domingo, 13 de agosto de 2017
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
terça-feira, 8 de agosto de 2017
OEA – WALTER THOMAZ
Conforme propõe a consulta, o artigo 17 da IN 680/06 passará a ter a seguinte redação:
Omissis…
VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme legislação específica.
Importante frisar que esta alteração não surge de uma ação isolada, mas é fruto dos compromissos assumidos pelo Brasil nos principais fóruns internacionais. Destarte, temos vinculado ao tema: o Acordo de Facilitação sobre o Comércio (concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013); o SAFE Framework of Standards da Organização Mundial das Aduanas, em seu Pilar 2; e mesmo nos decorrentes (Acordos de Reconhecimento Mútuo) ARMs que o Brasil busca firmar e o já firmado com o Uruguai, em dezembro de 2016.
Na prática, após o término do embarque no exterior o importador, de posse de todas as informações necessárias para o preenchimento da Declaração de Importação, poderá registrá-la e ter o resultado da parametrização antes da chegada da mercadoria aos portos nacionais. Ou seja, um navio saindo da China com mercadoria consignada a um OEA Brasileiro poderá estar liberada em um ou dois dias após sua saída dos portos chineses. Restaria ao importador apenas aguardar a chegada do navio e retirá-la imediatamente do porto.
Os benefícios aos Operadores Econômicos Autorizados são bastante significativos e aumentam as vantagens competitivas destes em relação aos seus concorrentes por uma redução drástica nos custos de transação inerentes das atividades de comércio internacional, mas, notadamente, nas operações de "cross border" (passagem aduaneira). Neste sentido, podemos destacar a redução ou eliminação dos custos de armazenagem (carga pátio), a dramática diminuição de estoques e a tão almejada previsibilidade na administração da cadeia de suprimentos internacionais.
Dentro do pacote de benefícios a serem oferecidos para os OEAs ainda falta regulamentação do pagamento diferido dos tributos na importação, que terá enorme reflexos na administração do fluxo de caixa com consequente redução de custos operacionais.
Essa é uma ótima notícia para toda a comunidade aduaneira e, em especial, para os OEAs. Para as empresas que têm no comércio exterior parte importante de seu core business, a decisão de aderir ao programa OEA fica cada dia mais evidente.
Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário; Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB São Paulo
Operadores Econômicos Autorizados terão sua importação desembaraçada antes da chegada ao Brasil
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
TRF1: Crime de lavagem de dinheiro é consumado com a posse dos valores e a tentativa de ocultar origem ilícita
28/07/17 18:10
O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do delito de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, na forma tentada, c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
De acordo com a denúncia, o ente público relatou que o acusado foi surpreendido durante fiscalização de rotina da Polícia Federal no Rio Negro e Solimões em embarcação com destino à cidade de Tabatinga/MG, de onde seguiria até San Martin, no Peru, transportando as quantias de U$ 223.000,00 e de R$ 237.400,00, transportadas no interior de um forno elétrico.
Na bagagem do denunciado ainda foram encontrados mais R$ 3.000,00 dólares e R$ 2.547,00 reais, acondicionados no forro da mala, na mochila e na carteira, ele carregava também moedas venezuelanas.
A conduta do réu de manter depósito de moeda não declarada foi tipificada como lavagem de dinehiro. No interrogatório, o acusado narrou que conheceu um cidadão em Manaus que lhe pediu para transportar até Tabatinga a caixa com o forno elétrico e que para isso receberia R$ 1.000,00. O denunciado foi enquadrado também no crime de evasão de divisas, que se constitui na remessa de recursos financeiros para o exterior sem autorização legal..
O MPF insurge-se contra a sentença no que se refere à aplicação da causa de aumento de pena, à majoração da pena-base para o crime de lavagem de dinheiro e para que fosse afastada a determinação de destruição dos valores apreendidos.
Por seu turno, o acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal para o crime de lavagem de capitais em razão de o crime não ter se consumado.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que não há que se falar em ausência de atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.
Assinalou o magistrado que o crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades típicas, tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento, sendo que a punibilidade começa com o início dos atos de execução, ou seja, quando o réu tem a sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente em marcha seu plano de ocultação e dissimulação.
Segundo o juiz, os atos praticados pelo réu ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do crime de lavagem de capitais. Assim, não há que se reconhecer a modalidade tentada para o crime de lavagem.
Sobre a aplicação da causa de aumento de pena requerida pelo MPF, o magistrado ressaltou que não há nulidade pelo fato de o Juízo não ter considerado a causa especial de aumento do § 4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de organização criminosa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu para diminuir a pena e julgou prejudicado o recurso do MPF. Os dólares apreendidos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF) para conversão e depósito em conta judicial remunerada.
Processo nº: 0004339-49.2014.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 07/07/2017
TRF1
STJ: Prescrição executória é contada do trânsito em julgado para a acusação
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.
Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal.
No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ.
"Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição", explicou a magistrada.
Punição suspensa
Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal.
O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes.
O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer.
HC 406152
STJ: Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante.
| PROCESSO | REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017. |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante. |
O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORA questão trazida à colação trata de sucessão tributária, em decorrência da desapropriação de imóvel pertencente à empresa privada pela União Federal, visto que os débitos, objetos de cobrança em execução fiscal promovida por fazenda municipal, tem como fundamento fatos geradores ocorridos em momento pretérito à ocorrência da imissão na posse, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos. Primeiramente, cumpre referir que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por seu turno, da análise dos artigos 130 e 131, I, do CTN, extrai-se que o comprador do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações que decorrem da aquisição, ou seja, se torna pessoalmente responsável pelos impostos referentes ao bem adquirido. No mesmo sentido, as taxas de limpeza pública de coleta de resíduos sólidos estão vinculadas ao imóvel, ou seja, são obrigações propter rem, independentemente de quem seja o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor. Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, "(...) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
TRF1:Empresa tem deferido o pedido para recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta
segunda-feira, 31 de julho de 2017
STF: Questionadas normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais do Estado de São Paulo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5747) contra sete normas paulistas que tratam do repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo do Estado de São Paulo. Para Janot, as normas violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções, ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos, ao direito fundamental de acesso à justiça, ao princípio do devido processo legal substantivo e à duração razoável do processo.
O procurador-geral explica que o Decreto 62.411/2017 determina transferência à conta única do tesouro de 75% do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais, e de 10% do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados no estado, em processos do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Previsões semelhantes constam dos Decretos 46.933/2002, 51.634/2007, 52.780/2008 e 61.460/2015.
Por sua vez, a Portaria 9.397/2017 regulamenta procedimentos internos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no tocante à habilitação de entes federados ao recebimento de transferências de depósitos judiciais, bem como regulamenta as atribuições do Banco do Brasil, as providências a serem tomadas em caso de insuficiência de saldo do fundo garantidor e a exclusão de ente federado do regime da EC 94/2016 em caso de descumprimento por três vezes da recomposição do fundo. Já a Lei paulista 12.787/2007 autoriza a transferência ao tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais e administrativos, de que seja parte o estado.
Na avaliação de Janot, todas as normas admitem transferência de valores depositados judicial e administrativamente à conta única do estado a fim de assegurar o pagamento de precatórios judiciais, dívida fundada e outros gastos. "Previsões desse teor não encontram amparo na Constituição da República, ainda que posteriores à autorização conferida pela Emenda Constitucional 94/2016, porquanto esta padece igualmente de inconstitucionalidade e está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal", alega, numa referência à ADI 5679, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Pede assim a concessão de liminar para a suspender a eficácia das normas paulistas. No mérito, pede que as normas sejam declaradas inconstitucionais, em julgamento conjunto com a ADI 5679.
A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
ADI 5747
sexta-feira, 28 de julho de 2017
Governador do DF questiona regras sobre competência jurisdicional previstas no novo CPC
O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC) – que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo.
A ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado", e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente. De acordo com o governador, a norma viola as disposições constitucionais relativas à organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores.
O governador alega que a Constituição estabeleceu um arranjo de competências envolvendo a atividade jurisdicional, na perspectiva de "um autêntico federalismo judiciário". O conjunto de competências jurisdicionais conferidas aos estados, sustenta na ADI, tem o seu exercício vinculado às suas respectivas Justiças, as quais não poderão exercer os poderes conferidos a uma outra jurisdição equivalente. "Tal como existe o rol de competências das Justiças estaduais, há também implícita nesse rol de atribuições uma fronteira entre o que incumbe a cada uma delas autonomamente fazer, não lhes sendo permitido invadir seus respectivos espaços competenciais", ressalta.
Ainda segundo a ADI, a possibilidade de sujeição dos estados-membros e do DF à Justiça uns dos outros resulta em afronta à competência exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua própria Justiça. "Não poderia a lei federal que instituiu o novo Código de Processo Civil subtrair dos estados-membros sua competência, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua própria organização judiciária ou sobre as competências do Tribunal de Justiça relativamente às causas que os envolver", destaca.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5737, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a decisão seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
ADI 5737
STF: Partido questiona aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5748 contra o Decreto 9.101/2017, editado pelo presidente da República, que aumenta as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.
Para a legenda, a norma afronta o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea "c"), segundo o qual se exige que a lei que institua ou majore tributo aguarde noventa dias para repassar a cobrança ao contribuinte. Para o PT, o princípio consiste basicamente na proteção do contribuinte, "que não pode ser surpreendido com a instituição ou aumento imediato de tributo". Lembra que a própria Constituição Federal lista os tributos que não se submetem à regra da anterioridade, mas que o PIS/Pasep e a Cofins não estão elencados entre as exceções, que englobam tão somente os empréstimos compulsórios, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda e Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
O partido recorda que o Plenário do STF concedeu liminar na ADI 4661, em outubro de 2011, justamente pela necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal. Na ocasião, o Supremo suspendeu a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados, até que fosse transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da norma.
A ADI também aponta ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 150, inciso I), segundo o qual a instituição ou majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei. No caso, as alíquotas incidentes sobre as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para Confins foram alteradas por decreto. "Somente sob o crivo do Poder Legislativo pode-se majorar ou reduzir alíquota de tributos, sendo que o Poder Executivo, em caráter excepcional, pode fazer alterações em alíquotas de alguns tributos levando em consideração o caráter extrafiscal, como por exemplo a política cambial, que não é caso concreto que se enfrenta", afirma.
Pedidos
O partido requer a concessão de liminar para suspender a vigência do inteiro teor do Decreto 9.101/2017, "a fim de se evitar lesão de difícil reparação à sociedade brasileira, uma vez que o combustível com valor majorado já está sendo cobrado". Ao final, pede que a norma seja declarada inconstitucional.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
ADI 5748
quinta-feira, 27 de julho de 2017
MDIC: Camex zera imposto de importação sobre aquisições dentro do regime de ex-tarifários
quarta-feira, 26 de julho de 2017
TRF1 MANTÉM PENA DE PERDIMENTO A VELEIRO APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor, empresa náutica, e da Fazenda Nacional contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da parte autora que objetivava a declaração de nulidade do ato da Fazenda Nacional que aplicou a pena de perdimento de um veleiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.
Na sentença, o magistrado de origem fundamentou que "não há como placitar a alegação de que é ilegal a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias prevista no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovada pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2017, para os Inspetores Chefes e Delegados das unidades da RFB".
Em razões de apelação, a empresa sustenta que foi autuada indevidamente pela suposta infração tipificada no art. 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009 – por meio do auto de infração lavrado por auditores fiscais da Inspetoria da Receita Federal no Rio de Janeiro.
Requer que a declaração de nulidade do julgamento da impugnação contra o auto de infração que decretou a pena de perdimento do Veleiro Boto IV e que a análise da impugnação dos autores seja disciplinada pelo Decreto 70.235/72.
O ente público, em seu recurso, alega que o dispositivo da sentença que fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, no montante de R$ 100.000,00, nos temos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%, é notadamente injusto, pois não prestigia o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador da Fazenda Nacional.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou a pena de perdimento tem legislação específica e não pode ser regida pela Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Em nosso País, assinala a magistrada, o procedimento de retenção de mercadoria quando verificada a suspeita da existência de fraude ou ocultação do sujeito passivo na importação, pode ser resumido da seguinte forma: i) mercadoria é retida; ii) o procedimento de fiscalização é iniciado; iii) o auto de infração é lavrado para aplicação da pena de perdimento; iv) o particular (importador) é intimado para apresentar defesa em 20 dias; v) a defesa é apresentada; vii) o processo é julgado por autoridade integrante da inspetoria da alfândega da qual se originou o auto de infração.
Na hipótese dos autos, esclareceu a relatora, "após a lavratura do auto de infração (fls. 18-38), os autores apresentaram a impugnação em 1º/9/2008 (fls. 40-43). A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, em 4/12/2008, julgou procedente o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0715400/00152/08 (PAF 10074.001233/2008-85)".
Segundo a magistrada, não são cabíveis a aplicação das regras do Decreto nº 710.235/742 nem a consequente anulação do auto de infração aplicado à autora, diante das normas que regem a aplicação da pena de perdimento.
No que concerne aos honorários, pontuou a relatora que, nas causas em que não houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários devera ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, devendo ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0023472-35.2009.4013400/DF
TRF1
Receita Federal esclarece regra para transformação de depósitos em pagamento definitivo
Notícias
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1721/2017 dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal
publicado: 25/07/2017 09h30 última modificação: 25/07/2017 10h04
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1721/2017 que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Esse ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.
Esse esclarecimento se tornou necessário porque a Caixa Econômica Federal vem sendo acionada judicialmente para explicar a falta de correção dos valores dos depósitos quando são transformados em pagamento definitivo.
TRF3 regulamenta virtualização de processos físicos
terça-feira, 25 de julho de 2017
AÇÃO ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DECRETO-LEI 1.455/76. REEXAME DE PROVAS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DECRETO-LEI 1.455/76. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Os autos versam sobre ação anulatória cumulada com pedido de indenização, mediante a qual a ora agravante, empresa que tem por objeto social a importação e distribuição de pneus, busca: a) anular o ato administrativo que decretara a aplicação de pena de perdimento de mercadorias que teriam sido importadas irregularmente; e b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. O artigo 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, estabelece a aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.
IV. O artigo 33 da Lei 11.488/2007, por sua vez, cuida de hipótese diversa, ao preconizar o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acobertado, quando a pessoa jurídica ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários.
V. O Tribunal de origem assentou que haveria provas, nos autos, de que a importação em debate deu-se mediante fraudulenta triangulação, com o propósito de ocultar o real vendedor (exportador), e, a partir disso, praticar preços subfaturados na importação. A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer como indevida a pena de perdimento aplicada com fundamento no artigo 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ - Agint no Agravo em Recurso Especial nº 236.506 - SC (2012/0205253-6) - Rel. Ministra Assusete Magalhães - J. 20.06.2017 - DJE. 28.06.2017)
Receita disciplina tributação sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
STJ:Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
quinta-feira, 20 de julho de 2017
PEP do estado de São Paulo
STF: ADI questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de São Paulo
quarta-feira, 19 de julho de 2017
DECRETO 9.094, DOU 17-7-2017: Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
(DO-U DE 18-7-2017)
Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII – articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:
I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III – vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
§ 2º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente.
§ 3º Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2º Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I – ao serviço oferecido;
II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III – às etapas para processamento do serviço;
IV – ao prazo para a prestação do serviço;
V – à forma de prestação do serviço;
VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII – aos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II – o tempo de espera para o atendimento;
III – o prazo para a realização dos serviços;
IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;
V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX – os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria- Geral da União.
§ 2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14. Do formulário Simplifique! Deverá constar:
I – a identificação do solicitante;
II – a especificação do serviço objeto da simplificação;
III – o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV – a descrição dos atos ou fatos; e
V – facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria- Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! Deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I – nos locais de atendimento;
II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
III – no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www. Servicos. Gov. br.
Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria- Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 23. O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .......................
..................................
V - .............................
..................................
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço." (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
II – o Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005.
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário