quinta-feira, 14 de junho de 2012
É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho
Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.
Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.
Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.
No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, "para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho".
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário".
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.
O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. "O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes", afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. "Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho", ponderou.
Procedimento administrativo
Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.
Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.
O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.
O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.
RHC 31368
STJ
O direito fundamental de economizar impostos
Consultor Tributário
É logicamente insolúvel, no campo da política fiscal, a disputa entre os que privilegiam a segurança e os que preferem a isonomia, aqueles repelindo qualquer tributação extralegal, e estes justificando-a sempre que formas jurídicas diversas revistam substâncias econômicas assemelhadas.
Idealmente, porém (e sabemos que o mundo ideal não existe), esta interminável disputa ideológica não deveria espraiar-se para o Direito, pois a lei cristaliza a posição prevalecente em um dado momento, tendo autonomia frente às paixões dos que defendiam ou combatiam a sua aprovação.
E, embora a lei seja apenas o ponto de partida para a produção da norma, o processo que leva daquela a esta não é voluntarista, antes sujeitando-se a cânones hermenêuticos bem definidos. Ou, como adverte o ministro Marco Aurélio, com apoio em Bandeira de Mello: "no exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que conviria fosse por ela perseguida' "[1].
Exemplo desta postura superior, e por isso mesmo rara, deu o ministro Pertence, ao referendar a tributação dos servidores públicos inativos (EC 41/2003): "expresso com este voto minha tranquila convicção jurídica, embora deva confessar que poucas vezes, nesta Casa, chegar a um convencimento haja contrariado tão frontalmente a minha vontade de concluir diversamente"[2].
E o que diz o nosso Direito positivo sobre a matéria em exame?
De saída, e para ficarmos apenas no capítulo tributário, tem-se que a Constituição veda a exigência de tributos não previstos na lei (art. 150, I), define rigidamente o fato gerador dos impostos e de diversas contribuições (arts. 153, 155, 156 e 195) e erige a isonomia em limitação ao poder de tributar (título da Seção em que figura o art. 150, II), e não em fundamento autônomo daquele, invocável pelo Estado para a correção dos efeitos alegadamente indesejados da lei que ele mesmo editou.
Descendo para o CTN, deparamo-nos com a vedação expressa à tributação por analogia (art. 108, § 1º), temperada pela autorização ao legislador — mas não ao intérprete, sujeito à proibição há pouco referida — para, nos limites de sua competência (art. 110), ampliar o campo de incidência de um tributo por meio da equiparação, para fins fiscais, de diferentes institutos privados (art. 109).
Antes de prosseguirmos, rápidas definições se fazem necessárias.
Designa-se evasão fiscal a conduta do contribuinte que, por meios ilícitos, tenta eximir-se total ou parcialmente da satisfação de obrigação tributária já nascida ou ainda por nascer.
Elisão fiscal, de outro lado,é a supressão ou redução de tributo pelo impedimento da incidência da respectiva norma instituidora ou pela atração de regra benéfica, a partir da liberdade de conformação dos negócios jurídicos reconhecida pela lei privada (CC, art. 104).
Num e noutro caso, portanto, a intenção do contribuinte é a mesma (pagar menos ou não pagar nada), o que demonstra a total irrelevância deste elemento na diferenciação das categorias.
A elisão, a nosso ver, é espécie do gênero planejamento tributário, que abrange também as situações em que a vantagem perseguida, embora de índole tributária, não consiste na mitigação de um dever fiscal.
Imagine-se a compra, por pessoa jurídica, de um CDB prestes a vencer-se. O adquirente paga ao aplicador original o valor atual do título, com os juros remuneratórios já incorridos, retendo o IRRF correspondente[3] e quitando-o por compensação com créditos acumulados de IRPJ que detenha[4]. No vencimento da aplicação, recebe do banco o valor bruto desta até o momento da aquisição (pois o IRRF já foi pago), sofrendo retenção apenas quanto aos juros incidentes de então até o resgate.
Em suma, o negócio — do qual não decorrerá qualquer redução de IRPJ — proporcionará ao adquirente, que atrai para si responsabilidade tributária que doutro modo não teria, a troca por dinheiro de créditos tributários de realização difícil ou mesmo impossível (empresa inoperante).
Voltando à elisão fiscal, é inevitável concluir que, se o fato gerador da norma tributária não se verificou (ou se a hipótese da norma benéfica deveras ocorreu), a imposição do dever fiscal (ou a exclusão do benefício) só poderia fazer-se — sendo certo que estamos no campo da licitude — por analogia (ou por restrição do campo de aplicação da lei), uma e outra fundadas em norma geral antielisiva que tornasse inoponíveis ao Fisco as estruturas jurídicas adotadas com o fim exclusivo de economizar tributos.
Ocorre que tal norma não existe entre nós, e seria inconstitucional se existisse. Ao contrário, o CTN veda a tributação por analogia e, no sempre invocado artigo 116, parágrafo único, só permite ao administrador desconsiderar os atos ou negócios "praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo". Atos simulados, portanto, o que demonstra tratar-se de regra antievasiva, e não antielisiva, como testemunham Alberto Xavier[5], Sacha Calmon[6] e tantos outros.
Para suprir a inexistência de uma tal franquia para a administração, os defensores da interpretação econômica têm apelado para as mais diversas figuras, resgatadas do exterior ou de outros ramos do ordenamento: fraude à lei, abuso de direito, ato anormal de gestão, business purpose test...
Consiste a fraude à lei, prevista no artigo 166, IV, do Código Civil,na prática de atos aparentemente lícitos com o fim de driblar proibição ou imposição veiculadas em lei imperativa (divórcio para burlar a vedação de doação entre cônjuges, seguido de novo casamento). Ora, a norma tributária não é imperativa, mas condicional: o pagamento é obrigatório, uma vez ocorrido o fato gerador, mas a prática deste é facultativa, em especial quanto aos impostos.
Bem por isso, já em 1958, Homero Prates advertia contra os "intérpretes apressados, inclusive juízes e tribunais",que "continu[a]m a confundir lamentavelmente os atos propriamente simulados, em prejuízo de terceiros ou em fraude da lei e regulamentos, de caráter fiscal, do Direito Tributário, com os atos in fraudem legis — que constituem violações agravadas de normas obrigatórias ou proibitivas, de ordem pública"[7].
O abuso de direito, disciplinado no artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o destinatário atende à letra da lei, mas "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (recusa arbitrária de autorização para o casamento, para não sairmos do Direito de Família).
E qual seria o direito objeto de abuso? Para os corifeus desta tese, o direito de livre organização dos negócios do particular, pois a adoção de formas inusuais atenderia ao único objetivo de economizar tributo. Ora, a nosso ver, a busca de redução fiscal lícita — todas estas teorias assentam em tal premissa, sem a qual o caso seria de evasão, admitindo solução singela — antes realiza do que contraria o direito de livre disposição dos próprios bens, que se volta à maximização dos ganhos, certo como é que não existe um dever legal de opção pelas vias mais onerosas.
Não que o Estado deva adotar atitude passiva diante da quebra de igualdade e as perdas arrecadatórias que o planejamento tributário sem dúvida acarreta. Pode reagir, mas pelo meio juridicamente apropriado: normas antielisivas específicas para cada situação identificada, com efeitos ex nunc, cuja edição é autorizada pelo já referido artigo 109 do CTN.
Quanto aos institutos estrangeiros — e mesmo à norma geral antielisiva, onde adotada —, a jurisprudência dos diversos países revela que acabam por atingir quase exclusivamente casos que, no Brasil, seriam classificados como de simulação.
O mesmo vale para os exemplos invocados pelos arautos da fraude à lei e do abuso de direito (constituição de oito empresas com idênticos sócios, atividade e endereço para gozar do lucro presumido, v.g.).
Parece-nos que um estudo aprofundado da simulação — e sobretudo da simulação absoluta — dispensaria boa parte da complicação desnecessária que se produziu na doutrina tributária brasileira nos últimos anos.
Deveras, o simples fato de a declaração de vontade ter atendido às formalidades legais não afasta a pecha de simulação, quanto a ela não subjaza nenhuma vontade real. Foi a redução da simulação à falsidade — cujo equívoco é denunciado por José Beleza dos Santos[8] — que levou alguns a buscarem fora os instrumentos que o Direito Tributário já ofertava para reprimir situações que a todos pareciam inaceitáveis.
Mas vontade real tampouco se reduz a propósito negocial extratributário, pois a economia fiscal é oponível ao Fisco mesmo quando não seja um efeito acidental e quase indesejado das decisões empresariais do contribuinte, como anota, não sem ironia, a decisão noticiada semana passada neste espaço por Roberto Duque Estrada (Três boas notícias chegam dos Tribunais de Brasília)[9].
[1] STF, Pleno, RE nº 166.772/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 16.12.94.
[2] STF, Pleno, ADI nº 3.128/DF, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ 18.02.2005.
[3] IN/RFB nº 1.022/2010, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I, e § 1º, I e IV.
[4] IN/RFB nº 900/2008, art. 26, § 9º.
[5] Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.
[6] Evasão e Elisão Fiscal. O parágrafo único do art. 116 do CTN e o Direito Comparado. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[7] Atos Simulados e Atos em Fraude da Lei. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 322.
[8]"A simulação é um vício de formação dos atos jurídicos, a falsidade é um defeito da prova documental; a primeira supõe uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração, a segunda uma falta de conformidade entre as declarações feitas quando o instrumento se lavrou e as que no documento se exararam..." (A Simulação em Direito Civil. São Paulo: Lejus, 1999, p. 74)
[9] CARF, 1ª Seção, Processo nº 10680.724392/2010-28, Rel. para o acórdão Conselheiro CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO, j. em 11.12.2012.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2012
quarta-feira, 13 de junho de 2012
Camex aprova novos Ex-tarifários para máquinas e equipamentos sem produção nacional
13/06/2012
Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos Ex-tarifários publicados hoje são, respectivamente, de US$ 2,2 bilhões e US$ 641,1 milhões.
Os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação ao valor das importações, foram os de autopeças (14,79%), de madeira e móveis (9,83%), bens de capital (9,18%), naval (8,22%) e siderúrgico (6,69%). Segundo as informações fornecidas pelas empresas, os equipamentos sem produção nacional que terão redução do Imposto de Importação para 2% até 31 de dezembro de 2013 serão comprados, principalmente, da Alemanha (23,7%); dos Estados Unidos (14,5%); da Itália (13,9%); da França (11,4%) e da Finlândia (10,8%).
Entre os projetos beneficiados estão investimentos na extração de pentóxido de vanádio (produto químico utilizado como catalisador, absorvente de raios ultravioleta em vidro e em produtos farmacêuticos); investimentos em serviços de aprimoramento do controle de qualidade dos pneumáticos de veículos de passageiros, caminhões e ônibus; e a implementação de uma nova linha de produção de motores, entre outros.
O que são Ex-tarifários
O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.
MDIC
Em defesa da advocacia, a AASP solicita veto presidencial a dispositivo que trata dos crimes de lavagem de dinheiro
A Associação dos Advogados de São Paulo, por decisão unânime de seu Conselho Diretor, enviou ofício ao Secretário Executivo da Casa Civil manifestando sua preocupação com a recente aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 209/2003, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, que tem por objetivo tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, alterando a redação de diversos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
No documento, a Entidade insurge-se contra a nova redação do artigo 9º, inciso XIV, que sujeita às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de "assessoria", "aconselhamento" e "consultoria" em operações comerciais, imobiliárias e societárias.
Para a AASP, é inegável que interpretação desvirtuada do dispositivo citado poderá atingir a Classe dos Advogados, uma vez que menciona condutas inerentes às suas atividades, sujeitas ao sigilo profissional.
Por tais razões, solicitou ao Secretário Executivo da Casa Civil apoio ao pleito da entidade pelo veto presidencial ao inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pelo artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n º 209, de 2003.
Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, "A AASP vem acompanhando há meses o trâmite desse projeto de Lei, que é de importância indiscutível para o nosso sistema de fiscalização e punição daqueles que insistem em desrespeitar o sistema de fluxo de capitais e o sistema financeiro do nosso país. Contudo, a Associação insiste que não se pode atribuir ao profissional do Direito qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade de prestar informações sobre seus clientes, seja por dever de sigilo, seja por uma missão constitucional que lhe é atribuída. Nós entendemos que, apesar da lei não estipular isso expressamente e nem poderia estipular, porque seria inconstitucional, há uma possibilidade de que interpretação desvirtuada do texto do artigo 9º, inciso XIV, venha a incluir os advogados no rol de profissionais sujeitos às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem e Capitais."
AASP
STJ analisará empréstimo de bens por empresas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir se as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos por meio do chamado contrato de comodato - em que o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia. O resultado do julgamento terá impacto sobre os setores de bebidas, alimentos e telecomunicações. Essas empresas têm créditos do imposto cancelados pelo Fisco por cederem ativos de sua propriedade para promover a venda de seus produtos ou serviços.
No caso levado ao STJ, a Fratelli Vita Bebidas foi autuada em 1999 pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, freezer e chopeiras. Os bens da empresa foram cedidos a bares e restaurantes com o objetivo de divulgar e promover a marca, motivo pelo qual a fiscalização considerou o uso dos créditos indevido. Em 2006, ano em que o caso foi analisado pelo Conselho de Contribuintes do Rio, o valor da autuação era de R$ 1 milhão. O recurso seria julgado ontem pela 2ª Turma do STJ, mas foi adiado pela ausência do relator, ministro Mauro Campbell.
A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) entende que a compra de bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa gera créditos do imposto. "Mas como os bens são explorados por terceiros o Fisco entende que o crédito deve ser cancelado", afirma o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados.
No caso da Frateli, a Receita fluminense cancelou a operação por entender que a compra dos bens não é imprescindível à atividade-fim da empresa, ou seja, a fabricação de bebidas. Para o Fisco, o empréstimo de chopeiras e mesas é marketing com o objetivo de inserir o produto no mercado, e não destinado à fabricação propriamente dita.
De acordo com o advogado da empresa, Diomar Taveira Vilela, do escritório Carvalho Vilela Advogados Associados, o Conselho de Contribuintes do Rio aceitou o aproveitamento dos créditos com base no artigo 33 parágrafo 3º do regulamento do ICMS fluminense (Lei nº 2.657, de 1996), segundo o qual apenas a compra de ativo permanente vinculada à atividade-fim do contribuinte dá direito ao benefício. O acórdão, segundo o advogado, foi anulado pela Secretaria da Fazenda. "A legislação do Estado permite esses atos. Por isso, entramos com mandado de segurança na Justiça", afirma. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi procurada pelo Valor, mas não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Segundo tributaristas, a questão gera polêmica na via administrativa e no Judiciário. No Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, por exemplo, ainda não há consenso entre os representantes do Fisco e dos contribuintes. Para o advogado Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT, os créditos são legítimos caso o bem seja integrado na comercialização do produto. "É evidente que o chope não pode ser comercializado sem a chopeira", diz o advogado, acrescentando que o Fisco de Santa Catarina já admitiu a possibilidade por meio de solução de consulta, publicada em 2011.
A definição para os fabricantes de bebidas terá impacto também para o setor de telecomunicações que cedem celulares corporativos, equipamento de transmissão de dados e modens aos clientes durante o período da prestação do serviço, com a previsão de devolução com o fim do contrato.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Licença ambiental não dá direito a créditos de Cofins
Os gastos com a obtenção de licença ambiental não dão direito a créditos do PIS e da Cofins. Pela interpretação da Superintendência da Receita Federal do Paraná (9ª Região Fiscal), divulgada ontem, as exigências para a liberação do documento não podem ser consideradas serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.
A resposta da Receita para a dúvida formulada por um contribuinte foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 90, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem.
Segundo advogados, a interpretação da superintendência paranaense contraria o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga recursos de contribuintes contra autuações fiscais.
Em decisão recente, a Câmara Superior do conselho, última instância administrativa, cancelou uma autuação da empresa Frangosul. A companhia havia usado créditos de PIS e Cofins decorrentes de compra de uniformes específicos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o processamento de carnes.
Para advogados, o consenso entre contribuintes e fiscais é que insumo é todo gasto essencial e necessário para o processo produtivo e a prestação do serviço. "Não é uma escolha obter a licença ambiental. Sem ela, a empresa corre o risco de ter que encerrar suas atividades", afirma Diego Miguita, tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
O tributarista Richard Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, concorda. "Os custos para obtenção de licença ambiental são enormes e essenciais para o funcionamento da empresa, logo para a fabricação de produtos", diz.
Bárbara Pombo
Donos de precatórios terão acesso a lista de pagamento
quarta-feira, 13 de junho de 2012
O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL
Os credores de precatórios da União terão acesso à informação sobre a inscrição de seu pagamento no Orçamento de cada ano. A lista será disponibilizada pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso e poderá ser consultada por meio da página da Câmara pela internet. A relação com os cerca de 75 mil precatórios que serão pagos em 2012, somando R$ 9,5 bilhões, poderá ser acessada a partir de amanhã.
A medida já estava em estudo pela comissão e foi reforçada com a Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no mês passado. O presidente da Comissão de Orçamento, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), considerou que a publicidade dos dados serve como proteção aos detentores de precatórios. E diz que há vários casos em que informações sobre tais pagamentos são manipuladas em prejuízo do real credor. "Há um mercado paralelo de compra e venda de precatórios, e a informação de quanto e quando serão pagos é valiosa e tem interferência neste mercado. A divulgação é um mecanismo de proteção às pessoas."
O conhecimento público da lista poderia evitar, por exemplo, um caso recente que chegou ao conhecimento da comissão. O pagamento de um precatório coletivo de cerca de R$ 450 milhões não chegou ao bolso dos reais credores. Eles só ficaram sabendo que o valor havia sido pago porque foram notificados pela Receita Federal da ausência do recebimento na declaração anual de renda. Para evitar exposição dos dados pessoais dos credores, a lista terá o número do precatório, o nome do órgão devedor, a natureza do precatório e o valor a ser pago.
DENISE MADUEÑO
STF deve modular efeitos da súmula contra guerra fiscal
Contas à vista
Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes,
Tomo a liberdade de lhe escrever esta carta aberta porque a imprensa divulgou que a Proposta de Súmula Vinculante 69 é da sua lavra.
Bem sei que o texto final deverá ser aprovado pelo Plenário, motivo pelo qual estendo esta Carta aos demais ministros da Corte.
O ponto central é a redação que foi proposta e a falta de modulação dos efeitos dessa súmula, caso aprovada como proposto.
A redação que foi disponibilizada para debate tem o seguinte teor: "Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".
O problema não está no escopo da Proposta de Súmula Vinculante, que é o de acabar com a guerra fiscal, mas no eventual efeito retroativo que pode ser dado a esta interpretação. Caso não sejam modulados os efeitos da Súmula Vinculante, a insegurança jurídica será ampliada, uma vez que todos os estados da Federação vêm praticando este tipo de renúncia fiscal para atração de investimentos. No começo de 2011, de uma só assentada, o STF declarou inconstitucionais leis de sete estados, em 14 ADIs — e o rol de normas estaduais impugnadas não parou por aí.
Se não houver modulação, os estados serão obrigados a cobrar o ICMS das empresas que tiverem gozado dos benefícios com amplo espectro retroativo, e isso acarretará a insolvência ou a falência de um contingente enorme delas, com reflexos trabalhistas, societários, fiscais e na balança de comercio exterior brasileira — neste último caso envolvendo as empresas cotadas em bolsa de valores estrangeiras.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem respeitar a segurança jurídica das relações havidas com terceiros de boa-fé. A retroação, fruto da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não pode desfazer os efeitos jurídicos concretizados ao longo do tempo com terceiros que tenham obedecido ao que manda a lei, apenas posteriormente declarada inconstitucional.
Em alguns casos a retroação pode se revestir da mais absoluta inconstitucionalidade, mormente quando for longo o interregno de tempo entre a vigência da norma e a declaração de sua invalidade. Quanto mais dilargado este prazo, maior a chance de existirem situações consolidadas cuja reversibilidade se tornará mais difícil e injusta.
Afinal, as empresas (terceiros) que apenas cumpriram o que a lei ordenava — e não podem ser penalizadas por terem cumprido exatamente o que a lei ordenava —, uma vez que ela estava em pleno vigor e projetando seus efeitos sobre a sociedade.
Mauro Cappelletti[1], com sua proverbial precisão, formula a seguinte hipótese, que cabe à fiveleta na análise do tema aqui sob análise: "Esta doutrina parte, como foi dito, do pressuposto de que a lei inconstitucional seja, ab origine, nula e ineficaz. Isto significa que todo ato — privado, como por exemplo, um ato administrativo ou uma sentença — que tenha se fundado nessa lei (que, repito, é uma lei nula e ineficaz), está destituído de uma válida base legal. Pode acontecer, porém, que uma lei tenha sido, por muito tempo, pacificamente aplicada por todos, órgãos públicos e sujeitos privados; por exemplo, pode acontecer que um funcionário, eleito ou nomeado com base em uma lei muito tempo depois declarada inconstitucional, tenha longamente atuado em sua função; ou que o Estado, por muitos anos, tenha arrecadado um certo tributo ou, também, que uma pessoa tenha recebido uma pensão ou celebrado determinados contratos, sempre com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional, e assim por diante. Quid, então, se em um certo momento, uma lei, por muitos anos pacificamente aplicada, vem a ser depois, considerada e declarada inconstitucional, com pronunciamento que tenha, segundo a doutrina aqui pressuposta, efeitos retroativos?"
Observa-se que a situação acima descrita por Cappelletti é a mesma que nos defrontamos no Brasil, no caso em apreço. Os benefícios fiscais foram concedidos pelos estados desde há muitos anos, e muitas relações socioeconômicas foram criadas e consolidadas ao longo desse período. Repetindo a pergunta por ele formulada, o que deve ser feito, caso aplicada integralmente a teoria dos efeitos retroativos em situações como estas?
A resposta nos é fornecida pelo próprio Cappelletti: "A resposta a esta pergunta tem sido, especialmente na recente jurisprudência das cortes norte-americanas — também pelo eficaz estímulo do realismo jurídico que demonstrou que a Constituição é um living document, sujeito a evoluções de significado, pelo que aquilo que em um certo momento de tal evolução pode ser conforme ou contrário à Constituição, pode não sê-lo ou ainda não sê-lo mais em uma fase diversa da própria evolução — inspirada em critérios de grande, e, a meu ver, em geral oportuno pragmatismo e elasticidade, e critérios praticamente não muito dessemelhantes, pelo menos em parte, têm sido seguidos, agora, pela lei ou pela jurisprudência, quer na Itália, quer na Alemanha. (...) Em matéria civil, ao invés, e, às vezes, também em matéria administrativa, se tem preferido respeitar certos efeitos consolidados, produzidos por atos fundados em leis depois declaradas contrárias à Constituição; e isto em consideração ao fato de que, de outra maneira, se teriam mais graves repercussões sobre a paz social, ou seja, sobre a exigência de um mínimo de certeza e de estabilidade das relações e situações jurídicas."
Ou seja, é adequado, em nome da segurança jurídica — ou, como usa Cappelletti, da paz social —, que certos efeitos consolidados não sejam afetados por esta retroação.
Não se está aqui a advogar a existência de direitos adquiridos contra a Constituição. Não, caro ministro — a tese é outra. É a da limitação da retroação às situações jurídicas consolidadas, onde deve haver respeito à segurança jurídica em prol da estabilidade das relações sociais.
Estes efeitos impróprios já foram acatados pelo STF em várias ocasiões, destaca-se, por sua profundidade, o vetusto caso relatado pelo ministro Leitão de Abreu, que à época compunha a 2ª Turma juntamente com os ministros Xavier de Albuquerque, Cordeiro Guerra e Moreira Alves (RE 79.343-BA, 31/5/77). Nele, asseverou o ministro relator: "A lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo."
Ou seja, protege-se aquele que agiu acreditando na legitimidade da legislação que se encontrava vigente à época da fruição de seus efeitos. Quanto mais tiver demorado a retirada da norma do sistema jurídico, maior sua possibilidade de gerar efeitos concretos permanentes, de difícil reversibilidade.
