terça-feira, 2 de outubro de 2012

CAMEX: RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)

 

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

 

resolve:

 

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2004.10.00

- Batatas

25

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

25

2901.10.00

- Saturados

14

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos

2

2905.13.00

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

20

2905.31.00

-- Etilenoglicol (etanodiol)

20

2909.41.00

-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

20

2917.14.00

-- Anidrido maléico

20

2937.29.50

Espironolactona

20

3402.13.00

--Não iônicos

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados

14

3701.30.21

De alumínio

20

3701.30.31

De alumínio

20

3824.90.29

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água

 

14

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

20

3901.10.10

Linear

20

3901.10.92

Sem carga

20

3901.20.29

Outros

20

3901.30.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios

 

 

 

14

3901.90.90

Outros

20

3904.61.90

Outros

14

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

20

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.40.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária

 

14

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

25

3920.10.99

Outras

25

3920.20.19

Outras

25

3920.43.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço

 

16

3920.49.00

-- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes

 

16

3920.51.00

-- De poli(metacrilato de metila)

25

3920.61.00

-- De policarbonatos

25

3921.19.00

-- De outros plásticos

25

3921.90.19

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona")

16

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

25

3924.90.00

- Outros

25

4002.20.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras

 

12

4008.21.00

-- Chapas, folhas e tiras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets")

 

 

14

4011.10.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" – (205/55 R16)

 

16

4011.20.90

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5" – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5" – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5" – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20" – (10.00-20).

16

4013.20.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

25

4013.90.00

- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas

16

4805.91.00

-- De peso não superior a 150 g/m2

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão

12

4810.13.90

Outros

25

4810.19.89

Outros

25

4810.19.90

Outros

25

4810.29.90

Outros

25

4810.92.90

Outros

25

5510.11.00

-- Simples

25

6406.10.00

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

25

6406.20.00

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

25

6902.10.90

Outros

25

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

25

6902.20.99

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche

10

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

20

7005.29.00

-- Outro

20

7007.19.00

-- Outros

25

7007.29.00

-- Outros

25

7208.38.90

Outros

25

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa

25

7208.39.90

Outros

25

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

25

7213.91.90

Outros

22

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso

12

7217.20.90

Outros

25

7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25

7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

25

7225.11.00

-- De grãos orientados

25

7229.20.00

- De aços silício-manganês

25

7302.90.00

- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários

 

12

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

25

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

25

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

25

7306.19.00

-- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto

14

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

25

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

25

7411.10.90

Outros

25

7606.11.90

Outras

20

7606.12.90

Outras

20

7607.11.90

Outras

20

7607.19.90

Outras

20

7614.10.10

Cordas e cabos

25

7614.90.10

Cabos

25

8413.60.11

De engrenagem

25BK

8418.50.90

Outros

25BK

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

25BK

8429.51.99

Outras

25BK

Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP

14BK

8429.52.19

Outras

25BK

Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP

14BK

8457.10.00

- Centros de usinagem

25BK

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

25BK

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

25BK

8483.40.90

Outros

25BK

8501.40.19

Outros

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW

18

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

25

8511.90.00

- Partes

25

8523.51.90

Outros

25

8536.20.00

- Disjuntores

25

8536.30.00

- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS

16

8537.10.90

Outros

25

8606.91.00

-- Cobertos e fechados

25BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio

14BK

8606.92.00

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

25BK

Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio

14BK

8607.11.10

Bogies

25BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido

14BK

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

14BK

 

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

 

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

 

II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

 

III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Receita Federal do Brasil: Autorregularização


A Secretaria da Receita Federal do Brasil vem dando prosseguimento em sua missão de exercer a administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade.

Nesse sentido, está intensificando ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.

A Receita Federal cruzou dados de diferentes fontes e identificou inconsistências que foram comunicadas aos contribuintes por meio de correspondências, dando-lhes a possibilidade de procederem espontaneamente à regularização.

São três diferentes situações, que requerem os seguintes procedimentos para regularização:

I. Contribuintes com omissão de receitas provenientes de serviços prestados à Administração Pública Federal
II. Contribuintes com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sicobe e os valores declarados pelo contribuinte
III. Entidades que se declararam isentas das contribuições previdenciárias sem possuir a certificação exigida por lei.

I. Empresas onde foram constatadas diferenças entre valores provenientes de fornecimento à Administração Pública Federal e a receita bruta declarada em DIPJ.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua DIPJ, deverá proceder a transmissão de DIPJ retificadora, corrigindo as informações incorretas nela contida, incluindo os valores recebidos da Administração Pública Federal. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.

II. Empresas com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e os valores declarados em DACON e DIPJ.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua Dacon e/ou DIPJ, deverá proceder a transmissão da Dacon retificadora e/ou DIPJ retificadora, corrigindo as informações nelas contidas. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.

III. Entidades que se declararam isentas, porém não constam como entidades filantrópicas certificadas nos cadastros do Conselho Nacional de Assistência Social ou dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Não sendo portadora de certificado ou portaria emitidos pelo Órgão competente, a entidade deverá providenciar a Retificação das GFIPs, com a correção do código de FPAS (que deverá ser diferente de 639), no período compreendido pela Lei nº 12.101/2009 até a presente data. O valor da contribuição previdenciária devida ou diferença de contribuição a pagar poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

As entidades que possuam o certificado ou estejam reconhecidas por portaria deverão comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal de sua jurisdição, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - documento original (certificado ou portaria) que lhe dá o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, bem como cópia desse documento para autenticação pelo servidor da Receita Federal;
3 - procuração, se for o caso.

 http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/Autorregularizacao.htm?goback=%2Egde_2499938_member_170821112

Receita analisa situação de importador

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
A Receita Federal verificará o volume de recolhimento de tributos de empresas que querem realizar operações de importação. A previsão está no Ato Declaratório nº 33, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). 

Na norma, o Fisco deixa claro que analisará a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de habilitação. A Receita informa no ato declaratório, porém, que não incluirá no cálculo os impostos recolhidos em importações e os valores negociados em programas de parcelamento ou exigidos em autuações fiscais. 

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a análise de capacidade financeira do candidato a importador sempre foi feita pela Receita, mas sem critérios objetivos. "Agora, no entanto, o Fisco diz expressamente o que está avaliando para aceitar o pedido de habilitação no comércio exterior", diz. 

O ato declaratório foi publicado depois de a Receita Federal estabelecer - por meio da Instrução Normativa nº 1.288, de 31 de agosto - prazos mais enxutos para os auditores analisarem pedidos de habilitação. Pela norma, o Fisco reduziu de 30 para 10 dias úteis o prazo para que sejam liberadas as habilitações para acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para as empresas de capital aberto, que já são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a espera pode ser menor, de até dois dias úteis. 

Bárbara Pombo - De Brasília

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ discute prazo para cobrança de sócios


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

 
Valor Econômico

Entra em vigor aumento do Imposto de Importação para cem produtos


01/10/2012

 

Brasília (1° de outubro) – Terminado o prazo para manifestações dos países do Mercosul, entrou em vigor hoje, com a publicação daResolução Camex n°70 no Diário Oficial da União, o aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de até 12 meses, prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014. Na última sexta-feira (28/9), o Ministério das Relações Exteriores, que integra a Camex e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul, enviou o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira. Assim, pelo que determina a Decisão CMC 39/11,o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada hoje são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex.

A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n° 7.734 da Presidência da República, tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como lembra o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho: "Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional". Garofalo informou ainda que a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.

Elaboração da lista

O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC). A Resolução Camex n° 5 também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos.

A lista final, aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta, além do respeito aos critérios da OMC: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias. Os técnicos que elaboraram a lista também vão acompanhar os efeitos das medidas adotadas.

Veja a lista de produtos com elevação temporária do Imposto de Importação


Mdic

Tribunal livra cliente de locadora de pagar IPVA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar que impede a Fazenda estadual de cobrar IPVA de usuários de veículos alugados e de sócios de locadoras. A decisão foi obtida pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (Sindloc) e beneficia seus 105 associados, entre elas Localiza, Unidas e Hertz. Enquanto a liminar estiver em vigor, a cobrança só pode ser direcionada às próprias locadoras. 

A previsão para cobrar o IPVA de usuários de veículos e sócios de locadoras, considerando-os responsáveis solidários por eventuais débitos, está no artigo 6º da Lei Estadual nº 13.296, de 2008. Com a intensificação da fiscalização e a cobrança sobre alguns clientes, o sindicato resolveu entrar na Justiça contra a norma, segundo o advogado Marcelo Pupo, do Queiroz e Lautenschlager Advogados, que defende a entidade. 

De acordo com o advogado, a norma seria inconstitucional porque não caberia a uma lei ordinária estadual transferir a responsabilidade do pagamento do imposto aos locatários de veículos e sócios das empresas. "Isso só poderia ser feito por lei complementar, de caráter nacional", afirma. 

No TJ-SP, a 4ª Câmara de Direito Público foi unânime ao decidir a favor das locadoras. O relator, desembargador Rui Stoco, entendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em tese semelhante ao analisar uma discussão sobre cobrança previdenciária. 

No caso, o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, atribuía aos sócios, controladores, gerentes e diretores de empresas a responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações com a Seguridade Social. Na ocasião, os ministros entenderam que a lei extrapola sua competência ao atribuir a responsabilidade do pagamento a sócios e controladores, violando assim a Constituição. A decisão, de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi publicada em fevereiro de 2011. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-geral do Estado informou que está analisando os autos e, se for o caso, entrará com os recursos cabíveis. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Fisco decide devolver processo administrativo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

A Receita Federal decidiu devolver ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) processos sem discriminação de valores para compensação ou restituição de impostos. A remessa será feita apenas no caso de o contribuinte discordar do montante arbitrado pela fiscalização. 

A decisão está na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 18, que deve ser aplicada por todas as delegacias regionais da Receita Federal. O texto diz que "a controvérsia constitui fato novo que se materializa pela manifestação de inconformidade e recurso, com efeito suspensivo, admissíveis a partir da ciência da decisão da delegacia quanto aos valores objeto da execução". 

No caso, um contribuinte do Rio Grande do Sul discutiu no Carf a possibilidade de utilização de créditos de tributos federais, mas a decisão de mérito não determinou o valor da compensação. 

De acordo com advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a situação é comum entre as empresas que fazem compensações pelo sistema PERDComp. Com a discordância da Receita, a discussão é levada ao Carf que, normalmente, não especifica o valor autorizado. "Antes, a Receita discordava do contribuinte e a compensação ficava parada. Agora, está claro que o processo deve voltar para o Carf definir o valor", afirma. 

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, o único problema é que, nesse caso, a discussão terá que ser reaberta na esfera administrativa e voltar a tramitar desde a primeira instância. "Isso pode levar até cinco anos", diz Miguita, acrescentando que há casos em que a diferença entre o valor arbitrado pela Receita e o defendido pelo contribuinte é significativa. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Pré-Confaz decide manter prazo para ICMS unificado


Os secretários de Fazenda dos Estados decidiram ontem não adiar a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual unificado de 4% para importados e traçar uma agenda para possibilitar a regulamentação da nova tributação em tempo hábil para dar segurança aos contribuintes. A informação é do coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão.

A decisão foi tomada ontem em Campo Grande (MS), em reunião do pré-Confaz, que acontece na véspera da reunião ordinária do Confaz. O ICMS único de 4% foi estabelecido pela Resolução do Senado nº 13 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos e deve entrar em vigor em primeiro de janeiro de 2013.

O coordenador dos Estados no Confaz, Cláudio Trinchão, chegou a propor o adiamento da aplicação do ICMS unificado em razão da falta de convergência entre os técnicos das Fazendas estaduais para a definição de uma regulamentação para a tributação. A maioria dos Estados, porém, decidiu acelerar a agenda para estabelecer uma proposta conjunta de regulamentação.

Segundo Clóvis Cabrera, coordenador de administração tributária da Fazenda de São Paulo, a deliberação por tentar fazer a regulamentação o mais rápido possível foi consensual. Técnicos das secretarias de Fazenda devem se reunir na próxima semana em Brasília para tentar avançar nas propostas.

"São Paulo levou uma proposta de regulamentação para o pré-Confaz e Minas Gerais também. Há um consenso entre os Estados em trabalhar para elaborar uma proposta comum de regulamentação", diz Cabrera. O ponto em questão é a definição de cálculo do conteúdo de importação nas vendas interestaduais. "A solução não deve ser nada complexa, deve acontecer relativamente rápido para que os contribuintes consigam se programar." Segundo o coordenador de São Paulo, a regulamentação será definida em tempo suficiente para as empresas calcularem o impacto da mudança no ICMS sobre os seus negócios.

A proposta de São Paulo é que haja uma declaração do remetente da mercadoria sobre a participação do conteúdo de importação, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Essa declaração, sugere Cabrera, deve ser remetida e ficar disponível para o Fisco de origem e o de destino, para que os dois Estados possam verificar as informações dadas. Além disso, o destinatário da mercadoria também tem acesso ao percentual de participação declarado, sem que saiba de detalhes dos custos do remetente. "Essa é a proposta de São Paulo. É preciso, porém, uma discussão para se chegar a uma definição conjunta."

Segundo Trinchão, há uma preocupação forte dos Estados em relação a declarações falsas que tenham por objetivo aproveitar a alíquota mais baixa de 4% do ICMS unificado para importados. "Há preocupação de simulação de transferência a outros Estados", diz Trinchão. Isso porque a alíquota do imposto para as operações interestaduais com as demais mercadorias é de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino. "Essa é uma preocupação real, mas é preciso resolver isso com a fiscalização dos Estados", diz Cabrera.



Marta Watanabe 

Valor Econômico 28/09/2012  

Governo diversifica formas de conter a entrada de importados


 

O governo brasileiro não se utiliza apenas de medidas como o aumento do imposto de importação para conter a entrada de produtos estrangeiros no País. Uma forma menos perceptível é, por exemplo, a mudança no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) - licença que toda pessoa, física ou jurídica, deve ter para realizar negociações de comércio exterior - que começa a valer no próximo dia 1º de outubro.

A licença é expedida pela Receita Federal brasileira e a partir do mês que vem terá mudança nos nomes das categorias de registro e em algumas exigências. A principal novidade é que aqueles importadores, que anteriormente se inseriam na categoria Limitada Pequena Monta, com operações de importação de até US$ 150 mil por semestre, passam a integrar a categoria Limitada. Além disso, essas empresas terão que comprovar a existência física, comprovar e a capacidade operacional apresentando a integralização do Capital Social nos últimos três anos. O prazo para análise será de dez dias corridos. Antes não era necessária essa segunda parte do processo.

A antiga categoria Ordinária passa a ser conhecida como Ilimitada. Os empresários que pertencem a essa categoria devem comprovar a existência física e a capacidade operacional da empresa, mas a principal alteração dessa modalidade está focada no prazo para emissão da licença, que também será de dez dias e na não há necessidade da empresa de informar a estimativa de importação.

Outra modificação é a criação da categoria Expressa, para empresas com ações negociadas na Bolsa de Valores, empresas autorizadas a utilizar Linha Azul (um procedimento especial de facilitação aduaneira, criado pela Receita Federal ), empresas públicas ou sociedades de economia mista, órgãos públicos e consulados, empresas ou entidades nacionais e internacionais que irão atuar na Copa do Mundo de 2014, e empresas que irão atuar exclusivamente com exportação. O Prazo de análise será de dois dias úteis, a partir da protocolização.

Todos os especialistas consultados pelo DCI concordam que as mudanças estão inseridas dentro do protecionismo aplicado pelo governo brasileiro como forma de estimular o mercado interno, mas não veem apenas prejuízos nas alterações.

Alfredo Novais, diretor-comercial da ABN8 Tading, acredita que o principal ponto positivo é a redução do tempo de emissão das licenças que passaram de 30 para 10 dias nas categorias Limitada e Ilimitada e de dois dias para empresas que fazem parte da nova categoria, a chamada Expressa.

O ponto negativo, segundo Novais, é a exigência de uma comprovação da integralização de capital ocorrida dos últimos 3 anos, no caso da modalidade Limitada. "Isso muitas vezes acaba atrasando o processo, a Receita quer ver a integralização de capital, quer ver o comprovante que saiu da conta de um e entrou na conta de outro, muitas vezes a empresa não tem isso porque pagou outras coisas com o dinheiro", disse.

Para a advogada e consultora de direito aduaneiro, Gisele Pereira, a modificação "não vai mudar muito o grau de dificuldade, a importação em si já é um processo muito complexo, um monte de incoerências, órgãos intervenientes, legislações complicadas". Para ela, uma facilidade é o fato de a maioria das empresas já estarem inseridas no mundo eletrônico, e adverte que tirando a planilha, que é um pouco "chata" de preencher, os documentos são os que qualquer empresa organizada deveria ter.

O diretor-comercial também aconselha, "a empresa tem que estar sempre com a documentação em dia, e fazer um controle muito bom para quando tiver que tirar o Radar ou renovar, é mais difícil se não tiverem regularizadas"

Pierre Muto, gerente da New Soft Intelligence, afirma que "em uma operação de pequena empresa um dos maiores motivos de indeferimento da Receita, é que as empresas realizam essas integralizações em datas diversas e a Receita não aceita isso".

Ele coloca que "o que o governo esta querendo fazer, é criar novas regras para fechar a economia interna, para que a balança comercial fique cada vez mais forte". Segundo Muto, nossa balança está praticamente "empatada", sendo formada em 49% por importações e 51% por exportações.

Ainda sobre a possível dificuldade para o importador como forma proteger o mercado interno. Gisele coloca que essa mudança não é eficaz, pois uma empresa grande, que é quem prejudica a industria nacional, é organizada e facilmente adaptável, os que vão sofrer com a nova legislação não são essas companhias. "Eu não entendo que essa nova modalidade possa de alguma forma mudar essa situação, o impacto vai ser para os pequenos, uma empresa que importa US$ 150 mil a cada seis meses."

 

DCI

 28/09/2012

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.




A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.

Estados devem discutir adiamento do ICMS unificado de 4% para importação




Por Marta Watanabe | De São Paulo

Os secretários de Fazenda devem discutir hoje o adiamento da aplicação da alíquota unificada de 4% do Imposto para Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações interestaduais com importados. A Resolução 13 do Senado, aprovada em abril como forma de acabar com a guerra dos portos, estabeleceu que a alíquota deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro. São Paulo e Rio Grande do Sul são contra o adiamento. Santa Catarina e Espírito Santo, a favor.

O adiamento deve ser discutido hoje no pré-Confaz, encontro que reúne os secretários na véspera da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no conselho, a prorrogação será solicitada com base em relatório que mostra a falta de consenso entre os técnicos das diversas secretarias de Fazenda na regulamentação da alíquota unificada.

Para o coordenador, que é secretário de Fazenda do Maranhão, não há tempo suficiente para que os Estados cheguem a um consenso sobre questões técnicas. Entre os principais pontos de divergência, diz ele, está a definição dos critérios e valores que integrarão o cálculo do conteúdo de importação e a aplicação do ICMS único de 4%. "Não se sabe se o imposto irá incidir somente na primeira operação interestadual ou também nas subsequentes."

São Paulo e Rio Grande do Sul defendem que a regulamentação não precisa ser feita necessariamente pelo Confaz. Luciano Garcia Miguel, representante da Fazenda de São Paulo na Comissão Técnica Permanente do conselho, afirma que ainda não houve consenso, porque aconteceu apenas uma reunião do grupo técnico selecionado para resolver a questão. A discussão prosseguirá em outubro, diz, quando São Paulo deverá levar uma proposta com critérios e a fórmula de cálculo para verificar em quais casos o conteúdo de importação ultrapassa os 40% e deve ser aplicada a alíquota unificada.

Segundo Miguel, a regulamentação do assunto via Confaz é a mais adequada, mas não necessária. Se o conselho não conseguir definir o assunto, cada Estado poderá fazer a sua própria regulamentação e, dessa forma, não há motivo para a alíquota unificada não entrar em vigor.

O secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, diz que o governo gaúcho também é contra qualquer adiamento. "Não podemos reabrir a discussão depois do avanço feito", diz. Segundo Tonollier, não é necessário consenso dos Estados no Confaz para a regulamentação da aplicação da alíquota única. Para ele, o governo federal pode solucionar isso. "Os problemas operacionais podem ser resolvidos já com a medida em vigor. Não é preciso aguardar nada para isso."

Segundo Tonollier, a guerra fiscal dos portos tem efeitos negativos não só para a arrecadação do governo gaúcho como também para a competitividade das indústrias do Rio Grande do Sul, em setores como de petroquímica, calçados e têxteis.

O secretário não quis, porém, mencionar valores sobre quanto o Estado pode ganhar em receitas com a alíquota unificada para importados ou qual o montante de crédito de ICMS autuado em razão de incentivos concedidos em outros Estados na importação. Entre as principais origens que resultam em autuações dessa natureza, Tonollier citou os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo.

O secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Maurício Duque, acredita que as divergências precisam ser resolvidas para que a mudança do tributo entre em vigor. Duque diz que o relatório técnico realmente apresenta divergências, que criam um ambiente de insegurança para as empresas. "O contribuinte quer definições sobre como esse imposto será cobrado e os secretários de Fazenda dos Estados precisam ter ciência de que a falta de regulamentação pode causar insegurança."

De acordo com Duque, o relatório mostra que não há disputa entre Estados importadores que concedem incentivos e os demais. Segundo ele, em alguns pontos a posição de São Paulo converge com a do Espírito Santo, por exemplo, mas é contrária a de outros Estados. "É importante que se diga que não se está mais discutindo a alíquota de 4%. Isso está resolvido."

"Os argumentos do secretário Trinchão são muito sólidos", diz Nelson Serpa, secretário de Fazenda de Santa Catarina, que é a favor do adiamento. Ele reconhece, porém, que a resolução do Senado dá ao Confaz a possibilidade de regulamentar o assunto, mas não determina que isso seja feito pelo conselho, exclusivamente.

Por isso, na falta de convergência entre os Estados, Serpa considera possível regulamentação pelo governo federal. O melhor caminho seria o Confaz definir o assunto, mas a regulação do governo, considera, é melhor solução do que a decisão de normas individualmente, por Estado. "Isso iria contra o objetivo de uniformização da resolução."

 
Valor Econômico

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing


Por Bárbara Pombo | De Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.

Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria.

Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."

Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste - foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.

Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.

Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa "capaz de prestar o serviço", onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção - ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon - vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.

Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.

Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo. "Se não houver essa definição, diversas ações individuais serão ajuizadas para questionar os valores das autuações", afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

 
Valor Econômico

Justiça impede protesto de dívidas pela União

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. 

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo". 

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos." 

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa". 

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso". 

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática. 

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas. 

Arthur Rosa e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília