domingo, 24 de junho de 2012

Portugal exporta mais de metade de toda a cortiça mundial


22.06.2012  Por André Arede Sebastião


Rolhas de cortiça representam 70% do total dos produtos exportados
 (Foto: António Carrapato)

Em 2011, Portugal foi líder mundial na exportação de cortiça, com uma quota de mercado de 62%, de acordo com os dados da Associação Portuguesa de Cortiça (APCOR).

No último ano foram exportadas 169 mil toneladas, equivalentes a 806 milhões de euros, um crescimento de 7% face ao ano transacto.

Os dados provenientes do International Trade Center e do Instituto Nacional de Estatística foram hoje divulgados pela APCOR, que salienta que "as exportações portuguesas de cortiça representam cerca de 2% das exportações portuguesas totais e significam um saldo de 670 milhões de euros na balança comercial."

De acordo com a associação, os principais destinos das exportações de cortiça são a França (20,1%), os EUA (15,6%), a Espanha (11%), a Itália (9,5%) e a Alemanha (7,9%).

Dos 806 milhões de euros que entram em Portugal provenientes da exportação desta matéria-prima, 563 milhões provêm directamente das rolhas de cortiça, que representam 70% do total dos produtos exportados, seguindo-se a cortiça usada como material de construção (22%) com 179 milhões de euros. A APCOR regista ainda que "a exportação de rolhas de cortiça aumentou cerca de seis por cento de 2010 para 2011."

A Associação Portuguesa de Cortiça destaca ainda que Portugal é o terceiro "maior importador mundial de cortiça natural, que é exportada posteriormente sob a forma de produtos de consumo final", sendo que no ano passado, o total das importações de cortiça feitas atingiu os 135 milhões de euros e as 63 mil toneladas.

A APCOR refere também, que Espanha é o país de onde provem a maior quantidade de importações desta matéria-prima para solo nacional, com uma quota de 79%.

Brasil permite fracionamento de carga de produtos vegetais


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 22 de junho, a Instrução Normativa nº 16 que prevê que as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizadas por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderão ser autorizadas por meio da sistemática de fracionamento de carga.

O texto acrescenta o fracionamento ao corpo da Instrução Normativa nº 51/2011 (que saiu como nº 49, mas foi retificada na edição seguinte do DOU), que contém os critérios para importação de produtos do agronegócio, prevendo regulamentação e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco. De acordo com o coordenador-geral do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa, a medida aumentará a segurança e garantirá que todas as partidas serão submetidas à fiscalização. "Isso impedirá a entrada de pragas e de produtos de qualidade inferior ao declarado nas notas fiscais".

A entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a um conhecimento de carga onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida. O ingresso de todas as frações envolvidas em um mesmo LI deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias subsequentes, contados a partir da data do deferimento do referido licenciamento.

"A partir de agora, os importadores podem autorizar um processo de mil toneladas de um produto, por exemplo, sem a necessidade transportá-lo de uma única vez", explica o fiscal federal do Vigiagro, Bernardo Sayão.

A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada, mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil. A fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação deverá ser devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: MAPA

23.06.2012


Importar um carro por conta própria pode reduzir o preço final em até 30%. Conheça as vantagens e os riscos desse negócio.

INVESTIDORES

Nº EDIÇÃO: 768 | Luxo | 22.JUN.12 - 21:00 | Atualizado em 23.06 - 16:44

Descontos acelerados

Importar um carro por conta própria pode reduzir o preço final em até 30%. Conheça as vantagens e os riscos desse negócio.

Por Fernando TEIXEIRA

Esculpir detalhes do corpo feminino é uma das especialidades do cirurgião plástico catarinense Marcos Pacheco. Para atender melhor suas pacientes, o médico montou três consultórios, um deles em Florianópolis e os outros dois em municípios vizinhos à capital. "Eu viajo 170 quilômetros toda a semana e, para o caminho ficar melhor, nada como ouvir o ronco do motor do meu Camaro 2LT", diz o médico. Pacheco não corre o risco de confundir seu veículo em qualquer estacionamento. O modelo esportivo de 300 cavalos não é vendido no Brasil. Para ter o prazer de pilotá-lo, Pacheco importou-o dos Estados Unidos por conta própria. 

 
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Demora: apesar de mais barato, importar um carro como a Ferrari Spider 458
pode demorar mais de 60 dias.
 
Mesmo pagando as taxas de importação e o frete, ele gastou cerca de 20% menos do que os cerca de R$ 200 mil cobrados pelas concessionárias locais da General Motors por um modelo parecido, o Camaro SS. A diferença de preços se explica. Quando uma pessoa física importa um carro para seu próprio uso, ela não se enquadra como contribuinte do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), cuja alíquota corresponde a quase 15% do valor do veículo. Além disso, não há o acréscimo de preço provocado pelos custos e pelo lucro do intermediário, como aconteceria no caso de uma importação convencional. No entanto, há algumas desvantagens. 
 
"O prazo de entrega pode superar 60 dias", diz Marcos Tavares, diretor da Connect Motors, empresa paulista que presta assessoria nesse tipo de operação. "É como comprar um apartamento na planta, fica mais barato, mas demora para ficar pronto." Outro problema é que a Receita Federal pode cobrar esse imposto, o que exigirá que o importador peça sua restituição. O último carro que Tavares ajudou a trazer ao Brasil foi uma McLaren MP4-12C, vendido para um médico de Itu, interior de São Paulo. O preço de mercado desse carro é de R$ 2,2 milhões, mas com a importação direta caiu para R$ 1,5 milhão. Segundo ele, não são apenas modelos esportivos que os compradores procuram. Caminhonetes e pick-ups são apreciadas em Minas Gerais e no sul da Bahia para o transporte de pequenas cargas, principalmente em áreas rurais. 
 
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Para trazer o carro do Exterior, no entanto, não basta escolher a marca, modelo e acessórios. É preciso enfrentar a burocracia, que inclui obter licenças ambientais e fiscais. "Fazer sozinho é bem complicado, por isso contratei uma assessoria", diz Pacheco. O assessor fica responsável pela emissão das licenças prévias nos diversos órgãos brasileiros, como Ibama e Receita Federal. Rogini Haas, gerente de importação da Eureka Imports, de Florianópolis, adverte que todos os gastos são de responsabilidade do cliente. "Quando a pessoa busca um profissional, este deve apresentar todos os custos da operação, como frete, embarque e impostos", diz Haas. Também é preciso ficar atento às restrições legais. Nem todo carro pode ser importado. 
 
"A lei só permite trazer veículos zero-quilômetro ou então modelos fabricados há mais de 30 anos, destinados a colecionadores", afirma Haas. Claro que não é somente o desconto que o motorista procura. A exclusividade, conforto e potência do motor são essenciais, na opinião de João Pedro Santos, presidente da construtora JSantos Empreendimentos, de Ribeirão Preto, interior paulista. "A Ford Brasil não traz o Mustang California, por isso, importei por minha conta", diz Santos. A compra ficou mais vantajosa ainda quando Santos consultou um advogado. "Fiquei sabendo que estava dispensado de pagar o IPI, o que fez com que o carro ficasse entre 30% e 40% mais barato do que modelos semelhantes vendidos no Brasil", diz o empresário, que adquiriu o modelo em setembro do ano passado. 
 
Santos destaca ainda que, além do acabamento e da pintura, o tratamento que a montadora americana concedeu-lhe foi diferenciado. "A Ford monitorou a compra toda. Mandou informações da montagem ao embarque nos EUA". O interessado deve ficar atento a alguns pormenores que podem fazer a compra ratear. Uma delas é a cotação do dólar, uma vez que o carro é pago de uma só vez, após o desembaraço na alfândega. "O aconselhável é o importador fazer um hedge, como comprar dólar futuro para travar o câmbio em um determinado valor", diz Reginaldo Galhardo, gerente de câmbio da corretora paulista Treviso. Além do risco de câmbio, outros problemas são a falta de garantia do fabricante e a dificuldade de se encontrar peças. 
 
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João Pedro Santos, proprietário do Mustang California: "A isenção de IPI e a importação direta
fez o preço do carro cair mais de 30%".
 
"Se houver avarias como uma colisão, as peças podem demorar para chegar", diz Mauro Frison, da Frisontech Serviços Automotivos, de São Paulo, especializada em carros de luxo. Frison alerta para o fato de que modelos importados podem apresentar vários problemas. "O carro é importado, mas as estradas são brasileiras", afirma Frison. "O risco de quebra de suspensão é maior por conta da calibragem do conjunto." Um dos maiores problemas que o investidor pode enfrentar é a desvalorização do veículo. "Já conheci clientes que perderam R$ 500 mil na troca do carro", diz. "É um brinquedo de luxo que se desvaloriza muito." Além do que, o comércio de veículos de luxo importados é muito ruim. 
 
"Pode levar meses para passar o carro para a frente." O seguro desses automóveis também apresenta custos elevados, que devem balizar a decisão do investidor de adquirir ou não o veículo. "Não adianta ter um carro de luxo e um seguro comum", diz Sidney Munhoz, vice-presidente da Chubb Seguros, especializada em veículos de alto padrão. Segundo ele, o seguro do carro importado pode chegar a 8% do valor do automóvel. "As peças são mais caras e a franquia é relevante", diz. De acordo com ele, na maioria dos sinistros os carros podem ter perda total, pois importar peças para o reparo pode ser mais salgado do que importar um novo veículo.
 
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Coco, tijolo e escavadeira terão imposto de importação maior



Governo divulga revisão da lista exceções tarifárias para este ano
O GLOBO


20/06/12


BRASÍLIA – As importações de alguns produtos terão seus impostos elevados, para proteger as indústrias brasileiras. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou nesta quarta-feira a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), válida para os países membros do Mercosul. Foram incluídos na lista o coco sem casca, tijolos para fornos, e maquinas pesadas (como motoniveladoras e retroescavadoras).

O Brasil está autorizado a manter em sua lista de produtos que têm exceção no imposto, até 2015, cem códigos de produtos, e foi preciso excluir da lista outros três itens para fazer novas inclusões. Foram excluídas as exceções na tributação de filmes fotográficos, filmes para raio-x e ácido sulfúrico.

De acordo com a nova lista, o imposto de importação do coco sem casca passa de 10% para 55%, a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. Para os motoniveladores articulados, o imposto sobe de 0% para 35%, e para outros tipos de motoniveladoras, de potência inferior a 275 HP, o Imposto de Importação passa de 14% para 35%, mesma alíquota válida para as retroescavadoras. Por fim, para os tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros, a alíquota foi elevada de 10% para 35%.

Segundo o MDIC, a justificativa para aumento desses impostos – excluindo o do coco – é o "aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais".

Ainda foi publicada a redução da alíquota do imposto de importação do produto químico usado para fabricar espumas, vernizes e colas, de 14% para 2%, para evitar desabastecimento. Por fim, a medida publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira ainda excluiu nove produtos, usado por laboratórios, da lista de produtos em regime de Ex-tarifários - que têm redução do imposto de importação devido a falta de fabricante nacional. Segundo o MDIC, já existe opção nacional para esses itens.



Setor de vestuário quer mais proteção contra importados



A indústria brasileira de vestuário tem novas reivindicações para o governo federal para ampliar a competitividade e preservar os empregos no setor. Nesta semana, o presidente do Sindivestuário, Ronald Masijah, entregou na Secretaria-Geral da Presidência, em Brasília, uma lista que inclui pedido de salvaguarda para o setor de confecção contra a entrada de produtos importados, especialmente da China e de outros países asiáticos. Segundo Masijah, a taxação atual, de 35%, não está sendo suficiente para impedir a invasão de produtos que chegam aqui com preços muito baixos. "Só queremos competir de igual para igual", diz o presidente da entidade.
 
A discussão sobre a possibilidade de salvaguarda, no entanto, ainda depende de uma compilação de dados e indicadores que confirmem a deterioração das condições de competitividade do setor. De acordo com o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, a associação está formulando estudo amplo e meticuloso a ser entregue ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (Mdic) que prevê salvaguardas para o setor de vestuário.
 
Não há ainda um prazo previsto para essa iniciativa, mas Pimentel avalia que é "claro e inconteste" os efeitos do grande surto de importações que vem acontecendo no Brasil desde 2010. De acordo com Masijah , nos cinco primeiros meses de 2012 o setor de vestuário registrou um aumento de 41% na entrada de produtos estrangeiros, com alta de 50% no caso de produtos chineses. "Antes os importados tinham 15% do mercado de confecção, mas essa fatia já deve estar em quase 35%".
 
O sindicalista diz que também está sendo pleiteada a adoção do sistema tributário Simples Nacional para todas as indústrias do segmento de confecção, independentemente do tamanho. Na avaliação de Masijah, isso estimularia as grandes indústrias a retomar produção própria, já que a maioria terceiriza a fabricação para reduzir custos. Segundo Masijah, o documento, encaminhado ao ministro Gilberto Carvalho, foi recebido pelo ex-sindicalista e assessor especial da secretaria, José Lopes Feijó, que, segundo Masijah, viu com simpatia a chance de horizontalizar o Simples e reintegrar a mão de obra em grandes indústrias de confecção.
 
Com todas as empresas no Simples Nacional, diz, as pequenas também não teriam medo de crescer e perder benefícios tributários. O sindicalista argumenta ainda que o esforço de desoneração por parte do governo compensa, pois já há perda atual de arrecadação derivada da concorrência desleal com produtos estrangeiros. "Se nada for feito, em 10 anos a indústria de confecção do País estará acabada", diz.
 
Para Pimentel, da Abit, entretanto, ainda não está claro se a ampla adoção do Simples seria o mais adequado. Segundo ele, a simplicação tributária é necessária, mas ainda é preciso verificar se a cadeia seria beneficiada por esse sistema, pois os grandes magazines do varejo não costumam optar por produtores com esse sistema de tributos, pois ele gera crédito tributário muito baixo de impostos como ICMS, PIS e Cofins. "Está sendo feito um estudo para ver todos os pontos de corte que permitam que as empresas cresçam sem se dividirem, mas o conceito é simplificar", explica Pimentel.
 
Margem de preferência
 
Na semana passada o governo informou que poderá pagar até 20% mais nas licitações para a compra de produtos dos setores de confecções, calçados e artefatos, desde que sejam manufaturados nacionais, a chamada margem de preferência. A decisão foi bem recebida pelo setor, mas o sindicalista avalia que em pouco tempo esses 20% serão insuficientes, pois os incentivos que os chineses recebem são muito maiores.
 
Pimentel acrescenta também que a Abit está batalhando para prorrogar a vigência do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -, que vai até o final deste ano. "O cenário ainda é de muita incerteza lá fora e é importante manter esse incentivo, mas os contratos de exportação que já estão sendo fechados para o ano que vem não estão podendo contar com esse benefício", diz.
 
Da lista de pedidos do Sindivestuário constam ainda a priorização de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para micro, pequenas e médias empresas nacionais, a continuidade da redução do juro básico (Selic) para pelo menos 6% ao ano, além de atuações que sustentem a valorização do real. Como contrapartida ao conjunto de medidas, o sindicato pede que o governo estabeleça uma meta de empregabilidade para o setor.
 
Pimentel destaca que o impacto da entrada de importados no mercado de trabalho é evidente. Nos 12 meses encerrados em abril, o setor têxtil e de confecção registrou perda líquida de 14 mil empregos em todo o País. No mesmo período até março, o setor gerou 25 mil postos de trabalho. Sem novas medidas que melhorem a competitividade, o dirigente avalia que a produção do setor fechará no vermelho, tanto no quesito emprego quanto no de produção, em 2012. Sobre as medidas do governo que estimulam o consumo, o dirigente avalia que os efeitos serão positivos no segundo semestre, mas por não serem estruturais não serão suficientes para recuperar a confiança dos empresários a ponto de uma retomada de investimentos.

Agência Estado 
22.06.2012

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Operação Maré Vermelha é uma retaliação a importadores

Presunção de culpa

Por Eduardo Higashiyama

Como é de sabença geral, a tão falada "Operação Maré Vermelha" teve início em 19 de março do ano corrente, e, conforme informação publicada no sítio eletrônico da Receita Federal, seu objetivo é "aumentar o rigor nas operações de comércio exterior em razão do volume crescente de importações e o consequente aumento do crescimento do comércio desleal, que inclui a prática de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal que resultam em situações predatórias ao setor produtivo nacional"[1].

Embora louvável seja o objetivo manifestado, isso nunca passou de mero dever do Estado, pois sempre se pressupôs que estivesse sendo cumprido pelos órgãos de fiscalização.

Ocorre que a festejada operação tem trazido efeitos perversos para diversos importadores, pois vem gerando no imaginário institucional (inclusive em membros do Poder Judiciário e do Ministério Público) uma presunção de que qualquer retenção de mercadorias, ou parametrização em canais vermelho e cinza, representa proteção contra um dano iminente para o mercado interno e aos cofres públicos. Isso mesmo em relação àqueles importadores habituais, que mais de anos realizam e literalmente vivem das importações.

Conforme já colocado por Raul Haidar, em artigo publicado na ConJur[2], a ineficiência da Receita levará empresários à bancarrota, e "já há vários casos de pequenas empresas de importação que estão suspendendo suas atividades ou mesmo encerrando-as definitivamente"[3].

Fato é que a chamada "Operação Maré Vermelha" se trata de uma retaliação política a importadores, sem qualquer fundamento jurídico. É um "nada jurídico", vez que a restrição de direitos, como sabemos, só é legítima quando única e exclusivamente criada por lei.

Ora, se a Receita não fiscalizou rigorosamente as operações de comércio exterior antes de instaurar a referida operação, o cidadão-contribuinte nada pode fazer, menos ainda arcar com a demora — e consequentemente prejuízos — causada pelas inéditas exigências realizadas nos processos de importação.

Tudo fruto da malfadada operação.

É que no afã de querer encontrar fraudadores —do mesmo modo como as autoridades policiais tentam "encontrar" criminosos —, a Receita Federal tem instaurado procedimentos especiais de fiscalização sem um único indício de materialidade e autoria das suspeitas investigadas. É assim: a fiscalização simplesmente espera meses para avaliar se os documentos de importação estão de acordo com a legislação (checando pagamento de tributos, classificação fiscal etc.) e, depois, instaura de chofre o referido procedimento dizendo qualquer coisa sobre qualquer coisa, acusando o contribuinte.

Com o poder em mãos, e albergada pela (questionável) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, a administração pública confortavelmente vem alegando suspeitas de subfaturamento, interposição fraudulenta de terceiros, falsidade material, etc., a qualquer caso de importação. Basta achar que tais hipóteses existem que as autoridades fiscais se autorizam a reter as mercadorias do contribuinte. E o efeito perverso dessa dura realidade é que em ações judiciais do importador, mais especificamente no Mandado de Segurança, a autoridade se vale outra vez da presunção juris tantum de veracidade, sendo vista como se imparcial fosse.

Mas não deve ser assim.

É que, seguindo o alerta de Lenio Luiz Streck, "não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa e depois buscar a justificativa"[4]. É isso que a Receita está fazendo.

Nesse cenário, a análise das informações prestadas em Mandado de Segurança, e das acusações feitas em procedimentos de fiscalização, deve ser deveras criteriosa, especialmente porque nessas situações (de importação) a Receita Federal enfatizou claramente seu interesse em obstar/dificultar as operações de comércio exterior, sob o subterfúgio de estar em defesa do mercado doméstico.

Como já consignado na ConJur, pelos advogados Alan Adualdo Peretti de Araujo e Luiz Roberto Peroba Barbosa[5], o juiz "deve sopesar parcialidade da autoridade coatora", pois não raras vezes ela apresenta informações "defendendo o ato coator como se parte fosse, o que é prática ilegal e que fica ainda mais evidente quando é feita construção jurídica e até mesmo distorção dos fatos, visando validar o ato objeto da impetração"[6].

Assim, embora louvável a tentativa da Receita de punir fraudadores, isso não pode se materializar a qualquer custo, em violação aos direitos fundamentais.

Nesse sentido, a aplicação do princípio da presunção de inocência do Direito Penal é medida que se impõe, o qual, mutatis mutandis, deve preponderar sobre qualquer suspeita, notadamente quando o contribuinte-importador (i) apresenta regularidade em suas importações (histórico de atividade) e (ii) demonstra ter renda disponível para operar (decorrente de empréstimos bancários ou não). Quanto mais se presume a inocência do contribuinte se ele apresenta certidão negativa referente aos tributos federais.

Aqui, na colisão de princípios, onde, de um lado, está o da supremacia do interesse público sobre o particular, e, de outro, o da presunção de inocência, prepondera-se o último, mesmo porque a atividade do importador, ao fim e ao cabo, também é de interesse à coletividade, conquanto gerador de empregos e rendas. Isso fica mais claro ainda quando a presunção de inocência é fomentada por provas de que o contribuinte é importador habitual. Muito embora, vale frisar, o ônus probatório é sempre de quem acusa, e não o inverso.

A solução pela preponderância da presunção de inocência não vem do acaso. É que a Constituição Federal assegura ser a ordem econômica fundada na livre iniciativa, sujeita à observância do princípio da livre concorrência e do direito à propriedade (art. 170, caput, e II e IV, da CF/88).

Em síntese, a punição deve ser para os verdadeiros fraudadores, observado o princípio do devido processo legal, obviamente. Isso é inquestionável. Jamais, entretanto, a retenção de mercadorias deve se apresentar como sanção antecipada de uma suspeita de que aquele contribuinte estaria infringindo a Lei.

citado por Raul Haidar, há precedentes famosos aplicáveis à situação em comento, em que se consignou não ser razoável "a aplicação da IN 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento"[7].

Nunca se precisou tanto de precedentes como esses, em que acertadamente transferem o ônus da prova ao Fisco, e repele acusações sem indícios robustos e concretos da suspeita alegada.

A conclusão que se chega é de uma necessária cautela na análise de todo e qualquer ato de retenção de mercadorias, e de uma releitura dos princípios que dia-a-dia são usados contra nós mesmos, cidadãos-contribuintes.


[3] Idem.

[6] Idem.

[7] TRF-4, Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1.
http://www.conjur.com.br/2012-abr-30/justica-tributaria-fim-eficiencia-receita-quebrar- importadores Acesso em 20.06.12. 

Eduardo Higashiyama é advogado em Curitiba, autor de Teoria do Direito Sumular.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012

Fisco explica isenção de ITR de área ambiental

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
      

A Receita Federal entendeu que apenas a apresentação de laudo técnico é insuficiente para provar a existência de áreas de reserva legal ou preservação permanente. Essas áreas são beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) por não poderem ser comercializadas.

O posicionamento da Receita Federal está na Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6, publicada recentemente no Diário Oficial da União. Por meio dele, o Fisco esclarece quais são os procedimentos para a propriedade rural ser isenta do imposto. O entendimento deverá ser seguido por todos os fiscais do país.

Para ser considerada área de reserva legal, é exigida aprovação por um órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, um órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Ibama.

Para área de preservação permanente, é exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental no Ibama.

Se os procedimentos não forem seguidos, de acordo com a solução de consulta, as áreas não serão reconhecidas pela Receita Federal, que passará a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis.

"Esse é o entendimento que deverá ser obedecido por todos os fiscais do país", afirma o advogado Jayr Végas Gavaldão Jr., do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, acrescentando, porém, que as exigências podem ser questionadas na Justiça. Segundo Gavaldão, elas não encontram respaldo na Lei nº 8.171, de 1991, que dispõe sobre a isenção do ITR para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

O advogado argumenta ainda que recentes decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito à isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo contribuinte. "Entende-se que a formalidade exigida para o reconhecimento das áreas protegidas, ainda que necessária, não condiciona a aplicação da isenção, desde que reste comprovado por documentos e laudos idôneos a efetiva existência dessas áreas", afirma Gavaldão.

Laura Ignacio - De São Paulo

Servidores da Justiça Federal em SP marcam greve para o dia 28

FOLHA DE S. PAULO - PODER
       
  

Servidores do Judiciário Federal em São Paulo, que inclui a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, marcaram greve para a próxima quinta-feira, dia 28.

A paralisação poderá afetar o registro dos candidatos para as eleições municipais deste ano, já que o prazo de inscrições vai de 1º a 5 de julho.

Os funcionários públicos do Mato Grosso entraram em greve ontem e os servidores do Rio Grande do Sul, Alagoas e Distrito Federal aprovaram paralisações de 48 horas nos dias 4 e 5, últimas datas para o registro das candidaturas, segundo a federação nacional da classe.

Os trabalhadores reivindicam a aprovação no Congresso Nacional de uma lei com um plano de cargos e salários que elevará os vencimentos da categoria em 31%.

O reajuste previsto no plano corrige em parte perdas inflacionárias que ocorrem desde 2006, ano do último aumento recebido pela classe.

A informação é de Adilson Rodrigues, diretor do Sintrajud (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo).

De acordo com o diretor do sindicato, o projeto de lei com o plano está parado há mais de dois anos na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

"Estamos mandando um aviso para o governo, os partidos e os políticos. Vamos travar o funcionamento da Justiça Eleitoral até que nossas pendências sejam resolvidas", afirmou Rodrigues.

REINTEGRA

Data do Artigo: 22/6/2012
 
 Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
 

REINTEGRA

CONSULTA:

Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra.

O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação.

Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito.

A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção.

Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta).

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.

Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.

Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.

O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp.

O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após:

a) a averbação do embarque;

b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.

Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie.

Normas que tratam do assunto:

- Medida Provisória nº 540, de 02/08/11;

- Lei nº 12.546, de 14/12/11;

- Decreto nº 7.633, de 01/12/11;

- Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;

- Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.



Fonte: Aduaneiras
 

Protesto dos auditores pode complicar setor aduaneiro

LIBERAÇÃO
Protesto dos auditores pode complicar setor aduaneiro
19/06/2012 - 09:13h
/ Repórter: Lilian Azevedo
FRONTEIRA LIBERAÇÃO
Créditos: Lilian Azevedo


O protesto dos auditores fiscais da Receita Federal iniciado ontem (18) deve complicar a vida de quem trabalha com exportação e importação de mercadorias na fronteira. A operação padrão impacta todas as aduanas do país, ou seja, todo o fluxo de cargas em portos, aeroportos e postos de fronteira. Na manhã desta terça-feira, a Estação Aduaneira de Interior (Eadi) abriga 874 caminhões e a perspectiva é de que as filas possam começar a ocorrer do lado de fora amanhã (19). "Os auditores estão desembaraçando tudo com mais cuidado na exportação. Ainda não temos um impacto de como está a situação no Porto Seco, vai dar para saber realmente quando os atrasos começarem na liberação das cargas", analisa o presidente do Sindifisco em Foz, Diego Augusto de Sá.

Em paralelo, acontece uma operação que está sendo chamada de "Crédito Zero" pelos auditores, na qual os dados sobre impostos cobrados sobre importação não serão repassados para o sistema da Receita Federal, apesar de serem verificados diariamente pelos fiscais. "Um exemplo, pedidos de restituição analisados ao pé da letra e o cumprimento integral dos itens. A preocupação é com a legislação para todos os serviços internos", explica.

O sindicato afirma que o movimento é por tempo indeterminado, até que o governo aceite negociar reajuste salarial. A categoria, formada por cerca de onze mil auditores fiscais, pede aumento de 30,18%, para compensar falta de correções desde 2008, adicional de fronteira e porte de arma. "Até o momento, o governo não sinalizou nada quanto ao reajuste porque todas as atenções estão voltadas para a Rio+20. Geralmente, se espera o impacto do movimento para chamar à negociação", conclui.

http://www.radioculturafoz.com.br/web/noticia.php?cod_noticia=10579&
 

Fiscais seguram cargas em protesto

FOLHA DE SÃO PAULO

Sexta-feira, 22 de junho de 2012 - Mercado

 


Em seu 4º dia, operação-padrão de auditores da Receita causa transtornos no país; empresas preparam ações judiciais

Categoria reivindica reajuste de 30% no salário e estima prejuízo de R$ 150 mi ao dia para o governo

ESTELITA HASS CARAZZAI
DE CURITIBA
KÁTIA BRASIL
DE MANAUS

A operação-padrão dos auditores fiscais da Receita Federal, que entrou ontem no quarto dia, continua causando transtornos à movimentação de cargas em portos e alfândegas pelo país.

A categoria reivindica reajuste de 30,18%. O governo, segundo o Sindifisco, não fez nenhuma proposta até agora. O governo pode deixar de arrecadar R$ 150 milhões por dia, estima o sindicato. A Receita não confirma.

Para José Augusto de Castro, diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a greve ainda aumenta custos para o exportador, que pagará mais para guardar produtos no porto. Também há o risco de parar linhas de produção e a possibilidade de perder o cliente que espera a mercadoria.

Os auditores fiscais estão passando pente-fino em todas as cargas dos canais amarelo e vermelho de exportação e importação -produtos que necessariamente passam por checagem de documentação, mas nem sempre pela conferência física da carga.

As empresas já preparam ações judiciais contra o governo para pedir a liberação das cargas retidas, de acordo com o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam).

"Essa é uma medida preventiva para quem não pode ficar sem os insumos", afirmou o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Em Foz do Iguaçu (PR), onde está o segundo maior porto seco do país, a fila de caminhões que aguardam o despacho ultrapassa a capacidade do local. Até ontem à tarde, havia 845 caminhões no pátio, que tem capacidade para cerca de 750.

Em Paranaguá (PR), a greve ainda não afetou significativamente a movimentação de mercadorias por causa das chuvas, que têm impedido o embarque e o desembarque.

Colaborou PRISCILLA OLIVEIRA, de Brasília

 

 

quinta-feira, 21 de junho de 2012

A ALCA E OS NOSSOS ACORDOS

Data do Artigo: 15/6/2012
 

Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


No início da década passada, escrevemos artigos sobre as vantagens de termos a Área de Livre Comércio das Américas (Alca). E de participarmos dela. Engendrada por George Bush, então presidente dos EUA, e aceita pelo nosso presidente na época. Caminhava a passos lentos, mas andava. Com a troca de guarda na presidência no início da década passada, a Alca foi enterrada. Algo inexplicável, na ocasião, pelas vias lógicas.

Posteriormente, com o passar dos anos, o mistério foi sendo desvendado. O grande irmão do norte foi considerado satã pelo novo governo, e começamos a nos afastar dele. Nosso comércio exterior com os EUA foi reduzido a menos da metade do que era no governo anterior. E não só isso. Em política também. E começamos a nos aproximar dos seus inimigos, fazendo-os nossos melhores amigos.

Continuamos, como sempre, com acordos comerciais com um mínimo de países. Mais de 300 acordos no mundo, e temos apenas uma dezena deles. Enquanto dois dos nossos parceiros, com quem temos acordos, México e Chile, têm acordos com cerca de 50 países e blocos. Com EUA, China, União Europeia etc.

Afastamento político não precisava representar afastamento comercial. Vide a China, sempre ela para servir de exemplo. Política de esquerda, economia de direita, sendo hoje, provavelmente, o país mais capitalista do mundo. Com muito a nos ensinar, se fôssemos bons alunos e quiséssemos aprender.

Mas, como não temos tradição comercial externa e estamos eternamente girando em torno de 1% ou pouco mais dele, parece que o mercado externo não nos atrai. Não há esforço para isso. O que pode ser constatado pela alta carga tributária, altos juros, baixo investimento, falta de acordos comerciais, displicência com que tratamos nossa matriz de transporte e os modos utilizados.

Não conseguimos ainda descobrir o que todo mundo já sabe, e vide a China, novamente. Em 1979, nossa exportação era de 12,6 bilhões de dólares norte-americanos. A da China, 9,7 bilhões. Em 2011, nossa exportação foi de 256 bilhões, a da China, 1,9 trilhão. O que dispensa comentários.

Não conseguimos ainda ver a Alca como uma grande oportunidade, com seus 35 membros. E nem os EUA como um grande mercado. O maior do mundo, com 307 milhões de consumidores. Continuamos sem entender por que o País mistura política com economia e continua contra a Alca, em vez de encará-la como uma grande oportunidade.

Aliás, estamos sendo generosos, pois não é só contra a Alca, mas contra o mundo. Já que se discute, discute e os acordos não saem. Vide União Europeia, África do Sul, China, Índia, Rússia. Continuamos campeões olímpicos e mundiais em natação. Só nada, nada, nada.

Precisamos retornar às negociações com os mais diversos países para implementarmos acordos comerciais. O que aumenta muito o comércio, em face do barateamento das mercadorias. Vide, como exemplo, o Mercosul. Saímos de um comércio de três bilhões de dólares norte-americanos para mais de 40 bilhões. E isso porque temos todos esses problemas conhecidos entre nossos dois países. Que parecem convencidos de que dezenas de boas brigas são bem melhores que um bom acordo. O comércio poderia ser o dobro disso ou mais.

Parece que nosso medo é ficarmos a reboque da economia do Tio Sam. O que não ocorreria. Já tivemos muitos superávits anuais com eles. E são sempre eles que colocam barreiras às nossas mercadorias e não o contrário. E mais incompreensível é que não queremos acordo com eles, mas queremos com a União Europeia. É surreal.

George Herbert:"A dedicação dá aos nossos sonhos as asas para se erguerem e a força para voar."

Aduaneiras

eBay culpa Receita por atraso em entregas


Consumidores reclamam de demora de até quatro meses para receber encomendas compradas em outros países

Greve agrava situação; Receita Federal diz que número de encomendas teve crescimento e que fiscalização aumentou

LORENNA RODRIGUES
PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA

A demora na entrega de encomendas a clientes brasileiros fez com que o eBay, um dos maiores sites de venda do mundo, enviasse ontem um comunicado culpando a aduana brasileira pelos atrasos.

Desde março, a Receita Federal aumentou a fiscalização de pacotes vindos do exterior -principalmente Estados Unidos e China-, que passam agora por um pente-fino. Segundo o fisco, que não detalhou os dados, também houve um aumento no número de encomendas.

Consumidores que compram em sites como o eBay, Amazon e Deal Extreme relatam atrasos de até quatro meses na entrega de suas encomendas. Compras de empresas também foram afetadas.

A greve dos servidores da Receita agravou a situação. Desde maio, eles vêm fazendo paralisações pontuais e, na segunda-feira, anunciaram o início de uma operação-padrão que atingirá principalmente cargas.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco), a paralisação já provoca filas nos postos. No porto seco de Foz do Iguaçu, que tem capacidade para 730 caminhões, havia 923 veículos na manhã de ontem, de acordo com o sindicato.

FISCALIZAÇÃO

A Receita definiu a Operação Maré Vermelha como a maior já realizada contra fraudes no comércio exterior.

Ela começou em março -quando o dólar estava em queda, estimulando compras no exterior.

Segundo o órgão, a operação prevê que todas as mercadorias passem por scanner. As sujeitas a tributação ficam retidas por até 90 dias aguardando procedimentos de outros órgãos, como Correios e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para José Augusto de Castro, diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o governo está fazendo política contra importações por meio da aduana.

"O governo acompanha a balança comercial com lupa. Com o preço das commodities em baixa, ele não pode fazer nada na exportação, então tenta segurar a importação para manter o superavit comercial", afirmou.

O advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, recomenda que as empresas recorram à Justiça para ter suas mercadorias liberadas.

Folha procurou o eBay, mas não obteve resposta até o encerramento desta edição.

São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012Mercado


Imprensa destaca movimento dos Auditores e demais servidores públicos


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Ana Flávia Câmara   
Qua, 20 de Junho de 2012 14:33

A imprensa continua repercutindo as consequências do movimento dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais servidores públicos por conta do descaso do Governo com a pauta reivindicatória dos mesmos. O atraso na liberação de cargas, produtos e documentos no país foi o destaque dado pelo jornal Agora São Paulo.

A reportagem informa ainda sobre a promessa de greve dos servidores da Previdência Social, a partir da quarta-feira (20/6), em todo o país. Quem também deve entrar em greve são os servidores do Judiciário e do MPU de Alagoas, segundo reportagem do Alagoas 24 horas.

Já o Bem Paraná Online informou que os Auditores só estão liberando prioridades nas unidades da Receita no Espírito Santo, Paranaguá, Santos, Manaus, Foz do Iguaçu, Uruguaiana, São Paulo, Salvador, Cumbica e Viracopos. "No aeroporto de Viracopos, em Campinas, chegou a ocorrer a paralisação total por algumas horas", diz trecho da matéria.

A manutenção da Rio+20 foi objeto de uma nota no jornal Correio Braziliense: "O conjunto de carreiras típicas de Estado, como auditores fiscais, também está de braços cruzados. Essas carreiras, entretanto, prometeram manter a Rio+20 livre de manifestações", diz a nota.

Já o DCI Online (SP), falou da operação-padrão dos Auditores-Fiscais da Receita Federal e da paralisação dos servidores do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); do Itamaraty; dos Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Agrário, do Trabalho e Emprego, dentre outros.

A adesão dos Auditores ao movimento foi o destaque em o Diário Catarinense e Folha de Pernambuco.

Em Minas Gerais, o Diário do Comércio informou que a paralisação dos Auditores já começou a afetar os portos-secos e as aduanas nos aeroportos de Minas Gerais. Ontem, segundo dia de movimento da categoria, uma fila de caminhões se formou em frente ao porto-seco Granbel, em Betim.

O presidente da DS (Delegacia Sindical) Belo Horizonte, Luiz Sérgio Fonseca Soares, disse à reportagem que além da reivindicação salarial, as condições de trabalho dos Auditores também estão defasadas: "As pessoas estão adoecendo pelo excesso de trabalho".

Na região de Campinas (SP), o site G1/Campinas entrevistou o secretário-geral da DS (Delegacia Sindical) Campinas/Jundiaí (SP), Paulo Gil, que explicou à reportagem que a paralisação tem a adesão de 200 Auditores-Fiscais na cidade. A matéria traz os principais pontos da pauta de reivindicação e destaca a paralisação no aeroporto de Viracopos.

O portal da RAC (Rede Anhanguera de Comunicação) também destacou a mobilização em Viracopos e noticiou que já no primeiro dia da paralisação houve atraso na liberação de cargas e na movimentação de processos em todas as zonas primárias.

Também deram destaque à paralisação dos Auditores as rádios CBN/Campinas Brasil/Jovem Pan Campinas.

O presidente da DS (Delegacia Sindical) Limeira (SP) e do CDS (Conselho de Delegados Sindicais), Célio Diniz, afirmou ao jornal Gazeta de Limeira que os Auditores da região aderiram, entre 60 e 70%, ao movimento de paralisação por tempo indeterminado. "O movimento foi deflagrado em todo país, numa situação empurrada pelo Governo", disse. 

COFINS - Importação - Desconto de crédito e a análise hermenêutica dos tratados internacionais perante a majoração de alíquota na importação de produto têxtil - Art. 21 da Lei nº 12.546/2011


Fernando da Silva Chaves*

1 - Introdução

O artigo 21 daLei 12.546/11majorou em 1,5% a alíquota da COFINS sobre as importações de produtos têxteis. Sendo assim, ao invés da empresa pagar a alíquota normal de 7,6%, passará a recolher 9,1%.

A dúvida de muitas empresas revendedoras de produtos importados reside no desconto de crédito.

Questionam se podem creditar integralmente os 9,1% recolhidos a título de COFINS sobre as importações, ou, se creditam parcialmente apenas os 7,6% relativo à revenda no mercado interno, sendo que a diferença/majoração de 1,5% será considerado custo.

2 - Orientação da secretaria da receita federal do brasil - SRFB e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

ALei 12.546/11, fruto do Movimento Brasil Maior, incluiu o parágrafo 21º no artigo 8º daLei 10.865/04, in verbis:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código 9506.62.00. (Grifos Aditados)

A teor do §2º do artigo 52 daLei 12.546/11, a referida majoração na importação de produtos têxteis teve vigência a partir de 1º de Dezembro de 2011. Importante alertar que o artigo 43 daMedida Provisória nº 563/12, com efeitos a partir de 1º de Agosto de 2012, reduziu a alíquota de 1,5% para 1%; porém, adverte-se que para eficácia plena da redução, imprescindível a conversão da Medida Provisória em Lei Específica, fato que ainda não aconteceu.

Feita essa ressalva, esclarece-se que especificamente sobre o desconto de crédito relativo a COFINS-Importação de que trata o art. 21 daLei 12.546/11, não há legislação regendo a matéria em caráter especial - a exemplo do art. 17 daLei 10.865/04-, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral disposta na orientação sistemática do artigo 15, §3º daLei 10.865/04, observe-se:

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - bens adquiridos para revenda;
(...)
§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis (...) 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei (01), acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Grifos aditados)

A par disso, dispõe o artigo 2º daLei 10.833/2003:

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (Grifos aditados)

A Delegacia de Julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre ao julgar situação parecida, afirmou que o creditamento da COFINS-Importação, dár-se-á por meio da aplicação do artigo 15, §3º daLei 10.865/04, que remete à alíquota de 7,6% prevista no art. 2º daLei 10.833/2003, veja-se:

EMENTA: (...) CRÉDITO PRODUTO IMPORTADO O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (...). (02) (Grifos aditados)

Em outro caso semelhante, que também não era dotado de regra especial regulamentando a forma de creditamento da COFINS-Importação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu pela aplicação da regra geral - alíquota interna de 7,6% -, verbis:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006
COFINS NÃO-CUMULATIVA. CREDITAMENTO. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS.
A importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 destinadas à industrialização de outros produtos diferentes daqueles identificados nos referidos anexos afasta a aplicação da regra de creditamento insculpida no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. No caso, aplica-se a regra geral, qual seja, a alíquota incidente sobre a receita decorrente de venda, no mercado interno, dos respectivos produtos. (03) (Grifos aditados)

Portanto, as empresas poderão tomar crédito parcial de apenas 7,6% da COFINS recolhida nas operações de importações de produtos têxteis, sendo que o acréscimo de 1,5% será efetivamente considerado como custo.

Por fim, salienta-se que o acréscimo promovido às importações de produtos têxteis, tem caráter eminentemente extrafiscal (art. 174, §1º daConstituição Federal). Em outras palavras, a República do Brasil visa o desestímulo à importação de tais produtos.

3 - Das importações tendo como país de origem os signatários do GATT e Mercosul - Princípio da reciprocidade ou tratamento nacional

Tratado internacional, segundo a Convenção de Viena de 1969, é um acordo internacional que tem como princípio o livre consentimento entre os sujeitos de Direito Internacional.

A par disso foi criado o GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, Tratado Internacional firmado em 1947 pelos Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Países-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana, com objetivos declarados de criar um sistema de comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O ato final da Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), resultou na criação da Organização Mundial do Comércio - OMC e foi referendado no plano interno peloDecreto 1.355/94.

Importante esclarecer que o GATT implantou o princípio da reciprocidade entre seus signatários (também conhecido como princípio do Tratamento Nacional), de modo a impedir que nas relações comerciais houvesse tributação divergente daquela aplicada aos produtos similares de origem nacional, in verbis:

GATT - PARTE II - ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. (04) (grifos aditados)

De se recordar ainda que a República Federativa do Brasil mais recentemente pactuou o MERCOSUL - Mercado Comum do Sul -, tendo como bloco econômico as Repúblicas da Argentina, Paraguai e Uruguai, onde também registrou a reciprocidade tributária, observe-se:

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (26/03/1991)
Artigo 7º - Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Desta feita, particularmente no que tange ao acréscimo da alíquota de COFINS-Importação promovido pelo art. 21 daLei 12.546/11, tem-se que se os produtos estrangeiros advierem de algum dos países signatários do GATT e/ou Mercosul, estar-se-á diante de majoração ilegal, por infração ao princípio da reciprocidade.

Como subsídio à orientação, leia-se a doutrina de Alberto Xavier (Direito Tributário Internacional do Brasil, 1994):

Com efeito, se o Estado Brasileiro assegura, ao nível constitucional, a vigência de direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais em que seja parte (§ 2º do artigo 5º da Constituição Federal), isso significa que ele próprio tem o dever de conformar a sua ordem interna com o direito internacional convencional, não podendo, assim, emitir leis infraconstitucionais contrárias às normas daquele. Dito de outro modo: o Estado brasileiro não quis deixar na disponibilidade do legislador ordinário a vigência de normas de origem não unilateral.

Este posicionamento vem substanciado pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional que dispõe:

"os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Daqui decorrem duas conclusões: (a) a de que o Direito Internacional convencional é colocado na ordem jurídica interna num grau hierárquico superior ao da lei; e (b) a de que, em caso de conflito, o tratado se sobrepõe à lei interna.

E tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente na discussão relativa ao ICMS, sendo que estendeu a isenção concedida a produto de origem nacional para os produtos semelhantes importados via GATT. Os resultados de diversos julgamentos idênticos resultaram na Súmula 575:

Súmula STF nº 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional.

No mesmo sentido converge a jurisprudência de ambas as turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada:

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DO URUGUAI. ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO NÃO MENOS FAVORECIDO EXTENSÍVEL AO PRODUTO IMPORTADO. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT.
1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorecido que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual.
2. Considerando que a Lei nº 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei nº 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, tal benefício se estende ao produto similar importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação. Precedentes: REsp 480.563/RS, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 03.10.2005; AgRg no Ag 543.968/RS, Min. Franciulli Netto, 2ª T., DJ 07.04.2006.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (05) (Grifos aditados)

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS MEMBRO DE TRATADO FIRMADO COM O MERCOSUL. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL ISENCIONAL.
1. Pacto de tratamento paritário de produto oriundo do país alienígena em confronto com o produto nacional, com "isenção de impostos, taxas e outros gravames internos" (art. 7º, do Decreto nº 350/91, que deu validade ao Tratado do Mercosul).
2. Pretensão de isenção de ICMS concedida ao leite pelo Estado com competência tributária para fazê-la.
3. A exegese do tratado, considerado lei interna, à luz do art. 98, do CTN, ao estabelecer que a isenção deve ser obedecida quanto aos gravames internos, confirma a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que "Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força." (AgRg no AG nº 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003)
4. O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. 7º, do Decreto nº 350/91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União.
5. Deveras, a Súmula nº 71/STJ ("O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM") confirma a possibilidade de, em sede de Tratado Internacional, operar-se o benefício fiscal concedido por qualquer Estado da federação, desde que ocorrente o fato isentivo em unidade federada na qual se encarte a hipótese prevista no diploma multinacional.
6. A Lei nº 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei nº 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, por isso que se estende o mesmo benefício ao leite importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação.
7. Decisão em consonância com a doutrina do tema encontradiça in "Tributação no Mercosul", RT, págs. 67/69.
8. Recurso Especial provido. (Grifos Aditados)

Importante registrar que não se busca aqui esgotar o tema e a discussão. Para maior compreensão da extensão do princípio da reciprocidade (ou Tratamento Nacional), sugere-se a leitura da decisão proferida pelo Órgão de Apelação do GATT, caso Japan - Alcoholic Beverages.

4 - Conclusões

Ante o exposto, concluí-se que:

(i) de acordo com a legislação vigente, bem como pelas orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em casos semelhantes, a tomada de crédito relativo ao COFINS-Importação deve se limitar à 7,6%, sendo que o acréscimo de 1,5% - promovido pelo art. 21 daLei 12.546/11- deverá ser registrado como custo;

(ii) caso a importações de produtos para revenda advenham de países signatários do GATT (Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Países-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana) e/ou do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), entende-se ilegal a cobrança do acréscimo de 1,5% sobre a COFINS-Importação de produtos têxteis arrolados nos códigos TIPI nº 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

Notas

(01) Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Nota: A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, em 22.02.2007, rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre importações de bens ou serviços, declarando a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", trazida na parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado nos Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.

(02) SRFB - Delegacia de Julgamento de Porto Alegre - ACÓRDÃO Nº 10-34262 de 15 de Setembro de 2011.

(03) CARF - 3ª Turma - Processo nº. 11020.720293/2007-16 - Recurso nº 511.954 Voluntário - Sessão de 27 de outubro de 2010.

(04) Salienta-se que seus termos do GATT foram recepcionados pela Legislação Brasileira: Lei nº 313 de 30/07/1948; Decreto Legislativo nº 43 de 20/06/1950; Decreto Legislativo nº 30 de 03/09/1951; Lei nº 4.138 de 17/09/1962; Decreto nº 76.032 de 25/07/1975.

(05) STJ - REsp 666894/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 264.

(06) STJ - REsp 480563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 121

 
Fernando da Silva Chaves*


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A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

Jus Navigandi

http://jus.com.br

A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

http://jus.com.br/revista/texto/22057

Publicado em 06/2012

Existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária. O contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional terá direito à restituição, independentemente de ter renunciado o direito de questioná-lo para obter parcelamento.

Questão sempre trazida à discussão nos meios jurídicos é a necessidade de renúncia ao direito de discutir o débito para adesão aos programas de parcelamento constante e periodicamente oferecidos pelo fisco (seja Federal, Estadual ou Municipal).

Deveras, existem aqueles que defendem que esta renúncia, aliada ao pedido de parcelamento com a confissão de dívida, é irretratável, analisando a questão sob o prisma civilista.

Os que adotam esta orientação arguem também o próprio conceito de renúncia, definido por CAIO MÁRIO como "a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito".

Porém, diante da atual ordem constitucional, o entendimento se mostra equivocado e não resiste a uma análise sob a ótica da primazia da Constituição.

Cabe pontuar que, diferentemente da esfera civilista, as obrigações tributárias não decorrem da vontade das partes, mas da lei.

Doutro giro, a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXV que "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário".

Pois bem, feitas estas considerações, passamos a analisar alguns conceitos de obrigação na esfera civil e tributária para assinalar as diferenças e melhor conduzir a presente explanação.

Da obrigação civil - Para o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável".

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua obrigação da seguinte forma: "obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".

Da obrigação tributária – O CTN ao tratar da obrigação tributária, em seu artigo 113, define a obrigação tributária, nos seguintes termos.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória:

Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e têm por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Verifica-se no caput do artigo que o CTN estabelece duas modalidades de obrigação, dividindo-as em principal ou acessória.

Nesta senda, enquanto a obrigação principal tem como objeto o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária, a obrigação acessória objetiva a realização obrigações de fazer ou não fazer, conforme descrito no parágrafo segundo. Explanando com maior clareza e abrangência o assunto ora tratado, LUIZ EMYGDIO tece as seguintes considerações:

"Vimos anteriormente, que obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, lícita, determinável e possuindo expressão econômica (objeto). Partindo desse conceito genérico de obrigação, abrangendo, portanto, tanto a obrigação tributária principal quanto a acessória, podemos dizer que a obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado com base na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa".

Clarificadas as diferenças entre a obrigação na esfera civil e tributária, passa-se a abordar como exemplo condutor de raciocínio a prescrição no direito tributário para demonstrar em primeira análise por que a renúncia absoluta a direito obtida no momento da adesão ao parcelamento não é irrevogável.

Prescrição no Direito Tributário - Matéria de ordem pública, a prescrição no Direito Tributário possui efeito diferente da prescrição civil. Como explica Luiz Emygdio:

"A prescrição, no direito tributário, atinge não só o direito de ação da fazenda Pública, mas também o próprio crédito tributário porque é causa de sua extinção (CTN, art. 156 V). Ademais, a prescrição provoca também a extinção da obrigação tributária, em razão do §1º do art. 113 do CTN rezar que a obrigação tributária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Em outro momento, o mestre assim trata da decadência:

"Assim, a decadência ocorre quando o fisco não constitui, no prazo legal, o crédito tributário pelo lançamento, implicando, portanto, na extinção deste direito e, em conseqüência, impedindo que o Estado exerça seu poder de tributar. Na realidade, legislador contempla uma hipótese curiosa porque diz que a decadência extingue o crédito tributário (CTN, art.156, V), que, na verdade, não nasceu, já que não ocorreu o lançamento.

Desta forma, parece lógico que, considerando a premissa norteadora deste artigo, resta superado de que na hipótese ocorreu o lançamento.

Sendo assim, restaria somente a hipótese da prescrição e destarte, forçoso concluir que se um contribuinte confessar crédito tributário prescrito, esta é matéria de ordem pública apta a autorizar a revisão da confissão, não obstante qualquer renúncia do particular.

Inclusive, caso fosse realizada por um contribuinte a confissão de crédito tributário extinto, inexigível, tal fato autorizaria, inclusive, pleito de ressarcimento dos valores pagos.

Os efeitos da confissão e da renúncia no Direito Civil – Os que defendem a validade da renúncia em questão baseiam-se no princípio arcaico do pacta sunt servanda. Porém, mesmo os aficionados desta linha de pensamento devem reconhecer que tal premissa principiológica foi bastante relativizada com o advento da Constituição de 88 e do Novo Código Civil.

Da coercitividade como vício na vontade – Oportuno destacar que as confissões e renúncias obtidas no momento de adesão ao parcelamento correntemente servem a obstar um processo de cobrança (administrativo/judicial), com níveis diferentes de sanções previstas.

Caso o tributo exigido se encontre em fase de cobrança judicial (execução), com as medidas expropriatórias inerentes a este procedimento e que o contribuinte esteja sofrendo v.g. penhoras livres (online), constrições sobre bens e meios de produção e anotações em registros de imóveis, é relativamente esperado que este contribuinte se sinta compelido a aceitar uma condição de parcelamento oferecida pelo fisco, somente a fim de diminuir os efeitos da privação em seu patrimônio.

Em outras palavras, é natural que o empresário que tenha sofrido bloqueio (por exemplo) em sua conta corrente de determinado montante (necessário para continuidade de sua atividade) se sinta premido pelas circunstâncias a realizar o parcelamento na condição oferecida pelo Fisco com o objetivo único de ver seus recursos desbloqueados o quanto antes e assim poder continuar suas atividades.

Por outro lado, podemos considerar também que, em virtude da boa-fé do contribuinte, este não considera inicialmente (muito menos no momento "redentor" da realização do parcelamento) que o Estado está lhe exigindo montante indevido ou prescrito, por exemplo.

Porém, vamos considerar a hipótese deste contribuinte descobrir que, no meio do montante confessado existe multa em valor significativo e acrescido de juros; também que esta multa é indevida, abusiva (por não ter amparo legal) e passível de anulação no Judiciário; que confessou ser devedor de exação há muito prescrita; que confessou ser devedor de tributo do qual jamais fora contribuinte; que confessou tributo pago (de posse do comprovante) ou que não praticou o fato gerador da exigência confessada. Lembrando que esse contribuinte renunciou a direito/confessou dívida inexistente apenas para se livrar da privação em seu patrimônio que está a lhe fazer falta na consecução de suas atividades?

Tais considerações são feitas porque, quando começa o procedimento judicial, muitas vezes não se possui o conteúdo do procedimento administrativo que ensejou a exigência, com seus fundamentos e razões, com o detalhamento dos dispositivos invocados pela fiscalização e dos meandros do lançamento.

Assim, é possível que o sujeito passivo que não tenha assessoria tributária especializada (o que é comum, tendo em vista o custo elevado na contratação destes profissionais), sofra de relativa desorganização administrativa e que saiba somente "que está sendo cobrado por alguma coisa que deixou de pagar" e por derradeiro, forçado pelas necessidades sempre presentes na vida dos empresários/contribuintes (como as mencionadas anteriormente), opte, para resolver seu problema imediatamente, por realizar o parcelamento sem discutir judicialmente a exigência.

Pronto, feita está a renúncia/confissão referente à exigência que viola o princípio da verdade material; que não possui amparo legal (que lhe dá validade) ou inexigível (pela prescrição, por exemplo).

Feitas estas considerações e caminhando para uma conclusão, resta ainda abordar um último aspecto relevante a ser considerado.

Do direito de petição - Vejamos a hipótese de existirem no crédito tributário confessado (com renúncia ao direito de discutir o débito para o fim do parcelamento) vícios ou nulidades que autorizam o exercício do direito de petição ao Judiciário. Diante deste quadro, em nosso entender, assegurado está o acesso ao Judiciário, sob pena de, a se entender de maneira diversa, apresentar óbice ao direito de petição, que possui abrigo constitucional.[1]

Posicionamento na Jurisprudência - Diante de todo o exposto e da leitura das ementas a seguir transcritas, temos que as manifestações de vontade abordadas nas presentes linhas (renúncia/confissão) não são irrevogáveis quando a exação não encontra amparo legal:

"TRIBUTÁRIO. 1. CONFISSÃO DE DÉBITO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO JUDICIAL. A confissão de débito, feita como condição do respectivo parcelamento administrativo, não impede sua discussão, porque a obrigação tributária resulta de lei, nada valendo o crédito tributário que dela destoe..." (TRF4, 1ª Turma, MS 92.04.34874-7, DJU em 17.11.93)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA EM VIRTUDE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Uma vez consumada a prescrição e, consequentemente, extinto o crédito tributário, posterior pedido de parcelamento não implica na renúncia prevista no art. 191 do CC, pois a prescrição em matéria tributária é regulada pelo art. 156, V, do CTN.

2. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: RESP 1161958, 200902050140, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 1.9.2010; AG111468/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22.9.2011 - Pág. 85.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO - AC540350/SE (24/05/2012) Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação Civel - AC540350/SE - Número do Processo: 200085000039164 - Data do Julgamento: 17/05/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CC.

1. As exclusões da devedora dos parcelamentos REFIS e PAES se deram em 27/08/03 e 10/05/05, respectivamente (CDA's 51.4.10.000097-77, 51.6.10.000481-22, 51.6.10.000483-03 e 51.4.10.000105-11). Porém, a presente execução fiscal foi proposta em 16/07/10, portanto após o prazo quinquenal de cinco anos contado por inteiro a partir das datas das rescisões.

2. A prescrição no direito tributário é regulada pelo CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Tendo a obrigação tributária origem e extinção ex lege, a confissão de débito realizada pelo contribuinte seria, apenas, causa de interrupção, (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida e não em renúncia à prescrição (art. 191 do CC).

3. Os outros créditos tributários (CDA's 51.4.05.001243-80 e 51.4.09.000607-20) foram constituídos por declaração da contribuinte em 31/05/04 e 31/05/05, também alcançados pela prescrição

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO - APELREEX16450/SE (19/04/2012) - Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação / Reexame Necessário - APELREEX16450/SE - Número do Processo: 00034209620104058500 - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ACORDADO - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 174 DO CTN, E 191 DO CC - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

1. O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição.

2. Precedentes: AgRg no REsp 1087838/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 19.5.2009; REsp 812669/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 18.9.2006.

Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1116753 / 2009/0007075-1 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 06/04/2010.


Conclusão

Destarte, conclui-se que existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária, tendo em vista a diferença existente entre a interpretação civilista e tributária do instituto da obrigação e seus reflexos. Isto porque é equivocado analisar a questão considerando a obrigação tributária como sujeita à vontade das partes, porquanto a obrigação tributária decorre de lei.

Tanto é assim, que o contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional, com lei que o instituiu despida de vigência e eficácia e segundo a doutrina que preconiza the inconstitucional statute is not law at all, terá direito à restituição.

Portanto, conclui-se que a renúncia, enquanto manifestação de vontade, em se tratando de matéria tributária, não subsiste sem lei que forneça o necessário suporte à exigência fiscal.

Logo, havendo conflito entre a força da manifestação de vontade (renúncia de direitos) para adesão a um programa de parcelamento, quando a obrigação tributária confessada apresente vícios que autorizem a revisão judicial, prevalece a legalidade, posto que é pilar de sustentação da obrigação tributária.


Bibliografia

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, v. I.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 10. V. 2.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva: 1997, p. 08. V. 4.

ROSA JR., Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Tributário e Direito Financeiro: Jurisprudência Atualizada. 14ª ed. atual. e aum., Rio de Janeiro – São Paulo, Ed. Renovar, 2000.


Notas

[1] Artigo 5º (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas:

a)                   O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Autor

  • Mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Concluinte do MBA em Planejamento Tributário pela Mackenzie-RJ. Cursando a Pós Graduação em Direito Tributário no IBET. Especialista em Direito Público e Tributário pela UCAM-Rio de Janeiro. Sócio (a) no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados - São Paulo e Rio de Janeiro. Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais.

    www.amaraladv.com

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

ARAUJO, Renata Alcione de Faria Villela de. A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22057>. Acesso em: 21 jun. 2012.