segunda-feira, 23 de abril de 2018
STJ: Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade.
STJ: ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade.
STJ: Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.
quarta-feira, 18 de abril de 2018
STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário
terça-feira, 17 de abril de 2018
STJ: Primeira Turma confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
"Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade", explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.
"Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição", explicou a ministra.
REsp 1668268
segunda-feira, 16 de abril de 2018
STF: Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal
TRF3 NEGA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PAPEL IMUNE
quarta-feira, 4 de abril de 2018
RFB: Manual Aduaneiro de Exportação é atualizado e traz novas funcionalidades Aduana
segunda-feira, 2 de abril de 2018
Fazenda suspende inscrição estadual de 11 mil contribuintes por inatividade presumida
quarta-feira, 28 de março de 2018
TJSP: Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.
Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.
Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, "liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado".
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.
Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002
terça-feira, 27 de março de 2018
STJ: Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública
segunda-feira, 26 de março de 2018
TRF1: Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar
RFB: Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito
STF: Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. "Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de 'tomador de serviços', sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária", afirmou o ministro.
Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Caso
Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.
Leia a íntegra da decisão.
sexta-feira, 23 de março de 2018
SP: Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de mais de 9,6 mil contribuintes por inatividade presumida
quarta-feira, 21 de março de 2018
RFB/ADUANA: Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações Aduana
TRF1: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos
terça-feira, 20 de março de 2018
ANVISA: Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos
Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos
Medida judicial permite que empresa importe produtos mesmo sem poder comprovar sua qualidade e procedênciasegunda-feira, 19 de março de 2018
Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira
Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional
Tributação
Notícias
Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014
publicado: 16/03/2018 08h50 última modificação: 16/03/2018 09h20
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
RFB
Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100
A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.
O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.
Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.
Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei 1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.
"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.
Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica.
JF-PB.
sexta-feira, 16 de março de 2018
Delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária
quinta-feira, 15 de março de 2018
STF: Supremo impede novos terminais aduaneiros previstos em medida provisória rejeitada
quarta-feira, 14 de março de 2018
STF: 2ª Turma afasta reajuste da taxa de utilização do Siscomex
Sócios de empresa são absolvidos da acusação de apropriação indébita previdenciária devido a grave situação financeira enfrentada
Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.
Diante da absolvição em primeiro grau, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a empresa não pode se responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do INSS.
A magistrada ressaltou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.
Segundo a relatora do processo a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier "arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas".
Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Turma, acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.
Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG