quinta-feira, 5 de julho de 2012
Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI
Brazil Customs Slowdowns Continue
On two days this week, agents refused to clear shipments other than perishables and medicines
Slowdowns by Brazilian customs offices continue to delay shipments at seaports and airports.
Customs officers last month announced plans for intermittent strikes and slowdowns to underscore demands for wage increases.
They said they would halt work for two days a week and work at a minimal level on the remaining days until an agreement was reached. This week agents refused on Tuesday and Wednesday to clear imports or exports except perishables and medicines.
Joseph Bonney, editor senior do The Journal of Commerce (USA)
05/07/2012
Multinacionais levam a melhor na briga sobre importação de calçados Governo criou sobretaxa de 182% para importação de componentes como solados para empresas que não fizerem parte de ‘lista positiva’
Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico
Empresas do DF entram na substituição tributária
Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges
Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS
Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada
04/07/2012
Brasília (4 de julho) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – da mesma origem.
Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.
Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).
Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente.
Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.
Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).
Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.
MDIC.
Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral
terça-feira, 3 de julho de 2012
Receita impede utilização de regime misto de tributação
As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.
A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.
Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.
Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.
Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."
Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."
Governo do Rio altera legislação do ICMS
O Estado do Rio de Janeiro fez várias alterações na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As mudanças - entre elas revogação de benefício fiscal - constam da Lei nº 6.276, publicada no Diário Oficial de ontem.
"A lei é importante na medida em que altera a tributação do ICMS, principalmente em relação à substituição tributária", afirma a consultora e advogada Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.
A norma acaba com um benefício fiscal para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros: redução de 90% da base de cálculo do ICMS.
Por outro lado, estabelece que não haverá incidência de ICMS em transferências de bens do ativo ou material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual.
A lei determina também que as operações com instrumentos musicais ou material de limpeza e tratamento de piscinas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária.
Além disso, na compra de qualquer das mercadorias listadas no anexo da lei em outros Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser do varejista destinatário, ou seja, do contribuinte fluminense. A medida vale, por exemplo, para açúcar, artefatos de couro, cosméticos, entre outros. A lista tem 72 itens.
A norma prevê ainda que, no caso de comércio varejista tributado por meio da substituição tributária, o Fisco fluminense passará a determinar a margem de lucro que as empresas deverão usar para calcular o ICMS a ser recolhido.
Laura Ignacio
Tribunal especializado em comércio exterior
Ter, 03 de Julho de 2012
Valor Econômico
3/7/2012
Há no Brasil um processo gradual de judicialização dos temas de comércio exterior. De um lado, esse fenômeno é positivo, pois amplia o controle de legalidade dos atos do Poder Executivo em matéria de política comercial, sobretudo quando os meios de revisão pelo próprio Executivo se mostram insuficientes ou pouco transparentes. De outro lado, a crescente judicialização revela aspecto preocupante: a capacidade técnica muitas vezes deficitária do Poder Judiciário para lidar com complexas questões de comércio exterior, fato que pode resultar em decisões prejudiciais tanto para as empresas brasileiras e estrangeiras que atuam no país, quanto para o próprio governo. Como resposta para aprimorar o controle judicial das medidas de política comercial adotadas pelo Poder Executivo, o Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior.
Desde 1947, o sistema multilateral de comércio requer a adoção de mecanismos judiciais para a revisão de atos do poder público relacionados ao comércio exterior. O Artigo X do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, contém obrigação nesse sentido. O parágrafo 3 (b) do referido artigo afirma que cada parte deve manter tribunais ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais, para rever e corrigir, de forma imediata, atos administrativos relacionados a assuntos aduaneiros. Além disso, requer que tais tribunais ou procedimentos sejam independentes dos órgãos de governo responsáveis pela execução dos atos revistos e que suas decisões sejam obrigatórias. Assim, o acordo busca criar mecanismo que permita a revisão objetiva e imediata dos atos do poder público, bem como assegurar a neutralidade de tal processo. Cabe mencionar que a exigência de previsão de mecanismos judiciais não se limita ao GATT, mas também está presente em diversos outros acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), como os que tratam de direitos antidumping, propriedade intelectual, serviços e subsídios e medidas compensatórias.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o requisito de revisão judicial foi implementado de forma ampla. Desde 1980, o país possui uma Corte de Comércio Internacional (CIT), com sede em Nova York e composta por nove juízes especializados em política comercial e direito da OMC.
O Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior
A Corte possui jurisdição exclusiva sobre muitos dos principais temas do comércio exterior americano, incluindo: impostos, contribuições e taxas cobradas na importação; embargos e restrições quantitativas; defesa comercial (direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas); classificação aduaneira de mercadorias; drawback; políticas compensatórias para setores afetados pela abertura comercial; entre outros. Qualquer empresa exportadora ou importadora, nacional ou estrangeira, com presença no país, pode iniciar ação civil contra os órgãos do governo dos Estados Unidos. Além disso, as decisões da CIT podem ser revisadas pela Corte de Apelação do Circuito Federal (CAFC) e, caso envolvam matéria constitucional, pela Suprema Corte. Na prática, a maior parte das ações iniciadas junto à CIT diz respeito à defesa comercial e à classificação aduaneira.
O Brasil também cumpre a obrigação de permitir o reexame judicial, em especial por meio da garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário para toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, a tarefa fica a cargo de magistrados que, embora qualificados, nem sempre têm experiência suficiente em comércio internacional. Como conseqüência, o histórico do Judiciário brasileiro é contraditório. De um lado, há decisões de notória eficácia e qualidade técnica, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101, proposta pelo Presidente da República em 2006 e deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para por fim à disputa comercial com a União Européia, na OMC, em decorrência da proibição à importação de pneus remoldados. De outro lado, há decisões, principalmente de primeiro grau, pouco técnicas e confusas, que mantêm ou revertem importantes atos administrativos sem fundamentação adequada. Em casos extremos, encontram-se julgados que condenam a prática de "dumpring" (sic), que refazem cálculos técnicos elaborados pela autoridade administrativa de defesa comercial brasileira e, até mesmo, votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam ser desnecessária a realização de investigação quando o dumping é "evidente".
Nesse contexto, a criação de varas federais especializadas em comércio exterior teria efeito positivo significativo para assegurar o controle judicial eficaz e de qualidade da política comercial brasileira, trazendo ganhos tanto ao governo quanto ao setor privado. No caso do governo, as varas especializadas preservariam atos administrativos legais de elevada complexidade, funcionariam como instrumento para aperfeiçoar e chancelar a execução da política comercial e incentivariam decisões de caráter técnico. Já no caso do setor privado, elas garantiriam às empresas brasileiras e estrangeiras com operações no Brasil o direito de revisão judicial objetiva, independente e, sobretudo, especializada, dos atos do poder público relacionados ao comércio exterior.
Conforme comprova a experiência brasileira, o estabelecimento de varas especializadas contribui para o incremento na segurança jurídica, para a maior celeridade das decisões e para a redução do índice de reforma em segundo grau. Tais vantagens têm sido observadas a partir do funcionamento de varas em defesa do consumidor, meio ambiente, direito agrário, falência, previdência, propriedade intelectual, infância e juventude, violência doméstica contra a mulher, crimes contra o sistema financeiro, crime organizado e em diversas outras matérias.
Se o objetivo é caminhar rumo ao governo aberto e a uma política comercial condizente com as dimensões e aspirações do Brasil, a criação das varas federais especializadas em comércio exterior deve ser prioridade.
Abrão M. Árabe Neto e Diego Zancan Bonomo são, respectivamente, doutorando em direito internacional pela Universidade de São Paulo; diretor para políticas públicas da Seção Americana do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos (Cebeu), ligada a U.S. Chamber of Commerce, em Washington
Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012
DOU de 3.7.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º …...............................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção;
…..............................................................................................................................................
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 5º …................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ................................…......................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.
................................….............................................................................................................
§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento." (NR)
"Art. 8º …................................................................................................................................
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando:
I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação;
II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial." (NR)
"Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
| |
![]() | Anexo II |
![]() | Anexo III |
segunda-feira, 2 de julho de 2012
JUSTIÇA PODERÁ GARANTIR DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA GREVE
Nesta segunda-feira dia 25/06 a greve dos auditores fiscais completou 1 semana e poderá levar empresas ao judiciário para não haver interrupção de desembaraços aduaneiros.
Os funcionários da Receita Federal reivindicam pelo menos a correção de seus salários pela inflação. A remuneração da categoria não é reajustada, segundo eles, desde 2008.
Em razão da greve, é possível impetrar Mandado de Segurança e caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar, e será estabelecido um prazo para desembaraço de mercadorias parametrizadas no canal verde e em outros canais.
Cumpre ainda destacar que o direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.
O processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de natureza vinculada. Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.
O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
- Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
- Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
- Recurso não conhecido. Decisão unânime."
(REsp nº 179.255/SP, relator Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)
Destarte, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o desembaraço aduaneiro mediante liminar para que não venham a sofrer paralisação e prejuízo em suas operações e desembaraços aduaneiros neste período de greve.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
Receita abre visitação às aduanas brasileiras
02.7.2012
Entre 250 pessoas e 300 pessoas participarão, na próxima quarta-feira (4), da primeira visita a uma aduana brasileira, no Rio de Janeiro, dentro do projeto Conheça Nossa Aduana, da Secretaria da Receita Federal. A estimativa é de Marcus Vinicius Vidal Pontes, superintendente adjunto da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Em entrevista à Agência Brasil, Vidal destacou que a Receita vinha promovendo visitas guiadas, de estudantes, a algumas unidades aduaneiras, dentro do Programa Nacional de Educação Fiscal do órgão. Agora, com o projeto Conheça Nossa Aduana, o objetivo é abrir a visita a toda a sociedade para que ela possa conhecer a atuação e o funcionamento de todas as alfândegas no país. A visitação é possível mediante agendamento.
Segundo Pontes, a aduana, não só no Brasil, mas também no mundo, tem mudado muito ao longo do tempo. No início, funcionava como uma fonte de recursos para o Tesouro Nacional. "Ela tinha o caráter eminentemente arrecadador. Com o tempo, o papel da aduana foi sendo modificado".
Atualmente, a aduana tem funções de regulação econômica e tarifária; de proteção da indústria nacional e da própria sociedade, impedindo a entrada de produtos que fazem mal à saúde pública e ao meio ambiente; de proteção ao patrimônio histórico e cultural; de defesa comercial e do consumidor. "Ela também tem um viés de segurança pública, porque atua no combate a crimes, como lavagem de dinheiro, contrabando de armas, de munição e de drogas, terrorismo", explica Vidal.
O superintendente destacou ainda o papel de relações internacionais, no sentido de promover a integração econômica entre os países e facilitação do comércio, por meio de acordos bilaterais e multilaterais. "Essas quatro funções - regulação econômica, segurança pública, proteção à sociedade e relações internacionais - são pouquíssimo conhecidas da sociedade geral".
Hoje, a Receita Federal administra 41 terminais de carga em aeroportos, 209 instalações portuárias, 34 pontos de fronteira e 63 portos secos, depósitos alfandegados localizados em zona secundária, geralmente no interior. "É uma atuação grande no território nacional. E a gente espera que essas unidades aduaneiras possam receber essas pessoas interessadas no trabalho que a aduana tem feito ao longo dos anos".
As pessoas interessadas em participar podem fazer sua inscrição pela internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/jun/ConhecaAduana.htm. No estado do Rio, as visitas serão feitas aos portos de Itaguaí e do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional Tom Jobim/Galeão. A segunda data de visitas este ano ainda não foi anunciada pela Receita.
RFB
Ministério Público abre inquérito contra o Confaz
O Ministério Público Federal (MPF) entrou no combate à guerra fiscal e abriu um inquérito civil para investigar a concessão de benefícios tributários pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é apurar se houve renúncia irregular de receita, prejuízo aos cofres públicos e improbidade administrativa no perdão de benefícios usados no Distrito Federal, mas já declarados inconstitucionais.
O alvo do inquérito, instaurado pela Procuradoria da República do DF, é o Convênio nº 86 do Confaz, de setembro de 2011, que concedeu uma anistia - no termo técnico, remissão - a todos os créditos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal desde 1999. As empresas ficaram dispensadas de devolver os benefícios usados, embora eles tenham sido declarados inconstitucionais.
Já foram chamados a depor no inquérito o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Teixeira, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, presidente em exercício do Confaz, e um representante da Comissão Técnica Permanente, órgão de assessoria do conselho. Barbosa alegou agenda cheia e foi dispensado de comparecer. Procurados pelo Valor, eles não quiseram dar entrevista. O Confaz informou que avalia o assunto para responder os questionamentos. Os próximos a serem chamados devem ser representantes do governo do DF.
O MPF argumenta que os convênios do Confaz foram criados para "manter um equilíbrio entre as diversas unidades federativas" e "evitar a guerra fiscal e não acomodá-la". Segundo o procurador da República Marcus Marcelus Gonzaga Goulart, responsável pelo caso, a intenção é avaliar se o conselho está agindo conforme as exigências legais e constitucionais: "O Confaz não tem poder absoluto para celebrar qualquer convênio", afirma.
Como o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos pelos Estados fora do Confaz, a interpretação jurídica é que os governos teriam que exigir de volta das empresas todos os créditos usados no passado.
Os governos não tomaram essa iniciativa, que seria altamente impopular. Mas, no caso do DF, o Ministério Público local passou a exigir a devolução: entrou com mais de 600 ações contra empresas atacadistas e o governo, para cobrar R$ 9,5 bilhões (em valores atualizados) em créditos de ICMS usados de 2000 a 2008. Em resposta, o Confaz editou o Convênio 86, concedendo o perdão.
Um dos pontos questionados no inquérito do MPF é a ausência de avaliação de impacto ao conceder a remissão. "É uma receita que deixa de entrar, e a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que seja feito um estudo de impacto financeiro na perda de arrecadação antes de conceder benefícios", sustenta Goulart.
De acordo com o procurador, "há indícios claros" de que o Confaz não vem exigindo esse tipo de estudo antes de aprovar convênios de incentivo fiscal. Depoimentos prestados no inquérito, aos quais o Valor teve acesso, confirmam a ausência dessas avaliações. Depoentes disseram "não fazer ideia" do montante anistiado pelo Convênio 86, e completaram que "é raro constar estudo de impacto financeiro nas propostas de convênio de ICMS, em geral." O MPF também questiona o fato de o convênio tratar de questões tributárias retroativas.
O inquérito pode resultar em um termo de ajustamento de conduta com o Confaz - no qual o MPF poderia exigir mudanças de procedimento -, em ação judicial pedindo a nulidade do Convênio 86, ou mesmo em ações de improbidade administrativa, embora a última alternativa seja improvável.
A abertura do inquérito foi motivada por representação do Ministério Público do Distrito Federal. Nas mais de 600 ações judiciais que cobram os benefícios passados, as empresas passaram a argumentar que estariam livres de devolvê-los devido ao Convênio 86. Por essa razão, o MP decidiu atacar o convênio. Como o assunto envolve o Confaz, a atribuição de investigá-lo é dos procuradores federais, o que gerou a representação ao MPF. Com a abertura do inquérito, a guerra fiscal ganhou um novo capítulo com mais um participante.
Maíra Magro - De Brasília
Receita cria obrigação acessória
A Receita Federal criou uma nova obrigação acessória que exige de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil informações sobre transações com estrangeiros, que envolvam prestação de serviços, cessão de direitos ou outras operações que produzam variações patrimoniais.
As informações são exigidas por meio da Instrução Normativa nº 1.277, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior.
"O registro das transações internacionais que produzem variação do patrimônio do remetente ou do adquirente dará maior transparência às remessas e aos recebimentos de divisas do exterior", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Empresarial.
São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties.
Ficam dispensadas da obrigação as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional e quando a operação com o exterior for única, ou seja, não habitual, e seu valor for inferior a US$ 20 mil.
Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013.
A IN traz um cronograma em anexo com as datas para início de envio das informações. Está dividido por atividade. A partir de agosto, por exemplo, estão os serviços de construção, postais e de manutenção.
Laura Ignacio - De São Paulo
São Paulo demora mais para emitir a certidão negativa
Enquanto o cidadão que precisa obter uma certidão negativa da Justiça Federal pode usar a internet e tirar o documento de forma rápida e de graça, na Justiça do Estado de São Paulo ele terá de reservar tempo e dinheiro.
Na Justiça paulista, é preciso ir pessoalmente a um fórum, passar por mais de uma fila e, em alguns casos, pagar taxa para conseguir o papel que comprova que não existe ação em nome da pessoa -física ou jurídica.
O documento é pedido no caso da venda de imóveis e obrigatório para empresas que participam de licitações ou pessoas que vão assumir um cargo no serviço público.
A Folha constatou que, no Fórum João Mendes, no centro da capital paulista, é preciso pegar três filas e esperar até 40 minutos para obter a certidão negativa cível (a criminal só é retirada cinco dias úteis após o pedido).
A primeira fila é para pegar o formulário. Há muita gente pedindo informações, o que atrasa o atendimento.
Quem precisa pagar a taxa de R$ 14, no caso de certidões cíveis, pega uma segunda fila na agência bancária localizada no próprio fórum.
Por fim, é preciso esperar para ser atendido e conseguir a certidão. No mezanino, onde a certidão é concedida, as filas ocupam os corredores.
O agente de saúde Wilson Tubi, 57, que costuma pedir certidões semanalmente, disse que leva de 30 a 40 minutos para obter o documento. "Em dias ruins, já cheguei a ficar duas horas na fila."
O "truque", diz, para quem requisita a certidão com frequência é escolher dias e horários mais tranquilos.
Júlio César Scancari, 20, funcionário de uma imobiliária, afirma que a pior opção de horário é por volta das 10h, quando o atendimento começa no João Mendes. "À tarde é mais tranquilo", garante.
SOLUÇÕES POSSÍVEIS
Segundo Jarbas Machioni, conselheiro da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a demora para a emissão de certidões na Justiça estadual é resultado da falta de modernização.
"O sistema é medíocre e o Tribunal de Justiça ainda depende de empresa estatal, a Prodesp [Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo], que, por falta de investimentos ou incompetência, não consegue prestar serviço adequado."
Para Machioni, também falta planejamento. "Não adianta digitalizar os fóruns, como foi feito no da Penha, se não há funcionário e treinamento. Se você chegar lá hoje, a fila para digitalização é de seis meses", diz.
De acordo com Machioni, somente a destinação de mais recursos tira o Judiciário do "estado de calamidade pública" em que se encontra.
"Hoje, os fóruns deveriam ter o mesmo letreiro que Dante encontrou na entrada do inferno: 'Deixe toda a esperança para trás ao entrar'."
OUTRO LADO
A assessoria de comunicação do governo do Estado informou que o orçamento do Poder Judiciário teve reajuste de 29,69% em 2012 -acima da inflação acumulada nos últimos 12 meses-, alcançando R$ 6,87 bilhões.
De acordo com a assessoria, o Tribunal de Justiça tem autonomia para distribuir os recursos como achar melhor.
O TJ paulista, por outro lado, frisa que existe um projeto em andamento para emissão das certidões via internet.
Segundo o órgão, no fluxo normal de atendimento, o tempo médio de espera hoje é de 15 minutos, o que deve ser reduzido com a certidão negativa on-line.
MARCELO ALMEIDA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
IPI deve ser cobrado em compra de carro importado para uso próprio se o comprador for comerciante de automóveis
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, a um empresário catarinense, isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto.
A Fazenda Nacional contestou o autor, argumentando que este é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. "O suposto uso próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações diárias do autor", pontuou o procurador da União.
Após perder a ação em primeira instância, o empresário recorreu ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.
"Considerando que o autor é sócio-administrador da empresa VIP Comércio de Veículos, cujo objeto social é a comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI", concluiu a magistrada.
AC 5002931-09.2010.404.7204/TRF
TRF da 4 Reg.
Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos
Lançamento de ofício
Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.
O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.
"O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional", afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.
A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. "Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta", concluiu.
Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006.
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.
E xceção de pré-executividade 053.01.2011.009384-0
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012. Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
|
Regra muda para Pagamento Antecipado em exportação
O Banco Central alterou novamente o funcionamento de uma das operações de financiamento às exportações, o chamado Pagamento Antecipado (PA). O prazo está mantido em no máximo 360 dias, mas a origem dos recursos foi flexibilizada.
Em março, o BC havia fixado que a origem dos recursos desse financiamento ao exportador deveria ser exclusivamente o comprador dos produtos ou serviços, ou seja, o importador. Agora, o BC voltou a permitir que instituições financeiras e outras empresas possam ser a origem dos recursos.
Em março, quando mudou a norma, a preocupação do BC era que muitas empresas poderiam usar o PA - que não paga Imposto sobre Operações Financeira (IOF) ou Imposto de Renda - para trazer recursos ao Brasil e investi-los em aplicações financeiras, como a renda fixa. Em janeiro e fevereiro deste ano, o volume de PAs cresceu 46% na comparação com igual período de 2011. O volume de exportações, porém, não tinha reagido no mesmo ritmo.
A justificativa para voltar atrás na decisão é que houve um encarecimento do crédito. "Vai facilitar a captação de recursos. É um canal importante de financiamento à exportação. Achamos que não deveríamos preservar esta limitação", afirmou o secretário executivo do BC, Geraldo Magela Siqueira. "É um ajuste de medida. Estamos dando uma alternativa a mais, que barateia e simplifica", completou. Segundo ele, o crescimento desordenado desse tipo de crédito foi contido.