terça-feira, 2 de outubro de 2012

CAMEX: RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)

 

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

 

resolve:

 

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2004.10.00

- Batatas

25

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

25

2901.10.00

- Saturados

14

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos

2

2905.13.00

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

20

2905.31.00

-- Etilenoglicol (etanodiol)

20

2909.41.00

-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

20

2917.14.00

-- Anidrido maléico

20

2937.29.50

Espironolactona

20

3402.13.00

--Não iônicos

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados

14

3701.30.21

De alumínio

20

3701.30.31

De alumínio

20

3824.90.29

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água

 

14

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

20

3901.10.10

Linear

20

3901.10.92

Sem carga

20

3901.20.29

Outros

20

3901.30.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios

 

 

 

14

3901.90.90

Outros

20

3904.61.90

Outros

14

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

20

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.40.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária

 

14

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

25

3920.10.99

Outras

25

3920.20.19

Outras

25

3920.43.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço

 

16

3920.49.00

-- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes

 

16

3920.51.00

-- De poli(metacrilato de metila)

25

3920.61.00

-- De policarbonatos

25

3921.19.00

-- De outros plásticos

25

3921.90.19

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona")

16

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

25

3924.90.00

- Outros

25

4002.20.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras

 

12

4008.21.00

-- Chapas, folhas e tiras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets")

 

 

14

4011.10.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" – (205/55 R16)

 

16

4011.20.90

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5" – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5" – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5" – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20" – (10.00-20).

16

4013.20.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

25

4013.90.00

- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas

16

4805.91.00

-- De peso não superior a 150 g/m2

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão

12

4810.13.90

Outros

25

4810.19.89

Outros

25

4810.19.90

Outros

25

4810.29.90

Outros

25

4810.92.90

Outros

25

5510.11.00

-- Simples

25

6406.10.00

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

25

6406.20.00

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

25

6902.10.90

Outros

25

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

25

6902.20.99

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche

10

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

20

7005.29.00

-- Outro

20

7007.19.00

-- Outros

25

7007.29.00

-- Outros

25

7208.38.90

Outros

25

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa

25

7208.39.90

Outros

25

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

25

7213.91.90

Outros

22

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso

12

7217.20.90

Outros

25

7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25

7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

25

7225.11.00

-- De grãos orientados

25

7229.20.00

- De aços silício-manganês

25

7302.90.00

- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários

 

12

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

25

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

25

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

25

7306.19.00

-- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto

14

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

25

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

25

7411.10.90

Outros

25

7606.11.90

Outras

20

7606.12.90

Outras

20

7607.11.90

Outras

20

7607.19.90

Outras

20

7614.10.10

Cordas e cabos

25

7614.90.10

Cabos

25

8413.60.11

De engrenagem

25BK

8418.50.90

Outros

25BK

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

25BK

8429.51.99

Outras

25BK

Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP

14BK

8429.52.19

Outras

25BK

Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP

14BK

8457.10.00

- Centros de usinagem

25BK

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

25BK

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

25BK

8483.40.90

Outros

25BK

8501.40.19

Outros

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW

18

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

25

8511.90.00

- Partes

25

8523.51.90

Outros

25

8536.20.00

- Disjuntores

25

8536.30.00

- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS

16

8537.10.90

Outros

25

8606.91.00

-- Cobertos e fechados

25BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio

14BK

8606.92.00

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

25BK

Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio

14BK

8607.11.10

Bogies

25BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido

14BK

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

14BK

 

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

 

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

 

II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

 

III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Receita Federal do Brasil: Autorregularização


A Secretaria da Receita Federal do Brasil vem dando prosseguimento em sua missão de exercer a administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade.

Nesse sentido, está intensificando ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.

A Receita Federal cruzou dados de diferentes fontes e identificou inconsistências que foram comunicadas aos contribuintes por meio de correspondências, dando-lhes a possibilidade de procederem espontaneamente à regularização.

São três diferentes situações, que requerem os seguintes procedimentos para regularização:

I. Contribuintes com omissão de receitas provenientes de serviços prestados à Administração Pública Federal
II. Contribuintes com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sicobe e os valores declarados pelo contribuinte
III. Entidades que se declararam isentas das contribuições previdenciárias sem possuir a certificação exigida por lei.

I. Empresas onde foram constatadas diferenças entre valores provenientes de fornecimento à Administração Pública Federal e a receita bruta declarada em DIPJ.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua DIPJ, deverá proceder a transmissão de DIPJ retificadora, corrigindo as informações incorretas nela contida, incluindo os valores recebidos da Administração Pública Federal. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.

II. Empresas com divergências entre os valores de débitos estimados pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e os valores declarados em DACON e DIPJ.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Se o contribuinte constatar que houve equívoco ou erro nas informações prestadas em sua Dacon e/ou DIPJ, deverá proceder a transmissão da Dacon retificadora e/ou DIPJ retificadora, corrigindo as informações nelas contidas. Caso seja apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

Se houver discordância das informações constantes na correspondência, a empresa deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - manifestação, por escrito, apontando a inconsistência, bem como documentos que embasam as alegações;
3 - procuração, se for o caso.

III. Entidades que se declararam isentas, porém não constam como entidades filantrópicas certificadas nos cadastros do Conselho Nacional de Assistência Social ou dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(clique para confirmar o modelo da correspondência)

Com o objetivo de que os contribuintes possam proceder a autorregularização, preferencialmente, por meio de atendimento eletrônico, seguem as orientações:

Não sendo portadora de certificado ou portaria emitidos pelo Órgão competente, a entidade deverá providenciar a Retificação das GFIPs, com a correção do código de FPAS (que deverá ser diferente de 639), no período compreendido pela Lei nº 12.101/2009 até a presente data. O valor da contribuição previdenciária devida ou diferença de contribuição a pagar poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

As entidades que possuam o certificado ou estejam reconhecidas por portaria deverão comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal de sua jurisdição, portando:

1 - a cópia da correspondência recebida;
2 - documento original (certificado ou portaria) que lhe dá o reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, bem como cópia desse documento para autenticação pelo servidor da Receita Federal;
3 - procuração, se for o caso.

 http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/Autorregularizacao.htm?goback=%2Egde_2499938_member_170821112

Receita analisa situação de importador

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
A Receita Federal verificará o volume de recolhimento de tributos de empresas que querem realizar operações de importação. A previsão está no Ato Declaratório nº 33, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). 

Na norma, o Fisco deixa claro que analisará a capacidade financeira do candidato a importador pelo Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária pagos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de habilitação. A Receita informa no ato declaratório, porém, que não incluirá no cálculo os impostos recolhidos em importações e os valores negociados em programas de parcelamento ou exigidos em autuações fiscais. 

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a análise de capacidade financeira do candidato a importador sempre foi feita pela Receita, mas sem critérios objetivos. "Agora, no entanto, o Fisco diz expressamente o que está avaliando para aceitar o pedido de habilitação no comércio exterior", diz. 

O ato declaratório foi publicado depois de a Receita Federal estabelecer - por meio da Instrução Normativa nº 1.288, de 31 de agosto - prazos mais enxutos para os auditores analisarem pedidos de habilitação. Pela norma, o Fisco reduziu de 30 para 10 dias úteis o prazo para que sejam liberadas as habilitações para acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para as empresas de capital aberto, que já são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a espera pode ser menor, de até dois dias úteis. 

Bárbara Pombo - De Brasília

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ discute prazo para cobrança de sócios


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

 
Valor Econômico

Entra em vigor aumento do Imposto de Importação para cem produtos


01/10/2012

 

Brasília (1° de outubro) – Terminado o prazo para manifestações dos países do Mercosul, entrou em vigor hoje, com a publicação daResolução Camex n°70 no Diário Oficial da União, o aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de até 12 meses, prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014. Na última sexta-feira (28/9), o Ministério das Relações Exteriores, que integra a Camex e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul, enviou o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira. Assim, pelo que determina a Decisão CMC 39/11,o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada hoje são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex.

A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n° 7.734 da Presidência da República, tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como lembra o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho: "Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional". Garofalo informou ainda que a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.

Elaboração da lista

O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC). A Resolução Camex n° 5 também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos.

A lista final, aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta, além do respeito aos critérios da OMC: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias. Os técnicos que elaboraram a lista também vão acompanhar os efeitos das medidas adotadas.

Veja a lista de produtos com elevação temporária do Imposto de Importação


Mdic

Tribunal livra cliente de locadora de pagar IPVA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar que impede a Fazenda estadual de cobrar IPVA de usuários de veículos alugados e de sócios de locadoras. A decisão foi obtida pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (Sindloc) e beneficia seus 105 associados, entre elas Localiza, Unidas e Hertz. Enquanto a liminar estiver em vigor, a cobrança só pode ser direcionada às próprias locadoras. 

A previsão para cobrar o IPVA de usuários de veículos e sócios de locadoras, considerando-os responsáveis solidários por eventuais débitos, está no artigo 6º da Lei Estadual nº 13.296, de 2008. Com a intensificação da fiscalização e a cobrança sobre alguns clientes, o sindicato resolveu entrar na Justiça contra a norma, segundo o advogado Marcelo Pupo, do Queiroz e Lautenschlager Advogados, que defende a entidade. 

De acordo com o advogado, a norma seria inconstitucional porque não caberia a uma lei ordinária estadual transferir a responsabilidade do pagamento do imposto aos locatários de veículos e sócios das empresas. "Isso só poderia ser feito por lei complementar, de caráter nacional", afirma. 

No TJ-SP, a 4ª Câmara de Direito Público foi unânime ao decidir a favor das locadoras. O relator, desembargador Rui Stoco, entendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em tese semelhante ao analisar uma discussão sobre cobrança previdenciária. 

No caso, o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, atribuía aos sócios, controladores, gerentes e diretores de empresas a responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações com a Seguridade Social. Na ocasião, os ministros entenderam que a lei extrapola sua competência ao atribuir a responsabilidade do pagamento a sócios e controladores, violando assim a Constituição. A decisão, de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi publicada em fevereiro de 2011. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-geral do Estado informou que está analisando os autos e, se for o caso, entrará com os recursos cabíveis. 

Adriana Aguiar - De São Paulo