segunda-feira, 23 de abril de 2018

STJ: Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade.

DESTAQUE
A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Da leitura do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005 extrai-se que o legislador ordinário condicionou a outorga de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País. A Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por sua vez, dispõe que essa isenção não se aplica "à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante" (art. 2º, § 11, inciso I). O cotejo entre os dispositivos citados claramente demonstra a restrição imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição. Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/2005, a chamada "MP do Bem", cujo texto trouxe uma série de estímulos, contemplando com destaque o setor imobiliário. Nesse contexto, portanto, ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis, é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo". Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade.

STJ: ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade.

DESTAQUE
A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, entre a interestadual efetivamente paga e a interna exigida pelo fisco, em razão de a mercadoria não ter chegado no informado Estado de destino do comprador. Sobre o tema, verifica-se que, embora seja certo que as convenções particulares não vinculam o fisco quanto à identificação da responsabilidade tributária (art. 123 do CTN), salienta-se que a cláusula Free on Board (FOB), em que o frete se dá por conta e risco do comprador, não infirma a realização do negócio praticado pelo vendedor de boa-fé, nem o obriga a perseguir o itinerário da mercadoria, porquanto essa tarefa é privativa do exercício do poder de polícia pela autoridade fiscal e, por isso, indelegável. Ademais, não há previsão na Carta Política ou no CTN que autorize a responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por eventual tredestinação da mercadoria. O que antes era implícito, agora, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, está expresso no texto constitucional (art. 155, § 2º, VIII, "a"), ou seja, é do comprador contribuinte do imposto a responsabilidade tributária pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. Se o comprador deu à mercadoria destinação diversa do contratado, levando-a para outro estado que o não declarado ou mesmo a tendo revendido no próprio estado de origem, caberá a ele, e não ao vendedor de boa-fé, responder perante o fisco competente para complementar o valor do imposto devido. A responsabilidade por infração (art. 136 do CTN) também não alcança o vendedor de boa-fé, pois sua configuração exige que o fisco identifique o agente ou responsável pela tredestinação, não sendo possível atribuir sujeição passiva por mera presunção, competindo à autoridade fiscal, de acordo com os arts. 116 e 142 do CTN, espelhar o princípio da realidade no ato de lançamento, expondo os motivos determinantes que a levaram à identificação do fato gerador e o respectivo responsável tributário.

STJ: Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL
TEMA
Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.

DESTAQUE
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.

No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.

Relator

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte "apenas tangenciou", ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se "a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não".

O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, "sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados".

Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. "Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes", ressaltou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

terça-feira, 17 de abril de 2018

STJ: Primeira Turma confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.

A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.

A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.

Ilegalidade clara

Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.

A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

"Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade", explicou.

Setor imobiliário

Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.

"Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição", explicou a ministra.

REsp 1668268

segunda-feira, 16 de abril de 2018

STF: Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal



O governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.

Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado. 

A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea "g", da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.

"São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas", afirma Amazonino Mendes.

Rito abreviado

Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.

Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

Processos relacionados
ADI 5902

TRF3 NEGA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PAPEL IMUNE

Réu pleiteava anistia devido adesão a programa do governo federal que incentiva a repatriação de valores

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de extinção da punibilidade dos crimes de lavagem de dinheiro, descaminho e falsidade documental, pleiteado por um dos investigados na Operação Papel Imune – Origami. Os autos da ação penal nº 0016555-03.2013.4.03.6181 tramitam na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

O réu alega que faz jus à anistia criminal prevista na Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016), tendo em vista a regularização de cerca de RS$ 20 milhões, a título de imposto e multa, sobre valores repatriados por meio da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), programa do Governo Federal que incentiva a regularização de bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Contudo, os desembargadores da Quinta Turma entenderam que as condutas imputadas ao réu não comportam extinção da punibilidade em razão de envolvimento em grupo criminoso especializado na prática de lavagem de dinheiro proveniente de delitos de descaminho e sonegação fiscal.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Maurício Kato, o réu, "em conluio com outros agentes, ocultou e dissimulou a origem, movimentação, disposição e propriedade de bens e valores provenientes de crimes, em especial o descaminho e a sonegação fiscal, no montante de, aproximadamente, R$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais)".

De acordo com o Ministério Público Federal, o réu também constituiu inúmeras empresas com o objetivo de omitir o seu próprio nome e inseriu, em documento particular, informações falsas acerca da titularidade e objeto social destas.

Maurício Kato explicou também que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016, satisfeitas as condições de adesão ao programa, antes da decisão criminal, a punibilidade será extinta quanto aos seguintes delitos, desde que tenham pertinência com os bens regularizados: crimes contra a ordem tributária; sonegação fiscal; sonegação de contribuição previdenciária; falsificação de documento público; falsificação de documento particular; falsidade ideológica e uso de documento falso, desde que tenham sido meio para a prática das infrações tributárias e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Porém, o magistrado observou que os valores repatriados são provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente o descaminho, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.

Papel Imune

Segundo Maurício Kato, o réu responde por branqueamento de capitais oriundos, principalmente, de descaminho, cometido mediante importação de papel com imunidade tributária, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e posteriormente comercializado para finalidades diversas. Assim, valendo-se de imunidade tributária para a importação de papel, o réu internalizava e o revendia para empresas do atacado e varejo, com preço inferior ao praticado no mercado, em vez de destiná-lo à edição de livros, jornais e periódicos.

Logo após a nacionalização do papel, por meio de interpostas pessoas e com a utilização de documentos falsos, o grupo ocultava a origem dos lucros obtidos e buscava encobrir a identificação do verdadeiro importador.

O desembargador, então, concluiu que os crimes descritos na denúncia não têm pertinência somente com sonegação fiscal, que teve como crime antecedente o descaminho, excluído pela lei, mas foram praticados com vistas a todas as infrações perpetradas pelo grupo. "Além disso, restou evidente que o delito de participação em organização criminosa não está abrangido nos crimes passíveis do benefício previsto na lei", pontuou.

Como consequência, "a repatriação de valores efetuada pelo recorrente não tem condão de extinguir a punibilidade dos delitos imputados. E ainda que assim não fosse, o valor repatriado (R$20.159.999,74) é muito inferior ao prejuízo supostamente causado pelo recorrente e demais integrantes da organização criminosa aos cofres públicos (em torno de R$1.100.000.000,00)".

Argumentos sem provas

O desembargador federal Paulo Fontes emitiu voto vista em relação ao caso e observou que, apesar de o recorrente mencionar o valor de aproximadamente 20 milhões de reais que teria recolhido a título de imposto e multa, ele não faz prova do valor efetivamente repatriado nem de quanto havia evadido e de quanto possui ou possuía em contas no exterior.

"É preciso que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia, o que não foi detalhadamente comprovado e, mais, é preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia, e não um cálculo de natureza meramente formal efetuado pelo recorrente", afirmou Paulo Fontes.

Recurso em Sentido Estrito 0013231-97.2016.4.03.6181/SP

 TRF3

quarta-feira, 4 de abril de 2018

RFB: Manual Aduaneiro de Exportação é atualizado e traz novas funcionalidades Aduana


Manual atualizado já está disponível pelo Portal Único de Comércio Exterior
  
Publicado: 03/04/2018 10h00
Última modificação: 03/04/2018 11h45

O processo de exportação via Portal Siscomex está cada vez mais dotado de recursos e de funcionalidades. Está prevista para julho deste ano, com a implantação plena de um novo e moderno processo, a interrupção dos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas tradicionalmente utilizados para a realização de exportações.

Com o dinamismo dos avanços, o Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior foi atualizado e a versão (1.2) conta com orientações sobre todas as funcionalidades da exportação via Portal Siscomex.

As principais novidades da nova versão são:

§ recepção da carga por servidor da Receita em ponto de fronteira sem depositário;
§ consulta ao Trânsito Simplificado (TS) e relatório de divergências;
§ cadastramento de rotas no TS;
§ entrega da carga por servidor da Receita em ponto de fronteira sem depositário; e
§ consulta dados de embarque manifestados.

Conheça todas as orientações sobre o novo processo de exportação clicando aqui.

A nova versão foi desenvolvida pela Coordenação Técnica Aduaneira (Cotad), da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) da Receita Federal.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Fazenda suspende inscrição estadual de 11 mil contribuintes por inatividade presumida


A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 11.668 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado da quinta-feira, 29/3. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2017.

O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.

O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no portal da Secretaria da Fazenda.


quarta-feira, 28 de março de 2018

TJSP: Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, "liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado".

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi. 

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

terça-feira, 27 de março de 2018

STJ: Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905. 

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública. 

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. "Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário", afirmou. 

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF "objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório". 

Juros de mora 

O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação 

Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, "definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública". 

Natureza administrativa 

Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

Servidores e empregados públicos 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

Desapropriações diretas e indiretas 

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

Natureza tributária 

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

Natureza previdenciária 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). 

Coisa julgada 

A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto. 
Leia o acórdão referente ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três processos). 

REsp 1492221• REsp 1495144• REsp 1495146

segunda-feira, 26 de março de 2018

TRF1: Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar



 
A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. 



"Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema", fundamentou o magistrado em seu voto. 

Por essa razão, de acordo com o relator, "a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

TRF1

RFB: Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito


Foi publicado, no Diário Oficial da União da sexta-feira, 23, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas. 

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução. 

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito "pobre" como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

STF: Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. "Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de 'tomador de serviços', sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária", afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Leia a íntegra da decisão.

sexta-feira, 23 de março de 2018

SP: Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de mais de 9,6 mil contribuintes por inatividade presumida


A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 9.681 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 20/3 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), clicando em "Mais informações". 

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a junho, julho e agosto de 2017. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

quarta-feira, 21 de março de 2018

RFB/ADUANA: Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações Aduana


Receita Federal divulga novas orientações sobre a devolução de mercadoria importada, ao exterior, após o registro de Declaração de Importação (DI)

Publicado: 21/03/2018 09h20
Última modificação: 21/03/2018 09h32

O procedimento é amparado pela Portaria MF nº 150, de 1982, que trata da devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destina.
As orientações agora consideram:

· a possibilidade de utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) em substituição ao Registro de Exportação (RE) no procedimento, bem como sua forma de aplicação; e
· dúvidas sobre a definição de instituição idônea para efeito de aceitação do laudo técnico e qual o órgão responsável por sua apreciação. 

Além das novidades de cunho prático referidas, os textos foram ainda revistos e aperfeiçoados oferecendo o procedimento mais detalhado e a orientação mais clara aos intervenientes no comércio exterior. 

Conheça as novas orientações no Manual Aduaneiro de Importação – página Devolução de Mercadoria ao Exterior - disponível no sítio da Receita Federal na internet.

TRF1: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos


21/03/18 10:53
DECISÃO: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em suas razões recursais, o servidor alegou que a Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em 20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
 
"A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos", elucidou a magistrada.
 
A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo jurisprudência dos tribunais, "obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal, devendo ser retificada a sentença recorrida".
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG
Data da decisão: 31/1/2018
 
TRF1

terça-feira, 20 de março de 2018

ANVISA: Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos

DOENÇAS RARAS

Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos

Medida judicial permite que empresa importe produtos mesmo sem poder comprovar sua qualidade e procedência

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 19/03/2018 17:39

Última Modificação: 19/03/2018 17:43

Em cumprimento à decisão Judicial proferida pelo desembargador Souza Prudente, do Tribunal Federal da 1ª Região, a Anvisa comunica a liberação para a empresa Global Gestão em Saúde, em caráter excepcional, das Licenças de Importação dos medicamentos Myozyme, Aldurazyme e Fabrazyme. Dessa forma, a Global está apta a importar tais medicamentos para fornecê-los ao Ministério da Saúde, mesmo que esteja irregular junto à Anvisa por não possuir a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importação e distribuição de medicamentos e tampouco a Declaração do Detentor do Registro (DDR) do produtor do qual a empresa, pretensamente, importará os produtos.
A Anvisa vê com preocupação essa decisão que dispensa a empresa de cumprir com as exigências legais para a importação de medicamentos. Apresentar a DDR, por exemplo, está longe de ser mera formalidade ou burocracia. Com este documento, o detentor do registro de um medicamento se responsabiliza pela qualidade, eficácia e segurança dos lotes importados, garantindo que foram submetidos ao controle de qualidade pelo fabricante, entre outros cuidados, e que, dessa forma, não representam riscos à saúde da população.
Na ausência da DDR, não há como assegurar sequer que os medicamentos não sejam falsificados. Uma empresa que também não é capaz de receber uma AFE para importar e distribuir medicamentos não tem como garantir que eles sejam armazenados e transportados de forma adequada. Ou seja, poderá haver sério risco à saúde das pessoas que tomarem esses medicamentos.
A Anvisa ressalta, ainda, que a integral responsabilidade pela autenticidade e qualidade desses medicamentos cabe aos importadores, à Global Gestão em Saúde e ao Ministério da Saúde.
A Agência destaca que já acionou seu departamento jurídico e que recorrerá dessa decisão para cumprir com seu mandato de buscar proteger a saúde da população.
Acesse aqui a íntegra do despacho da Anvisa que determina a dispensa das Licenças de Importação para a empresa Global.


segunda-feira, 19 de março de 2018

Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira


 
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. 

No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar. 

A lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, trouxe a previsão de que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Essa autorização poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. 

Em 2014, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 307, de 17 de julho, que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Esta Portaria, entretanto, carece de outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa em voga, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidades por descumprimento a cargo das lojas francas. 

Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca. 

A Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5º, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País que atenda a determinadas condições, dentre elas, cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32. 

Em seguida, a nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer os marcos fundamentais do correto funcionamento das lojas francas de fronteira. Ao longo do seu texto, como não poderia deixar de ser, a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime. 

Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III - Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, dispondo, por exemplo, que somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando "documento hábil" o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008. Ainda, no caso de aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, a mesma deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo a seguir, a cada intervalo de 1 mês: 12 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo. 

Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês. 

Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.


Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional


Tributação

Notícias

Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014

publicado16/03/2018 08h50 última modificação16/03/2018 09h20

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.


RFB

Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100


A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.

O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.

Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.

Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei  1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.

"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.

Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. 


JF-PB.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária



Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que absolveu as rés da prática dos crimes de falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que a primeira acusada teria efetuado deduções médicas fictícias em suas declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, ao lançar serviços de odontologia supostamente prestados pela segunda ré.

Em primeira instância, o Juízo declarou extinta a punibilidade das acusadas em relação à conduta de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), haja vista haver nos autos comprovação do pagamento dos débitos relativos aos serviços de odontologia prestados pela segunda acusada em favor da primeira.

O magistrado também aplicou ao caso os princípios da consunção e da especialidade ao argumento de que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso imputado às acusadas foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal, de maior gravidade penal.

Na apelação, o MPF sustenta que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso são inteiramente autônomos em relação ao delito de sonegação fiscal, pois os recibos falsos somente foram apresentados em data posterior ao momento que consumou a sonegação fiscal. "Não poderia ter sido aplicado ao caso em tela o princípio da consunção, já que o último crime não pressupõe o falsum", sustentou o órgão ministerial.

As alegações do MPF foram rejeitadas pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. "O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, uma vez que a conduta está inserida em lei especial (8.137/1990)", esclareceu.

A magistrada ainda destacou que, em casos como tais, aplicam-se os princípios da consunção e da especialidade, considerando que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso foram absorvidos pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade foi extinta em razão da quitação do débito.

Processo nº: 17830-50.2006.4.01.3800/MG

TRF1

quinta-feira, 15 de março de 2018

STF: Supremo impede novos terminais aduaneiros previstos em medida provisória rejeitada

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (14), acolheu pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216) para impedir o processamento de pedidos de licenciamento para centros aduaneiros previstos pela Medida Provisória (MP) 320/2006, rejeitada pelo Senado em dezembro de 2006. Por maioria, os ministros acolheram os termos do pedido, entendendo haver no caso ofensa ao texto da Constituição e aos princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.

A ação foi ajuizada por entidades do setor aduaneiro e operadores de terminais e portos secos sob o argumento de que, a despeito da rejeição da medida provisória pelo Senado, algumas empresas obtiveram na Justiça o direito ao processamento dos pedidos de licenciamento do "Centro Logístico Industrial Aduaneiro" (CLIA), previsto na Medida Provisória, pela Receita Federal, uma vez que protocolados ainda na vigência da MP. Para os autores da ação, as decisões configuram uma interpretação equivocada do artigo 62 da Constituição Federal.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 62, no caso de as medidas provisórias não serem convertidas em lei no prazo previsto, o Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas decorrentes da norma por decreto legislativo. O parágrafo 11 do artigo, por sua vez, afirma que se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecerão regidas por ela. No caso da MP 320, não houve a edição de decreto legislativo.

A ação pedia que a MP rejeitada só fosse aplicada àqueles casos em que o pedido de licenciamento já tivesse sido apreciado e deferido pela autoridade competente durante sua vigência, mas não para aqueles casos apenas protocolados, mas não apreciados. O entendimento sustentado era de que o mero protocolo do pedido não constitui uma "relação jurídica constituída".

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora da ADPF, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação para afastar a aplicação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320. "Não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal para justificar a aplicação da MP rejeitada após o prazo de sua vigência", afirmou a ministra em seu voto. Para ela, uma intepretação diferente postergaria indefinidamente a vigência e a produção de efeitos da medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, "o que ofenderia não apenas o artigo 11 da Constituição Federal, mas o princípio da separação de poderes e o princípio da segurança jurídica".

Ficaram vencidos no mérito os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Segundo a divergência, aqueles interessados que requereram a concessão da licença dentro do período de vigência da medida provisória têm assegurado o direito ao menos à apreciação do pedido nos termos previstos na MP, sob pena de haver tratamento diferenciado entre as empresas com pedidos apreciados ou não apreciados no prazo previsto. "Garantir o direito a licença apenas para os que tiveram o pedido apreciado é antiisonômico", afirmou Luís Roberto Barroso, que iniciou a divergência.

Conhecimento

O Plenário também discutiu os requisitos para a apreciação da ADPF 216 pelo Supremo. A maioria acompanhou a posição da relatora, ministra Cármen Lúcia, entendendo haver no caso controvérsia jurídica relevante e interpretações que ferem princípios constitucionais fundamentais. A corrente minoritária, iniciada pelo ministro Barroso, entendia haver um número pequeno de empresas envolvidas (são cinco pedidos de licenciamento assegurados judicialmente), sendo a ADPF uma forma de interferência em processos individuais em favor das empresas representadas pelas entidades titulares da ação.

quarta-feira, 14 de março de 2018

STF: 2ª Turma afasta reajuste da taxa de utilização do Siscomex



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011. Na sessão de terça-feira (6), o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.

No caso em questão, uma empresa de importação e exportação de Santa Catarina questionou judicialmente o reajuste da taxa, o qual foi mantido por decisão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4). Para chegar a esta conclusão, aquela corte entendeu que a Lei 9.716/1998 havia delegado ao ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A cobrança é referente ao registro de declaração de importação, devida pelos usuários do sistema.

No RE, o ministro Dias Toffoli reverteu a decisão do tribunal regional e assegurou ao contribuinte o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/2011. Ele citou precedentes da Corte no sentido de que a autorização legal para o reajuste pelo Poder Executivo deve estar limitada à correção pelos índices oficiais de inflação.

Julgamento

Em seu voto no agravo regimental, o relator se posicionou pela manutenção de sua decisão. Segundo ele¸ em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência do STF tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do princípio da legalidade, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. "Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar o diálogo com o regulamento no tocante ao aspecto quantitativo da regra matriz da incidência tributária", afirmou.

Sobre a taxa em questão, Toffoli explicou que, apesar de o critério fixado em lei parecer razoável – custos da operação e dos investimentos –, o legislador não fixou um limite máximo dentro o qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Ele lembrou que, no caso, o reajuste foi de 500%. "A delegação contida restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu um desenho mínimo que evite o arbítrio fiscal", ressaltou.


Processos relacionados
RE 1095001

STF

Sócios de empresa são absolvidos da acusação de apropriação indébita previdenciária devido a grave situação financeira enfrentada


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu dois administradores de uma empresa de transporte da prática dos delitos previstos no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária.

Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.

Diante da absolvição em primeiro grau, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a empresa não pode se responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do INSS.

A magistrada ressaltou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.

Segundo a relatora do processo a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier "arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas".

Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Turma, acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.

Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG