quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Dia a Dia Tributário: Receita tira obrigação de companhias aéreas


SÃO PAULO - A Receita Federal desobrigou as companhias aéreas de informarem o mapa de assentos dos passageiros para controle da entrada e saída de pessoas do país. O descumprimento da exigência, instituída em 20 de dezembro, gerava multa de R$ 5 mil por cada aeronave.
A partir da agora, a Receita vai exigir apenas as listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada no Brasil.
De acordo com advogados, o fim da obrigação é outra medida para simplificar o procedimento aduaneiro nos aeroportos. Em dezembro, a Receita também dispensou os viajantes de apresentarem a Declaração de Bagagem Acompanhada quando o valor dos bens não ultrapassar US$ 500.
"É uma questão de política fiscal com vista aos eventos esportivos de 2014 e 2016", diz o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
(Bárbara Pombo | Valor)

Camex aprova alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum


13/01/2012


Brasília (13 de janeiro) – Foi publicada, nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 4 , aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Resoluções nº 33 e n°35 de 2011 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC).

A maior parte das decisões do Mercosul internalizadas pela Resolução Camex n° 4 é referente a adequações e correções de texto. Apenas no caso da NCM 8548.90.00 houve um desdobramento do código para contemplar os termopares - dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás - que passam a ter a classificação NCM 8548.90.10. Com o desdobramento, o equipamento  teve elevação tarifária de 14% para 16%. Os termopares são dispositivos elétricos para medição de temperatura.  

Atorvastatina cálcica

A Resolução Camex n°4 também exclui da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) o medicamento Atorvastatina Cálcica (Ex 018 do código NCM 3004.90.69), utilizado para controle do colesterol, tendo em vista o início da produção nacional. A retirada resulta no retorno da alíquota do Imposto de Importação para  8%, uma vez que o produto estava excepcionalmente com alíquota de 0% na Letec.

A medida atende às políticas estabelecidas pelo Plano Brasil Maior, que visam o aumento da eficiência produtiva das empresas nacionais de modo a aumentar a agregação de valor no próprio país, bem como com as iniciativas do próprio Ministério da Saúde de apoio ao complexo industrial de saúde. 

Sistema Harmonizado

O Gecex aprovou, ainda, a Resolução Camex nº 3, também publicada nesta sexta-feira. A medida atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de um Ex-tarifário em vigor, em adequação à Resolução Camex nº 94, de 2011, que internalizou a Quinta Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.


MDIC

E agora, quem paga a conta da guerra fiscal?

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

Sempre se soube serem inconstitucionais as isenções e os incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos estados, à revelia do Confaz (CF, art. 155, § 2º, XII, g; LC 24/75, arts. 1º e 2º).

Apesar disso, prevaleceu por muito tempo uma tolerância generalizada para com a guerra fiscal, cujos focos teriam sido debelados na origem se os estados atingidos ou as demais pessoas legitimadas (CF, art. 103) tivessem proposto ADIs tão logo editada cada medida irregular, e se o STF, nos relativamente raros casos em que provocado, tivesse sido ágil em decidir.

À omissão somava-se uma boa dose de cinismo, com os estados censurando nos outros as práticas que também adotavam ("façam o que eu digo..."), revogando diplomas às vésperas do julgamento da ADI contra eles proposta, para reeditá-los após a extinção desta por perda de objeto, e — este o tema da coluna de hoje — transferindo para o contribuinte o custo dos malfeitos alheios e da própria recusa em combatê-los de frente.

Esta situação de virtual anomia foi finalmente rompida pelo STF, que em 1º de junho de 2011 anulou incentivos irregulares por atacado e que, desde então, tem dado resposta rápida às ações sobre guerra fiscal.

A inflexão é bem-vinda e, malgrado alguma previsível resistência, parece ser definitiva.

Porém, como os benefícios unilaterais — contra todas as probabilidades — vigoraram por longos anos, cumpre agora indagar quem deve suportar as perdas de arrecadação que deles decorreram, questão ainda não definida pelos Tribunais Superiores.

Nas hipóteses mais comuns, que envolvem apenas duas unidades federadas, a solução tem sido comumente buscada no artigo 8º da LC 24/75, segundo o qual o estado de destino fica autorizado a recusar ao adquirente os créditos que não correspondam a uma incidência efetiva do imposto, e o estado de origem fica obrigado a exigir do alienante o ICMS anteriormente dispensado de forma indevida.

Qualquer que seja o juízo sobre a validade de uma ou outra das sanções, é nítido que a sua aplicação simultânea, expressamente determinada pela lei, ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I).

De fato, e por ora falando apenas em tese, ou se exige a diferença de ICMS do vendedor, mas se mantêm íntegros os créditos do comprador, ou — pelo contrário — se estornam os créditos excedentes deste, mas nada mais se exige daquele.

Impor as duas medidas ao mesmo tempo leva a arrecadação total da cadeia de circulação do bem a um valor superior à multiplicação da alíquota pelo preço final de venda, retirando ao ICMS a sua característica essencial de imposto sobre o consumo.

Em julgados recentes, o STF (AC 2.611 — Medida Cautelar/MG, decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, DJe 28.06.2010) e o STJ (1ª Turma, REsp. nº 1.125.188/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010; 2ª Turma, RMS nº 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.09.2011) têm afirmado a impossibilidade de estorno, pelo Estado de destino, dos créditos apropriados pelo adquirente.

Os precedentes são elogiáveis por diversas razões.

Primeiro porque a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos, invalidando normas de outros estados à revelia do Poder Judiciário e implementando à força essas deliberações (ofensa à separação dos Poderes e ao pacto federativo).

Segundo porque a retaliação dirige-se contra pessoa diversa do autor da inconstitucionalidade, que é o estado de origem dos produtos incentivados (ofensa ao princípio da pessoalidade da sanção).

E terceiro porque o incentivo irregular não traz qualquer perda arrecadatória direta para o estado de destino, bastando observar que — caso o vício não existisse — caber-lhe-ia, de toda forma, suportar créditos equivalentes ao produto do valor da operação pela alíquota interestadual aplicável. Se este seria o quadro caso o benefício inconstitucional não tivesse sido outorgado, outra não pode ser a situação na hipótese de este ser anulado, sob pena de ofensa ao sistema de partilha do ICMS entre os estados envolvidos em uma operação interestadual (com a irregularidade de um ente se transformando em pretexto para o aumento da arrecadação de outro).

Isso não conduz, entretanto, a nosso ver, à legitimidade da outra sanção imposta pelo artigo 8º da LC 24/75: exigência, pelo estado de origem, contra o alienante das mercadorias incentivadas, da parcela de imposto indevidamente dispensada em razão do incentivo irregular.

Autuações desse tipo começam a ser lavradas nos dias atuais, na esteira das decisões definitivas do STF, e parecem-nos fadadas ao insucesso.

De fato, embora seja quem sofreu a perda arrecadatória, o estado de origem — nas situações envolvendo duas unidades federadas — não é vítima, mas fautor, da guerra fiscal.

Não há que ser ressarcido, e sim arcar com o ônus da inconstitucionalidade que perpetrou.

Com efeito, seria contrário à segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e à moralidade administrativa (CF, art. 37, caput) tal estado trair o contribuinte que iludira com a promessa de regimes tributários privilegiados (vedação de venire contra factum proprium).

E nem se alegue que a confiança deste último não seria digna de proteção, dada a manifesta invalidade do benefício de que fruiu.

A uma porque tal defeito era temperado pelo já referido consenso tácito quanto à aceitabilidade da guerra fiscal, de resto intensamente praticada por todas as unidades da Federação, tanto assim que desde o primeiro projeto de reforma tributária a ser discutido no Congresso (PEC 175/95) se prevê a convalidação retroativa dos incentivos irregulares em vigor.

A duas porque contemplados não foram apenas os contribuintes que se deslocaram por sua conta e risco em busca do incentivo, mas também os que já estavam no estado infrator, sendo estranho — quando não francamente impossível, por falta de legítimo interesse econômico ou moral — exigir destes últimos que emigrassem para fugir do favor fiscal ou o impugnassem em juízo (logo eles, quando havia tantos outros legitimados a fazê-lo...).

A três porque a hipótese atrai regra específica do CTN. Trata-se do artigo 146, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial" — inclusive do STF, anotamos nós — "nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

Trata-se de modulação avant la lettre dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade do Supremo, embora não só destas.

A quatro porque a discussão vai além da irretroatividade/proteção da confiança, ancorando-se ainda no princípio da não-cumulatividade, que dá ao contribuinte o direito de transferir para elo seguinte da cadeia de circulação, até o consumidor final, o ônus do imposto que lhe é cobrado.

Pois bem: como, sem ofensa a este comando constitucional, exigir do vendedor complementação de imposto não-prevista na legislação da época do fato gerador, agora que não tem mais como trasladar para o adquirente o respectivo impacto econômico?

Tal cobrança, feita pelo próprio estado que concedera o incentivo, transforma este último em verdadeira armadilha, em nada amenizada pelo fato de as autuações às vezes se comporem apenas de principal, sem juros e multa (como se o dispositivo relevante fosse o art. 100, parágrafo único, e não o art. 146 do CTN).

A mesma conclusão — irresponsabilidade do particular pelos danos oriundos da guerra fiscal travada pelos estados — impõe-se nos esquemas triangulares, em que um Estado A (das Regiões N, NE ou CO + Espírito Santo) atrai para o seu território empresa de um Estado B (das Regiões S ou SE, salvo Espírito Santo), a fim de que adquira seus produtos das regiões desenvolvidas com alíquota interestadual de 7% e os revenda para qualquer Estado a 12%[1]: a diferença será objeto do incentivo irregular, salvo uma pequena parcela que será recolhida ao Estado A.

Prejudicados, neste caso, serão os estados onde estabelecidos os fornecedores do contribuinte aliciado (aquele que se mudou para o Estado A), visto que as vendas a ele destinadas, quando ainda estabelecido no Estado B, proporcionariam àquelas unidades receita de 12%, em lugar dos 7% aplicáveis após a implementação do "planejamento tributário estatal".

A única diferença face às situações envolvendo apenas duas unidades federadas está em que o Estado que concedeu o benefício e aquele por ele prejudicado serão diversos, cabendo a este último — a nosso sentir — voltar-se contra o primeiro em ação de indenização proposta originariamente no STF (CF, art. 102, I, f), mas nunca contra os fornecedores situados em seu próprio território, que não aderiram ao benefício, nenhuma vantagem tiraram dele e, ademais, não teriam como repassar a quem de direito o ônus econômico desta exigência tardia e descabida.

Esta a nossa conclusão, aliás bastante trivial: quem dá banquete paga a conta.


[1] As alíquotas interestaduais do ICMS estão previstas na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Igor Mauler Santiago é advogado, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2012

Investigação conclui falsa declaração de origem na importação de lápis de Taiwan


18/01/2012


Brasília (18 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 3 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
 
Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 89.213,04.

Essa é a terceira investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011 e Portaria nº 47/2011), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.
 
"Se levarmos em consideração a soma do resultado dessas investigações, já podemos afirmar que uma importante parcela do mercado doméstico desse produto foi preservada. Caso contrário, essa mesma parcela de mercado seria tomada por empresas que não cumprem as regras de origem", avalia o diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho.  
 
O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor. Na prática, a partir de agora, a efetividade da medida antidumping fica reforçada ao se eliminar a possibilidade de importações com falsa declaração de origem.

MDIC

Arrecadação de ISS cresce com bloqueio de nota fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Questionada judicialmente, a norma que bloqueia a emissão de nota fiscal eletrônica foi editada pela Prefeitura de São Paulo para conter o avanço da inadimplência de Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o secretário de finanças do município, Mauro Ricardo Machado Costa, a taxa de inadimplência passou de 3,5% em 2010 para 5,37% em 2011. "Parece que os contribuintes estavam muito tranquilos. Conseguimos incomodá-los para que paguem o que devem", diz o secretário.

Cerca de 1,7 mil contribuintes, de acordo com ele, já procuraram a prefeitura para quitar ou parcelar débitos que somam R$ 70 milhões. "Isso mostra que é mais barato pagar do que brigar na Justiça. Mais cedo ou mais tarde o recolhimento terá que ser feito", afirma Costa, acrescentando que não irá suspender a norma por causa dos questionamentos judiciais.

Antes da edição da Instrução Normativa nº 19, de 17 de dezembro, que instituiu o bloqueio, 23 mil dos 312 mil contribuintes obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços estavam inadimplentes por quatro meses seguidos ou seis meses alternados. Mais de 5,6 mil deles estão enquadrados no Simples Nacional. De acordo com o secretário, o montante devido por essas empresas era de R$ 660 milhões, sendo que R$ 450 milhões já estavam inscritos em dívida ativa. Para ele, o bloqueio da nota fiscal foi a forma adequada para "se não reduzir a inadimplência, impedir que ela cresça". Nesses casos, segundo Costa, ao emitir notas fiscais, a empresa declarou que deve, mas não pagou. "Não há discussão de mérito. Vamos cobrar."

As empresas afetadas, entretanto, têm recorrido à Justiça para liberar a emissão de suas notas fiscais. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares com o argumento de que a medida viola a Constituição, que garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a adoção de medidas coercitivas para a cobrança de tributos. A Corte já editou três súmulas nesse sentido, todas da década de 60.

A prefeitura vai recorrer de todas as decisões. De acordo com o secretário de finanças, as empresas inadimplentes não têm sido impedidas de realizar seus negócios. A norma, afirma Costa, apenas altera a responsabilidade pela emissão da nota e pagamento do imposto, que passa do prestador para o tomador do serviço. A pressão, segundo ele, estaria no fim da vantagem financeira em embutir o valor do ISS no preço e não recolher o imposto. Além disso, o próprio tomador ficaria desestimulado em arcar com a obrigação fiscal e contratar os serviços de empresas inadimplentes. "Ninguém gosta de se relacionar com quem deve alguma coisa", diz o secretário.

Advogados afirmam, no entanto, que o argumento não se sustenta porque a prefeitura tem outros meios para cobrar tributos. Para Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a lei de execução fiscal deveria ser aplicada. Mas, na opinião do advogado Kiyoshi Harada, "o Fisco considera que é mais fácil e rápido exercer a coação indireta". Além disso, o tributarista - que atuou como procurador do município durante 30 anos - afirma que a responsabilidade solidária em caso de inadimplência deveria estar prevista em lei. "O argumento do Fisco é furado", diz.

O texto do regulamento do ISS do município de São Paulo (Decreto nº 50.896, de 2009) estabelece apenas que o tomador é responsável pelo recolhimento quando o prestador não emitir a nota fiscal. Para Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, já haveria, portanto, essa previsão legal de responsabilidade solidária. Ainda assim, ele afirma que a medida é ruim para o prestador de serviço porque inibe o desenvolvimento da atividade empresarial. "Nesse caso, as súmulas do STF seriam aplicáveis", afirma.

Na opinião de Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes & Sawaya Advogados, a norma ainda esbarra em questões práticas, como a publicidade do nome das empresas inadimplentes para que o tomador saiba com quem está contratando. "Acredito que a prefeitura acabará voltando atrás. Eles vão sofrer muitas ações", diz o advogado, que participa do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão responsável por julgar autuações do Fisco paulistano.

Mas mesmo quem optou por pagar o que deve continua enfrentando problemas. Uma empresa do setor de informática, por exemplo, quitou um débito de R$ 5 mil de ISS no dia 2, mas ainda não conseguiu emitir notas fiscais. "Informaram apenas que teríamos que aguardar. Deveríamos ter uma resposta rápida, e não em 15 dias. Nesse caso, a penalização é dupla", diz o advogado da empresa, Roberto Goldstajn.

Bárbara Pombo - De São Paulo


Auditor fiscal acusado de crime contra a ordem tributária ajuíza reclamação


A defesa do auditor fiscal de tributos do estado de Rondônia ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13181, em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que rejeitou o pedido de nulidade da Ação Penal a que ele responde sob a acusação de crime contra a ordem tributária.
Segundo a defesa, a decisão questionada contrariou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, pois "para que ocorra o pagamento ou sua exigibilidade é necessário o prévio lançamento definitivo do crédito tributário".

A Súmula Vinculante nº 24 exige para a tipificação do delito material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, "o esgotamento da esfera administrativa para apuração do prejuízo causado ao fisco pelo réu".

O advogado sustenta na Reclamação que o tributo, que é uma obrigação de pagar determinada quantia ao Fisco, somente passa a existir juridicamente após o lançamento - ato que cria a obrigação jurídica. Assim "inexistindo lançamento, não há falar em tributo" e os crimes materiais contra a ordem tributária não se tipificam se não houver resultado. Isto é, "o prejuízo causado aos cofres públicos apurado em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa".

O caso

De acordo com a Reclamação, o auditor fiscal faria parte de uma quadrilha que se apropriava dos valores destinados ao pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), causando danos ao fisco e aos empresários que acreditavam estarem em dia com o pagamento de seus tributos.

Consta na inicial, que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho recebeu  denúncia do Ministério Público do estado de Rondônia e determinou a citação dos réus para responderem à acusação. Em defesa do auditor, o advogado alegou "nulidade da Ação Penal por falta de justa causa em virtude de ausência de condição objetiva de punibilidade". Ou seja, pelo fato de se tratar de crime contra a ordem tributária, deveria estar presente nas provas, o processo administrativo que apurou a existência de prejuízo em desfavor do fisco, que só pode ser comprovado após o lançamento definitivo do tributo devido na esfera administrativa o que, segundo a defesa, não ocorreu.

Devido à rejeição do pedido de nulidade por parte do Juízo, a defesa sustenta contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 24. Alega que "não houve lançamento definitivo do crédito tributário e por esta razão não poderá o denunciado responder pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90". Porém, para o juízo, a argumentação da defesa e inviável, "conforme narra a denúncia, existiam os créditos tributários definitivos, porém estes foram excluídos do sistema de informação da SEFIN [Secretaria de Finanças]".

Assim, a defesa sustenta que o processo em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho deve ser suspenso até o julgamento final desta reclamação "porque se assim não for, o prejuízo causado ao reclamante será irreparável podendo inclusive sofrer prisão e perda injusta de seu cargo", pondera.

Em caráter definitivo, pede que seja cassada a decisão da 3ª Vara Criminal determinando que outra seja proferida com aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

STF

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MERCADORIA IMPORTADA. DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA IMPORTADA. DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.


1. Ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76.(g.n.)

2. Recurso especial improvido.

(REsp 639252 / PR, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007 p. 286)

MDIC impede importação de magnésio por certificado de origem falso

17/01/2012


Brasília (17 de janeiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) indeferiu o pedido de uma licença de importação de magnésio metálico em forma bruta (NCM 8104.11.00).

Há, atualmente, aplicação de direito antidumping para as compras de origem chinesa, conforme definido pela Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Por isso, esta mercadoria está em regime de Licenciamento Não Automático com o monitoramento das importações para todas as origens (países).

Uma empresa exportadora norte-americana tentou vender magnésio metálico para o mercado brasileiro. No registro da operação, foi informado que a mercadoria havia sido produzida por uma empresa russa. A Secex requereu análise da embaixada da Rússia no Brasil que informou que o certificado de origem apresentado "não foi nem emitido, nem assinado, nem carimbado pelo órgão, sendo que o carimbo e a assinatura são falsificados".

A embaixada afirmou que essas informações foram prestadas pela Saint-Petersburg Chamber of Commerce and Industry, órgão devidamente creditado para conferir o certificado de origem e ao qual o falso documento fazia referência.

"Mesmo sem a necessidade de um processo de investigação específico sobre o caso, uma vez que não recebemos denúncia e que não havia movimentos suspeitos de mercado, conseguimos identificar a irregularidade. Isso comprova a eficiência do filtro do Licenciamento Não Automático para evitar importações fraudulentas que poderiam frustrar a aplicação do direito antidumping vigente", explicou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.

Com o indeferimento da licença de importação, o lote da mercadoria não será nem mesmo embarcado para o Brasil. No regime de Licenciamento Não Automático, que segue regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a licença de importação é concedida ou negada em um prazo de até sessenta dias.


MDIC

Revendedora de veículos de São Paulo pede suspensão de crédito tributário estadual

A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês, ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença.

Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração. A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.

AC 3078

DJAI é a sigla da nova regra para importações argentinas


Conforme o jornal La Nacion, referente à resolução 1/12, publicada em 13 de janeiro no boletim oficial, Moreno argumentou que é necessário ter as informações de todo o produto importado, com vista a prevenir o mercado interno de futuros prejuízos.

Além disso, Moreno admite que ao conhecer quem apresente a declaração jurada, antes que efetive a compra, "permitirá ao governo realizar uma avaliação mais eficiente do grau de competitividade da atividade econômica, possibilitando a caracterização das estruturas de custos que compõem o mercado".

Por fim, ele observa que a Secretaria de Comércio Interno, fará o retorno da DJAI, dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis, ou seja, três semanas.

No Brasil

Segundo o despachante aduaneiro e associado da Associação Brasileira de Transportadores Internacionais (ABTI), Victor Gonzales, a DJAI refere-se a um documento que o importador argentino deverá antecipar. "Assim como a Licença de Importação (LI), a DJAI deverá ser preenchida pelo importador argentino antes da carga ser carregada. Este documento deverá conter uma numeração, e esta, deverá ser informada no momento do registro de importação no sistema MARIA", explica o associado.

A DJAI será, assim como qualquer outra licença de importação, submetida aos órgãos intervenientes, de acordo com cada tipo de mercadoria. A declaração não abrange as mercadorias que já foram embarcadas, assim como àquelas que já emitiram seus respectivos documentos de embarque, com data anterior a 01/12.

A ABTI alerta que, devida a implantação da DJAI, deverão ocorrer demoras maiores, devendo o transportador ter uma atenção redobrada, já que esta resolução abrange todo e qualquer tipo de mercadoria.

Suspensão

Setores empresarias do Brasil, Uruguai, Paraguai e da própria Argentina reivindicam explicações e até mesmo a suspensão da regra.

A exemplo da Câmara Argentina de Comércio (CAC), instituição liderada por Carlos de la Vega, que emitiu um comunicado dizendo que, "dado o tamanho e alcance da medida, é importante considerar diferentes situações que surgem na prática para não haver dúvidas e evitar quaisquer consequências negativas que possam afetar os operadores de comércio exterior."

A ABTI estará acompanhado o assunto e, através de seus meios de comunicação, estará informando seus associados e demais público da cadeia de comércio exterior sobre novos fatos.

Resolução

Confira a Resolución General AFIP Nº 3252/2012 de 05 de janeiro de 2012 :

DATOS DE PUBLICACIÓN

Boletín Oficial: 10 de Enero de 2012

ASUNTO

IMPORTACIONES. Declaración Jurada Anticipada de Importación.

GENERALIDADES

Cantidad de Artículos: 10

Entrada en vigencia establecida por el articulo 9

TEMA

ADUANAS-DDJJ-IMPORTACIONES

VISTO

VISTO la Actuación SIGEA número 12104/1/2012 del Registro de esta Administración Federal, y

CONSIDERANDO

Que el anticipo de información es considerado por la Organización Mundial de Aduanas, dentro del Marco Normativo para Asegurar y Facilitar el Comercio Mundial, un elemento básico que contribuye al fortalecimiento de las Aduanas a los fines de enfrentar los desafíos del Siglo XXI.

Que es política del Poder Ejecutivo Nacional propender a la coordinación transversal de las distintas áreas del Estado, en orden a optimizar la eficiencia y eficacia de la gestión gubernamental.

Que la disponibilidad de información estratégica anticipada posibilita una mayor articulación entre dichas áreas, potenciando los resultados de la fiscalización integral que compete a cada una de ellas.

Que, a tal efecto, resulta aconsejable el establecimiento de un régimen de información anticipada aplicable a todas las destinaciones definitivas de importación para consumo.

Que han tomado la intervención que les compete la Dirección de Legislación, las Subdirecciones Generales de Asuntos Jurídicos, Técnico Legal Aduanera, de Fiscalización, de Sistemas y Telecomunicaciones y de Recaudación y la Dirección General de Aduanas.

Que la presente se dicta en ejercicio de las facultades conferidas por el Artículo 7° del Decreto N° 618 del 10 de julio de 1997, sus modificatorios y sus complementarios.

Referencias Normativas:

Decreto Nº 618/1997 Articulo Nº 7

EL ADMINISTRADOR FEDERAL DE LA ADMINISTRACION FEDERAL DE INGRESOS PUBLICOS

RESUELVE:

Artículo 1:

Artículo 1° - Los sujetos comprendidos en el Apartado 1 del Artículo 91 de la Ley N° 22.415 y sus modificaciones -Código Aduanero- y en la Resolución General N° 2551, inscriptos en los "Registros Especiales Aduaneros" previstos en el Título II de la Resolución General N° 2570, sus modificatorias y su complementaria, se encuentran alcanzados por el régimen de información que se establece por la presente, con relación a las destinaciones definitivas de importación para consumo.

Referencias Normativas:

Código Aduanero Articulo Nº 91

Resolución General Nº 2551/2009

Resolución General Nº 2570/2009

Artículo 2:

Art. 2° - Los sujetos referidos en el Artículo 1° deberán, en forma previa a la emisión de la Nota de Pedido, Orden de Compra o documento similar utilizado para concertar sus operaciones de compras en el exterior, producir la información que se indica en el micrositio "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)", disponible en el sitio "web" de esta Administración Federal (http://www.afip.gob.ar).

Artículo 3:

Art. 3° - La información registrada en dichas declaraciones juradas será puesta a disposición de los Organismos que adhieran al mecanismo instaurado por la presente, en función de su competencia en la materia considerando la naturaleza de la mercadería a importar u otras condiciones establecidas por los mismos o por esta Administración Federal.

Artículo 4:

Art. 4° - Los Organismos mencionados en el artículo precedente deberán pronunciarse en un lapso no mayor al establecido en el respectivo instrumento de adhesión. Esta Administración Federal comunicará a los importadores -a través del servicio Mis Operaciones Aduaneras (MOA)- las novedades producidas y, en su caso, las circunstancias que motivan las observaciones formuladas así como el Organismo ante el cual deberán comparecer a los fines de su regularización, de corresponder.

Artículo 5:

Art. 5° - Al momento de oficializar la destinación definitiva de importación para consumo, el Sistema MARIA (SIM) exigirá el número de la "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)", realizará los controles de consistencia acordados con los Organismos competentes y verificará que la misma se encuentre validada por todos aquellos a los que les corresponda intervenir.

Artículo 6:

Art. 6° - El número de la "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)" deberá ser informado y registrado en el Sistema de Control de Operaciones Cambiarias establecido por la Resolución General N° 3210, en todos los casos en que dicha declaración sea requisito para el registro de la destinación definitiva de importación a consumo.

Referencias Normativas:

Resolución General Nº 3210/2011

Artículo 7:

Art. 7° - Las situaciones de excepción, los manuales de uso de los aplicativos involucrados y las pautas de aprobación que establezcan los diferentes organismos intervinientes, serán publicadas en el micrositio "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION", disponible en el sitio "web" institucional (http://www.afip.gob.ar).

Artículo 8:

Art. 8° - Las disposiciones de la presente no serán de aplicación respecto de las destinaciones definitivas de importación a consumo de mercaderías que, con anterioridad a la fecha de su entrada en vigencia, hubiesen sido expedidas con destino final al territorio aduanero por tierra, agua o aire y cargadas en el respectivo medio de transporte.

Artículo 9:

Art. 9° - Esta resolución general entrará en vigencia el 1 de febrero de 2012, inclusive.

Artículo 10:

Art. 10. - Regístrese, dése a la Dirección Nacional del Registro Oficial para su publicación y publíquese en el Boletín de la Dirección General de Aduanas. Cumplido, archívese.

FIRMANTES

Ricardo Daniel Echegaray

Fonte: Afip

ABTI – Associação Brasileira de Transportadores Internacionais 16/01/2012

 



segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Receita analisa tributação do setor de TI

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).

A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.

Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. "Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos", afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a "assessoria e consultoria em informática" como atividade de TI. "Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não", diz.

As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Brasil quer facilitar vistos para profissionais estrangeiros

O GLOBO - PAÍS
       
         

Em vez de fila de espera, tapete vermelho. Se depender da equipe formada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE) para elaborar uma política nacional de imigração, é assim que o governo pretende tratar o profissional estrangeiro altamente qualificado que demonstrar interesse em trabalhar no Brasil. Por outro lado, a fila do visto será mantida para o imigrante sem qualificação, como boa parte dos haitianos que chegaram recentemente pela fronteira norte do país (Acre e Amazonas).

Coordenador do projeto, o economista Ricardo Paes de Barros disse que, se o governo for cuidadoso, poderá abrir um novo ciclo de imigração europeia para o Brasil. Para isso, terá de remover as dificuldades que emperram o processo de concessão de vistos. Embora alterado por atos administrativos ao longo dos anos, é ainda o Estatuto dos Estrangeiros, uma lei de 1980, quando o país ainda vivia sob o regime militar, que define as regras de autorização de trabalho.

— Como o Brasil é agora uma ilha de prosperidade no mundo, há muita gente de boa qualidade que quer vir. Mas a fila do visto é a mesma para todos. Não estamos olhando clinicamente para ver quem vai trazer tecnologia — disse Ricardo.

De janeiro a setembro do ano passado, o Ministério do Trabalho concedeu 51.353 autorizações de trabalho a estrangeiros, um aumento de 32% em relação ao mesmo período do ano anterior. Para obter o visto, o interessado, entre outras exigências, é obrigado a comprovar sua qualificação com documentos autenticados pela rede de consulados brasileiros. Para especialistas, as regras são rigorosas e subjetivas demais.

— Se quisesse trazer o Pablo Picasso, que tipo de documento eu teria de apresentar para provar que ele é pintor? — ironizou o advogado Giovani Lara dvos Santos, sócio de um escritório especializado na regularização de estrangeiros.

O espanhol Javier García-Ramos, de 41, reforçará em breve as estatísticas sobre o crescimento de imigrantes. Dentro de duas semanas, se o visto sair, ele decolará de Madri para tentar uma vida nova em São Paulo. Por causa dos últimos quatro anos de crise econômica, o número de espanhóis no Brasil cresceu, pelo menos, 45%. É um perfil de profissional que escapa entre os dedos da castigada Espanha e que parece interessar às empresas brasileiras, que os recebem com bons salários e participam, junto com o futuro empregado, do laborioso trâmite de solicitação de visto.

— A burocracia é mais complicada do que eu imaginava. O consulado brasileiro não serviu muito —- queixou-se García-Ramos.

O espanhol resolveu contratar uma empresa brasileira de consultoria jurídica em imigração, indicada pela Câmara de Comércio Brasil-Espanha, para agilizar o processo:

— Não atrasarei minha viagem por causa do visto. Enquanto isso, vou aprendendo português e conhecendo melhor o país.

SAE quer propor processo seletivo

A primeira versão do projeto da SAE, elaborada por uma equipe formada por economistas, juristas, demógrafos e sociólogos, deverá sair em dois meses. Os responsáveis admitem que o objetivo é propor o que Paes de Barros chama de processo de imigração seletiva, que priorize a "drenagem de cérebros", mas estabeleça limites para os estrangeiros que chegam fugindo da pobreza de seus países.

— É preciso definir até onde irá a nossa generosidade. Como vamos contribuir para aliviar a pobreza do mundo e absorver essas pessoas. Solidariedade tem de ter limite e caber dentro do que o Brasil pode ajudar — disse Ricardo.

A inspiração para o projeto, explicou o economista, é a política de imigração praticada pelo Canadá e pela Austrália, países que mantêm as portas abertas para os profissionais estrangeiros:

— Na década de 30, São Paulo recebeu muitos imigrantes europeus. E eles chegaram com a capacidade de fazer coisas, como operar as máquinas a vapor.

Para o ministro-chefe da SAE, Moreira Franco, conceder vistos é também transferir tecnologia.

— Não se transfere comprando produtos lá fora. É preciso drenar os cérebros. Tecnologia está na cabeça das pessoas — observou, de olho na massa de desempregados produzida pela crise na Europa.

Executiva de uma agência de viagens, Maria Sanches está entre os 87 mil espanhóis registrados como residentes no Brasil. Ela chegou em São Paulo em 2008 e vai renovar pela quarta vez o visto de trabalho:

— A impressão que tenho é que a Espanha está se desintegrando.

Em vez de enfrentar a burocracia dos vistos, a empresa de engenharia Technip optou por montar uma filial em Lisboa. Aberta no ano passado, ela já trabalha com 45 profissionais portugueses empregados no desenvolvimento de projetos ligados às áreas de óleo e gás no Brasil, sem perder o conteúdo nacional.

Diretor de RH da Technip, Nelson Prochet disse que a empresa enfrenta dificuldade para contratar engenheiros brasileiros porque o mercado está aquecido e falta gente.

O governo passado também tentou criar uma política nacional de imigração. O secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, disse que o Ministério da Justiça chegou a encaminhar o projeto à Casa Civil, mas o presidente Lula não o assinou.

Chico Otavio
Priscila Guilayn
16.01.2.012

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

             

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada "A gênese do sistema 'penhora on line'. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado 'penhora on line' se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma "ganha mas não leva".

Resp 1229329 - Resp 1182820 - Resp 1017506 - Resp 1184025
Resp 1218988 - Resp 126156 - Resp 1240270 - RMS 34443 - Resp 1273341
Resp 1182820 - Resp 1189492 - Resp 1112943

STJ não julgará protesto de certidão

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de analisar a questão do protesto de contribuintes inadimplentes por meio de recurso repetitivo. O ministro Herman Benjamin, que em novembro de 2010 havia separado um caso para julgamento, reconsiderou sua posição no fim do ano passado. Ele entendeu que não há expressiva quantidade de precedentes das turmas do STJ. Se o caso fosse julgado como repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país.

O processo escolhido como recurso repetitivo era da Protenge Engenharia de Projetos e Obras, protestada pelo município de Londrina (PR). Ele estava sendo acompanhado de perto por contribuintes e representantes das Fazendas municipais e estaduais. Vários pedidos de amicus curiae (parte interessada no processo) já tinham sido aceitos. Estavam acompanhando a ação a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), o município de São Paulo e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outros.

A decisão de não pacificar agora a questão no STJ, porém, foi bem-recebida tanto por advogados de contribuintes quanto por representantes do Fisco. O tema, segundo eles, ainda não teria sido amplamente explorado. A prática de protestar contribuintes ganhou força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de atos normativos sobre o tema. O governo federal, diversos Estados - entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Pará - e municípios publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos em dívida ativa.

O recurso levado diretamente para a 1ª Seção volta agora para a 2ª Turma. No caso, a empresa teve protestada uma certidão de dívida ativa (CDA) gerada por um auto de infração de R$ 1,3 mil, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em 2002. O município expediu a multa porque a companhia não estaria em dia com os pagamentos da taxa de limpeza pública. Mas, segundo o advogado Leandro Alfieri, do João Tavares de Lima & Advogados Associados, que representa a Protenge, esse auto de infração tinha sido impugnado. "Mesmo assim, a empresa foi protestada. O valor é irrisório. No entanto, a forma da cobrança ilegal e coercitiva motivou a ação", diz Alfieri.

Nesses processos, em geral, os contribuintes argumentam que o Estado ou o município dispõe de outros meios para cobrar dívidas, previstos na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 -, como a penhora de bens. Alfieri alega ainda que o STJ tem entendimento nas duas turmas (1ª e 2ª) de que é desnecessário o protesto de certidão de dívida ativa, porque esse documento, que atesta a existência da dívida, já teria "presunção de certeza e liquidez". Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Londrina não deu retorno até o fechamento da edição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que tem três processos sobre o tema em vias de ser levado ao STJ, a retirada do caráter de recurso repetitivo foi positiva. "Existem apenas decisões isoladas. É preciso ter tranquilidade para que todos os pontos sejam bem debatidos", afirma, acrescentando que a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF).

Faro entrou com duas representações de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra a Lei nº 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado do Rio. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB), e a outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Porém, ao julgar em bloco as duas ações, o tribunal fluminense entendeu, no ano passado, que a lei seria constitucional. Já em um caso concreto, uma empresa conseguiu suspender o protesto no mesmo tribunal. Essas ações estavam sobrestadas por conta do recurso repetitivo. Agora, devem ser julgadas pelo tribunal superior.

O assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, apesar de estar do outro lado da discussão, também concorda que seria cedo para um ponto final no STJ. Para ele, a Corte não deveria se ater ao argumento de que haveria outras formas de fazer essa cobrança. "A execução fiscal via Judiciário tem se tornado cada vez mais ineficiente para cobrar inadimplentes", diz.

Os ministros, segundo o assessor jurídico da Abrasf, deveriam avaliar o tema também pelo princípio da proporcionalidade. "Não são todos os inadimplentes que devem ser protestados. Mas é uma medida válida para casos de devedores contumazes."

Adriana Aguiar - De São Paulo

16.01.2.012

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dia a Dia Tributário: governo reduz imposto de importação

Valor Econômico

SÃO PAULO - A Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, reduziu de 12% para 2% o Imposto de Importação para mais bens de capital, de informática e telecomunicação. 

A redução do imposto vale até 31 de dezembro para cerca de 90 bens de capital listados na Resolução Camex 1 e para seis produtos de informática e telecomunicação descritos na Resolução 2. Os dispostivos foram publicados nesta sexta-feira, no "Diário Oficial da União".

Atualmente, quase 4 mil produtos são beneficiados pelo chamado Ex-tarifário, regime que readequa a tarifa externa comum. "Para entrar no regime não pode haver produção nacional de mercadoria idêntica. Além disso deve trazer benefício ao país, como inovação tecnológica", explica o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

(Bárbara Pombo | Valor)

Sentença impede Receita de aplicar multa de 50%

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.

Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.

A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.

De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.

Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.

Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.

Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.

Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.

Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.

Laura Ignacio - De São Paulo

13.01.2012

Fundações obtêm isenção de IOF

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
Decisões de primeira instância da Justiça Federal estão isentando fundações do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Sentenças e liminares têm como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que livrou de Imposto de Renda (IR) as receitas financeiras de entidades imunes. Dentro dessa categoria estão os partidos políticos, fundações, instituições de educação e de assistência social e também a União, Estados e municípios.

Em recente decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a uma fundação, com base na Lei nº 9.065, de 1995, a isenção de IR na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, desde que a beneficiária declare à fonte pagadora sua condição de imune. Ele julgou ainda que o mesmo valeria para o IOF.

Normalmente, de acordo com o advogado Marcelo Escobar, do Escobar Advogados, que representa a fundação no processo, os bancos cobram IOF dessas entidades quando não é apresentada a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceba). "Mas o documento vale apenas para as contribuições sociais", diz, acrescentando que, no caso do IOF, o entendimento deve ser o mesmo aplicado pelo Supremo para o IR.

Para Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma fundação só pode ser isenta de IOF se comprovar que o investimento é vinculado à sua atividade essencial. "Isso vai depender de uma análise do banco", afirma. Ele explica que, caso o Fisco entenda que não há essa vinculação, cobra o imposto da instituição financeira.

Recentemente, o escritório Levy & Salomão Advogados analisou o caso de um banco que recebeu uma liminar declarando a imunidade de uma fundação. "Com isso, a instituição financeira parou de fazer a cobrança do IOF. Mas a liminar foi cassada e a Receita Federal passou imediatamente a cobrá-la", afirma o advogado Vinícius Branco. Na Justiça, o escritório alegou que o banco não poderia ser penalizado por obedecer uma ordem judicial. "As normas do IR são claras. Porém, no caso do IOF, não há norma específica."

Laura Ignacio - De São Paulo
13.01.2012

CAMEX CRIA NOVOS EX-TARIFÁRIOS E EXCLUI DO BENEFÍCIO BENS USADOS, REMANUFATURADOS E RECONDICIONADOS

Data da Notícia: 13/1/2012


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou as primeiras resoluções do ano para criar ex-tarifários de Bens Capital e de Informática e Telecomunicações, bem como Sistemas Integrados, com objetivo de reduzir as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação.

De acordo com as Resoluções nºs 1 e 2, publicadas no Diário Oficial da União de 13/01/2012, as alíquotas do Imposto de Importação ficam alteradas para 2%, até 31/12/2012. Segundo as normas, os bens que se enquadrem nas descrições dos ex-tarifários criados e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma poderão ser importados nas referidas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.

A Resolução nº 1 esclarece, ainda, que está mantida a vigência dos ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado e que a alteração do imposto somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

A Camex também atualizou o enquadramento tarifário em adequação à Resolução Camex nº 94/2011 que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado. Assim, o Ex 003 da então NCM 9007.19.00, aprovado pela Resolução nº 96/11, passa a ser classificado no código 9007.10.00.

Também foram aprovadas modificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista a incorporação das Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.


Fonte: Aduaneiras

Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC, Ex-Tarifários (BIT/BK) e Sistemas Integrados (SI) - Alterações


No DOU de hoje (13 de janeiro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 1, 2, 3 e 4, que impactaram o imposto de importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
 A Resolução Camex nº 1/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 1/2012.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
 A Resolução Camex nº 2/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 2/2012.
 
Comércio Exterior - Enquadramento tarifário - Ex-tarifário - Adequação
 
A Resolução Camex n° 3/2012 atualizou o enquadramento tarifário e a numeração do Ex-tarifário de Bens de Capital (BK) referente ao código NCM 9007.10.00 - Ex 003, conforme descrito.
 
Ressalta-se que o código mencionado consta da TEC 2012, instituída pela Resolução Camex n° 94/2011.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 3/2012.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM/TEC e Lista de Exceção à TEC - Alterações
 
Resolução Camex nº 4/2012 promoveu alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 94/2011.
 
Fica alterada a Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 94/2011, para excluir o Ex 018 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito.
 
Ainda, deixam de ser assinalados com sinal gráfico "**", referente à redução tarifária do Imposto de Importação por meio de quota, as mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 4/2012.
Equipe ComexData

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011. Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei 2.472, de 1988, art. 12; Decreto 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex 35, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Receita concede isenção tributária a empreiteiras que constroem os estádios da Copa

As empresas sócias de obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da construção e reforma de estádios para a Copa do Mundo e de empreendimentos ligados à indústria de petróleo têm direito à suspensão e isenção de tributos na compra de materiais e equipamentos. Depois de dúvidas sobre a aplicação do benefício, a Receita Federal publicou nesta quinta-feira uma instrução normativa confirmando a validade do incentivo fiscal.

De acordo com o subsecretário substituto de Tributação e Contencioso da Receita, Fernando Mombelli, as unidades regionais do Fisco divergiram sobre a interpretação das leis que criaram os regimes especiais de tributação para os três tipos de empreendimento. Os textos estabeleciam apenas que a empresa líder do consórcio deveria se habilitar para receber as suspensões e isenções, sem especificar se os benefícios poderiam ser estendidos às sócias.

Com a instrução normativa, as empresas associadas também poderão ser habilitadas a receber os incentivos fiscais. As compras podem ser feitas apenas pela empresa líder, em cujo nome está registrado o consórcio. Ao repassar as mercadorias às sócias, a empresa líder também transferirá os benefícios fiscais.

"Isso (a extensão dos benefícios aos sócios) permite que os incentivos beneficiem toda a cadeia produtiva, não apenas a empresa líder", declarou Mombelli. Em relação à indústria de petróleo, o regime especial vale apenas para obras de infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
 

Agência Brasil

Importações supera exportações no Porto de Itajai em 2011

12.01.2012

O que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada.

Os volumes de importação operados no Complexo Portuário do Itajaí em 2011 superaram as exportações. Foram 190.912 unidades cheias de exportação, ante 211.595 unidades cheias de importação. A proporção se repete se analisados os terminais individualmente. A movimentação de contêineres vazios, por outro lado, registrou maior volume de embarque e menor volume de desembarque, resultado direto do aumento das importações e redução das exportações.

Ao todo, o Porto Público e demais terminais instalados às margens do Rio Itajaí-Açu movimentaram 983,98 mil TEU´s (Twenty-foot Equivalent Unit - unidade internacional equivalente a um contêiner de 20 pés), o que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada, com 10,4 milhões de toneladas, e crescimento de 3% em contêineres.

Apesar do moderado crescimento registrado nas operações e do novo recorde, enchentes e a greve dos trabalhadores portuários avulsos impediram que o Complexo do Itajaí atingisse sua meta estipulada para 2011, de superar a marca de 1 milhão de TEUs movimentados.

Porém, segundo o Diretor Executivo do Porto de Itajaí, Roberto Grantham, com a enchente ocorrida em setembro a movimentação foi seriamente afetada, registrando um recuo de 23% no mês. "No momento em que se recuperava das perdas, a APM Terminals Itajaí foi atingida pela mais longa greve da história do porto, deflagrada pelo Sindicato dos Conferentes. O porto de Itajai permaneceu paralisado por 23 dias, de 27 de outubro a 19 de novembro, resultando na queda global de 25% na movimentação do mês, que só não foi pior pelo fato da Portonave ter absorvido boa parte da movimentação da margem direita, fazendo com que parcela da carga ficasse retida na região. Esses fatores impediram que atingíssemos nossa meta", complementa Granthan.

Concentração de cargas

As escalas de navios fecharam em 1.194, ante 1.251 em 2010, com decréscimo de 5%, evidenciando a tendência de concentração de mais carga por navio, resultado direto das dragagens de aprofundamento. Foram 1.007 escalas de navios full contêiner de longo curso (redução de 3%), 77 escalas de navios full contêiner de cabotagem (aumento de 75%), 55 escalas de navios de carga geral (incremento de 8%), nove escalas navios com ganel líquido (retração de 44%), 32 escalas de navios de cruzeiro (recuo de 6%) e oito escalas de navios diversos.

Se analisada a movimentação de cargas por terminal

Constata-se que o APM Terminals Itajaí registrou crescimento de 15%, com 443,54 mil TEU´s movimentados, apesar das dificuldades enfrentadas com a enchente e a greve. A Portonave, em Navegantes, registrou um decréscimo de 5%, com movimentação de 539.559 TEU´s e o terminal privativo Braskarne fechou o ano com a movimentação de 104,34 mil e decréscimo de 42%, afetado basicamente pela forte queda na movimentação de congelados breakbulk na exportação.

O Teporti, por sua vez, registrou crescimento de 22%, com a movimentação de 76,12 mil toneladas e ênfase para as exportações. O Polyterminais, com operações focadas exclusivamente na movimentação de soda cáustica, registrou um decréscimo de 46%, com a movimentação de 35,81 mil toneladas, ante 67,13 mil toneladas no ano anterior. Já o terminal Trocadeiro não registrou movimentação de navios no ano. "Destaca-se que os terminais alfandegados a montante (Braskarne, Teporti e Polyterminais) que auferem receita também pela prestação de serviços na armazenagem e liberação de cargas de importação transferidas das áreas primarias", completa Grantham.

Expectativas para 2012

Com relação às operações do Complexo Portuário do Itajaí em 2012, existe a expectativa de que seja superada a meta estipulada para o ano anterior, de 1 milhão de TEUs. "Existe expectativa inicial do setor para um avanço de até 10% na movimentação brasileira e o Porto de Itajaí deve seguir esse objetivo. Entretanto, esse número para nós é uma incógnita, uma vez que existe uma grande crise na Europa e desaceleração da economia de mercados importantes, como a China e EUA, além de expectativas na redução do PIB brasileiro. Dessa forma, qualquer projeção para 2012 ainda é prematura", diz Ayres.


http://www.economiasc.com.br/index.php?cmd=industria&id=9560

Argentina dificulta importação de bem acabado com similar nacional

As empresas brasileiras instaladas na Argentina começam a ser informadas pelo governo da presidente Cristina Kirchner que irá aumentar ao longo deste ano a escalada protecionista no país para conter as importações. Na última semana, executivos foram avisados que nenhuma importação de bens acabados será mais autorizada, a não ser que o importador comprove que a mercadoria não conta com produção no país.

Desta vez, o objetivo da medida não é impulsionar a produção local, mas preservar o saldo comercial, que foi de US$ 11 bilhões no ano passado. Desde dezembro, a área de comércio exterior no governo passou do Ministério de Relações Exteriores para o âmbito do Ministério da Economia, em que a figura central é o secretário de Comércio, Guillermo Moreno, e não o ministro Hernán Lorenzino. É o próprio Moreno que tem conversado diretamente com os empresários, segundo afirmou um dos participantes dessas reuniões.

Um dos novos controles tornou-se público anteontem, com uma nova portaria da Afip, o órgão local da receita. A partir de fevereiro, todos os importadores deverão apresentar uma declaração jurada sobre o total que pretendem comprar do exterior ao longo do ano. Foi por meio de um controle aparentemente burocrático introduzido pela Afip, em novembro, que o governo argentino travou o mercado de câmbio de pessoa física no país, contendo uma corrida especulativa contra o peso argentino.

Sem ter como restringir importações em setores como o de energia, em que o déficit do país com o exterior deve atingir US$ 6 bilhões neste ano, segundo cálculo do consultor privado Daniel Montamat, e sem controlar variáveis como o preço da soja no mercado internacional ou o ritmo das compras de seus maiores clientes, o Brasil e a China, o governo argentino procura agir sobre as encomendas de produtos acabados, que somam cerca de US$ 14 bilhões por ano. Mas já há indícios que a transferência da área de comércio exterior para a esfera de Moreno começa a dificultar as importações até mesmo de insumos.

Na terça, a Fiat paralisou atividades em sua unidade em Córdoba, alegando não ter obtido licença para a importação de autopeças. A decisão da Fiat irritou o governo, que respondeu ontem em uma entrevista da ministra da Indústria, Debora Giorgi, à agência oficial Télam. A ministra classificou a atitude da montadora de "mesquinha e alienada", mas afirmou que a liberação das licenças - uma área da qual a ministra não é mais responsável - foi concedida para que a fábrica volte a funcionar "no menor prazo possível".

Em comunicado, a Fiat Argentina confirmou que decidiu retomar a produção ante "a firme determinação da Secretaria de Comercio Exterior de agilizar a tramitação das licenças". A empresa previu, além disso, a normalização das atividades hoje. Segundo a Fiat, as licenças que venceram em dezembro não tiveram renovação automática outorgada pela nova secretaria, comandada pela economista Beatriz Paglieri. A montadora alega que foi a primeira a ter que tramitar licenças na nova secretaria e atribui o atraso a um "ajuste das áreas administrativas do governo ao novo regime". A empresa destacou também que a maior parte da sua produção, de 700 veículos diários, se destina à exportação.

A Fiat Argentina possui a produção integrada com a Fiat brasileira. A unidade se abastece de autopeças no Brasil e transfere para o país cerca de 85% de sua produção. De todas as montadoras, é a que mais depende do país vizinho para a sua operação na Argentina. O setor automotivo é o principal na balança comercial entre os dois países.

 Valor Econômico
Por César Felício | De Buenos Aires
12 de Janeiro de 2012

EUA suspendem importação de suco de laranja Americanos alegam presença de fungicida proibido no suco de laranja brasileiro


11 de janeiro de 2012 | 23h 09

O Estado de S. Paulo

NOVA YORK - O governo dos Estados Unidos suspendeu ontem as importações de suco de laranja do Brasil e outros países por conta da presença de um fungicida na bebida que é proibido no mercado americano. A suspensão foi decidida pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA, na sigla em inglês), segundo informações da agência de notícias 'Bloomberg'.

O governo brasileiro foi pego de surpresa pela notícia, mas o ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, prometeu que vai mostrar que a situação do suco exportado é regular. "O que os Estados Unidos dizem da laranja, os russos dizem da carne", argumentou. Ao embargarem a compra de carnes brasileiras em junho do ano passado, os russos alegaram que o produto brasileiro não apresentava todas as especificações necessárias para entrar naquele país.

Além de vetar a entrada do suco, o órgão americano planeja destruir ou proibir a comercialização do produto que já foi importado se testes encontrarem qualquer nível do fungicida carbendazim, que é usado em pomares brasileiros e europeus, mas proibido nos Estados Unidos. Os resultados dos testes feitos em cargas que já se encontram em portos americanos devem sair ainda nesta semana.

Risco. Traços do fungicida, que estudos relacionam ao aumento do risco de tumores no fígado em animais, foram encontrados em suco de laranja produzido no Brasil e exportado aos EUA. Os americanos compram 15% de todo o suco brasileiro, maior produtor mundial da bebida. Em termos de valor, os EUA absorvem US$ 300 milhões dos US$ 2 bilhões que o Brasil exporta anualmente da bebida.

De acordo com a Bloomberg, o governo dos EUA também vai testar o suco que já foi colocado à venda. Isso porque o produto comercializado no mercado americano contém, geralmente, uma mistura de suco importado com o produzido domesticamente, explicou Siobhan DeLancey, porta-voz da FDA.

Se traços do fungicida forem encontrados, a agência vai informar o público e "tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto seja removido do mercado", garantiu a porta-voz.

Sem aviso. Até o início da noite de ontem, o governo brasileiro não havia sido notificado oficialmente por Washington sobre a suspensão das importações. O Ministério da Agricultura fez questão de esclarecer, em nota divulgada à imprensa, que o carbendazim é registrado para uso em lavouras de citros - laranja, limão, lima, tangeria, entre outros - há 21 anos.

O fungicida, utilizado em várias culturas agrícolas, é usado na citricultura para combater a "pinta-preta", um tipo de fungo comum em pomares de laranja.

A quantidade de fungicida autorizada pelo Ministério da Agricultura para produtos destinados à exportação segue o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) que normatiza regras que garantem a segurança dos alimentos em todo o mundo. O Codex estabelece o limite de 1 miligrama de fungicida por quilo de citros, o que equivale a mil partes por bilhão.

Indústria. A indústria do suco de laranja brasileira também não havia sido informada sobre a decisão. A Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR) foi procurada pela reportagem do Estado, mas não se pronunciou. Anteontem, o presidente da associação, Christian Lohbauer, já havia admitido a possibilidade dos EUA vetarem a entrada do suco brasileiro./COLABORARAM CÉLIA FROUFE, DE BRASÍLIA, E GUSTAVO PORTO, DE RIBEIRÃO PRETO