domingo, 16 de setembro de 2012

Atualização de normas antidumping agrada especialistas

COMÉRCIO EXTERIOR


Por Tadeu Rover

A partir de 2013, a defesa comercial brasileira será mais ágil e as normas que determinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping no comércio internacional, mais modernas. Em janeiro, entra em vigor o novo Decreto Antidumping, que deverá ser publicado nos próximos dias. Ele atualiza e moderniza o Decreto 1.602/95, de responsabilidade do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Entre as novidades já anuciadas, estão a diminuição do prazo para a investigação de práticas de concorrência desleal, que passará dos atuais 15 meses para dez meses, e uma mudança no processo de investigação, como, por exemplo, a obrigatoriedade uma decisão preliminar em até 120 dias.

Para o advogado José Del Chiaro, sócio da Advocacia José Del Chiaro, as mudanças serão benéficas e aproximarão a legislação brasileira da disciplina encontrada em países desenvolvidos. Para ele, o decreto irá alterar também o modo de atuação dos advogados. "O procedimento da investigação antidumping foi detalhado de modo mais preciso, o que deverá alterar a dinâmica de atuação dos advogados e das empresas investigadas ou que tenham iniciado a investigação", explica.

A expectativa dos especialistas é que o novo decreto realmente traga a agilidade prometida e fortaleça o sistema de defesa comercial do Brasil. "Este decreto dará uma musculatura maior para a defesa comercial, além de trazer maior rapidez e transparência", afirma o advogado Luciano Inácio de Souza, sócio doSampaio Ferraz Advogados.

Souza explica que a atual lei antidumping é antiga e que diversas resoluções complementam a lei. Ele espera que este decreto unifique todas essas regulamentações e aprimore a norma. "Minha perspectiva é que se consolide toda essa legislação de defesa comercial no Brasil". afirma.

A agilidade e a transparência que o decreto deve fazer também foi destacado pelo advogado Thomas George Macrander, do Trigueiro Fontes Advogados. O advogado ressalta, porém, que além do decreto é necessário reforçar a estrutura do Departamento de Defesa Comercial. "Para se reduzir os prazos é preciso de uma estrutura apta. É preciso uma estruturação do Decom, com uma quantidade maior de servidores", completa.

Outro ponto que, segundo Macrander, irá agilizar os processos é a obrigatoriedade dos requerimentos estarem suficientemente instruídos no início do processo. "O atraso, também tem origem na necessidade das autoridades pedirem informações adicionais", explica. Segundo ele, é preciso que as autoridades não percam mais tempo solicitando estas informações. Macrander relembra que é fundamental que o decreto seja bem detalhado para evitar as práticas de burlar as medidas antidumping, como a circunvenção, por exemplo.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2012

 

Importação de veículos e redução de até 50% da tributação

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22616

Publicado em 09/2012

Pela não-cumulatividade do IPI, é possível a desoneração da incidência deste tributo nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial.

A política fiscal adotada pelo Governo Federal para aumentar a competitividade da indústria automobilística nacional em virtude da então valorização do Real, utilizando o aumento do IPI incidente sobre os veículos importados como instrumento de política econômica, causou uma grande distância de preços entre estes e os veículos produzidos no Brasil ou nacionalizados, de tal sorte que o consumidor ficou alijado da possibilidade de usufruir da qualidade nos opcionais e conforto ofertado pelos importados.

Nesse sentido, muitos consumidores têm optado por importar veículos novos para uso próprio, pagando os tributos incidentes na importação no momento do desembaraço aduaneiro, voltando à tona a discussão de quais tributos deveriam incidir nesta operação de importação. Atualmente, aplica-se a incidência do I.I. de 35%, IPI de 25%, PIS de 2% e COFINS de 9,6%, mais o ICMS.

Mas nem todos esses tributos deveriam incidir nesta operação. Sabe-se que a Constituição Federal tratou de garantir aos administrados a segurança de não serem excessivamente tributados. Assim, na CF/88 foi inserido o inciso II, no §3º, do art. 153, determinando que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. É o princípio da não-cumulatividade.

Este princípio é aplicável ao IPI caso o importador seja o próprio consumidor, pois este não terá a oportunidade de compensar o que for devido a título de IPI em operação subsequente com o montante cobrado nas operações anteriores, resultando no ônus de arcar com a totalidade da incidência sobre toda a operação. Entretanto, o Fisco Federal continua cobrando o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, de forma inconstitucional.

Destarte, em observância ao princípio da não-cumulatividade do IPI, é possível obter a desoneração da incidência deste tributo federal nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial que declare a inexistência desta relação jurídica tributária entre o importador-consumidor e a União Federal. Nesse sentido, diversos julgados dos Tribunais Superiores (STF: AgR RE 255.682/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ: REsp nº 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Outra discussão que se trava nos tribunais atualmente é a incidência do ICMS nessas mesmas operações. Desde a edição da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a alínea "a", do inciso IX, do §2º, do art. 155 da CF/88, na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, incidirá o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria.

Em que pese tal determinação são diversas as decisões de 1ª. instância que excluem a incidência do ICMS em benefício do importador-consumidor. Tais decisões possuem como base a Súmula 660 do STF, que indica não incidir o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Vale dizer que após a edição da EC nº 33/2001 o STF chegou a modificar a redação da Súmula 660, determinando que o ICMS seria devido na importação de bens por não-contribuinte após a edição da emenda constitucional, entretanto, esta redação foi retificada para manter o texto original da Súmula 660 (DJU 28.03.2006), sugerindo que a Excelsa Corte considera inconstitucional a referida emenda, o que é coerente, pois o art. 155, §2º, inciso II, da CF/88, determina que o ICMS será não-cumulativo, tal qual o IPI, isto é, deve ser aplicado aqui o mesmo princípio constitucional da não-cumulatividade.

Assim, em termos econômicos e jurídicos, verifica-se que a importação de veículo automotor novo por pessoa física e para uso próprio indica uma possível economia no produto final de até 50%, considerando o seu custo de produção e a exclusão do IPI e ICMS por intermédio de ação judicial, em observância ao princípio constitucional tributário da não-cumulatividade. Exemplo: Camaro SS V8: US$33,180 (R$ 67.355,40, com dólar a R$ 2,03, mais a tributação)  X  R$ 200.002,00 (FIPE).

Autor

  • Advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, atuante na área tributária e de direito econômico, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Mestrando em Direito Econômico pela PUC/SP e Professor de Direito Empresarial e Direito Tributário nos Cursos de Pós Graduação e MBA do PROORDEM / ESAMC, graduado em Direito pelO UNIFIEO/SP.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

MASSON, Aloisio. Importação de veículos e redução de até 50% da tributação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 336214 set. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22616>. Acesso em: 16 set. 2012.

Novos textos legais provenientes da RSF 013/12 (ICMS interestadual dos importados de 4%).


 

A Resolução do Senado Federal (RSF) 13/2012 estabeleceu que a partir de janeiro de 2.013 a alíquota interestadual do ICMS será unificada em 4% ao invés dos atuais 7% ou 12% (dependendo da UF de destino) e com isto se espera que os Estados providenciem as adequações em seus respectivos RICMS no que diz respeito à alíquota interestadual, bem como o MDIC defina a lista de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme Inciso I do § 4º do Art. 1º da citada RSF.

 

Todos estão trabalhando neste sentido, Estados e CAMEX, sendo que alguns novos textos legais começam a surgir visando cumprir as determinações.

 

No dia 05/09/12 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução n º 64 da Câmara de Comércio Exterior, onde é instituído o Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN, onde fica estabelecido também que o grupo deverá submeter proposta de resolução que atenda ao determinado na referida RSF, para o Conselho de Ministros da CAMEX, isto até o dia 1 º de Outubro de 2.012.

 

No dia 12/09/12 foi publicado no Diário Oficial do Estado do ES a Lei 9.907, que altera o regulamento do ICMS da localidade, absorvendo na íntegra o disposto na RSF 013/12 e acertadamente não fazendo menção sobre o formato de recolhimento do ICMS na entrada dos produtos, sendo mantido o diferimento do ICMS para a saída das empresas optantes do FUNDAP.

 

Além da expectativa das adequações dos RICMS, era esperada também alguma reação dos Estados no sentido de preservar seus interesses locais, assim como Alagoas que em junho deste ano criou a possibilidade de utilizar precatórios para pagar ICMS sobre importações feitas com entrada pelo porto de Maceió, o Estado do Espírito Santo publicou no D.O.E. de 12/09/12 a Lei 9.905 que institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES, localmente conhecido como Novo Fundap, cujas regras de financiamento ainda não foram publicadas.

 

Para quem aguarda uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, minha opinião é que isto é bem pouco provável, o Governo Federal está fechado com relação a este assunto e não haverá prorrogação.

 

Para os que acham que os Estados aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar novas alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades, também acho isto pouco provável, a edição da Lei 9.905 do ES é uma prova disto e a Guerra Fiscal, com a Batalha dos Portos, continuará.

 

Eng. Marcelo Ferrer

14/09/2012

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

 MDIC passa a realizar consultas públicas para análise de Ex-tarifários 

  Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), todos os pedidos de Ex-tarifários estão sendo colocados em consulta pública para manifestação sobre a existência de produção nacional, desde 1º de setembro.

Com essa medida, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) pretende facilitar o processo de análise sobre o regime para os interessados e torná-lo mais transparente e simples, conforme estabelece a Resolução Camex n° 17/2012.

As consultas públicas do regime de Ex-tarifários já podem ser acessadas diretamente na página do MDIC e os interessados em demonstrar a capacidade nacional de produção dos bens pleiteados devem encaminhar suas manifestações acompanhadas de catálogos e documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas e informações sobre os índices de nacionalização e ainda sobre as unidades já produzidas e fornecidas no país.

Os documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional poderão ser aceitos, complementarmente à consulta pública na análise dos pedidos.

As manifestações, que tratam da existência de produção nacional dos bens relacionados, devem ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília - DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte da data de publicação da consulta.  

Redução temporária de imposto  

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil.

O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional.

O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.

Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.  

MDIC 14/09/2012

Exportadores podem vender crédito de ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os créditos de ICMS acumulados por exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.

A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente.

Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros.

A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões.

Laura Ignacio - São Paulo

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Fim de 'guerra fiscal' deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus

MANAUS, 13 DE SETEMBRO DE 2012


Entre as questões em pauta estão a unificação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).O vice-presidente da Fieam, Nelson Azevedo, informou que a entidade tem discutido o assunto em Brasília

RENATA MAGNENTI
 
José Sarney instituiu a comissão (Divulgação)
A Comissão Especial de Pacto Federativo, instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, e composta por 14 especialistas, apresenta até o fim deste mês o anteprojeto que prevê o fim da "guerra fiscal".

Entretanto, o que aparentemente trará "paz" aos Estados deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), segundo a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) e o próprio consultor econômico do Senado, José Patrocínio.

Entre as questões em pauta estão a unificação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e autonomia dos Estados em fazer uso desse imposto sem a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A comissão, que é presidida pelo ex-ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e da Defesa, Nelson Jobim, e que tem como relator o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, deve sugerir, entre outras coisas, a unificação do ICMS - fala-se numa alíquota única de 4%. Hoje, a maior parte dos Estados das Regiões Sul e Sudeste têm alíquotas de 7%. Enquanto, que no restante do País se pratica alíquota de 12%.

Outra proposta em discussão é quanto a não obrigatoriedade de aprovação unânime junto ao Confaz para os Estados deliberarem sobre incentivos fiscais por meio do ICMS. De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, apenas o Amazonas, por conta da excepcionalidade fiscal na qual se assenta a Zona Franca de Manaus (ZFM), tem autonomia  para criar incentivos via ICMS.

Indústria

O vice-presidente da Fieam, Nelson Azevedo, informou que a entidade tem discutido o assunto com representantes locais e em Brasília. "O que custa para muitos entender é que a ZFM está amparada por lei constitucional para conceder benefícios diferenciados", afirmou Azevedo.



"Nossa maior preocupação é quanto à possibilidade deste anteprojeto se tornar projeto e vir a ser aprovado. Como ficará nossa vantagem comparativa  em relação aos demais Estados?", afirmou o diretor executivo do Cieam, Ronaldo Mota.

A reportagem tentou contato com o relator da comissão, Everardo Maciel, e com o integrante e jurista Paulo de Barros Carvalho, mas não teve retorno até o fechamento da edição.

A assessoria de imprensa do Senado informou que o ex-ministro Nelson Jobim não quer que ninguém fale com a imprensa até que se tenha um relatório final e que há uma reunião da comissão marcada para o dia 1º de outubro.

Importação exige alto investimento e bom planejamento


13 de setembro de 2012 

 
De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em agosto as importações totalizaram cerca de R$ 20 bilhões
Foto: Dreamstime/Terra
 
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Fornecer produtos importados pode ser o caminho para o empreendedor abordar novos mercados. Mas, além de enfrentar burocracia para entrar nessa cadeia, o custo de todas as etapas envolvidas acaba sendo alto. Por isso, atuar no ramo de importações exige boa capacidade de investimento, planejamento e pesquisa setorial, afirma João Bonomo, professor de empreendedorismo do Ibmec Minas Gerais. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em agosto as importações totalizaram cerca de R$ 20 bilhões. 

A primeira atitude a ser tomada é pesquisar a necessidade e os concorrentes que esse produto externo teria no País. O empreendedor ainda terá que incluir em sua pauta uma análise de como esse artigo está sendo vendido fora do Brasil e qual a aceitação no mercado internacional. 

O professor argumenta que a análise do preço deve ser feita com cautela. Ele usa o produto chinês como exemplo. "Os produtos vindos da China têm valores muito atrativos. Mas, em contrapartida, não têm a mesma qualidade que o mesmo item nacional pode ter", afirma. "O que o importador deve analisar é se o custo por uma qualidade melhor chega a ser tão alto que o consumidor prefere se submeter aos itens que não oferecem a mesma qualificação. Diante dessa conclusão, ele decide o que fazer em relação à parceria com a fabricante internacional." 

O empreendedor que deseja importar precisa estar com o bolso bem preparado. As despesas são altas e, na maioria das vezes, ele vai precisar contar com a parceira de uma empresa especializada em comércio exterior. Esse tipo de serviço também demanda um alto investimento e pode ser decisivo no sucesso de uma importação. 

Além de se planejar quanto às despesas e à aceitação do mercado ao produto, o empreendedor precisa se preocupar em saber se existe alguma restrição do governo com o item ou insumo que será trazido de fora. 

Siscomex e Radar
O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é uma plataforma que permite que todas as fases da importação e exportação sejam concentradas em um único banco de dados. O importador, por exemplo, consegue pelo cadastro no Siscomex fazer todos os passos legais da transação. 

Além do Siscomex, o empreendedor terá que fazer um cadastro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), da Receita Federal. Essa é uma das grandes burocracias, segundo João. Ambos os registros são imprescindíveis para manter comércio com o mercado internacional. 

A mercadoria
Para o professor, o estoque não é uma boa opção para quem está começando. "O empreendedor pode até conseguir preços melhores se comprar em larga escala, mas o estoque pode encalhar e ele ficará no prejuízo. Fazer grandes compras só vale a pena se ele tiver a certeza de que o mercado comporta aquele número de produtos", esclarece. 

Outra dica de João é diversificar o mix de produtos entre nacionais e importados. Assim, se acontece algum imprevisto quanto à entrega das mercadorias, ou até questões alfandegárias que possam aumentar os atrasos, o negócio terá outras fontes de renda para sobreviver. 

Forche
A Forche, de São Paulo, é uma fornecedora de peças automotivas para o varejo que está no mercado há 24 anos. Há cinco anos, a empresa colocou um item importado em seu portfólio de 2 mil itens. São os protetores de caçamba de caminhonete, que vêm da Argentina. De acordo com Eduardo Santana Tozato, diretor de compras da Forche, a parceria internacional aconteceu por conta de uma boa negociação de custo. "Nós comprávamos esse mesmo produto de uma fabricante nacional. Decidimos fazer uma proposta para essa fornecedora de comprar em maior quantidade, por um preço menor. Eles não toparam." 

Com o "não" da fabricante nacional, a empresa foi procurar melhores condições de compra no mercado externo. A busca teve sucesso e eles fecharam a parceria com um fabricante que, de início, exportava da Nova Zelândia. Com a abertura da planta na Argentina, a Forche passou a importar do país vizinho. Segundo Eduardo, a importação tem sido benéfica para o negócio, já que o custo da mercadoria caiu, mas o preço de venda continua o mesmo. 

Como o volume de venda do item é estabilizado, a Forche mantém um estoque das peças. Assim, se previne de eventuais imprevistos. No entanto, a tática já trouxe alguns prejuízos. "Eu tenho um estoque de protetores para um modelo de carro que sofreu alteração no desenho. Como as minhas peças são para carros mais novos, estou com esse estoque encalhado. É um risco que não tem como ser planejado, mas pode acontecer", afirma.

EUA reclamam na OMC contra aumento de tarifas no Brasil





O governo dos Estados Unidos acusou Brasil e Argentina de quebrarem compromisso internacional com a elevação das barreiras às importações, ainda mais num momento que Washington considera especialmente delicado para a economia mundial. O embaixador americano na Organização Mundial de Comércio (OMC), Michael Punke, disse que os EUA estão "extremamente preocupados" em ver a ação dos dois países sul-americanos.

Para Punke, o que Brasil e Argentina estão fazendo é "inconsistente com os compromissos no G-20", dos quais fazem parte, para evitar novos obstáculos ao comércio internacional. O embaixador brasileiro na OMC, Roberto Azevedo, disse que as medidas brasileiras estão dentro das regras da organização. "Não há motivo para nenhuma reclamação da parte de qualquer país".

As exportações brasileiras para os EUA ultrapassaram as destinadas ao Mercosul de janeiro a agosto, mas o resultado ainda não eliminou os déficits comerciais que o país registra desde 2008. Nos oito primeiros meses do ano, foi de US$ 2,8 bilhões, quase metade dos US$ 5,4 bilhões do mesmo período de 2011. Há cinco anos o Brasil acumula déficits comerciais crescentes com os americanos.

A parcela ainda considerável de produtos manufaturados na pauta de exportação brasileira para os Estados Unidos ajudou a elevar os embarques, diz Rodrigo Branco, economista da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

Valor / Assis Moreira, Sergio Leo e Marta Watanabe
13.09.2.012

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.


A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.


Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu o tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao exequente nomear bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles passíveis de constrição. Na hipótese, a nomeação de bens feita na petição inicial da execução fiscal foi indeferida sob o fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções que a lei não previu. Ainda mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição recair sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente usando como fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp 1.090.898-SP, DJe 31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.


A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta "intributabilidade" em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.

Dilma amplia setores com isenção em tributo da folha de pagamento


Redução nos tributos, que abrange 15 setores, deve atingir pelo menos outros 10 até o fim do ano

Devem ser incluídos carne suína e de aves, medicamentos, pedras, transporte de carga, remédios, pesca e pneus

VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

O governo anuncia hoje a inclusão de novos setores que deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passar a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

O objetivo é reduzir custos das empresas para combater o desaquecimento da economia e manter o emprego.

Além dos 15 setores inicialmente previstos na MP 563, que será assinada hoje, há cerca de 10 incluídos pelo Congresso e pelo menos mais 2 que o governo quer incluir por meio de nova MP.

Os 15 setores iniciais acarretavam uma renúncia fiscal neste ano de R$ 4,3 bilhões e R$ 7,2 bilhões em 2013.

Quatro já contavam com o novo esquema desde o início do ano e tiveram suas alíquotas reduzidas a partir de agosto último: confecções; couro e calçados; tecnologia da informação e call center.

Os demais 11 começaram a ser beneficiados em agosto -têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, máquinas e equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips).

Entre os setores incluídos pelo Congresso e que devem ser aprovados estão: transporte de carga (rodoviário, marítimo e aéreo); fabricação de brinquedos, fornecedores de rochas ornamentais (granitos e mármores); agroindústria (suíno e avicultura) e medicamentos. Eles só vão contar com o novo sistema de cobrança no final do ano.

Em evento ontem do setor, empresários da área de aviação comemoravam porque, segundo eles, todo o segmento, e não apenas o de carga, foi incluído na desoneração.

O governo pode ainda editar uma nova MP estendendo o benefício a outras áreas, como indústria da pesca e um segmento da fabricação de pneus, que ficaram de fora da medida provisória 563.

Além da desoneração da folha, o governo cortou tributos de alguns setores e reduziu a tarifa de energia elétrica.

O objetivo é reativar o ritmo da economia brasileira, que neste ano deve crescer menos que 2% -abaixo dos 2,7% do ano passado.

Com MARIANA BARBOSA, enviada especial a Brasília

 

SETORES COM ISENÇÃO EM FOLHA

Deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária

1 TRANSPORTE DE CARGAS

2 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS

3 FORNECEDORES DE ROCHAS ORNAMENTAIS

4 AGROINDÚSTRIA

5 MEDICAMENTOS

Setores já beneficiados:
Confecções, calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips)

 
Folha de S.Paulo

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Receita orienta sobre uso de créditos


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. "O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão", afirma.

Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins "restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos". Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia.

Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. "Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado".

A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. "Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos.

 
Valor Econômico
12.09.2012

Comissão sugere soluções polêmicas para guerra fiscal


Grupo criado pelo Senado propõe mudanças nas regras do Confaz e novos critérios para repasses do FPE

Gustavo Machado
gmachado@brasileconomico.com.br

Mudanças polêmicas na legislação serão sugeridas pela comissão especial, criada pelo Senado Federal, para por fim à guerra fiscal entre os estados. No anteprojeto que será entregue ao presidente da Casa, José Sarney, em 9 de outubro — a data de entrega prevista inicialmente era hoje —, foram abordados a guerra do ICMS, o Fundo de Participação dos Estados, Royalties do Petróleo e a renegociação da dívida dos estados. (leia mais no quadro abaixo).

Conforme apurou o BRASIL ECONÔMICO, algumas sugestões da comissão, que tem a presidência do ex-ministro Nelson Jobim e o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como relator, podem não ser bem acolhidas por alguns senadores e governadores. O ponto mais polêmico é a criação de uma exceção para a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para incentivos fiscais por meio do ICMS. Estados com Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior à média nacional precisariam de dois terços do Confaz para passar as medidas. Isso vai contra a posição adotada por estados como São Paulo e Minas Gerais. Todos as unidades da Federação das regiões Norte e Nordeste, com exceção do Amazonas, encontram-se nesta situação. Assim como o estado do Goiás, no Centro-Oeste. No entanto, o ponto de urgência se refere ao Fundo de Participação dos Estados. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que uma nova tabela de repasses seja definida até o final do ano, com o risco da atual ser invalidada e não haver transferências em 2013. A comissão definiu as participações no fundo de acordo com o PIB per capita do estado. Quanto menor a renda, maiores serão as receitas do FPE. Hoje, a Bahia é o estado que recebe a maior parcela de repasses do fundo. Com a nova composição, cairia para o nono lugar. O Piauí encabeçaria a nova lista, seguido por Maranhão, Alagoas e Paraíba. Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro passariam a receber os menores volumes de verbas do FPE. Atrelada à discussão do fundo, os royalties do pré-sal também tiveram uma definição que pode causar debates acirrados durante a discussão do tema no Congresso. Apesar dos estados produtores terem de ceder parte dos royalties para os outros estados e para a União, passarão a recolher ICMS quando o produto cruzar a fronteira estadual. Nas regras que regem o petróleo do pós-sal, não há partilha de royalties. Porém, o ICMS é cobrado apenas no destino.

Por fim, a comissão pede que haja a revisão do indexador da dívida dos estados, de IGP-DI por IPCA, além da redução dos juros para 2% ao ano. A Selic configuraria um teto para a revisão da dívida. Além disso, o limite de comprometimento de receitas seria reduzido dos atuais 13% para 12%. ¦
 

 
Brasil Econômico

Secex lança sistema de informações sobre acordos comerciais


 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou hoje (12.09), no auditório do edifício sede, o sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária (Capta).
 
O objetivo do novo sistema é dar conhecimento sobre as preferências tarifárias que o Brasil recebe ou concede nos acordos comerciais. As preferências tarifárias indicam a redução percentual no imposto de importação em relação à tarifa aplicada.
 
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, disse que "o Capta se soma às ferramentas de informação de comércio exterior do Ministério, oferecidas com qualidade e transparência, já conhecidas e bastante utilizadas pelos operadores, como o AliceWeb, o Radar Comercial e o Vitrine do Exportador".
 
Para Tatiana, "o sistema dará conhecimento sobre vantagens comerciais de forma simples", considerou. Antes do Capta, a única fonte de informação disponível sobre as preferências tarifárias eram os textos dos próprios acordos, que não apresentam, de forma direta, esses dados. 
 
O diretor do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, Daniel Godinho, informou que o Capta continuará sendo desenvolvido e, em uma segunda etapa, o sistema irá disponibilizar as alíquotas aplicadas aos produtos brasileiros, conforme previsto nos acordos comerciais, e não apenas as preferências.
 
O banco de dados trará ainda informações sobre as alíquotas aplicadas aos produtos dos principais concorrentes do Brasil. "Desta forma, neste segundo momento, o exportador brasileiro contará com todas as informações necessárias para explorar as melhores alternativas comerciais para o seu produto", explicou Godinho.
 
O acesso ao Capta é gratuito e pode ser feito de forma intuitiva, com o modelo de três cliques para obtenção da informação. Ele já foi elaborado com versões compatíveis para smartphones e tablets. O sistema foi feito em parceria com o governo britânico, por meio da Embaixada do Reino Unido no Brasil.
 
MDIC


Auditores da Receita Federal no RS aderem à paralisação de dois dias

11/09/2012 19h07

Operação padrão na fronteira provoca fila de caminhões em Uruguaiana. 
Segund sindicado, 70% dos filiados no estado estão fora das repartições.

Do G1 RS


Parte dos auditores fiscais da Receita Federal (RF) no Rio Grande do Sul aderiu à paralisação de dois dias promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais (Sindifisco), nesta terça (11) e quarta-feira (12). Segundo o presidente da Delegacia de Porto Alegre do sindicato, Vilson Romero, 70% dos 1,1 mil filiados no estado estão fora de suas repartições.
Desde o dia 18 de julho, os auditores já realizam operação padrão nas fronteiras e aeroportos. Além disso, a categoria passou a fazer o chamado crédito zero, isto é, não transmitem os dados para a Receita Federal, nas sedes de superintendência, delegacias e agências do órgão.
Nesta terça-feira (11), a operação padrão provocou fila de caminhões de quase três quilômetros no entorno do porto seco de Uruguaiana, na Fronteira Oeste. O pátio do local abriga 830 veículos, quando a capacidade é para 800. Com a superlotação, mais de 300 caminhões aguardam a entrada do lado de fora. A fila alcança a BR-290 e atrapalha o trânsito (veja o vídeo).
Os auditores reivindicam a reposição de perdas salariais acumuladas desde julho de 2008, quando houve o último reajuste da categoria. Segundo Romero, as perdas chegam a 30,2%. "Estamos prevendo receber este reajuste em 2013, pois temos consciência de que para este ano o orçamento está aprovado, e não haverá aumento", afirmou.
O superintendente adjunto da Receita Federal no estado, Ademir Gomes de Oliveira, disse ao G1 que, a situação, até o momento, é "administrável", apesar da paralisação dos servidores. "Estamos administrando da maneira possível. São trabalhos em diversas áreas que estão prejudicados, mas estamos conseguindo superar os problemas com esforço", garantiu.

Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22592

Publicado em 09/2012

Marcello Fernandes Leal

A Lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica. Essa última trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada aos tributos federais.

Trataremos de um tema objeto de muitas dúvidas e confusão não só por aqueles que militam na área tributária, mas, principalmente, pelos estudantes de direito que se debruçam sobre o tema pela primeira vez.

Quando o assunto é a incidência de juros moratórios e da correção monetária nas ações de repetição de indébito, é importante ter em mente não só as disposições legais pertinentes no Código Tributário Nacional, norma responsável pelas normas gerais em direito tributário, mas também a construção jurisprudencial sobre o tema, o que ocasionará tratamento diferenciado a depender se o objeto da pesquisa se trata de tributos federais, estaduais ou municipais.

O ponto de partida é analisar as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional. 

Diferentemente do que ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributo devido, vez que nesse caso "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", na forma do art. 161, do CTN, a Fazenda Pública, ao devolver ao contribuinte valor recebido de forma indevida, se submete a um tratamento que lhe é mais benéfico.

O contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Contudo, diferentemente do que vimos acima, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

É esta a regra geral aplicável aos tributos de uma forma geral. Para complementamos o estudo sobre essas disposições gerais, é importante que se analise duas súmulas do STJ sobre o tema:

Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Sublinhe-se que o termo inicial de fluência dos juros moratórios não é o mesmo da correção monetária para os tributos em geral, conforme podemos perceber nas súmulas acima. Os juros moratórios, conforme vimos acima no CTN, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença, ao passo que a correção monetária incide desde o pagamento indevido feito pelo contribuinte.

 Entretanto, os tributos federais possuem tratamento distinto.

Nas palavras do próprio STJ, em julgado recente, proferido já em 2012, "cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN."

Isso nós acabamos de ver. Continua o Ministro em seu voto e nos explica que:

"Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros." (EDcl no REsp 1306105, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012)

Assim, para os tributos federais iremos aplicar a taxa Selic (instituída pela Lei nº 9.250/95) e não mais o regramento previsto no Código Tributário Nacional, haja vista que ele próprio abre espaço para que cada ente da federação legisle de forma distinta quanto aos seus tributos.

Lei nº 9.250/95, art. 39. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Repetindo: o termo inicial da fluência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, nos tributos federais, após 1º de janeiro de 1996, será a data do recolhimento indevido. Os demais tributos estaduais e municipais, salvo disposição em lei em sentido contrário dos respectivos entes da federação, se submetem ao regramento supramencionado contido no CTN.

Ressalte-se que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.

Vimos o termo inicial da fluência da taxa Selic nos tributos federais. E qual é o termo final de incidência deste índice?

O STF, ao cristalizar seu entendimento na súmula vinculante nº 17, passou a entender que não incidem juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se este for realizado dentro do prazo previsto na Constituição Federal, no art. 100, §1º.

Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Para fecharmos o nosso artigo, é necessário abordar mais um tema: a incidência ou não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas ações de repetição de indébito. 

A lei nº 11.960/2009 fez com que constasse a seguinte redação no art. 1-F da Lei 9.494/97:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Pelo que nós vimos até então, entraria em conflito a Lei 9.494/97 com o disposto pela Lei nº 9.250/95, vez que aquela manda aplicar índice diferente desta nos débitos da fazenda pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.  Como resolver essa antinomia aparente de normas?

No meu sentir, a lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica, ao passo que esta trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada, portanto, aos tributos federais. Dito de outro modo, pelo critério da especialidade, entendo ser aplicável aos tributos federais a Lei 9.250/95.

Autor

·       Marcello Fernandes Leal

Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Bacharel em direito pela UNIRIO; Especialista em direito tributário pela UFF. Professor de Direito Tributário na pós-graduação da UGF e de diversos Cursos preparatórios para concursos públicos.

www.tributarioeconcursos.com

https://plus.google.com/u/1/113706387204941320417

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

LEAL, Marcello Fernandes. Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22592>. Acesso em: 12 set. 2012.

 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Tributo de lei viciada deve ser restituído

PRAZO PRESCRICIONAL


Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Nos dias 28 a 29 de agosto deste ano corrente tiveram curso na capital da República sessões de julgamentos da composição plenária da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda[1].

Com especial destaque, registrou-se que 80% dos processos pautados para análise debatiam acerca do prazo para a repetição ou compensação de indébitos.

Em discussão, portanto, a aplicação do marco temporal previsto na Lei Complementar 118/2005, ou a tese dos "5+5" moldada que foi na esfera do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, como razões de argumentação, sustentou que aquele Pleno não somente deveria, como estava regimentalmente[2] obrigado a acolher os termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621[3], uma vez que, quanto à hipótese de declaração de inconstitucionalidade de tributo, o prazo para o contribuinte reclamar a repetição daquilo que indevidamente seria aquele correspondente à"aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."

O argumento em comento foi provido à unanimidade pelo Pleno da CSRF/Carf.

Com o devido respeito, cremos que necessário se faz um maior debate sobre o tema em comento, pois que entendemos ser possível afirmar que não necessariamente o julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 estava insculpido e estritamente voltado para o exame da tese da contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos, conforme a seguir demonstraremos.

Quando do julgamento daquele mencionado apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, verificamos que da ementa[4] do acórdão que consubstanciou o resultado final da decisão a que chegou a Corte Suprema, assim como da parte dispositiva[5] do voto vencedor de relatoria da ministra Ellen Gracie, não há uma afirmação sequer que possa levar ao aceite do argumento abraçado pelo Colegiado Pleno da CSRF/Carf, no sentido de que a contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos é o de 5 (cinco) anos previsto na LC 118/2005, tão-somente a partir de 9 de junho de 2005.

É bem verdade que a União invocou nos autos daquele apelo julgado em repercussão geral precedentes "relativos a questões específicas, como tributos retidos no regime de substituição tributária e tributos inconstitucionais, (...)", sendo que a então ministra relatora alertou para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça fez prevalecer seu entendimento da contagem dos "5+5" "também em tais situações de retenção e de reconhecimento do indébito em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora, (...)".

Mas, a nosso sentir, o que veio a prevalecer como coisa julgada foi o debate entre a aplicação do prazo para fins de repetição de indébito da norma interpretativa trazida pela LC 118/2005, ou aquele do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código Tributário Nacional fixara o prazo de dez anos para a modalidade aqui apresentada; e, observamos, não expressamente se tal marco temporal estava adstrito à declaração de inconstitucionalidade de um tributo qualquer.

Entendemos, portanto, em face do acima exposto, que não houve o enfrentamento expresso da questão que serviu de mote para a Procuradoria da Fazenda Nacional obter sucesso junto ao órgão Pleno da CSRF/Carf, uma vez que a Corte Suprema não dispôs que para os tributos declarados inconstitucionais o prazo para o pedido de restituição dos mesmos é o de cinco anos a contar do pagamento indevido, isto a partir de 9 de junho de 2005. Decidiu, sim, que entre a aplicabilidade da LC 118/2005 e a tese dez anos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com base no CTN, haveria de prevalecer "a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, (...)."

Bem de ver também que na esfera daquele Supremo Tribunal Federal e por ocasião do julgamento daquele Recurso Extraordinário analisado, houve por parte do ministro Gilmar Mendes a tentativa de se promover o enfrentamento do tema em comento sob as luzes da declaração de inconstitucionalidade de tributos, oportunidade em que o mesmo em seu voto vencido afirmou

Por isso a fórmula de preclusão é fundamental na composição desses interesses. Tanto é que, naquele caso que discutimos aqui sobre a prescrição em matéria de previdência social, nós entendemos que era de se reconhecer que a prescrição teria de ser de cinco anos, portanto aplicando o Código Tributário, mas entendemos, também, de fazer a mitigação, ou a modulação de feitos permitindo que não houvesse a propositura de ações de repetição a não ser para aqueles casos que já estavam ajuizados. Por quê? Para delimitar o impacto que isso causa às finanças públicas. Poderíamos dizer: "Não, nesse casos estamos fazendo um tipo de estatolatria." Nada disso. A rigor, trata-se apenas de um pensamento de responsabilidade fiscal, porque, por outra via, abriremos as veias tributárias para uma hemorragia. É essa, simplesmente, a medida que se torna. (...).

Ousamos divergir de tal entendimento que busca — por uma questão de ordem política-econômica-fiscal —salvaguardar os cofres públicos daqueles contribuintes que indevidamente recolheram tributos posteriormente declarados inconstitucionais.

Ao bom e manso pagador de impostos, leia-se tributos, que aguarda por uma manifestação final do STF, sem que do Poder Judiciário tenha contenciosamente se socorrido, nunca será reconhecido ou assegurado direito à repetição de tributo que venha a ser declarado inconstitucional, isto, frisamos, se não enfrentada a questão da contagem do prazo prescricional para reclamação de repetição daquilo quanto indevidamente recolhido a partir de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; marco temporal[6] esse ainda carecedor de enfrentamento e posicionamento expresso por aquela Corte Suprema.

Tal postura, a nosso sentir e a médio-longo prazo, criará aquilo quanto denominamos um Estado Democrático de Direito Litigioso, pois independentemente da certeza de legitimidade e constitucionalidade da exigência de tributo instituído, o contribuinte deverá dentro do prazo de cinco anos a contar do pagamento de tal tributo acionar a Administração, ou diretamente o Poder Judiciário, através das medidas cabíveis na tentativa de obter o reconhecimento do direito a repetir ou compensar aquele tributo. Isto sim onerará os cofres públicos!

E aquela posição defensiva e protecionista aos interesses fiscais do Estado, manifestada em voto vencido e em detrimento ao contribuinte, está em desalinho inclusive com manifestações recentes advindas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Citamos a bem ilustrar o afirmado trechos do Parecer PGFN/CRJ/958/2012, que assim assevera

É no mínimo questionável alegar-se que o Estado possui direito adquirido ou que precisa ser salvaguardado pelo princípio da segurança jurídica. Ora, o Estado é, por excelência, o produtor da norma jurídica, e, como tal, não pode alegar ausência de segurança para descumprir as normas que ele próprio modificou, seja no âmbito do Poder Judiciário ou dos seus demais Poderes.

Veja-se que a definição de segurança jurídica está sempre associada à segurança do cidadão em face às mudanças de entendimento da Administração.

Ora, se o tributo é instituído por lei viciada, posteriormente declarada inconstitucional, deve o quantum a ele correspondente ser sim restituído ao contribuinte que o recolheu de forma indevida, a partir de marco temporal ainda não expressamente enfrentado pelo STF, qual seja, o do trânsito em julgado de sua declaração de inconstitucionalidade, seja essa promovida em sede de repercussão geral, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou até da data em que exarada Resolução pelo Senado Federal, a última a menos provável das hipóteses face ao novo ordenamento processual constitucional que se nos apresenta.

Neste sentido, aliás, em tempos distantes já havíamos nos manifestado — em termos salomônicos — sobre a matéria[7], cuja apresentação não se faz pertinente neste trabalho.

Em conclusão, cabe sim aqui insistirmos no fato de que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e para o Recurso Extraordinário 566.621, ficou restrito ao exame da possibilidade imediata da observação de Lei Complementar Interpretativa (LC 118/2005), em confronto que estava com entendimento jurisprudencial interpretativo do CTN firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins da contagem reduzida de prazo para a repetição ou compensação de tributos; e, não ainda, para a análise expressa da mesma contagem de prazo prescricional para a repetição ou compensação de tributos, quando estes forem declarados inconstitucionais, o que, a nosso ver, possibilita a reabertura da discussão do tema nas esferas do contencioso administrativo e judicial.


[1]Art. 10 do Regimento Interno do Carf

[2]Art. 62-A do Regimento Interno do Carf

[3]DJe nº 195 Divulgação 10/10/2011 Publicação 11/10/2011 - Ementário nº 2605-02

[4]DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.

O prazo da vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação de novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

Recurso extraordinário desprovido.

[5]Isto posto, conheço do recurso extraordinário da União, mas, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nega-lhe provimento. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. É como voto.

[6]"A declaração de inconstitucionalidade pelo STF não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida." (Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Apet, 2005, p. 1.244/1.2445)

[7]Da contagem dos prazos, decadencial e prescricional, nas hipóteses de restituição e compensação da contribuição para o PIS, recolhida nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988 ('in' Revista Tributária e de Finanças Públicas 55 - Ano 12 - março-abril de 2004. Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, p. 33 a 42)

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012