quinta-feira, 7 de novembro de 2013
STF: Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Portaria CAT 108, de 24-10-2013 - icms importação
PORTARIA CAT 108 - SEFAZ/SP
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
(DOE 25-10-2013)
Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)".
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
domingo, 3 de novembro de 2013
ESPECIAL Importação: alguns casos que o STJ decidiu ao longo de 25 anos
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
TRF1 decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada
Tributação de juros de mora é inconstitucional, diz TRF-4
CARÁTER INDENIZATÓRIO
Tributação de juros de mora é inconstitucional, diz TRF-4
Ao considerar que juros de mora têm caráter remuneratório e afirmar que, por isso, são tributáveis com Imposto de Renda, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o Código Tributário Nacional de forma inconstitucional. É o que afirma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de IR sobre juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. A conclusão, da 2ª Turma do tribunal, é que os juros de mora têm "nítido caráter indenizatório", e, por isso, não devem ser tributados.
O que foi definido no TRF, na verdade, é a volta da questão definida pelo STJ. O caso chegou à Justiça Federal por meio da reclamação de uma trabalhadora que ganhou ação reclamatória trabalhista. Ela questionava a tributação dos juros de mora aplicados aos salários atrasados que recebeu quando saiu vitoriosa do processo. Ao todo, a causa discute R$ 43,3 mil.
A sentença deu ganho de causa à trabalhadora e condenou a União a ressarci-la dos valores que foram cobrados a título de Imposto de Renda. A Fazenda recorreu ao TRF-4 e alegou que os juros de mora, no caso da reclamação trabalhista, são remuneratórios. A tese da Fazenda Nacional é que, nesse caso, a indenização não se tratou de compensação pelo dano causado, mas de indenização por lucros cessantes, aquela paga ao trabalhador que deixou de trabalhar — e de receber salário — por causa do dano que lhe foi causado.
O STJ concordou com a Fazenda. Em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell e restringiu a não incidência do IR sobre juros de mora a duas hipóteses: quando recebidos por causa de demissão e quando houver isenção tributária concedida por lei.
Mas tratou a não incidência como exceção. A regra geral definida pelo STJ se baseou no artigo 16 da Lei 4.506/1964 e em seu parágrafo único. A lei define o imposto sobre a renda e sua incidência. O caput do artigo 16 diz que "serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados". Já o parágrafo único define que os juros de mora e "quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
O STJ também explicou, na decisão, que o caso dos juros de mora incidentes em indenização paga pelo atraso no pagamento do salário se enquadra no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional. O artigo e seus incisos dizem que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de renda (inciso I) e de "proventos de qualquer natureza" (inciso II). Como considerou os juros de mora como acréscimo patrimonal, o STJ os classificou como "proventos de qualquer natureza".
Com a definição da tributação dos juros de mora pelo STJ, o caso voltou à primeira instância para rejulgamento e recálculo das quantias devidas. No entanto, o caso voltou ao TRF-4 por meio de uma questão de ordem.
A volta e a constitucionalidade
Foram justamente a interpretação dada pelo STJ ao CTN e o artigo 16 da lei que define a tributação sobre a renda os alvos da arguição de constitucionalidade.
De acordo com a relatora do caso, a desembargadra Luciane Münsch, o artigo 43, inciso II, do CTN, por si só, não afronta o texto da Constituição Federal. Mas a interpretação a ele dada pelo STJ leva ao entendimento de que os juros de mora decorrentes de decisão judicial podem ser tributados. "Diante disso, só resta a esta corte examinar a matéria sob a ótica constitucional", explicou a desembargadora.
"A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda", escreveu Luciane.
No caso da Lei 4.506/1964, de acordo com o voto da relatora, cabe ao TRF declarar, incidentalmente, a não recepção do artigo 16 e de seu parágrafo único pela Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade está, segundo a relatora, no fato de o parágrafo único do artigo 16 da lei dizer que "serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações pevistas neste artigo".
Para Luciene Münsch, o dispositivo contraria o inciso III do artigo 153 da Constituição, segundo o qual a União só pode tributar a "renda e outros proventos". E os juros de mora não renda nem proventos, mas indenização.
Igual aos demais
Como o caso foi resolvido pelo TRF-4 por meio de regras constitucionais, o único recurso possível é ao Supremo Tribunal Federal. É que o sistema jurídico brasileiro estabelece que o controle abstrato de constitucionalidade, aquele que declara uma lei inconstitucional e a retira do ordenamento jurídico, só pode ser feito pelo STF. É também chamado de "controle concentrado de constitucionalidade" porque esse poder fica concentrado no Supremo.
Aos demais tribunais, cabe apenas o controle concreto de constitucionalidade, em que uma decisão que discute regras constitucionais se aplica apenas ao caso concreto ali discutido. É chamado de "controle difuso de constitucionalidade" porque o poder ficar difundido por todos os tribunais do país.
Como o que o TRF-4 fez foi declarar as leis, e a interpretação do STJ, inconstitucionais, só o STF, portanto é que pode rever essa decisão. A desembargadora Luciene Münsch explica em seu voto que, como o papel institucional do STJ é fazer o controle da legislação infraconstitucional, não pode fixar a interpretação constitucional. "Nesse aspecto, age como qualquer outro tribunal, de forma não vinculante para os demais", afirmou a desembargadora.
Repercussão geral
E por causa desse quadro, entra uma complicação processual no caso. Como só resta à Fazenda recorrer ao Supremo, vai forçar o tribunal a rever uma decisão própria. É que, em setembro de 2012, o STF recebeu um Recurso Extraordinário tratando justamente da tributação dos juros de mora decorrentes de decisão judicial.
Mas não o conheceu: afirmou que a questão constitucional alegada no RE não havia sido prequestionada no acórdão do tribunal de origem, o que impedia a análise da repercussão geral pelo tribunal. Ou seja, o tribunal não discutiu se há ou não repercussão geral no caso, mas não recebeu o recurso que tratava dele. "Se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso."
Quem levou o caso da tributação dos juros ao STJ foi o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon-Mizabel Derzi. Ele explica que, enquanto o Supremo se mantiver na posição de que essa questão não tem repercussão geral, causará insegurança jurídica.
"O TRF-4 decidiu a favor do contribuinte, alegando a inconstitucionalidade das leis discutidas. Então todos os contribuintes que entrarem com pedido na 4ª Região, ganharão. Só que outros tribunais já deram ganho de causa à Fazenda. O que vai acontecer é que, a depender da região em que o contribuinte esteja, vai receber um tipo de decisão", explicou o advogado. "A importância desse caso é porque vai forçar o Supremo a rever uma decisão já tomada."
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-31/tributacao-juros-mora-indenizacao-inconstitucional-trf