A lógica aqui exposta tem correlação direta com os direitos fundamentais, conforme nos ensina Klaus Tipke: "El Derecho tributario no puede prescindir de la Ética ni de la Moral (...) Al positivismo y nihilismo fiscales — aún no superados por completo — debe oponerse uma ética fiscal del Estado y de los contribuyentes; entre otros motivos, em atención a los derechos fundamentales, que fijan um límite mínimo indisponible a la sociedade pluralista (...) Pero em la Ética jurídica el camino debe conducir idealmente desde el principio abstracto de la Justicia hasta los últimos detalles de um Código Legal. Lo secundário no debe preceder a lo principal."[2].
Enfim, dentre os direitos fundamentais está o da segurança jurídica, que protege aquele que obedeceu aos ditames da lei que estava vigente, e que só posteriormente foi declarada inconstitucional. Para conseguir finalizar a guerra fiscal é imprescindível que os fatos jurídicos já consolidados sejam respeitados, o que só pode ocorrer através da adoção de efeitos futuros a esta decisão/Súmula, e não retroativos ou imediatos.
A existência de efeitos concretos advindos da época em que a lei estava vigente é um limite à retroatividade das normas declaradas inconstitucionais.
Portanto, caro ministro, visando colaborar com esta Egrégia Corte em seu esforço de combater a guerra fiscal, mas também orientado pelo princípio da precaução que visa reduzir a insegurança jurídica que poderá advir e a multiplicidade de conflitos que venham a abarrotar este já congestionado tribunal, sugere-se que o texto da Proposta de Súmula Vinculante 69 tenha seus efeitos modulados, tendo em vista razões de segurança jurídica, a fim de que ela só tenha eficácia a partir de 1º dia posterior a 12 meses de sua edição, o que permitirá às empresas afetadas pelas cobranças que advirão dos estados organizar sua atividade empresarial.
[1] O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 1984, págs. 122/124.
[2] TIPKE, Klaus. Moral tributaria Del estado y de los contribuyentes. Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons, 2002. P. 25, 28 e 29.
Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é professor da Universidade de São Paulo e doutor em Direito pela mesma Universidade.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2012
Departamento de Negociações Internacionais_consulta pública
Empresas e entidades têm até o próximo dia 15 de junho para se manifestar em relação à comprovação de origem dos produtos importados, quando há medida de defesa comercial em vigor. É o que estabelece a consulta pública aberta por meio da Portaria Secex no 16, de 19 de abril de 2012 (retificada no dia 09/05/2012) para colher as opiniões e sugestões dos operadores de comércio exterior com vistas ao aprimoramento do trâmite que ampara a importação de mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial, quando originárias de terceiros países (os que não estão sujeitos à medida).
Pelo procedimento atualmente em vigor, os produtos que foram objeto da investigação de defesa comercial são colocados em licenciamento não automático, independentemente da origem. Aqueles que são originários dos países sujeitos à medida não precisam apresentar certificado de origem e pagam diretamente o direito antidumping. Já os produtos originários de terceiros países não sujeitos à medida devem apresentar certificado de origem para instruir o licenciamento.
Na avaliação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), a apresentação de certificado de origem dos produtos originários de terceiras origens é um instrumento imperfeito para assegurar a efetividade na aplicação da medida de defesa comercial. Conforme a experiência dos últimos anos vem demonstrando, a utilização de investigações para apurar a origem desses produtos tem se mostrado um instrumento mais eficaz no combate às falsas declarações de origem. A Secex identificou, portanto, uma possibilidade de revisão na atual sistemática para a comprovação da origem de um produto.
Um dos aspectos de difícil implementação, pela sistemática atual, refere-se à comprovação da autenticidade do certificado de origem apresentado no licenciamento. Conforme o disposto na Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, o certificado de origem deve ser emitido por órgão governamental ou entidade por ele autorizada. Contudo, não há uma listagem das entidades autorizadas pelos países para emitir os certificados. Em consequência disso, a análise do documento é normalmente precedida por uma consulta às autoridades estrangeiras sobre a autorização daquela entidade específica para a emissão do certificado de origem. O Brasil não autoriza entidades a emitir o documento para fins não preferenciais para comprovação de origem diversa da sujeita a medida antidumping.
Finalmente, há algumas dissonâncias entre a exigência constante na legislação brasileira e em algumas legislações estrangeiras. O Brasil exige que o certificado de origem seja apresentado na fase de licenciamento, portanto, em momento prévio ao embarque, ao passo que alguns países somente autorizam a emissão do documento após o embarque da mercadoria. Pode acontecer também de ser apresentado um certificado de origem que englobe volume de mercadorias superior ao efetivamente importado, pois a mercadoria pode ter sido fracionada no exterior. Esta prática, comum no comércio exterior, pode dificultar o controle que se pretende na fase de licenciamento.
Assim, com o objetivo de sanar essas dificuldades e rever procedimentos, de forma a facilitar a operacionalização das importações, sem colocar em risco a efetividade da aplicação das medidas antidumping, a Secex elaborará instrumento que altere esse aspecto do licenciamento de mercadorias, a partir das contribuições encaminhadas pelo setor privado por meio da consulta pública. As contribuições podem ser encaminhadas até 15 de junho para o seguinte endereço-eletrônico: deintorigem@mdic.gov.br .
fonte: MDIC
terça-feira, 12 de junho de 2012
Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.
Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada "noventena", prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.
A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.
Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP "não mais vigora no mundo jurídico".
Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido. "Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto", salientou a ministra. "Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX)", concluiu a ministra.
ADI 4003
Receita cria norma para desembaraço de calçados
Valor
SÃO PAULO - As importações de calçados no Brasil podem ser agilizadas a partir de uma nova regra publicada nesta terça-feira pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal.
Pela Norma de Execução nº 1 da Coana, quando os laudos técnicos de mercadorias não forem entregues ao Fisco no prazo de 15 dias, os fiscais deverão providenciar uma nova retirada de amostra do calçado e encaminhar para uma nova análise. O perito, nestes casos, deverá emitir o laudo em até cinco dias.
Por ser um setor muito fiscalizado a demanda por laudos estava alta, o que faz com que os prazos não sejam cumpridos, afirma Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. "É uma norma para dar vazão ao desembaraço", diz.
De acordo com Breda, pelos laudos técnicos o Fisco avalia a origem, o valor e a composição da mercadoria descritos pelo importador. Além disso, verifica se o calçado está classificado corretamente para fins de tributação. "Dependendo do produto, o fiscal não consegue identificar as características a olho nu", diz.
O resultado do laudo técnico pode agilizar o desembaraço da mercadoria nos portos e aeroportos ou a aplicação de penalidades se forem constatadas divergências nas declarações do importador.
(Bárbara Pombo | Valor - com informações da Lex Legis Consultoria Tributária)
Empresa de telefonia pode compensar crédito de ICMS sobre energia
O ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços.
O governo gaúcho apontou que a Lei Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial para fins de tributação.
Equiparação
De acordo com o ministro Castro Meira, a expressão "para todos os efeitos legais" contida no Decreto 640/62 deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o tributário, já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e equipará-la, para determinados fins, à indústria.
O ministro destacou que o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação.
A maioria dos ministros também entendeu que a energia, senão o único, é o principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação, que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. "Nos serviços de telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional", afirmou Castro Meira.
Debate intenso
A questão foi profundamente analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. Ele negou provimento ao recurso e houve pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado. Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Entendeu que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62.
Diante na divergência inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas.
Assim, por maioria de votos, a Seção negou provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Como o ministro Luiz Fux não integra mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator do acórdão.
REsp 842270
Setor de compras coletivas tenta evitar proliferação de leis estaduais
Os sites de compras coletivas tentam conter no Judiciário e no campo político a proliferação de leis estaduais para regulamentar o setor, que faturou no ano passado R$ 1,6 bilhão. As empresas Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato conseguiram antecipação de tutela (espécie de liminar) - já mantida em segunda instância - contra norma do Estado do Rio de Janeiro, que entrou em vigor neste ano. O Paraná também editou uma lei semelhante e pelo menos seis outros Estados pretendem seguir o mesmo caminho.
As empresas alegam que os Estados não têm competência para legislar sobre matérias de direito civil e comercial e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já abrange todas as relações de consumo. Além disso, argumentam que as leis em vigor prejudicam seus negócios. A principal crítica recai sobre o prazo estabelecido para utilização dos cupons, que varia entre três e seis meses, dependendo do Estado. Ofertas voltadas à cultura, entretenimento e turismo estariam entre as mais prejudicadas pelas novas normas.
"A maioria das ofertas é pontual. Os varejistas aproveitam momentos de estoque alto ou de baixa ocupação para oferecer produtos e serviços", diz Tiago Camargo, coordenador do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net). Depois da edição da lei fluminense, que serviu de inspiração para outros Estados, a entidade decidiu lutar no campo político para evitar a aprovação de novas normas. Está enviando ofícios para os poderes Executivo e Legislativo, assinados pelo seu presidente, Ludovino Lopes, para demonstrar como esses projetos de lei poderiam prejudicar os negócios do setor e o consumidor.
Em São Paulo, um projeto de lei semelhante acabou sendo vetado pelo governador Geraldo Alckmin, que considerou a iniciativa inconstitucional. No Paraná, no entanto, depois do veto do governador, a lei acabou sendo promulgada pela assembleia legislativa, e pode ser o próximo alvo do setor.
As reclamações contra os sites de compras coletivas incentivaram a edição de normas para o setor. Na justificativa de projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por exemplo, o deputado estadual Lauro Davi (PSB) afirma que, no mesmo ritmo frenético de crescimento do setor, "explodem as queixas e reclamações de consumidores que se sentem lesados com negócios realizados na modalidade em destaque". O objetivo da sua proposta, acrescenta o parlamentar, é garantir ao consumidor final "informações claras e objetivas que lhe permitam de forma consciente e segura participar ou não da promoção veiculada".
A Lei nº 6.161, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, obriga as empresas a manter um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas e o endereço e telefone da responsável pela oferta. Também devem ser informados a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de validade dos cupons, que deverá ser de três meses, no mínimo. No caso de não se atingir o número mínimo de participantes, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 72 horas.
A norma fluminense, porém, não vale para os sites Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato. A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela que impede o Estado "de impor qualquer embaraço, sanção, penalidade ou restrição no exercício de suas atividades comerciais, com base na Lei Estadual º 6.161/2012, sob pena de multa de R$ 50 mil por evento e por cada autor".
A juíza entendeu que, embora seja possível aos Estados legislar sobre regras suplementares para as relações de consumo, "não há como admitir que tais regras [Lei nº 6.161] estejam inseridas dentro do âmbito das peculariedades locais". Para ela, "o legislador estadual usurpou de competência da União ao dispor acerca de matéria sobre a qual não poderia fazê-lo".
A liminar foi mantida recentemente por decisão monocrática do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "Essa lei foi feita por pessoas que não conhecem o funcionamento do mercado de compras coletivas, diz o advogado Rodrigo Tannuri, do escritório Sergio Bermudes, que defende os sites. "No Código de Defesa do Consumidor, já há normas gerais aplicáveis ao setor. Se for para criar uma lei especial, que seja feita por quem conhece o setor e que seja de natureza federal." Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "está analisando o processo e ainda vai se posicionar a respeito da interposição de recursos".
Para o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense Advogados, porém, as regras previstas nas leis estaduais complementam as existentes no CDC (Lei nº 8.078), editado em 1990, em uma época em que nem se pensava em compras coletivas. "São um acréscimo para proteger o consumidor", afirma o advogado, que defende uma pizzaria mineira que foi prejudicada por uma oferta anunciada por um site.
Arthur Rosa - De São Paulo
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.
O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
REsp 1299580
STJ
segunda-feira, 11 de junho de 2012
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.
STJ
TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.
STJ
RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
STJ
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
STJ
Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012_Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:
Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:
I - endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);
II - constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e
III - CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.
Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:
I - poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e
II - são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.
Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;
§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.
§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):
I - onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou
II - especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;
Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:
I - cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.
I - que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Receita tributa encomenda (importação por encomenda)
A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisuais e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.
Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas a esses setores, o Fisco entende que a operação deve ser tributada com alíquota de 9,25% pelo regime da não cumulatividade se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por essa modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos a empresas no Brasil.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 13, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a questão, mas é possível que tenha impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o entendimento da Receita pode ser questionado. "A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas", afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004.
Tanto na importação por encomenda como na chamada por "conta e ordem", o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, segundo o advogado. "Por isso, o benefício deveria ser preservado", diz ele, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.
Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta que negava o benefício a tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.
Bárbara Pombo
Suspensa decisão do STJ sobre benefícios fiscais de concessionárias de energia elétrica
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, deferiu liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata de benefícios fiscais das concessionárias que atuam na distribuição de energia elétrica situadas na região abrangida pela Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e pela Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).
A decisão do ministro Ayres Britto atende pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que recorreu ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 13717). De acordo com a Abradee, o presidente do STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF), que havia impedido a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por se tratar de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia suspender a liminar da 7ª Vara Federal.
Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e "não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária". O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.
"Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária", argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto destacou que quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspender a execução de liminar proferida por Tribunais Regionais Federais ou por Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. E este caso, como destacou o presidente, possui conteúdo de natureza constitucional em sua essência.
Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Envolve também o princípio da legalidade tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), "tudo a sinalizar pela competência desta nossa Casa de Justiça", destacou o presidente Ayres Britto.
De acordo com o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.
STF
sábado, 9 de junho de 2012
Paraná altera cálculo do ICMS de varejistas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012_Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012
DOU de 08/06/2012
Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo único - Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º - A representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;
III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º - Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º - O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2º - Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.
§ 3º - O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º - Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º - No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
§ 2º - O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
§ 3º - Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.
§ 4º - O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.
Art. 5º - O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:
I - o responsável legal, previsto na legislação;
II - os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e
III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.
§ 1º - Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º - Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.
§ 3º - Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.
§ 4º - Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
Art. 6º - Os despachantes aduaneiros serão credenciados:
I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;
II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III - pela RFB, nos demais casos.
§ 1º - Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º - Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
§ 3º - O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:
I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou
II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º - Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo único - Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
Art. 8º - O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 9º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.
§ 2º - O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
§ 3º - A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.
§ 4º - O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
§ 5º - Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 10 - Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.
Parágrafo único - Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 - A Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e
III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
Parágrafo único - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:
I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e
II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO