos profissionais, já tem, por lei, responsabilidade solidária aos clientes e carregam pesada rotina de entrega de declarações e seguem diuturnamente, trabalhando demasiado em prol da atividade arrecadatória do Estado, tudo sob pesada vigilância e atribuição de responsabilidades, como mencionado, jurídicas e financeiras. Tais obrigações também com relação a este grupo de pessoas também precisa ser urgentemente reduzida. Por outro lado, a aplicação destas multas pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas de pequeno porte e havendo ameaça à continuidade deste tipo de empresa, consequentemente restará comprometida a continuidade dos empregos de parte significativa da população brasileira e o sustento da própria família do empreendedor. Decorrência lógica da ameaça e inviabilidade das atividades das pequenas empresas é o enfraquecimento da economia. Na questão social, outra decorrência lógica do mencionado processo é que, existindo inviabilidade na continuidade das pequenas empresas certamente ocorrerá o ingresso nos filões da pobreza milhares de brasileiros, outrora trabalhadores. Pode-se deduzir ainda que, pela criação de necessidades, haja aumento e criação de cada vez mais programas sociais, tudo a contribuir para gerar o desagradável aumento da já inadmissível carga tributária, sendo todo este peso gerado para garantir o objetivo da República de erradicação da pobreza e fomento do bem estar social. Portanto, o acatamento das sugestões de alteração da legislação que estabeleceu as referidas multas (Medida Provisória, notadamente oartigo 57(8) é de extrema importância e urgência, tudo visando garantir a efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, visando corroborar com a tão almejada justiça fiscal. Notas (01) A proteção às pequenas empresas está contida no art. 146, III, "d", da CFA/88, é regulamentada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (02) http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103576 (03) Curso de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p.34. (04) Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42. (05) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em: (06) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em: (07) Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (08) Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: Renata Villela, mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Especialista em Direito Público e Tributário, Direito e Processo Tributário e Planejamento Tributário. Sócia no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados - São Paulo e Rio de Janeiro. Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais. | |
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terça-feira, 25 de setembro de 2012
As sanções por descumprimento de obrigações acessórias devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Entenda a carga tributária que o próximo prefeito terá de administrar
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| INCENTIVO A redução de impostos é sugerida pelos candidatos principalmente como forma de incentivar empresas a se instalarem em regiões populosas, como a zona leste. O incentivo já existe. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs) foram criados na gestão da petista Marta Suplicy (2001-2004) e ampliados sob Gilberto Kassab (PSD). Mas só foram aproveitados por 28 empresas --sete na zona leste e 21 na Nova Luz --e pelo estádio de Itaquera. O tributarista Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, conta que alguns clientes chegaram a consultar o incentivo, mas a obtenção é difícil. O projeto tem que ser aprovado por uma comissão da prefeitura e há prazo para executar a obra. Até lá, ocorre a suspensão da cobrança de ISS, que só se torna definitiva quando termina a obra. "Muitas empresas não querem correr o risco de serem cobradas depois", diz Breda. Segundo a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, só uma leva de projetos foram autorizados para a zona leste, em 2004, e outra, em 2008, para a Nova Luz. Desde então, novos incentivos não foram autorizados. EM ALTA Segundo levantamento da da consultoria técnica da Câmara Municipal, feito a pedido da Folha, as receitas com impostos mais do que dobraram desde 2000 --cresceram 122% além da inflação. Mas as despesas correntes também dobraram (103%). São Paulo tem a maior receita tributária entre as capitais do país (equivalente a R$ 1.290 por habitante), superior às de Estados como Espírito Santo e Santa Catarina. Foi na gestão de Marta que ocorreu o maior aumento de carga tributária dos anos 2000. O peso dos impostos subiu de 2,08% do PIB em 2000 para 2,37% em 2004. Além das taxas, que ganharam importância na receita, houve correção do IPTU e reforma do ISS. No período posterior, mesmo com a extinção de taxas --do lixo e a da iluminação pública --, a carga tributária continuou crescendo. O maior aumento feito em uma só tacada ocorreu no último ano da gestão do tucano José Serra (2005-2006). A carga tributária subiu de 2,36% do PIB para 2,6% em um ano. Instrumentos administrativos para elevar a arrecadação, como a nota fiscal eletrônica, são a explicação. Outro pico de arrecadação ocorreu em 2010. Uma nova correção da tabela do IPTU ajudou Kassab a obter um aumento de arrecadação de 14% em termos reais. Nestes dois anos, assim como hoje, a receita do município cresce mais rápido que a da União. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012_Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 24.09.2012
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico co mbustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 5º São condições para o gozo da isenção:
I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e
II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.
§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de
Admissão Temporária
Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.
§ 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex.
§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.
§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.
Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex.
Art. 7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.
Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens.
§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:
I - importados em caráter temporário;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.
Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no§ 1º.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.
§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.
Seção II
Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e
II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.
§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante; e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.
Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
RF define normas para importação de bens
Agência Estado
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.293, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações, de 2013, e na Copa do Mundo 2014. As regras se aplicam, segundo a IN, a despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, subsidiária da Fifa no Brasil, pelas confederações Fifa, pelas associações estrangeiras membros da Fifa, por parceiros comerciais da Fifa no exterior, pela emissora fonte da Fifa, por prestadores de serviços Fifa no exterior, e por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes já listados.
A norma da Receita dá tratamento tributário diferenciado, com isenção do imposto de importação, do IPI, das contribuições PIS/Pasep - importação e Cofins - importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Cide às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos dois eventos.
A Receita Federal publicou também Instrução Normativa que estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade e Exibição Cinematográfica (Recine).
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Receita obtida com benefício fiscal entra no cálculo do IR
Por Laura Ignacio | De São Paulo A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido. Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%. Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas. Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma. Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base." O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido", argumenta Dotoli. | |
| Valor Econômico 21.09.2012 |
ICMS único demanda regulação
| Por Marta Watanabe | De São Paulo A unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados ainda suscita muitas dúvidas e necessitaria de regulamentação, segundo tributaristas. A alíquota única de 4% foi estabelecida pela Resolução nº 13, do Senado, com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal dos portos. Entre os pontos que mais suscitam dúvidas está a exata incidência da alíquota única de 4%. Não há muita certeza se a alíquota unificada deve ser aplicada somente na primeira venda interestadual ou se deve incidir também nas operações subsequentes. Outro problema são os detalhes do cálculo do conteúdo de importação, como as informações que devem ser levadas em consideração para saber se o produto está ou não sujeito à alíquota única. De acordo com a resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada às vendas interestaduais de produtos cujo conteúdo de importação supere os 40%. Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), diz que relatório elaborado por técnicos de Secretarias de Fazenda mostra que não há consenso sobre o assunto. Ele defende a regulação dos assuntos deve ser feita pelo Confaz. "Não participamos da resolução, mas o Confaz recebeu essa atribuição." Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR, acredita que a resolução traz muita margem à dúvida na questão técnica. "Mas a falta de consenso do Confaz é resultado da divergência que os Estados sempre tiveram em relação à guerra fiscal." Para o tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, é necessária uma regulamentação da resolução. As definições, porém, não precisam ser feitas necessariamente pelo Confaz, acredita, embora esse seja o caminho mais adequado. A regulamentação, aponta Oliveira, poderia ser feita pelo próprio governo usando conceitos já existentes. Para ele, não seria necessário fazer isso por meio de lei. Uma nota técnica resolveria o assunto. | |
| Valor Econômico 21.09.2.012 |
Fisco de SP adota consulta tributária eletrônica
| Por Bárbara Mengardo | De São Paulo O contribuinte não precisa mais apresentar três vias em papel e contrato social para fazer consultas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Desde ontem, é possível também tirar dúvidas sobre a legislação tributária pela internet. O prazo oficial para a resposta continua o mesmo: 30 dias. Na prática, porém, o retorno do Fisco pode demorar até 65 dias, de acordo com o consultor tributário-chefe da Secretaria Estadual da Fazenda, Oswaldo Faria de Paula Neto. O acesso ao Sistema de Consulta Eletrônica (e-CT) deverá ser feito pelo site da Sefaz-SP por contribuintes, órgãos da administração pública e entidades de classe. Não será permitida formulação de perguntas por escritórios de advocacia ou empresas de contabilidade. O contribuinte poderá ler as respostas também pelo computador, mas elas não serão divulgadas publicamente. Segundo Neto, normalmente a Sefaz-SP seleciona as questões mais frequentes e as disponibiliza em seu site, sem divulgar o nome das empresas. A Sefaz-SP já recebeu questionamentos pelo e-CT. Desde 1971, quando a possibilidade de realizar consultas tributárias foi criada pela Fazenda paulista, já foram redigidas quase 50 mil respostas. A maioria das questões, de acordo com o consultor tributário-chefe, são relacionadas a alterações na legislação. "São casos em que o contribuinte conhece a legislação, mas tem dúvida, por exemplo, se determinado decreto alcança ele", afirma. O advogado Gustavo Contrucci, do Contrucci & Restiffe Sociedade de Advogados, vê com bons olhos a mudança, mas diz que a Sefaz-SP leva mais do que 65 dias para responder as questões "Demora de seis a oito meses, e depende da pergunta que você manda. Quanto mais complexo ou mais dinheiro envolvido, mais tempo." | |
| Valor Econômico 21.09.2.012 |
