terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 

A partir de junho de 2013, o consumidor será informado sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço comprado no Brasil. 

A informação terá de ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda e também poderá ser divulgada em painéis dispostos nos estabelecimentos. 

A nova determinação está prevista em lei aprovada no Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. 

No total, a legislação cita sete tributos que devem ter seu valor informado -seja em termos percentuais, seja em valor nominal-, além da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre as importações. 

O texto, contudo, não deixa claro se haverá a obrigação de discriminar o peso de cada tributo individualmente ou apenas apresentar o valor total de tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre o bem. A Receita informou que a lei ainda será regulamentada. 

As empresas terão seis meses para se adequarem às novas regras. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento. 

Diante da necessidade de adequar seus sistemas para emitir os tributos nas notas e cupons fiscais, as empresas aguardam regulamentação do governo, que pode ser feita por meio de decreto presidencial ou instrução normativa, para saber exatamente como os tributos serão divulgados ao consumidor. 

Especialistas defendem a divulgação da lista somente em cartazes para minimizar o trabalho nas empresas. 

"Ainda que seja louvável o intuito, o imposto na nota representa mais burocracia para as empresas", afirma o advogado tributarista Maucir Fregonesi Junior. 

FERNANDA ODILLA 
DE BRASÍLIA

Receita Federal lança novo sítio na internet



O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, lançou hoje, 10/12 a nova home page do Órgão na Internet. O novo modelo usa padrões modernos de navegabilidade e estética, priorizando o atendimento ao contribuinte e a divulgação institucional.

Além das mudanças no leiaute, a nova página traz as principais informações e serviços em locais de destaque. No carrossel de divulgação há banners rotativos com imagens e as últimas notícias. O atendimento eletrônico continua simples e direto, podendo ser feito por código de acesso ou certificado digital. 

A sociedade poderá acompanhar também a atuação da Receita Federal na área aduaneira por meio do sítio "Fronteira Blindada". Nesse espaço estão, em tempo real, as principais ações de repressão ao contrabando e à pirataria. Outra novidade é a "TV Receita". Nesse espaço serão apresentados vídeos de interesse do cidadão. 

O novo sítio traz ainda um tópico chamado "Serviços em Destaque", que reúne os serviços mais procurados pelos usuários. Já no tópico "Downloads", estão os principais programas utilizados pelos contribuintes e na aba "Tributos", há explicações sobre todos os tributos administrados pelo Fisco Federal. 

Durante o lançamento, o secretário acrescentou que "o novo portal marca o início de uma nova etapa onde o acesso à informação e a divulgação institucional devem assumir posição de destaque. A sociedade precisar estar devidamente informada que a atuação da Receita Federal fortalece o país e contempla a defesa dos interesses de todo cidadão brasileiro." Para apresentar o novo sítio, Barreto gravou um vídeo falando das principais mudanças. Para assistir, clique aqui.

RFB

STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª Seção - especializada em direito público e composta por dez ministros - um recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação. 

O governo gaúcho afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores está desatualizada, pois não leva em consideração o inciso I do artigo 12 da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O dispositivo determina a incidência do ICMS "na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". 

Advogados de contribuintes, porém, criticam a cobrança. "É como seu eu passasse meu dinheiro do bolso direito para o esquerdo", diz o advogado Yun ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. "Não deve haver tributação." O tributarista Marcos de Vicq de Cumptich, sócio do Pinheiro Neto Advogados, concorda. "Ninguém pode vender ou comprar nada para si próprio", afirma. 

Na Súmula nº 166, publicada no dia 23 de agosto de 1996, antes da Lei Kandir, o STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões no mesmo sentido, segundo advogados. 

Em 2010, a 1ª Seção do STJ reforçou seu entendimento por meio de um recurso repetitivo. Na ocasião, foi anulada uma autuação fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo contra a IBM , que havia transferido equipamentos do ativo permanente para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. 

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a Constituição Federal autoriza a cobrança do ICMS "em operações relativas à circulação de mercadorias". Para Fux, a circulação pressupõe comercialização com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 

Ao serem alertados pelo ministro Herman Benjamin, porém, a 2ª Turma entendeu que, no recurso repetitivo, a previsão da Lei Kandir não teria sido levada em conta para solucionar a questão. 

