quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Rio adota norma antielisão fiscal
Governo desonera folha do varejo e planeja reformar ICMS e PIS/Cofins
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
São Paulo entra em ADI sobre ICMS em compras online
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Novas Súmulas do CARF
"Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade."
"Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I do CTN."
"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício."
"Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de ofício isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento do tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II da Lei nº 9.430/96."
"A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo."
"Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada."
"A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão."
"A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior."
"A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços."
"Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto."
"É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples."
"Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas."
"O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004."
"Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação."
"Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos."
"É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após prazo previsto para a sua entrega."
"O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa."
"A Relação de Co-Responsáveis – CORESP, o "Relatório de Representantes Legais – RepLeg" e a "Relação de Vínculos – VÍNCULOS", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo federal, tendo finalidade meramente informativa."
"A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia."
"Caracterizada infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria."
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos
Receita Federal lança novo sítio na internet
STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União. A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex. O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado. Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente. |
Valor econômico
Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência
Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.
Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:
"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx, DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO.
RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE.
NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE CÂMARA DE COMÉRCIO, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES OU ENTIDADES DO GÊNERO;
A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."
Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.
Diz o art. 561 do R.A.:
Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.
Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.
Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.
Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:
"Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.
Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Canal Aduaneiro
'DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados
Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013. No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio. Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios. O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%. "Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour. O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério. Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações. "Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour. A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados. | |
Valor Econômico |
Fazenda desonera folha da construção civil
Por Edna Simão, Thiago Resende e Bruno Peres | De Brasília O governo decidiu incluir a construção civil na lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, benefício que permitirá a diminuição do custo da mão de obra das empresas. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que marcou a entrega de um milhão de moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, em Brasília. Além da desoneração da folha, o governo vai reduzir de 6% para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) do segmento e criar uma linha de capital de giro, por meio da Caixa Econômica Federal, com orçamento disponível de R$ 2 bilhões para pequenas e médias empresas, com faturamento anual até R$ 50 milhões. "Portanto, é uma medida para pequenas e médias empresas", ressaltou Mantega. Segundo o ministro, com a desoneração as empresas deixarão de pagar R$ 6,2 bilhões de contribuição previdenciária e, em troca, pagarão R$ 3,4 bilhões sobre o faturamento, segundo estimativas feitas para 2013. "São R$ 2,8 bilhões a menos que o setor pagará no ano. Poderá reduzir preços dos imóveis, aumentar produtividade e aumentar investimentos", disse Mantega. O benefício substitui, para as construtoras e prestadoras de serviços, a contribuição de 20% por uma de 2% sobre o faturamento, recolhida ao INSS. A desoneração da folha de pagamentos beneficia a construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção, obras de acabamento; e outros serviços especializados. Ou seja, não entra a chamada construção pesada (infraestrutura, incorporadoras). O prazo para a medida entrar em vigor é de 90 dias. "Vai baratear o custo da mão de obra sem prejudicar o trabalhador. É um processo que estimula o emprego e a formalização", afirmou o ministro. Mantega anunciou ainda que a redução de 6% para 4% da alíquota do RET da construção vai gerar economia de R$ 400 milhões para o setor. O governo também ampliou o limite para que uma empresa seja beneficiada pelo RET social, em que a alíquota é de apenas 1%. Antes, apenas habitações até R$ 85 mil estavam nesta lista. Agora, o teto subiu para R$ 100 mil. Para Mantega, a indústria da construção é um setor importante para a expansão do crescimento econômico, porque, além de empregar muitos trabalhadores, ainda é responsável por grande parcela dos investimentos no país. "A indústria da construção tem grande importância. Gera 7,7 milhões de empregos, sem dizer que há forte formalização do trabalho." Segundo o ministro, a massa salarial do setor é de R$ 31 bilhões e receita bruta de R$ 171 bilhões. "É responsável por quase metade dos investimentos do país. Estimular a construção é estimular o investimento. " Mantega disse ainda que o setor da construção vem apresentando participação cada vez maior no PIB. Em 2011 e 2012, conforme o ministro, houve desaceleração por conta dos efeitos da crise econômica mundial. O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, elogiou as medidas anunciadas ontem e disse que o setor deve apresentar outras sugestões ao governo que, segundo ele, "certamente vai saber a hora de avançar ou não" nessas ações. "Temos outras reivindicações", disse Simão, após a cerimônia no Palácio do Planalto, citando entre elas o aumento para R$ 750 mil no limite por unidade das obras que utilizam recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Na avaliação do presidente da CBIC, a desoneração estimula contratações no setor. A linha de capital de giro, por sua vez, ajudará pequenas e médias empresas que tinham dificuldade de operar por falta de recursos. "Saímos de uma ampla negociação com produtos do Minha Casa, Minha Vida - prazos, preços e viabilização de projetos - e agora ganhamos mais um estímulo com a desoneração da folha", disse Simão.
Incorporadoras podem aumentar rentabilidade Por Chiara Quintão | De São Paulo As medidas de estímulo à construção civil, como a desoneração da folha de pagamento, anunciadas ontem pelo governo federal, poderão ter impacto positivo sobre as margens das incorporadoras de capital aberto, mesmo que ainda não se saiba, ao certo, qual será o impacto quantitativo da redução dos custos de mão de obra sobre a rentabilidade das empresas. A busca de melhora das margens é uma das prioridades do setor. Desde o início de 2011, a rentabilidade das incorporadoras vem sendo afetada por problemas como estouros de custos. Devido ao ciclo longo do setor e à contabilização da receita à medida que as obras avançam, o legado dos projetos com problemas nas margens das companhias só deixa de ocorrer quando os empreendimentos são entregues. As medidas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem entram em vigor em 90 dias e são válidas para construtoras e prestadoras de serviço, não incluindo incorporadoras. A maior parte das empresas de incorporação listadas em bolsa possui construtora própria, ainda que terceirize parte das atividades. Com isso, essas incorporadoras também serão beneficiadas pelas medidas. Mesmo que uma companhia não tenha construtora própria, pode usufruir de efeitos positivos se a prestadora de serviços reduzir o preço cobrado. Nos cálculos de uma incorporadora de capital aberto, caso sua mão de obra fosse 100% própria, o impacto positivo das medidas na sua margem seria de cinco pontos percentuais por projeto, patamar bastante elevado para o setor. Só que a maior parte da mão de obra das incorporadoras é terceirizada, o que significa que essa conta não vai se confirmar e que o efeito será menor. Uma das questões levantadas depois do anúncio das medidas é se pode haver redução do preço dos imóveis. Há quem considere que isso possa ocorrer e quem diga que o impacto sobre os preços das unidades será pequeno. O custo de construção é composto também por despesas com materiais. Já o preço dos imóveis tem, em sua composição, além do custo de construção, o valor do terreno, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativa, a publicidade e a margem almejada. | |
Fonte: Valor Econômico |
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RECIFE ISENTA ICMS NA IMPORTAÇÃO DE PORSCHE PANAMERA
Augusto Fauvel de Moraes
O MM Juiz Paulo Onofre de Araújo, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife concedeu liminar autorizando o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche Panamera sem pagamento do ICMS, por se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Em sua decisão o MM juiz destacou o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das alegações.
O Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança do ICMS na importação realizada por pessoa física para uso próprio ofende o principio da não cumulatividade e publicou a sumula 660 com o seguinte enunciado:
Súmula 660 do STF
NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Desta forma, baseados no precedente do Supremo Tribunal Federal devem os importadores buscar em juízo a isenção do ICMS sempre quando se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio bem como buscar a repetição do indébito dos valores já recolhidos, desde que não esteja ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Processo 0032293-55.2012.8.17.0001 TJ-PE
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
STJ julga prazo para Fisco cobrar de sócios dívidas de empresa
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Comissão aprova imunidade tributária para medicamentos
Conselho analisará propostas de súmulas
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei que modificava conceito de Valor Aduaneiro
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: "acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei", por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro.
Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. "Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias", afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.
Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de "valor aduaneiro" previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.
Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF