quinta-feira, 5 de julho de 2012

Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é "oscilante". Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.
Objeto
Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
Inconstitucional
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada "guerra fiscal" entre as diversas unidades da Federação.
Pedidos
A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

 
ADI 4813
STF

Brazil Customs Slowdowns Continue

On two days this week, agents refused to clear shipments other than perishables and medicines

Slowdowns by Brazilian customs offices continue to delay shipments at seaports and airports.

Customs officers last month announced plans for intermittent strikes and slowdowns to underscore demands for wage increases.

They said they would halt work for two days a week and work at a minimal level on the remaining days until an agreement was reached. This week agents refused on Tuesday and Wednesday to clear imports or exports except perishables and medicines.

Joseph Bonney, editor senior do The Journal of Commerce (USA)

 05/07/2012


Multinacionais levam a melhor na briga sobre importação de calçados Governo criou sobretaxa de 182% para importação de componentes como solados para empresas que não fizerem parte de ‘lista positiva’



03 de julho de 2012 


Renata Veríssimo, da Agência Estado

BRASÍLIA - O governo resolveu criar uma "lista positiva" de importadores brasileiros de solados e cabedais para fabricação de calçados, que poderão comprar esses componentes da China sem a aplicação de sobretaxa. As demais empresas passarão a pagar 182% a mais por eles a partir de hoje.

A medida é resultado do fim de uma investigação sobre triangulação ou importação de componentes para mera montagem no País envolvendo calçados vindos da Indonésia e do Vietnã e partes e peças provenientes da China. Na briga entre a brasileira Vulcabrás e multinacionais como Nike, Adidas e Puma, que importam da Indonésia e do Vietnã, as estrangeiras acabaram sendo beneficiadas.

A denúncia da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados) era de que importadores brasileiros estavam burlando a sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapatos importado da China. A suspeita era que as empresas estariam trazendo sapatos chineses passando pela Indonésia e pelo Vietnã ou comprando partes e peças na China para mera montagem no Brasil, o que tecnicamente é conhecido como circunvenção. Embora o processo envolvesse todos os tipos de sapatos, o foco estava nos tênis, o que colocou em lados opostos a Vulcabrás e as multinacionais, que têm parte da produção em empresas na Indonésia e Vietnã.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio ( MDIC), Tatiana Prazeres, antecipou ao Estado que a investigação concluiu que o aumento das importações de sapatos da Indonésia e Vietnã não tiveram relação com a aplicação da sobretaxa.

"Esses países têm indústria consolidada no setor calçadista e o que eles vendem para o Brasil é porcentualmente pouco relevante quando analisamos as exportações destes países para o resto do mundo", explicou. Por isso, a sobretaxa sobre calçados chineses não será estendida para estes dois mercados. Nesse sentido, a conclusão da investigação beneficia as multinacionais com produção nesses dois países.

Montagem. Por outro lado, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) concluiu que a maior importadora brasileira de cabedais e solados da China, a Mega Group, estava fazendo a mera montagem no Brasil para fugir da sobretaxa aplicada sobre calçados acabados desde março de 2010 para conter a prática de dumping.

O MDIC concluiu que as importações de peças superam 60% do total de componentes usados na produção e que a agregação de valor é inferior a 25% do valor da mercadoria. A Mega Group é responsável por 14% do total de partes e peças importadas da China.

"O que é importante é que caso essa importadora mude de nome ou passe a importar por meio de outra empresa, nós conseguiremos aplicar a sobretaxa, porque terá uma lista positiva com os importadores que não irão pagar a sobretaxa", destacou a secretária.
 
Tatiana informou que a lista positiva, que deve estar publicada amanhã no Diário Oficial da União por meio de Resolução da Camex, será composta por 95 importadores, que serão monitorados. "Caso a gente verifique um aumento grande nas importações, podemos abrir de ofício uma investigação pontual para a empresa cujos números nos chamem a atenção", explicou. A Vulcabrás estará na relação e poderá importar partes e peças da China sem a sobretaxa de 182%.

A secretária destacou que o resultado da investigação é a conclusão de um dos processos mais complexos da história do Decom. Foram nove meses de investigação com onze visitas in loco na Indonésia e no Vietnã e aos dois maiores importadores de componentes no Brasil. "É um caso de muita relevância para nós", disse.
 
A circunvenção é considerada uma prática desleal de comércio. As empresas se utilizam desse mecanismo para fugirem da sobretaxa aplicada a um produto que entra no País com preço abaixo do cobrado no mercado de origem (direito antidumping).

Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico

ZERO HORA - ECONOMIA
 
Depois de três meses de negociações, o Senado aprovou em plenário nesta noite de quarta-feira a proposta de emenda à Constituição que altera as regras de tributação do ICMS para o comércio eletrônico no país. O texto final ficou mais abrangente do que a proposta original: as mudanças do e-commerce vão valer também para toda forma de comércio não presencial, como vendas por telefone e catálogos. 

Nos dois turnos de votação, não houve um voto contrário sequer. No primeiro turno, 60 senadores foram favoráveis. Na votação do segundo turno, 55. A matéria seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados. 

Na prática, a proposta faz com que os Estados de destino fiquem com a maior parte do ICMS dessas transações comerciais. Atualmente, no comércio eletrônico, todo o imposto é recolhido pelo Estado de origem. Os senadores da bancada de São Paulo, Estado que mais perde com as alterações, concordaram com as mudanças após cederem ao longo das negociações. 

A proposta era uma das contrapartidas do governo Dilma Rousseff para mudar o indexador de correção das dívidas dos Estados com a União em abril. Mas, diante da falta de consenso entre o Executivo e os governadores, o debate sobre o indexador não foi levado adiante e está parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. 

Os senadores decidiram apoiar o parecer do líder do PMDB e relator do projeto, Renan Calheiros (AL). O peemedebista acolheu emendas apresentadas pelos senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA) que aumentaram as possibilidades do comércio não presencial e incluíram as expressões "pessoas físicas" e "pessoas jurídicas" de forma a garantir que não haja diferença de tributação entre ambas. O texto final de Renan também incorporou uma mudança sobre a forma de recolhimento do imposto, que é sempre a diferença da alíquota do ICMS interno e o interestadual. 

O recolhimento caberá ao Estado destinatário quando este for o contribuinte do imposto. Ficará a cargo do Estado remetente, quando o destinatário não for o responsável pelo recolhimento. 

— Esta votação é uma espécie de reforma do ICMS, fazendo justiça fiscal — afirmou Renan.

Empresas do DF entram na substituição tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
Empresas do Distrito Federal passarão a recolher o ICMS sobre materiais elétricos pelo regime de substituição tributária. Por essa modalidade, um contribuinte adianta o pagamento do imposto para o restante da cadeia de consumo, facilitando a fiscalização.

A inclusão do Distrito Federal na lista de Estados sujeitos ao regime está previsto no Protocolo ICMS nº 85, publicado ontem no Diário Oficial da União. O protocolo foi firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da fazenda de todos os Estados e do DF. 

O ICMS sobre aparelhos telefônicos, alarmes, lanternas e aquecedores elétricos de água, entre outros produtos, deve ser recolhido por meio de substituição tributária nas operações entre 14 Estados e o Distrito Federal. 

Em 2011, Estados e o Distrito Federal fecharam um acordo, previsto no Protocolo nº 84, de 2011, para a inclusão de alguns setores na substituição tributária. A norma, porém, traz exceções. Não serão tributadas pelo regime as saídas de materiais elétricos do Distrito Federal para os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Também não entram no acordo as vendas de alguns produtos - transformadores, antenas e interruptores, por exemplo - para o Estado do Rio de Janeiro. "É importante o contribuinte saber das exceções que não estão previstas no protocolo que incluiu o DF no regime", afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador



O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima. 

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação. 

Isenção temporária 

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

"A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos", disse o ministro. 

"Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá", acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual "o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação". 

REsp 1101814
STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

STJ

 
O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. 

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. 

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido. 

Único bem 

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar. 

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." 

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora. 

Prova suficiente 

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. 

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. 

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial. 

Dívida de terceiro 

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299). 

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida. 

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. 

REsp 988915

Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS

VALR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 - a Lei de Falências - a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados. 

Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. "Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas", dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM). 

As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses - mesmo prazo do programa federal - ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo. 

Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade 

Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses. 

Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los. 

Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. "É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos", diz. 

O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal. 

Zínia Baeta - De São Paulo

Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada

04/07/2012


Brasília (4 de julho) -  Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – da mesma origem.

Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.

Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente.

Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.

Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).

Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.


MDIC. 

Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral


Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.

O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.

No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar "a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)".

ADIs
O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.

Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema "é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público".

ADI 4357
ADI 4400



terça-feira, 3 de julho de 2012

Receita impede utilização de regime misto de tributação

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.

Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.

Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."

Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."

Governo do Rio altera legislação do ICMS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Estado do Rio de Janeiro fez várias alterações na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As mudanças - entre elas revogação de benefício fiscal - constam da Lei nº 6.276, publicada no Diário Oficial de ontem.

"A lei é importante na medida em que altera a tributação do ICMS, principalmente em relação à substituição tributária", afirma a consultora e advogada Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A norma acaba com um benefício fiscal para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros: redução de 90% da base de cálculo do ICMS.

Por outro lado, estabelece que não haverá incidência de ICMS em transferências de bens do ativo ou material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual.

A lei determina também que as operações com instrumentos musicais ou material de limpeza e tratamento de piscinas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária.

Além disso, na compra de qualquer das mercadorias listadas no anexo da lei em outros Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser do varejista destinatário, ou seja, do contribuinte fluminense. A medida vale, por exemplo, para açúcar, artefatos de couro, cosméticos, entre outros. A lista tem 72 itens.

A norma prevê ainda que, no caso de comércio varejista tributado por meio da substituição tributária, o Fisco fluminense passará a determinar a margem de lucro que as empresas deverão usar para calcular o ICMS a ser recolhido.

Laura Ignacio

Tribunal especializado em comércio exterior


Ter, 03 de Julho de 2012

Valor Econômico

  3/7/2012


Há no Brasil um processo gradual de judicialização dos temas de comércio exterior. De um lado, esse fenômeno é positivo, pois amplia o controle de legalidade dos atos do Poder Executivo em matéria de política comercial, sobretudo quando os meios de revisão pelo próprio Executivo se mostram insuficientes ou pouco transparentes. De outro lado, a crescente judicialização revela aspecto preocupante: a capacidade técnica muitas vezes deficitária do Poder Judiciário para lidar com complexas questões de comércio exterior, fato que pode resultar em decisões prejudiciais tanto para as empresas brasileiras e estrangeiras que atuam no país, quanto para o próprio governo. Como resposta para aprimorar o controle judicial das medidas de política comercial adotadas pelo Poder Executivo, o Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior.

Desde 1947, o sistema multilateral de comércio requer a adoção de mecanismos judiciais para a revisão de atos do poder público relacionados ao comércio exterior. O Artigo X do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, contém obrigação nesse sentido. O parágrafo 3 (b) do referido artigo afirma que cada parte deve manter tribunais ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais, para rever e corrigir, de forma imediata, atos administrativos relacionados a assuntos aduaneiros. Além disso, requer que tais tribunais ou procedimentos sejam independentes dos órgãos de governo responsáveis pela execução dos atos revistos e que suas decisões sejam obrigatórias. Assim, o acordo busca criar mecanismo que permita a revisão objetiva e imediata dos atos do poder público, bem como assegurar a neutralidade de tal processo. Cabe mencionar que a exigência de previsão de mecanismos judiciais não se limita ao GATT, mas também está presente em diversos outros acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), como os que tratam de direitos antidumping, propriedade intelectual, serviços e subsídios e medidas compensatórias.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o requisito de revisão judicial foi implementado de forma ampla. Desde 1980, o país possui uma Corte de Comércio Internacional (CIT), com sede em Nova York e composta por nove juízes especializados em política comercial e direito da OMC.

O Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior

A Corte possui jurisdição exclusiva sobre muitos dos principais temas do comércio exterior americano, incluindo: impostos, contribuições e taxas cobradas na importação; embargos e restrições quantitativas; defesa comercial (direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas); classificação aduaneira de mercadorias; drawback; políticas compensatórias para setores afetados pela abertura comercial; entre outros. Qualquer empresa exportadora ou importadora, nacional ou estrangeira, com presença no país, pode iniciar ação civil contra os órgãos do governo dos Estados Unidos. Além disso, as decisões da CIT podem ser revisadas pela Corte de Apelação do Circuito Federal (CAFC) e, caso envolvam matéria constitucional, pela Suprema Corte. Na prática, a maior parte das ações iniciadas junto à CIT diz respeito à defesa comercial e à classificação aduaneira.

O Brasil também cumpre a obrigação de permitir o reexame judicial, em especial por meio da garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário para toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, a tarefa fica a cargo de magistrados que, embora qualificados, nem sempre têm experiência suficiente em comércio internacional. Como conseqüência, o histórico do Judiciário brasileiro é contraditório. De um lado, há decisões de notória eficácia e qualidade técnica, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101, proposta pelo Presidente da República em 2006 e deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para por fim à disputa comercial com a União Européia, na OMC, em decorrência da proibição à importação de pneus remoldados. De outro lado, há decisões, principalmente de primeiro grau, pouco técnicas e confusas, que mantêm ou revertem importantes atos administrativos sem fundamentação adequada. Em casos extremos, encontram-se julgados que condenam a prática de "dumpring" (sic), que refazem cálculos técnicos elaborados pela autoridade administrativa de defesa comercial brasileira e, até mesmo, votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam ser desnecessária a realização de investigação quando o dumping é "evidente".

Nesse contexto, a criação de varas federais especializadas em comércio exterior teria efeito positivo significativo para assegurar o controle judicial eficaz e de qualidade da política comercial brasileira, trazendo ganhos tanto ao governo quanto ao setor privado. No caso do governo, as varas especializadas preservariam atos administrativos legais de elevada complexidade, funcionariam como instrumento para aperfeiçoar e chancelar a execução da política comercial e incentivariam decisões de caráter técnico. Já no caso do setor privado, elas garantiriam às empresas brasileiras e estrangeiras com operações no Brasil o direito de revisão judicial objetiva, independente e, sobretudo, especializada, dos atos do poder público relacionados ao comércio exterior.

Conforme comprova a experiência brasileira, o estabelecimento de varas especializadas contribui para o incremento na segurança jurídica, para a maior celeridade das decisões e para a redução do índice de reforma em segundo grau. Tais vantagens têm sido observadas a partir do funcionamento de varas em defesa do consumidor, meio ambiente, direito agrário, falência, previdência, propriedade intelectual, infância e juventude, violência doméstica contra a mulher, crimes contra o sistema financeiro, crime organizado e em diversas outras matérias.

Se o objetivo é caminhar rumo ao governo aberto e a uma política comercial condizente com as dimensões e aspirações do Brasil, a criação das varas federais especializadas em comércio exterior deve ser prioridade.

Abrão M. Árabe Neto e Diego Zancan Bonomo são, respectivamente, doutorando em direito internacional pela Universidade de São Paulo; diretor para políticas públicas da Seção Americana do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos (Cebeu), ligada a U.S. Chamber of Commerce, em Washington


Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012

DOU de 3.7.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º …...............................................................................................................................

…..............................................................................................................................................

VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção;

…..............................................................................................................................................

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 5º …................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ................................…......................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.

................................….............................................................................................................

§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento." (NR)

"Art. 8º …................................................................................................................................

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando:

I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação;

II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial." (NR)

"Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I

Anexo II
Anexo III

 

segunda-feira, 2 de julho de 2012

JUSTIÇA PODERÁ GARANTIR DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA GREVE


 

Nesta segunda-feira dia 25/06 a greve dos auditores fiscais completou 1 semana e poderá levar empresas ao judiciário para não haver interrupção de desembaraços aduaneiros.

 

 Os funcionários da Receita Federal reivindicam pelo menos a correção de seus salários pela inflação. A remuneração da categoria não é reajustada, segundo eles, desde 2008.


Em razão da greve, é possível impetrar Mandado de Segurança e caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar, e será estabelecido um prazo para desembaraço de mercadorias parametrizadas no canal verde e em outros canais.

 

Cumpre ainda destacar que o direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.

 

O processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de natureza vinculada. Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.

 

O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.

 

Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.

- Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.

- Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.

- Recurso não conhecido. Decisão unânime."

(REsp nº 179.255/SP, relator Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)

 

Destarte, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o desembaraço aduaneiro mediante liminar para que não venham a sofrer paralisação e prejuízo em suas operações e desembaraços aduaneiros neste período de greve.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO


 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.

 

Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.

 

No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou  ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

 

A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

 

O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do  escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou  a restituição conforme julgado supramencionado.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA



Receita abre visitação às aduanas brasileiras

02.7.2012

 

Entre 250 pessoas e 300 pessoas participarão, na próxima quarta-feira (4), da primeira visita a uma aduana brasileira, no Rio de Janeiro, dentro do projeto Conheça Nossa Aduana, da Secretaria da Receita Federal. A estimativa é de Marcus Vinicius Vidal Pontes, superintendente adjunto da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

Em entrevista à Agência Brasil, Vidal destacou que a Receita vinha promovendo visitas guiadas, de estudantes, a algumas unidades aduaneiras, dentro do Programa Nacional de Educação Fiscal do órgão. Agora, com o projeto Conheça Nossa Aduana, o objetivo é abrir a visita a toda a sociedade para que ela possa conhecer a atuação e o funcionamento de todas as alfândegas no país. A visitação é possível mediante agendamento.

 

Segundo Pontes, a aduana, não só no Brasil, mas também no mundo, tem mudado muito ao longo do tempo. No início, funcionava como uma fonte de recursos para o Tesouro Nacional. "Ela tinha o caráter eminentemente arrecadador. Com o tempo, o papel da aduana foi sendo modificado".

 

Atualmente, a aduana tem funções de regulação econômica e tarifária; de proteção da indústria nacional e da própria sociedade, impedindo a entrada de produtos que fazem mal à saúde pública e ao meio ambiente; de proteção ao patrimônio histórico e cultural; de defesa comercial e do consumidor. "Ela também tem um viés de segurança pública, porque atua no combate a crimes, como lavagem de dinheiro, contrabando de armas, de munição e de drogas, terrorismo", explica Vidal.

 

O superintendente destacou ainda o papel de relações internacionais, no sentido de promover a integração econômica entre os países e facilitação do comércio, por meio de acordos bilaterais e multilaterais. "Essas quatro funções - regulação econômica, segurança pública, proteção à sociedade e relações internacionais - são pouquíssimo conhecidas da sociedade geral".

 

Hoje, a Receita Federal administra 41 terminais de carga em aeroportos, 209 instalações portuárias, 34 pontos de fronteira e 63 portos secos, depósitos alfandegados localizados em zona secundária, geralmente no interior. "É uma atuação grande no território nacional. E a gente espera que essas unidades aduaneiras possam receber essas pessoas interessadas no trabalho que a aduana tem feito ao longo dos anos".

 

As pessoas interessadas em participar podem fazer sua inscrição pela internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/jun/ConhecaAduana.htm. No estado do Rio, as visitas serão feitas aos portos de Itaguaí e do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional Tom Jobim/Galeão. A segunda data de visitas este ano ainda não foi anunciada pela Receita.


RFB

Ministério Público abre inquérito contra o Confaz

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


O Ministério Público Federal (MPF) entrou no combate à guerra fiscal e abriu um inquérito civil para investigar a concessão de benefícios tributários pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é apurar se houve renúncia irregular de receita, prejuízo aos cofres públicos e improbidade administrativa no perdão de benefícios usados no Distrito Federal, mas já declarados inconstitucionais.

O alvo do inquérito, instaurado pela Procuradoria da República do DF, é o Convênio nº 86 do Confaz, de setembro de 2011, que concedeu uma anistia - no termo técnico, remissão - a todos os créditos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal desde 1999. As empresas ficaram dispensadas de devolver os benefícios usados, embora eles tenham sido declarados inconstitucionais.

Já foram chamados a depor no inquérito o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Teixeira, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, presidente em exercício do Confaz, e um representante da Comissão Técnica Permanente, órgão de assessoria do conselho. Barbosa alegou agenda cheia e foi dispensado de comparecer. Procurados pelo Valor, eles não quiseram dar entrevista. O Confaz informou que avalia o assunto para responder os questionamentos. Os próximos a serem chamados devem ser representantes do governo do DF.

O MPF argumenta que os convênios do Confaz foram criados para "manter um equilíbrio entre as diversas unidades federativas" e "evitar a guerra fiscal e não acomodá-la". Segundo o procurador da República Marcus Marcelus Gonzaga Goulart, responsável pelo caso, a intenção é avaliar se o conselho está agindo conforme as exigências legais e constitucionais: "O Confaz não tem poder absoluto para celebrar qualquer convênio", afirma.

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos pelos Estados fora do Confaz, a interpretação jurídica é que os governos teriam que exigir de volta das empresas todos os créditos usados no passado.

Os governos não tomaram essa iniciativa, que seria altamente impopular. Mas, no caso do DF, o Ministério Público local passou a exigir a devolução: entrou com mais de 600 ações contra empresas atacadistas e o governo, para cobrar R$ 9,5 bilhões (em valores atualizados) em créditos de ICMS usados de 2000 a 2008. Em resposta, o Confaz editou o Convênio 86, concedendo o perdão.

Um dos pontos questionados no inquérito do MPF é a ausência de avaliação de impacto ao conceder a remissão. "É uma receita que deixa de entrar, e a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que seja feito um estudo de impacto financeiro na perda de arrecadação antes de conceder benefícios", sustenta Goulart.

De acordo com o procurador, "há indícios claros" de que o Confaz não vem exigindo esse tipo de estudo antes de aprovar convênios de incentivo fiscal. Depoimentos prestados no inquérito, aos quais o Valor teve acesso, confirmam a ausência dessas avaliações. Depoentes disseram "não fazer ideia" do montante anistiado pelo Convênio 86, e completaram que "é raro constar estudo de impacto financeiro nas propostas de convênio de ICMS, em geral." O MPF também questiona o fato de o convênio tratar de questões tributárias retroativas.

O inquérito pode resultar em um termo de ajustamento de conduta com o Confaz - no qual o MPF poderia exigir mudanças de procedimento -, em ação judicial pedindo a nulidade do Convênio 86, ou mesmo em ações de improbidade administrativa, embora a última alternativa seja improvável.

A abertura do inquérito foi motivada por representação do Ministério Público do Distrito Federal. Nas mais de 600 ações judiciais que cobram os benefícios passados, as empresas passaram a argumentar que estariam livres de devolvê-los devido ao Convênio 86. Por essa razão, o MP decidiu atacar o convênio. Como o assunto envolve o Confaz, a atribuição de investigá-lo é dos procuradores federais, o que gerou a representação ao MPF. Com a abertura do inquérito, a guerra fiscal ganhou um novo capítulo com mais um participante.

Maíra Magro - De Brasília


Receita cria obrigação acessória

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
  

A Receita Federal criou uma nova obrigação acessória que exige de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil informações sobre transações com estrangeiros, que envolvam prestação de serviços, cessão de direitos ou outras operações que produzam variações patrimoniais.

As informações são exigidas por meio da Instrução Normativa nº 1.277, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior.

"O registro das transações internacionais que produzem variação do patrimônio do remetente ou do adquirente dará maior transparência às remessas e aos recebimentos de divisas do exterior", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Empresarial.

São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties.

Ficam dispensadas da obrigação as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional e quando a operação com o exterior for única, ou seja, não habitual, e seu valor for inferior a US$ 20 mil.

Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013.

A IN traz um cronograma em anexo com as datas para início de envio das informações. Está dividido por atividade. A partir de agosto, por exemplo, estão os serviços de construção, postais e de manutenção.

Laura Ignacio - De São Paulo

São Paulo demora mais para emitir a certidão negativa

        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 1º.7.12
       


Enquanto o cidadão que precisa obter uma certidão negativa da Justiça Federal pode usar a internet e tirar o documento de forma rápida e de graça, na Justiça do Estado de São Paulo ele terá de reservar tempo e dinheiro.

Na Justiça paulista, é preciso ir pessoalmente a um fórum, passar por mais de uma fila e, em alguns casos, pagar taxa para conseguir o papel que comprova que não existe ação em nome da pessoa -física ou jurídica.

O documento é pedido no caso da venda de imóveis e obrigatório para empresas que participam de licitações ou pessoas que vão assumir um cargo no serviço público.

A Folha constatou que, no Fórum João Mendes, no centro da capital paulista, é preciso pegar três filas e esperar até 40 minutos para obter a certidão negativa cível (a criminal só é retirada cinco dias úteis após o pedido).

A primeira fila é para pegar o formulário. Há muita gente pedindo informações, o que atrasa o atendimento.

Quem precisa pagar a taxa de R$ 14, no caso de certidões cíveis, pega uma segunda fila na agência bancária localizada no próprio fórum.

Por fim, é preciso esperar para ser atendido e conseguir a certidão. No mezanino, onde a certidão é concedida, as filas ocupam os corredores.

O agente de saúde Wilson Tubi, 57, que costuma pedir certidões semanalmente, disse que leva de 30 a 40 minutos para obter o documento. "Em dias ruins, já cheguei a ficar duas horas na fila."

O "truque", diz, para quem requisita a certidão com frequência é escolher dias e horários mais tranquilos.

Júlio César Scancari, 20, funcionário de uma imobiliária, afirma que a pior opção de horário é por volta das 10h, quando o atendimento começa no João Mendes. "À tarde é mais tranquilo", garante.

SOLUÇÕES POSSÍVEIS

Segundo Jarbas Machioni, conselheiro da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a demora para a emissão de certidões na Justiça estadual é resultado da falta de modernização.

"O sistema é medíocre e o Tribunal de Justiça ainda depende de empresa estatal, a Prodesp [Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo], que, por falta de investimentos ou incompetência, não consegue prestar serviço adequado."

Para Machioni, também falta planejamento. "Não adianta digitalizar os fóruns, como foi feito no da Penha, se não há funcionário e treinamento. Se você chegar lá hoje, a fila para digitalização é de seis meses", diz.

De acordo com Machioni, somente a destinação de mais recursos tira o Judiciário do "estado de calamidade pública" em que se encontra.

"Hoje, os fóruns deveriam ter o mesmo letreiro que Dante encontrou na entrada do inferno: 'Deixe toda a esperança para trás ao entrar'."

OUTRO LADO

A assessoria de comunicação do governo do Estado informou que o orçamento do Poder Judiciário teve reajuste de 29,69% em 2012 -acima da inflação acumulada nos últimos 12 meses-, alcançando R$ 6,87 bilhões.

De acordo com a assessoria, o Tribunal de Justiça tem autonomia para distribuir os recursos como achar melhor.

O TJ paulista, por outro lado, frisa que existe um projeto em andamento para emissão das certidões via internet.

Segundo o órgão, no fluxo normal de atendimento, o tempo médio de espera hoje é de 15 minutos, o que deve ser reduzido com a certidão negativa on-line.

MARCELO ALMEIDA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

IPI deve ser cobrado em compra de carro importado para uso próprio se o comprador for comerciante de automóveis



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, a um empresário catarinense, isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto.

A Fazenda Nacional contestou o autor, argumentando que este é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. "O suposto uso próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações diárias do autor", pontuou o procurador da União.

Após perder a ação em primeira instância, o empresário recorreu ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.

"Considerando que o autor é sócio-administrador da empresa VIP Comércio de Veículos, cujo objeto social é a comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI", concluiu a magistrada.



AC 5002931-09.2010.404.7204/TRF

TRF da 4 Reg.

Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos

Lançamento de ofício

Por Ricardo Zeef Berezin

Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.

O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.

"O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional", afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.

A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. "Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta", concluiu.

Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006. 

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.

E xceção de pré-executividade 053.01.2011.009384-0

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012. Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e


DOU de 29.6.2012


Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:

I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Aplica-se multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único

Anexo Único

Regra muda para Pagamento Antecipado em exportação

Agência Estado


O Banco Central alterou novamente o funcionamento de uma das operações de financiamento às exportações, o chamado Pagamento Antecipado (PA). O prazo está mantido em no máximo 360 dias, mas a origem dos recursos foi flexibilizada.

Em março, o BC havia fixado que a origem dos recursos desse financiamento ao exportador deveria ser exclusivamente o comprador dos produtos ou serviços, ou seja, o importador. Agora, o BC voltou a permitir que instituições financeiras e outras empresas possam ser a origem dos recursos.

Em março, quando mudou a norma, a preocupação do BC era que muitas empresas poderiam usar o PA - que não paga Imposto sobre Operações Financeira (IOF) ou Imposto de Renda - para trazer recursos ao Brasil e investi-los em aplicações financeiras, como a renda fixa. Em janeiro e fevereiro deste ano, o volume de PAs cresceu 46% na comparação com igual período de 2011. O volume de exportações, porém, não tinha reagido no mesmo ritmo.

A justificativa para voltar atrás na decisão é que houve um encarecimento do crédito. "Vai facilitar a captação de recursos. É um canal importante de financiamento à exportação. Achamos que não deveríamos preservar esta limitação", afirmou o secretário executivo do BC, Geraldo Magela Siqueira. "É um ajuste de medida. Estamos dando uma alternativa a mais, que barateia e simplifica", completou. Segundo ele, o crescimento desordenado desse tipo de crédito foi contido.