O recurso que será analisado pela 1ª Seção é da Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense. O arroz, colhido no Estado do Rio Grande do Sul, é constantemente transferido para a matriz da cooperativa em Santa Catarina para processamento e empacotamento. 

"O Estado de origem pode até ser prejudicado por não ter direito ao imposto, mas não há que se falar em tributação quando a Constituição Federal não admite", diz o advogado da cooperativa Jader Tomasi, do escritório Tomasi Advogados Associados, que defende outras empresas do ramo de arroz autuadas em até R$ 20 milhões. 

Apesar da indicação do STJ de que vai revisar a própria jurisprudência, o tributarista Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acredita que o entendimento continuará favorável aos contribuintes. "Os fundamentos usados pelo ministro Fux não são afetados pela lei complementar. Continuam válidos após sua edição", afirma o advogado, acrescentando que, pela quantidade de precedentes, a atual orientação do tribunal superior deverá ser mantida. 

Para o advogado Marcos de Vicq de Cumptich, o STJ deverá referendar a interpretação atual para estabelecer que ela se aplica, inclusive, na vigência da Lei Kandir. Segundo ele, a maioria das autuações ocorrem em remessas de ativo imobilizado e de uso e consumo na produção. 

O tributarista Yun ki Lee afirma que seus clientes não devem ser afetados. Isso porque muitos realizam o que se chama de operação neutra. Ou seja, recolhem o ICMS na transferência para aproveitar o crédito na venda. "Para alguns contribuintes, porém, há impacto no caixa ou acúmulo de créditos", diz o advogado. 

Bárbara Pombo - De Brasília

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.

O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado.

Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente.


Valor econômico

Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações



Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação. 

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 

O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação. 

Relator vencido 

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", sendo esta definida como "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". 

"O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas", afirmou o relator. 

Essas outras atividades, continuou ele, "embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão". 

Divergência 

Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS. 

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96. 

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87). 

Não se confunde 

"A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS", afirmou o ministro. 

"A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS", acrescentou Mauro Campbell. 

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência

 

Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.

 

Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:

 

"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx,  DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO. 

 

RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE. 

 

NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE  CÂMARA DE COMÉRCIO,  ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES  OU ENTIDADES DO GÊNERO;

 

A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."

 

Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.

 

Diz o art. 561 do R.A.:

 

Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).

 

Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.

 

Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.

 

Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.

 

Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:

 

"Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.

 

Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.

 

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Advogado

Canal Aduaneiro

'DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.


É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013.

No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio.

Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios.

O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%.

"Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour.

O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério.

Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações.

"Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour.

A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados.

 
 Valor Econômico

Fazenda desonera folha da construção civil

Por Edna Simão, Thiago Resende e Bruno Peres | De Brasília

O governo decidiu incluir a construção civil na lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, benefício que permitirá a diminuição do custo da mão de obra das empresas. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que marcou a entrega de um milhão de moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, em Brasília.

Além da desoneração da folha, o governo vai reduzir de 6% para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) do segmento e criar uma linha de capital de giro, por meio da Caixa Econômica Federal, com orçamento disponível de R$ 2 bilhões para pequenas e médias empresas, com faturamento anual até R$ 50 milhões. "Portanto, é uma medida para pequenas e médias empresas", ressaltou Mantega.

Segundo o ministro, com a desoneração as empresas deixarão de pagar R$ 6,2 bilhões de contribuição previdenciária e, em troca, pagarão R$ 3,4 bilhões sobre o faturamento, segundo estimativas feitas para 2013. "São R$ 2,8 bilhões a menos que o setor pagará no ano. Poderá reduzir preços dos imóveis, aumentar produtividade e aumentar investimentos", disse Mantega. O benefício substitui, para as construtoras e prestadoras de serviços, a contribuição de 20% por uma de 2% sobre o faturamento, recolhida ao INSS.

A desoneração da folha de pagamentos beneficia a construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção, obras de acabamento; e outros serviços especializados. Ou seja, não entra a chamada construção pesada (infraestrutura, incorporadoras). O prazo para a medida entrar em vigor é de 90 dias. "Vai baratear o custo da mão de obra sem prejudicar o trabalhador. É um processo que estimula o emprego e a formalização", afirmou o ministro.

Mantega anunciou ainda que a redução de 6% para 4% da alíquota do RET da construção vai gerar economia de R$ 400 milhões para o setor. O governo também ampliou o limite para que uma empresa seja beneficiada pelo RET social, em que a alíquota é de apenas 1%. Antes, apenas habitações até R$ 85 mil estavam nesta lista. Agora, o teto subiu para R$ 100 mil.

Para Mantega, a indústria da construção é um setor importante para a expansão do crescimento econômico, porque, além de empregar muitos trabalhadores, ainda é responsável por grande parcela dos investimentos no país. "A indústria da construção tem grande importância. Gera 7,7 milhões de empregos, sem dizer que há forte formalização do trabalho."

Segundo o ministro, a massa salarial do setor é de R$ 31 bilhões e receita bruta de R$ 171 bilhões. "É responsável por quase metade dos investimentos do país. Estimular a construção é estimular o investimento. "

Mantega disse ainda que o setor da construção vem apresentando participação cada vez maior no PIB. Em 2011 e 2012, conforme o ministro, houve desaceleração por conta dos efeitos da crise econômica mundial.

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, elogiou as medidas anunciadas ontem e disse que o setor deve apresentar outras sugestões ao governo que, segundo ele, "certamente vai saber a hora de avançar ou não" nessas ações.

"Temos outras reivindicações", disse Simão, após a cerimônia no Palácio do Planalto, citando entre elas o aumento para R$ 750 mil no limite por unidade das obras que utilizam recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Na avaliação do presidente da CBIC, a desoneração estimula contratações no setor. A linha de capital de giro, por sua vez, ajudará pequenas e médias empresas que tinham dificuldade de operar por falta de recursos. "Saímos de uma ampla negociação com produtos do Minha Casa, Minha Vida - prazos, preços e viabilização de projetos - e agora ganhamos mais um estímulo com a desoneração da folha", disse Simão.

 

Incorporadoras podem aumentar rentabilidade

Por Chiara Quintão | De São Paulo

As medidas de estímulo à construção civil, como a desoneração da folha de pagamento, anunciadas ontem pelo governo federal, poderão ter impacto positivo sobre as margens das incorporadoras de capital aberto, mesmo que ainda não se saiba, ao certo, qual será o impacto quantitativo da redução dos custos de mão de obra sobre a rentabilidade das empresas.

A busca de melhora das margens é uma das prioridades do setor. Desde o início de 2011, a rentabilidade das incorporadoras vem sendo afetada por problemas como estouros de custos. Devido ao ciclo longo do setor e à contabilização da receita à medida que as obras avançam, o legado dos projetos com problemas nas margens das companhias só deixa de ocorrer quando os empreendimentos são entregues.

As medidas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem entram em vigor em 90 dias e são válidas para construtoras e prestadoras de serviço, não incluindo incorporadoras.

A maior parte das empresas de incorporação listadas em bolsa possui construtora própria, ainda que terceirize parte das atividades. Com isso, essas incorporadoras também serão beneficiadas pelas medidas. Mesmo que uma companhia não tenha construtora própria, pode usufruir de efeitos positivos se a prestadora de serviços reduzir o preço cobrado.

Nos cálculos de uma incorporadora de capital aberto, caso sua mão de obra fosse 100% própria, o impacto positivo das medidas na sua margem seria de cinco pontos percentuais por projeto, patamar bastante elevado para o setor. Só que a maior parte da mão de obra das incorporadoras é terceirizada, o que significa que essa conta não vai se confirmar e que o efeito será menor.

Uma das questões levantadas depois do anúncio das medidas é se pode haver redução do preço dos imóveis. Há quem considere que isso possa ocorrer e quem diga que o impacto sobre os preços das unidades será pequeno. O custo de construção é composto também por despesas com materiais. Já o preço dos imóveis tem, em sua composição, além do custo de construção, o valor do terreno, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativa, a publicidade e a margem almejada.

 
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RECIFE ISENTA ICMS NA IMPORTAÇÃO DE PORSCHE PANAMERA


Augusto Fauvel de Moraes

O MM Juiz Paulo Onofre de Araújo, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife concedeu liminar autorizando o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche Panamera sem pagamento do ICMS, por se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua decisão o MM juiz destacou o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das alegações.

O Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança do ICMS na importação realizada por pessoa física para uso próprio ofende o principio da não cumulatividade e publicou a sumula 660 com o seguinte enunciado:

Súmula 660 do STF

NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

 

Desta forma, baseados no precedente do Supremo Tribunal Federal devem os importadores buscar em juízo a isenção do ICMS sempre quando se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio bem como buscar a repetição do indébito dos valores já recolhidos, desde que não esteja ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.

 

Processo 0032293-55.2012.8.17.0001 TJ-PE

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos "é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa". Segundo ele, isso ocorre porque "as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas", o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de "uma obrigação de dar". Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).


RE 688223

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

STJ julga prazo para Fisco cobrar de sócios dívidas de empresa

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo no julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo que o Fisco tem para redirecionar cobranças tributárias de empresas a seus sócios. Na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell votou no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no momento em que o Fisco soube da dissolução ilícita da empresa. O entendimento favorece as Fazendas, que teriam mais tempo para cobrar os sócios. 

Como o julgamento ocorre em recurso repetitivo, a decisão final vai servir de orientação para a primeira instância e tribunais do país que analisarem a mesma questão. É cada vez mais comum o Fisco municipal, estadual e federal redirecionar a cobrança para alcançar o patrimônio de sócios-gerentes de empresa que deixou de pagar impostos e contribuições. 

Apesar de o recurso em análise envolver a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e uma empresa de móveis, fazem parte do processo como "interessados" a Fazenda Nacional, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal. 

O placar é de dois votos a um para a Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que já havia proferido voto no mesmo sentido do ministro Campbell, mas que preferiu analisar melhor o tema. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a correr a partir da constituição do débito da empresa. 

O ministro Benjamin pediu vista por uma questão técnica. Ele considera o prazo em discussão como de prescrição. No entanto, Mauro Campbell considera-o como de decadência. A prescrição é o tempo que se tem para cobrar a dívida, após o débito estar constituído. Já o prazo de decadência é o período que o Fisco tem para constituir o débito. 

Uma definição sobre esse período garantirá segurança jurídica para os sócios-gerentes. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, os cinco anos de prazo do Fisco devem começar a contar da citação da empresa. "Até para evitar que sócios-administradores fiquem perpetuamente sujeitos a serem inseridos em execuções fiscais em curso", diz. Além disso, ele afirma que, por ser um recurso repetitivo, a decisão será diretriz para os tribunais brasileiros e deverá ser aplicado para questões envolvendo os Fiscos. 

Segundo a atual jurisprudência, a Fazenda passa a ter o direito de redirecionar a cobrança do débito fiscal para os bens dos sócios quando há dissolução ilícita da empresa. Isso costuma acontecer quando a companhia fecha as portas para fugir do pagamento de credores. 

A tese da Fazenda paulista no processo é a de que a partir do momento em que o Fisco constata o fechamento irregular da companhia, o prazo deve começar a correr. "Enquanto estiver na tentativa de obter bens ou capital da empresa, o prazo não pode ser iniciado", afirma o procurador do Estado de São Paulo em Brasília Aylton Marcelo Barbosa da Silva. "O voto do ministro Campbell amplia a possibilidade de se redirecionar a cobrança a sócios." 

Laura Ignacio - De São Paulo

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Comissão aprova imunidade tributária para medicamentos

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
   
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde, para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81 senadores, em dois turnos de votação. 

Bauer disse que vai pedir ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para o projeto ser colocado logo em pauta. "Como é fim de ano podemos ter alguma dificuldade, mas como esse é um assunto de grande apelo popular, é possível criar essa possibilidade", disse. A renúncia fiscal estimada com tal medida fica na casa dos R$ 17 bilhões. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda não quiseram comentar a emenda constitucional aprovada. 

Mas o Valor apurou que o governo é completamente contra a proposta. A aprovação na CCJ foi mais por "vista grossa" do que um "cochilo" dos senadores governistas. A estratégia do governo seria barrar o projeto na Câmara, já que o custo de brigar contra uma proposta dessas é mais elevado no Senado. 

O governo é contra a imunidade tributária, primeiro, pela perda de receita, e depois porque a proposta poderia acirrar as discussões sobre favorecer um Estado ou outro no momento em que o governo tenta acabar com a guerra fiscal, buscando unificar alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

Nota técnica do Ministério da Saúde, feita a pedido do senador Bauer, levanta dados sobre o setor e mostra que a carga tributária incidente sobre os remédios, no Brasil, beira os 34% em média, contra 21% da Argentina, 6% do Reino Unido e 3% na França. Imposto zero sobre o setor é fato nos Estados Unidos, México e Canadá. Já a média mundial está em 6%. 

A nota técnica também apresenta dados do Ibope indicando que o mercado de medicamentos deve movimentar R$ 63 bilhões em 2012. Os principais consumidores serão das classes "B" e "C" demandando 80%. 

O parecer do ministério também ressalta, com base nos dados da ISM Health, que 71,4% do desembolso com medicamentos é feito diretamente pela população. Na Europa, esse percentual é de 10% a 15%. 

Isso acontece mesmo com o aumento na distribuição de medicamentos pelo governo nos últimos anos. Dados do IBGE, compilados pelo ministério, mostram que em 2009 - último levantamento disponível - o governo gastou R$ 6 bilhões com medicamentos, enquanto a população desembolsou R$ 56 bilhões. 

Tanto o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) quanto a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) mostram-se favoráveis a tal projeto. 

O presidente-executivo da Sindusfarma, Nelson Mussolini, lembra que não há como a desoneração não chegar ao consumidor final, já que há legislação específica dando conta de que qualquer redução de imposto sobre remédio é automaticamente repassada. 

Segundo o presidente-executivo da Interfarma, Antônio Britto, há um claro problema de acesso a medicamentos no país. "Chegamos ao limite dessa situação. Há impedimento de acesso por conta da tributação e isso gera custos para o governo", disse Britto, lembrando que 54% dos brasileiros não fazem o tratamento médico como deveriam e um dos motivos é o preço dos medicamentos. 

"O governo desonerou seletivamente montadoras, linha branca e outros setores. Esperamos que o presidente Dilma e o ministro Guido Mantega tenham a sensibilidade de avaliar questões dos medicamentos", diz Britto. 

Britto explica ainda, que entre a maior fatia desses tributos é estadual. No Paraná, caso sempre citado nessas discussões, a alíquota caiu de 18% para 12% desde abril de 2009 e o governo viu um aumento de arrecadação em função do maior consumo. O imposto mais alto praticado sobre o setor é do Rio de Janeiro, com alíquota de 19%. A experiência adotada no Paraná é citada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a PEC 115. 

A conclusão da nota técnica diz que a proposta "é de suma importância e extremamente necessária". No entanto, como trata de isenção tributária deve considerar o risco de uma eventual renúncia fiscal não se traduzir em redução de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Para os técnicos do Ministério da Saúde, parece "mais apropriada" a redução parcial de impostos notadamente no ICMS, pois isso não traria grande interferência na receita base dos Estados. 

"Fica a sugestão de estudo mais aprofundado, o qual requer o acesso a dados primários, sobretudo de arrecadação, para que se estime com maior precisão o impacto fiscal de tal medida", conclui a nota técnica sugerindo que a Fazenda e a Anvisa também avaliem a questão. 

Eduardo Campos - De Brasília



Conselho analisará propostas de súmulas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
O Pleno e as Turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reúnem-se nos dias 10 e 11 de dezembro para votar proposições de súmulas. O conselho é a última instância administrativa para julgamento de recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal. No total, 26 propostas de súmulas - publicadas no Diário Oficial da União - serão analisadas. 

As súmulas são importantes porque todos os conselheiros devem adotá-las. Assim, na prática, um recurso sobre tema sumulado não chega a ser julgado pelo órgão, porque o entendimento é automaticamente aplicado, o que acelera o andamento dos processos. Além disso, o Ministério da Fazenda pode determinar que todos os funcionários da administração tributária sigam determinadas súmulas. 

Na sessão, os conselheiros inscritos terão três minutos para apresentar suas posições, favoráveis ou contrárias à aprovação de cada súmula. 

"Evita-se a perda de tempo e há mais segurança jurídica com a edição de súmulas porque, por meio delas, o Carf cristaliza sua posição", diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 

Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, apesar de não ser vinculante, a súmula serve de orientação para conselheiros, delegacias e contribuintes. "Pode servir até para o contribuinte entrar direto com recurso no Judiciário, conforme a estratégia da empresa", afirma Santiago. 

Entre as propostas favoráveis aos contribuintes, que impactarão vários processos, estão a que determina que "após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas" e a que estabelece que "pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação". 

No regime de estimativa, a empresa recolhe um valor presumido, mensalmente, de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "É comum o Fisco cobrar o IR por estimativa em relação ao mês em que o imposto não foi recolhido, mesmo que, no fim do ano, a empresa termine com saldo negativo", afirma Eduardo Santiago. No caso de saldo negativo, não há IR ou CSLL a recolher. Se a súmula for aprovada, essa cobrança não poderá mais ser feita. 

O Fisco entende também que, se a empresa pagou IR a mais em um mês, não pode fazer a compensação no mês seguinte, quando tiver débito a pagar. A operação só é permitida no fim do ano-calendário. A súmula, porém, libera a compensação no mês seguinte. Qualquer contribuinte interessado poderá assistir à sessão com prévio cadastro pelo e-mail pleno@carf.fazenda.gov.br

Laura Ignacio - De São Paulo

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Corte Especial julga inconstitucional artigo de lei que modificava conceito de Valor Aduaneiro

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, considerou inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, no trecho em que diz: "acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei", por violação ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.


Conforme este artigo, as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro.

Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes previstos em lei. "Conclui-se, portanto, que o valor aduaneiro, no conceito adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de competências tributárias", afirmou o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona.

Pamplona entendeu que a Lei nº 10.865/2004, ao alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de "valor aduaneiro" previsto na CF, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no art. 7º, II, da Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no § 2º, III, do art. 149 da CF.


Ainc 0013782-62.2009.404.7000/TRF

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Restrição ao direito de transferência de créditos de ICMS acumulados por exportadores


 Elaborado em 09/2012

O grupo de câmaras de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em 9.2.2012, ao julgar o Mandado de Segurança nº 2011.087309-8, impetrado por empresa preponderantemente exportadora, decidiu, em votação unânime, por afastar a aplicação doart. 45-A do Decreto Estadual nº 2.870/2001(01), que restringia o direito dos contribuintes catarinenses de transferir a terceiros saldos credores provenientes de operações de exportação.

Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Relator, Luiz Cezar Medeiros, invocou aLei Complementar nº 87/96para asseverar que não é dado ao Fisco Estadual a liberalidade de fixar limites ao montante de crédito transferível de ICMS em um determinado período, quando aLei Complementar nº 87/96não estabelece qualquer restrição nesse sentido.

Logo em seguida, o Relator ressaltou que a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS por contribuintes que destinem mercadorias ao exterior são direitos expressamente previstos noart. 155, § 2º, inc. X, da Carta Magna.

Fato curioso e digno de nota se refere à edição doDecreto Estadual nº 801, de 9.2.2012que, no mesmo dia em que foi proferida a mencionada decisão do TJSC, revogou oart. 45-A do RICMS/SC.

No entanto, o referido ato normativo acrescentou, nos parágrafos 4º e 5º doart. 40 do Regulamento Catarinense, restrições muito semelhantes àquelas então existentes no revogadoart. 45-A.

Basicamente o legislador estadual, sob a alegação de que se deve observar a disponibilidade financeira do erário, acabou por limitar nos mencionados parágrafos o direito de transferência do saldo credor acumulado por contribuintes exportadores.

E pior! O legislador estadual, antes de autorizar a transferência do saldo credor decorrente de operações de exportação, irá considerar o ressarcimento efetuado pela União nos termos daLei Complementar nº 87, de 1996.

Talvez este último tipo de restrição seja a mais nefasta aos detentores de créditos acumulados, pois, na tentativa de inibir a transferência de desses créditos, o Estado literalmente joga a culpa da sua ineficiência nas costas de terceiro (União Federal). Com isso, pretende deslocar o foco da questão jurídica para adentrar em discussões econômicas que fogem ao alcance de juristas, operadores do Direito, magistrados, entre outros.

A revogação de dispositivos cuja constitucionalidade e legalidade são questionadas, seguida da edição de novas normas de conteúdo semelhante ao daquela anteriormente existente não é estratégia exclusiva do Estado de Santa Catarina. Este tipo de "manobra política" tem sido muito utilizado por parte das Unidades Federadas.

Com isso, após a revogação de legislação inconstitucional e/ou ilegal, as ações judiciais propostas pelos contribuintes que se sentiram lesados, não raro, são extintas precipitadamente pelos tribunais pátrios por perda de objeto.

Situação análoga ocorreu com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3390, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria para suspender a eficácia de norma editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que impunha restrições ao aproveitamento e à utilização de créditos decorrentes de exportação. Após a concessão de medida liminar pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa, o dispositivo atacado foi revogado pelo legislador estadual, tendo a ADIN sido julgada extinta por perda superveniente de objeto.

Seja como for, os contribuintes que pretendem questionar as restrições impostas pelos Estados na transferência de seus saldos credores de ICMS, seja para estabelecimentos do mesmo titular, seja para o pagamento de fornecedores, seja para terceiros, podem contar com o entendimento consolidado da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais formam a 1ª Seção, que é a responsável pela uniformização da jurisprudência relativa a questões tributárias, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos:

"TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96)
1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma.
2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro.
3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96.
4. Recurso provido (02)."

Ainda com relação a este julgado, vale transcrever a parte final do voto proferido pela Min. Eliana Calmon:

"Pelo texto, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. É exatamente esta última a hipótese dos autos, porque a empresa objetiva transferir os créditos acumulados para terceiros.
Parece que o Tribunal a quo, ao examinar a querela, olvidou o § 1º e partiu para a interpretação da hipótese do inciso II do § 2º do art. 25 da LC 87/96, o qual não tem aplicação à espécie.
Assim sendo, concluo que têm as recorrentes inteira razão, quando afirmam o equívoco do Tribunal na interpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante, sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito de que fala o inciso II, § 1º, da Lei Complementar 87/96, razão pela qual dou provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do pedido."

Mais recentemente, foi publicado relevante precedente (Recurso Especial nº 1.252.683) em que o STJ, reiterando a sua própria jurisprudência, reconhece com precisão a autoaplicabilidade dos direitos concedidos pelaLC 87/96aos exportadores:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. LC 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: (a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; e (b) nos termos do § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual.
2. A primeira hipótese prescinde de lei estadual regulamentadora, pois se trata de norma de eficácia plena. Neste sentido, o Min. Teori Albino Zavascki, no voto-vista proferido no RMS 13.969/PA (1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005), esclarece: "o art. 25, § 1º, da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) - utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da decorrentes de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo dispositivo ". Precedentes.
3. Ante a autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e, sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, "não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º." (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
Recurso especial provido (03)."

Como se vê, o direito à manutenção e aproveitamento dos saldos credores decorrentes das operações de exportação de mercadorias é garantido peloart. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, sendo que oart. 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96assegura aos contribuintes a possibilidade de transferência desses créditos sem qualquer limitação de legislação estadual ou das autoridades fiscais.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados por qualquer tipo de limitação do direito líquido e certo de transferência desses créditos, poderão se socorrer ao poder judiciário com boas chances de êxito.

Notas

(01) Aprovou o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).

(02) STJ, ROMS 13.544-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 19.11.2002, DJ 2.6.2003.

(03) STJ, RESP 1.252.683-MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 21.6.2011, DJe 29.6.2011.

 

Marcos Engel Vieira Barbosa, advogado em São Paulo. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Cursando especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Associado ao escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados.

 
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Incentivos Empresários e consultores do setor portuário aguardam pacote

Incentivos

Empresários e consultores do setor portuário aguardam pacote

Lyne Santos

Empresários e consultores do setor portuário desconhecem os detalhes do novo pacote de concessões para os portos, que deverá ser lançado pelo Governo Federal nas próximas semanas. Porém, estão cientes das mudanças que precisam ser feitas. Com base em medidas previamente anunciadas pela União, alguns envolvidos no segmento já mostram seus anseios.

O presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Willen Mantelli, é um dos que se mostrou ansioso pela apresentação das novas regras e tem uma opinião formada sobre os pontos que devem sofrer intervenções. E a questão da renovação dos contratos de arrendamento é vista como a mais delicada. 

A expectativa é de que o tema seja incluído no novo pacote. Há anos se espera uma definição sobre o que ocorrerá com os contratos anteriores à Lei de Modernização dos Portos (8.630/93), se vão ser renovados ou passar por uma nova licitação. Para Mantelli, adaptar é a melhor solução. "A lei mandou, tem que adaptar (à legislação) – seja (ficando válido) por 50 anos, conforme previsto na Lei dos Portos, ou por 10 anos, de acordo com a AGU (Advocacia Geral da União)", afirmou o presidente da ABTP. 

Um dos argumentos a favor dessa linha de ação é a demora para licitar os terminais, o que acaba gerando insegurança nos investidores e deixando regiões como as do Norte e Nordeste desabastecidas.

 

Segundo Mantelli, as concorrências demoram muito para serem concluídas. Como exemplos, ele mencionou as licitações realizadas para os arrendamentos do antigo terminal da Vopak, na Ilha Barnabé, no Porto de Santos – em andamento há mais de um ano –, e de instalações nos complexos de Sepetiba (RJ) e Manaus (AM), iniciadas há oito anos e ainda não concluídas. 

"Com a inércia do Governo, os terminais acabam perdendo seu valor. No Norte e no Nordeste, os terminais de combustíveis são fundamentais. Não há outra solução para abastecer", explicou Mantelli.

As questões da Praticagem, da gestão dos portos e dos investimentos também foram abordadas pelo presidente da ABTP. "É preciso aumentar a oferta de práticos para reduzir custo e facilitar a negociação", destacou.

Créditos: Arquivo - Carlos Nogueira

Consultores defendem gestão portuária com menor interferência das autoridades


Willen Mantelli também aponta um excesso de "interferência" na administração dos complexos. Ele observa que há "muita autoridade" nos portos e não está vendo nada que indique uma reestruturação das Docas. "São em torno de oito ou dez ministérios que atuam. É muita autoridade para dizer não. Precisamos reduzir a interferência. Já temos a SEP (Secretaria de Portos, da Presidência da República), a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários)".

Para o presidente da ABTP, a reestruturação das Docas também traria como vantagem a redução de custos, uma das propostas do Governo. "Há muitas tarefas obsoletas. Em Santos, Itatinga, por exemplo, deveria ser entregue à iniciativa privada. A administradora tem que cuidar do Porto, dos acessos, dragagem, licitações".

Quando o assunto são os investimentos, Mantelli é objetivo. "Para aumentar os investimentos, é preciso dar segurança jurídica, reduzir burocracia, gerar confiança nos investidores", garantiu.

Carga própria

O consultor portuário Marcos Vendramini resumiu em um item qual deveria ser o foco dos planos do Governo para os portos: eliminar a necessidade de carga própria para novos terminais, instituída pela Lei 6.620/ 2008. "Isso foi uma invenção e, se for eliminada, vai ajudar também a diminuir os custos. Mas é necessário que venha acompanhada da prorrogação dos contratos por mais 25 anos. Cortar custos é fazer competição", disse Vendramini. 

A revisão dos contratos de arrendamento para incentivar investimentos também foi vista como necessária pelo especialista. "A taxa de arrendamento hoje é muito alta, dando mais dinheiro ao Governo. Isso prejudica o investidor". 

Em relação ao incentivo à cabotagem (navegação entre portos da costa) previsto pela União, Vendramini lembrou que ainda há empecilhos para o crescimento do setor e observou que é necessário fazer uma pesquisa entre origem e destino das cargas. "Entre 60% e 80% das cargas no Brasil ficam entre o Sul e o Sudeste. Vai fazer cabotagem entre Santos, Rio de Janeiro e Paranaguá (PR), que são bem servidas de meios ferroviários e rodoviários? Quando tiver mais cargas no Norte e Nordeste, aí sim ela se tornará mais interessante", disse.

Iniciativa privada

O advogado especialista em Direito Aduaneiro Felippe Breda vê o aumento da participação da iniciativa privada nos portos como uma saída para alavancar os investimentos e modernizar o setor. Ele acredita que as empresas podem desenvolver projetos com maior celeridade, resolvendo assim questões estruturais dos complexos, como acessos insuficientes, a necessidade de scanners e a implantação da cobertura em terminais para a operação de cargas a granel, entre outros.

"Mas também é importante que haja o rompimento do sistema jurídico", comentou Breda, se referindo à necessidade de remodelação do formato de arrendamento que hoje oferece pouca margem para investimento. "Atualmente também há excesso de burocracia, o sistema é engessado, tudo tem que estar escrito".

 

http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=172944&idDepartamento=10&idCategoria=0

 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.




Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados: REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp 1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.




Para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.



DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.


A industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.