terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Fazenda de São Paulo amplia controle sobre operações

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou ontem, por meio de comunicado, que ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada com outros quatro estados. A partir de informações em tempo real, os fiscos paulista, gaúcho, pernambucano, baiano e de Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias.

Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ser realizada.

A verificação da empresa destinatária, responsável pela compra dos produtos, permite identificar vendas para contribuintes com cadastro suspenso, fraudes e erros que somente seriam detectados posteriormente, mediante auditoria fiscal.

Atualmente são emitidas mais de 3 milhões de NF-e mensais entre estes cinco estados. Com este trabalho conjunto - implantado no final de 2012 e janeiro de 2013 - as operações irregulares serão bloqueadas pela Secretaria da Fazenda emitente do documento fiscal.

"O controle preventivo das operações interestaduais visa garantir um ambiente concorrencial mais justo para as empresas e a redução do risco fiscal. A verificação da regularidade cadastral das empresas destinatárias amplia o controle das transações comerciais e contará com a participação de outras unidades da federação, que se estruturam para juntar-se a este grupo de estados em 2013", disse a Secretaria da Fazenda paulista através da divulgação de comunicado.
 

DCI – SP

STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.
Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea "c", do mesmo artigo 155, segundo o qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.
O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.
Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate "merece o crivo do Plenário" do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. "Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996", concluiu.
 

RE 704815

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Nova regra do IR favorece quem recebe até R$ 6.000 de participação nos lucros


MARCOS CÉZARI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A decisão do governo, de tributar exclusivamente na fonte os rendimentos recebidos pelos trabalhadores como participação nos lucros e resultados das empresas, corrige uma antiga distorção no Imposto de Renda e beneficia contribuintes que receberem até R$ 6.000 de PLR.

A tributação vale para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro deste ano e que superarem R$ 6.000 (até esse limite o valor será isento do IR), segundo a medida provisória nº 597.

Pela regra em vigor até 2012, os valores recebidos como PLR eram tributados pela tabela mensal para calcular o IR retido na fonte.

Dependendo do valor recebido, essa forma de taxação poderia levar um contribuinte a "pular" de faixa na declaração anual do IR.

Segundo a tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, um contribuinte que durante o ano foi tributado em 15% (em 2012, renda tributável entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38), por exemplo, poderia "pular" para a faixa de 22,5% ao somar a PLR recebida com o salário anual.

"Esses 'saltos' faziam com que esses contribuintes tivessem menor restituição ao declarar ou então até mais IR a pagar", ressalta.

A decisão de tributar exclusivamente na fonte a PLR corrige essa distorção, segundo ela, uma vez que, na declaração, os valores não mais serão somados. Agora, a PLR será lançada na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

Além de corrigir a distorção, Libertuci afirma que a isenção até R$ 6.000 beneficiará os trabalhadores, pois a tabela mensal que vigorará em 2013 isentará do IR apenas os rendimentos até R$ 1.710,78.

Ela dá alguns exemplos para mostrar o ganho dos trabalhadores. Uma PLR de R$ 6.000 seria tributada em R$ 860 pela regra antiga, mas agora ficará isenta. Uma de R$ 10 mil teria de pagar R$ 1.960, mas será tributada em apenas R$ 375 pela regra nova --aqui, a redução do IR é de 80,9%. Para R$ 20 mil, a taxação cai 42,1%, ao passar de R$ 4.710 (regra antiga) para R$ 2.725 (regra nova).

Para o coordenador editorial de Imposto de Renda e contábil da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a mudança traz dois ganhos: um financeiro e um fiscal. "No mês que recebe a PLR, a pessoa tem ganho financeiro, pois não há tributação ou ela é menor, e, na declaração, não somará a PLR aos outros rendimentos."

IMPERFEIÇÃO

A tributarista, entretanto, vê uma imperfeição na medida provisória, que precisaria ser corrigida na conversão em lei pelo Congresso. Segundo a MP, os valores de PLR recebidos de anos anteriores devem ser somados e tributados conjuntamente pela tabela progressiva da própria MP.

Essa regra não é aplicada no caso de salários recebidos de forma acumulada. Nesta situação, o contribuinte tem a opção de usar uma tabela progressiva especial, que considera o número de meses a que os salários se referem.

"A extensão do raciocínio para a MP da PLR levaria à conclusão de que valores acumulados deveriam se submeter a uma tabela especial. Assim, no caso de dois PLRs de anos anteriores, a tabela deveria considerar duas vezes a isenção de R$ 6.000."

Com MARIA PAULA AUTRAN, de São Paulo

 

 
Folha de S.Paulo

Desembargadores do TJ-SP se dividem quanto à EC 62

ANUÁRIO DA JUSTIÇA


Por Pedro Canário

O julgamento da constitucionalidade de Emenda Constitucional 62/2009 foi incluído na pauta desta quarta-feira (20/2) do Supremo Tribunal Federal. A emenda estabeleceu regime especial para o pagamento de precatórios e deu ao poder público 15 anos para saldar suas dívidas, com reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais.

Por esticar o prazo para o pagamento das dívidas públicas, o dispositivo foi apelidado de "emenda do calote". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que a emenda atenta contra a separação dos Poderes: transfere para o Judiciário a administração de dívida contraída pelo Executivo, além de violar o direito dos credores de receber as verbas a que têm direito, violando, segundo a ADI, o ato jurídico perfeito.

A Procuradoria-Geral da República já deu parecer pedindo o provimento da ADI, que recebeu o número 4.357 e foi distribuída ao ministro Ayres Britto, aposentado. Antes de deixar o Supremo, Britto declarou a inconstitucionalidade da EC 62. Disse que ela viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade da administração pública.

Para os desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, isso não muda o fato de que não há consenso quanto à constitucionalidade da EC 62. Levantamento feito a partir das respostas dadas ao Anuário da Justiça São Paulo 2013 mostra respostas diversas à questão. São Paulo é o estado que conta com o maior precatório do país. Segundo quadro publicado pela Secretaria de Fazenda do estado, a dívida, apurada em 31 de dezembro de 2012, é de R$ 16,5 bilhões, distribuídos em cerca de 8 mil processos.

O desembargador Antonio Carlos Malheiros, da 3ª Câmara de Direito Público, nem chega analisar a constitucionalidade. Para ele, "o precatório por si só é uma imoralidade". "Enquanto o cidadão tem de trabalhar para pagar suas dívidas, o Estado paga quando tem interesse. Se o Estado não pode pagar, não provoque a dívida", critica. Já o desembargador Rui Stoco, da 4ª Câmara, não tem dúvida quanto à inconstitucionalidade.

O presidente da Seção de Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, afirma que o Órgão Especial do TJ já se manifestou pela inconstitucionalidade da emenda. Pelo fato de a EC 62 tratar de processos já julgados e dívidas já declaradas existentes pelo Judiciário, Samuel Alves afirma que ela viola o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O desembargador Décio de Moura Notarangeli, da 9ª Câmara Pública, classifica a questão como "polêmica". Diz que o regime especial é um dos pontos "discutíveis" da EC, pois "atenta contra a garantia constitucional de que a desapropriação far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme diz o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição".

Jeito maroto
De outro lado, o desembargador Leonel Carlos da Costa, da 5ª Câmara de Direito Público, diz que a emenda é constitucional. Mas nem por isso concorda com ela. "A EC 62 é uma expressão jurídica do comportamento maroto que tem dominado a consciência nacional. Nem tudo o que é legal ou constitucional é eticamente correto. Ela duvida do dever do Estado de ser moralmente correto."

Há outra questão intrínseca ao debate sobre a constitucionalidade da EC 62: sua retroação. O desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, membro do Órgão Especial e da 7ª Câmara de Direito Público, conta que o colegiado de cúpula do TJ tem entendido que a EC não pode retroagir. "A EC não pode violar os princípios vetores do direito adquirido e da coisa julgada, como tem decidido a maioria dos membros do Órgão Especial deste tribunal", afirma. Mas defende que, para fatos posteriores, "ela é totalmente constitucional e está sendo aplicada com exação pelo TJ-SP".

O desembargador Armando Camargo Pereira, da 3ª Câmara, é de opinião semelhante em relação à retroatividade da EC 62. Para ele, ela fere duas cláusulas constitucionais pétreas: a ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada.

No entanto, para o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, da 11ª Câmara de Direito Público, a EC 62 deve ser aplicada a precatórios já vencidos. "Se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há que falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica", diz.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013

 

DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A PAGAMENTO INTEGRAL PARA CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria "justo ou razoável" impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, "devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória".

 

Contestação

 

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

 

Em primeiro grau, o juiz entendeu "ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento".

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

 

Pagamento

 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância "inequívoca" do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

 

"Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito", esclareceu o ministro.

 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

 

REsp 1131090

CV - Sr. Eduardo Capozzi


Sergio Eduardo Capozzi


Brasileiro, Casado, 37 anos
Endereço: Rua Gonzaga 285
Cotia – SP Bairro:Pq. Rincão
Cel 55 (12) 8838-8837
Residência: 55(11) 4616-1952
Residencia: 55-(12) 3884 1504
e-mail: eduardo@capozzi.de

Formação Acadêmica


·         1996 – 1999 - Administração de Empresas pela St. Lawrence College - Canada
·         2004 - 2007 - MBA Executivo pela BBS (Brasilian Business School – São Paulo
·         2009-atual - Direito – Cursando 9° semestre – Universidade Cruzeiro do Sul
·         2011 - COMERCIO EXTERIOR - CURSO INTENSIVO – Aduaneiras – São Paulo 

Resumo das Qualificações:

  • Negociação com  fornecedores nacionais e Internacionais
  • Preparação de documentos (Fatura, Packing List. BL) para importação
  • Elaboração de Fluxo de compras mensal e semanal
  • Compra de peças para TBM
  • Analise a aprovação de contas de insumos de tarefas.
  • Analise a aprovação de compra de materiais para execução de  tarefas.
  • Desenvolvimento de planilhas de analise de custo e follow-up de gastos de combustível, lubrificantes, tempo de utilização dos maquinários e outros insumos.
  • Medição com clientes do trabalho executado, e conseqüente procedimento da cobrança correspondente.
  • Follow-up da execução de obras para que os eventos de pagamento ocorressem no tempo adequado.
  • Comando de reuniões periódicas com funcionários para identificar deficiências, discutir mudanças necessárias e cobrar mudanças anteriormente acordadas.
  • Avaliação periódica individual dos empregados.
  • Intermediação em negócios envolvendo partes de diferentes paises, línguas e culturas.
  • Comunicação em apresentações, “one to one”, por e-mail, por telefone ou através de apresentações em computador.
  • Professor de inglês para executivos.


Experiência Profissional :

GHELLA SPA SUCURSAL DO BRASIL  (Caraguatatuba - SP) – Outubro 2008 -  Julho 2012
Coordenador Suprimentos (Compras e Importação)  - Túnel Gastau - Petrobras
Entre principais funções estão:
·         Montagem de equipe de compra
·         Analise de produtos, analise de fornecedores, analise de preços, preparar comparativos
·         Negociar contratos
·         Manter fluxo de material na obra, a fim de suportar desenvolvimento programado
·         Compras internacionais, acompanhamento das importações.
·         Preparação junto a equipe de produção, de programação de compras. Logística do recebimento de material e compras emergenciais.
·         Mobilização e desmobilização dos equipamentos e insumos usados na obra.
·         Desembaraço de material importado
·         Desenvolver maneiras de reduzir custos na compra ou na armazenagem.

Adiplan Engenharia (Franco da Rocha - SP) – Maio 2006 – Outubro 2008
Coordenador Administrativo - Financeiro
·         Administrador geral do escritório.
·         Administrador de obras especificas.
·         Responsável pelos departamentos de Compra, Financeiro, RH e oficina mecânica.
·         Criador de planilhas de Balance Scored Cards e indicadores de desempenho.
·         Acompanhamento do Fluxo de Caixa, e execução das obras.
·         Acompanhamento do andamento e cumprimento das metas semanais para obras especificas.
·         Cobrança e negociação com bancos.

Lavrasul (São Paulo) - Junho 2004 – Outubro 2004

Supervisor Administrativo de Exportação

  • Supervisão do departamento de venda (exportação) de madeira.
  • Implementação de mudanças que visaram diminuir o tempo de resposta ao cliente.
  • Implementação linha direta do auxiliar de exportação com a fabrica para diminuir o tempo de passagem do pedido.
  • Implementação de um setor de “hotline e feedback” e atualização em tempo real (update) para o comprador saber o status de seu pedido.
  • Atualização de banco de dados de papel para arquivos eletrônicos.

Life Idiomas (São Paulo) - Maio 2001 – Maio 2006
Professor de Inglês
  • Professor do idioma inglês para executivos de gerência média e superior.
  • Desenvolvimento de planos de ações específicos para as necessidades do gerentes que viajam para fazerem palestras.
  • Orientação quanto a postura e ações quando fora do Brasil.

Idiomas


·         Inglês - Nativo
·         Português - Nativo
·         Espanhol - Nativo

Salário Atual/Último


·         R$ 7300

Pretensão Salarial


·         R$ 8500

REFERENCIA


·         FRANCISCO FABBRI – DIRETOR GHELLA – 12-7898-9695

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte




A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. "A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional", decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, "leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional", explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como "congêneres" e "correlatos". 

Em seu voto, o relator afirmou que "a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva". 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. "Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS", destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município. 

REsp 1183210

Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Segundo o colegiado, não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais. 

"A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão. 

Segundo o ministro Campbell, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e a legislação que regulamenta esses serviços permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, "assemelhando-se ao próprio conceito de empresa". 

"É evidente que a prestação do serviço efetiva-se através da combinação dos fatores de produção (sobretudo contratação de mão de obra e tecnologia), associada à finalidade lucrativa. Nesse contexto, embora não seja atividade empresarial, a prestação de serviços de registros públicos ocorre através de estrutura economicamente organizada", destacou o ministro. 

Bitributação

O titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí questionou na Justiça a incidência do ISS sobre o "preço do serviço", alegando que a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Afirmou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União. 

Alegou ainda que haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo ele, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço e afastou o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal. Em recurso especial dirigido ao STJ, o titular do cartório considerou descabido o caráter empresarial atribuído à atividade, afirmando que as serventias não detêm sequer personalidade jurídica. 

Regime especial

Para o ministro Mauro Cambell, autor do voto vencedor, os argumentos quanto a eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não podem ser analisados em recurso especial. 

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas "impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte". 

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. 

REsp 1328384

Direito aos créditos PIS/COFINS sobre o ICMS Substituição Tributária


Direito aos créditos PIS/COFINS sobre o ICMS Substituição Tributária, cujo valor integra o custo da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído - As Soluções de Consultas das Superintendências Regionais da Receita Federal a esse respeito
Walmir Luiz Becker*

I - Introdução

Já tratamos deste assunto no início do ano de 2011, oportunidade em que fizemos críticas acerbas ao ativismo judicial do Poder Judiciário brasileiro, exercido quase sempre em detrimento dos interesses dos contribuintes. Por isso que o artigo que então escrevemos, publicado pelo FISCOsoft, saiu com o título "O Ativismo Judicial e os Créditos PIS/COFINS na Substituição Tributária do ICMS."

Persistem as razões para o repúdio a esse ativismo judicial em desfavor dos contribuintes, do qual é exemplo bem recente a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tomada no julgamento do RE nº 586.482/RS, no qual, com os votos discordantes dos eminentes e preclaros Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, a maioria decidiu, com eficácia de repercussão geral, que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre os valores (não recebidos) das vendas de mercadorias inadimplidas.

Mas o tema é aqui retomado, não para a reiteração de nosso posicionamento crítico ao ativismo do Judiciário em prol do Fisco, e, sim, para insistirmos com a tese de que o ICMS da substituição tributária integra o custo de aquisição das mercadorias tributadas sob esse regime, devendo propiciar, consequentemente, créditos das contribuições PIS e COFINS para seus adquirentes, os contribuintes substituídos.

A retomada desse assunto é coisa que se impõe diante do surpreendente entendimento expresso pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 60/12, no sentido de que o valor do ICMS pago pelo contribuinte substituído integra o custo de aquisição da mercadoria. E isto porque, caso contrário, isto é, se contabilizado diretamente como despesa, esse ICMS/ST provocaria redução indevida do lucro real, e, por consequência, do IRPJ, enquanto a mercadoria permanecesse no estoque do estabelecimento do contribuinte substituído.

Vamos apontar, nos tópicos seguintes, a contradição que se verifica entre o entendimento fazendário veiculado pela citada Solução de Consulta e aqueles já manifestados em Soluções de Consultas de outras Superintendências Regionais da Receita Federal. E antecipamos que essas orientações fiscais contraditórias e conflitantes entre si mais nos convencem da consistência jurídica da postulação de créditos das contribuições PIS e COFINS relativamente ao ICMS recolhido pelo regime da Substituição Tributária desse imposto.

II - O instituto jurídico da substituição tributária

A orientação fiscal contida na sobredita Solução de Consulta da SRRF da 4ª Região Fiscal surpreende porquanto, em inúmeras Soluções de Consultas anteriores, todas as Superintendências Regionais da Receita Federal que se manifestaram a respeito dessa questão concluíram que o ICMS/ST não compunha o custo de aquisição de mercadoria adquirida no regime da substituição tributária. Por isso que o valor a ele correspondente não poderia proporcionar créditos do PIS e da COFINS ao contribuinte substituído.

Dentre as várias Soluções de Consultas proferidas com tal entendimento, estão a de nº 84/07, da 1ª Região Fiscal, a de nº 160/12, da 8ª Região Fiscal, e a nº 73/12 da 4ª Região Fiscal. Os comentários a esses atos fazendários e ao formalizado com a Solução de Consulta nº 60/12, da SRRF da 4ª RF, serão feitos mais adiante. Por ora, cabe uma rememoração do que já dissemos com respeito ao instituto da substituição tributária naquele nosso artigo de janeiro de 2011.

Como se sabe, os sujeitos ativos da obrigação tributária concernente ao ICMS Substituição, em que há presunção de ocorrência do fato gerador desse tributo em operação posterior de circulação de mercadoria, são os mesmos da obrigação tributária relativa ao ICMS de incidência normal, sem substituição, quando ocorre o fato gerador do imposto, com a saída real e efetiva da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Assim, todos os Estados da Federação e o Distrito Federal estão constitucionalmente autorizados a exercer sua competência tributária para cobrar o ICMS mediante regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, da CF).

Já no que se refere à sujeição passiva, se o sujeito passivo tiver relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, será chamado de contribuinte. Terá a denominado de responsável tributário, quando, mesmo sem ter uma relação pessoal e direta com o fato gerador, a este estiver vinculado de alguma forma, desde que esta responsabilidade esteja pré-estabelecida em lei. É o que está preceituado nosartigos 121e128 do CTN, tendo este último a seguinte redação:

"Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

Com a Emenda Constitucional nº 3/93, esse sistema de cobrança de ICMS, que era atípico até alguns anos atrás, acabou se disseminando pelas legislações de todos os Estados. É que o Supremo Tribunal Federal não somente considerou constitucional o fato gerador presumido do ICMS, esteio que sustenta a substituição tributária, como deu guarida à tese dos Estados quanto a que, realizado esse fato presumido com valor da operação inferior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS Substituição, a importância de ICMS paga a maior não precisará ser devolvida (ADin 1.851-4/DF).

Logo, instituído o regime de tributação por substituição, salvo previsão expressa da lei que o instituiu quanto a uma responsabilização de caráter supletivo (o que nunca ocorre na prática), a responsabilidade do contribuinte substituto exclui por completo a do contribuinte substituído. Conforme lição de Paulo de Barros Carvalho (1), o contribuinte substituto absorve totalmente o débito do contribuinte substituído, assumindo, como sujeito passivo, todos os deveres dessa sujeição.

De modo que o contribuinte substituído é excluído da relação obrigacional tributária, na qual normalmente estaria inserido, dando lugar ao contribuinte substituto, que responde, no lugar dele, contribuinte substituído, pela obrigação tributária de calcular e recolher o tributo relativo ao correspondente fato gerador. É o que também constata Eduardo Soares de Melo (2) quando observa que, na substituição tributária, o verdadeiro contribuinte, aquele que realiza o fato imponível, é afastado da obrigação de pagar o tributo, ficando esse encargo para outra pessoa, o contribuinte substituto, que paga dívida própria, ou seja, paga dívida dele, contribuinte substituto, e não de terceiro, contribuinte substituído.

Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo têm essa mesma percepção clara do instituto jurídico da substituição tributária. Para esses autores, a relação jurídica na substituição tributária é uma só. O contribuinte substituto e o substituído não são dois sujeitos passivos da mesma relação jurídica, pois a lei que estabelece a substituição tributária retira do pólo passivo o substituído e coloca o substituto.

Portanto, na substituição tributária, o contribuinte substituído fica liberado, em âmbito de lançamento por homologação, do cumprimento da obrigação principal de calcular e recolher o tributo na saída da mercadoria de seu estabelecimento. Por outro lado, ele não tem direito à apropriação de qualquer crédito do imposto. O ICMS que lhe é retido pelo contribuinte substituto não entra no mecanismo de compensação entre débitos e créditos, através do qual vem a ser implementado o princípio da não cumulatividade desse imposto.

Aliás, a impossibilidade de recuperação do ICMS pelo contribuinte substituído é princípio que norteia toda a sistemática de exigência desse tributo pelos cânones da substituição tributária. Onde há crédito de ICMS não há substituição tributária desse imposto, e vice-versa.

De maneira que, nas operações de entradas e saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte substituído não há que se falar em débitos ou créditos de ICMS. Para o contribuinte substituído o ICMS da substituição tributária não é antecipação de imposto que viesse a ser devido em operação subsequente, é imposto definitivo, salvo se não realizado o fato gerador presumido. Na substituição tributária, o ICMS Substituição é, pois, irrecuperável dentro da sistemática de encontro de créditos e débitos na escrituração fiscal do contribuinte substituído.

III - O valor do ICMS da Substituição Tributária como parcela do custo de aquisição da mercadoria

Impostos não recuperáveis compõem o custo de aquisição de mercadorias ou produtos, porquanto nesse custo apenas não são incluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. É o que preceitua oart. 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77, diploma legal que adaptou a legislação do imposto de renda aos novos paradigmas da Lei das Sociedades por Ações de 1976 (Lei nº 6.404/76). Referido dispositivo encontra-se consolidado noart. 289, § 1º, do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99):

"Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal."

Pois bem. As conclusões das Soluções de Consultas de diversas Superintendências Regionais da Receita Federal, acima mencionadas, vão de encontro ao preceituado pelas citadas normas da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ. Em direção diametralmente oposta àquela apontada peloart. 14 do DL 1.598/77e peloart. 289 do RIR/99, a Receita Federal do Brasil, pelos pronunciamentos de suas Superintendências Regionais, quer que, cuidando-se de créditos PIS/COFINS, o ICMS pago pelo contribuinte substituído no sistema da substituição tributária, tributo irrecuperável na escrituração fiscal, não seja computado no custo de aquisição das mercadorias.

E posto estarmos a tratar de créditos, perguntamos: Até que ponto merece crédito esse entendimento da RFB? Crédito algum, no nosso modo de ver, pois o histórico das Soluções de Consultas da RFB revelam que, em matéria de créditos das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas, a práxis tem sido a de uma severa restrição do direito ao seu aproveitamento pelos contribuintes.

No caso dos insumos, por exemplo, geram direito a créditos, para desconto de débitos dessas contribuições, aqueles definidos e aceitos como tais pela administração tributária federal, onde, segundo ela, estariam incluídos apenas os insumos direta, intrínseca e umbilicalmente vinculados, conforme o caso, à produção de bens, comercialização de mercadorias, ou à prestação de serviços.

Sob tal panorama, lá vão os contribuintes do PIS e da Cofins não-cumulativos formulando suas consultas ao Fisco Federal, que vai dizendo, casuística e restritivamente, através de suas dez Regiões Fiscais espalhadas pelo País, o que pode gerar e o que não pode gerar créditos das contribuições sociais em tela.

Assim, não causa surpresa esta vedação da Receita Federal do Brasil - RFB ao direito do contribuinte substituído de descontar créditos das contribuições PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido por substituição. Contudo, há que se discordar com veemência dessa orientação fiscal e fiscalista. Conforme assinalamos há pouco, a adoção do instituto jurídico da substituição pelo legislador tributário implica em total afastamento do contribuinte substituído da relação obrigacional tributária.

Ao contrário do afirmado nas Soluções de Consultas, não ocorre antecipação alguma de imposto pelo contribuinte substituído, porquanto o ICMS lhe foi retido e recolhido, integralmente, pelo contribuinte substituto, em caráter definitivo, nada mais havendo a pagar ou a restituir.

De resto, se dúvidas ainda pudessem persistir quanto a ser ou não o ICMS da substituição tributária um tributo definitivo para o contribuinte substituído, estas foram dirimidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.851-4 - AL, quando ficou decidido que o fato gerador presumido da substituição tributária do ICMS não é provisório, mas definitivo, não dando margem à restituição ou complementação do imposto pago por essa modalidade de tributação.

Essa decisão do Plenário do STF deixou claro, portanto, que, na substituição tributária do ICMS, o contribuinte de jure do imposto é o contribuinte substituto, o qual, como já frisado, assume o lugar do contribuinte substituído. O sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de responsável tributário, é, pois, o contribuinte substituto, e não o contribuinte substituído.

Como imposto definitivo, o ICMS pago pelo contribuinte substituído é irrecuperável na forma de crédito, e não pode ser restituído, a não ser na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Tampouco deve ser complementado. Foi exatamente isto o que disse o STF no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL. Esse ICMS deve, por isso, ser incluído no custo de aquisição da mercadoria adquirida no regime de substituição tributária (art. 289, § 3º, do RIR/99).

Somos de opinião, por conseguinte, que os contribuinte têm meios de insurgir-se contra as orientações das SRRF que negam direito a créditos das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. O direito a esses créditos tem seu fundamento legal na própria legislação da não cumulatividade dessas contribuições, a saber, noart. 3º, I, e § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2002, relativamente ao PIS, eart. 3º I, e § 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003, no atinente à COFINS, ambos com a mesma redação:

"Art. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(...)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País"

Sustentamos, pois, com convicção, que, no valor (custo de aquisição) dos bens ou mercadorias adquiridos para revenda, hão de ser considerados os valores de ICMS recolhidos pelo regime da substituição tributária.

IV - A orientação da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal para inclusão do ICMS/ST no custo de aquisição da mercadoria

Em 17.08.2012, a Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, por intermédio da Solução de Consulta nº 60/12, firmou o entendimento de que o valor do ICMS Substituição Tributária compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído. Dita Solução de Consulta tratou do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e chegou a essa conclusão para fundamentar sua orientação no sentido de que o ICMS Substituição, como componente do custo de aquisição da mercadoria, não deve diminuir o lucro real enquanto a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária permanecer no estoque do contribuinte substituído.

Diz a ementa desse ato administrativo fazendário:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Ementa: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO. O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas mercadorias não sejam vendidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, 'caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, arts. 3º e 6º."

Observe-se que a consulta solucionada refere-se ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ, cuja base de cálculo (lucro real), segundo o entendimento fazendário nela consubstanciado, não deverá ser reduzida pelo valor do ICMS Substituição Tributária. Aqui, diversamente do que ocorreu quanto tratou dos créditos das contribuições PIS e COFINS, a Receita Federal entende que o ICMS-ST integra, sim, o custo de aquisição de mercadoria tributada por esse regime, não podendo, pois, ser desde logo contabilizado como despesa tributária.

Quer dizer, para não admitir a dedução de créditos de PIS e COFINS na composição do montante do débito dessas contribuições, a Receita Federal não deseja o ICMS-ST como parte integrante do custo de aquisição da mercadoria. Já para excluí-lo das despesas tributárias consideradas na base de cálculo do IRPJ, a Receita Federal, caindo em evidente e rotunda contradição, conclui que esse mesmo ICMS-ST integra o custo de aquisição da mercadoria.

É aquela história dos dois pesos e duas medidas, expressão atribuída ao filósofo Sócrates e que significa tratar uns com justiça e outros com injustiça, ter condutas diversas diante de situações idênticas, aplicar a lei a seu bel prazer, com maior ou menor rigor, segundo as conveniências de quem dita as regras.

De fato, como já visto, para diversas Superintendências Regionais da Receita Federal, a contabilização do valor do ICMS-ST como custo de aquisição de mercadoria adquirida no regime da substituição tributária não pode ser admitida, porquanto, com isto, o contribuinte substituído recolheria menos contribuições PIS e CONFINS.

Entretanto, para a SRRF da 4ª Região Fiscal, esse mesmo ICMS-ST deve ser contabilizado como custo de aquisição da mercadoria, pois, se contabilizado como despesa, reduziria indevidamente a base de cálculo (lucro real) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Não há como não quedar-se perplexo diante de tamanho despautério e incongruência na orientação fiscal colhida junto a essas Soluções de Consulta das Superintendências Regionais da Receita Federal. Como aceitar que, para efeito da tomada de créditos, na apuração das contribuições PIS/COFINS, o ICMS Substituição Tributária não seja considerado parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, ao passo que deva sê-lo para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica?

Ou seja, conforme orientado na Solução de Consulta nº 60/12, de 17.08.2012, da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, o valor do ICMS Substituição Tributária deve ser contabilizado como custo de aquisição, sem que, no entanto, sobre esse custo de aquisição possa o contribuinte substituído calcular créditos das contribuições PIS/COFINS.

É precisamente isso que pretende essa SRRF, em Solução de Consulta posterior a de número 60/12, a de número 73, de 08.10.2012, na qual, sem qualquer prurido ou acanhamento, ela veio a afirmar que não é possível calcular créditos das contribuições PIS/COFINS sobre o ICMS - Substituição Tributária. Está dito na curta ementa da referida Solução de Consulta:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de O8 de Outubro de 3012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. O ICMS recolhido em regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa da Cofins devida pelo contribuinte substituído."

Como é de fácil percepção, está-se a tratar de entendimentos fazendários que são absurdamente contraditórios. E isto porque, das duas uma: ou se tem o valor do ICMS - ST como despesa tributária, que não gera direito a créditos das contribuições PIS e COFINS, mas que reduz a base de cálculo (lucro real) do IRPJ, pelo período em que a mercadoria permanecer no estoque do contribuinte substituído; ou se tem esse mesmo ICMS - ST como parcela componente do custo de aquisição da mercadoria, caso em que propiciaria créditos PIS/COFINS, sem redução do lucro real, pelo período em que a mercadoria tributada por substituição tributária pelo ICMS estivesse estocada nos depósitos do estabelecimento comercial do contribuinte substituído.

Só vemos uma maneira de a Receita Federal do Brasil resolver de forma coerente o imbróglio dessa inexplicável e insustentável contradição. É admitir, de uma vez por todas, talvez por meio de um ato declaratório interpretativo, que tanto para o IRPJ como para as contribuições PIS/COFINS, o valor do ICMS/ST, na medida em que é irrecuperável, por não ensejar direito a crédito fiscal, compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob o regime da substituição tributária. Com isto, coerentemente, o Fisco Federal passará a observar, inclusive para fins das contribuições PIS e COFINS, o disposto noart. 14 do DL 1.598/77e noart. 289 do RIR/99.

V - Conclusão

As normas sobre substituição tributária constantes do CTN preceituam, com indiscutível clareza, que o responsável tributário em matéria de ICMS, contribuinte substituto, na condição de sujeito passivo, assume, em lugar do contribuinte substituído, a obrigação de recolher o tributo que por este último presume-se que será devido em relação a subsequente operação de circulação de mercadoria. Esta substituição não é provisória, nem parcial. É total e definitiva, conforme lições de renomados tributaristas e decisão do Plenário do STF (ADIN 1.851-4/DF).

Sendo definitivo esse imposto, e, portanto, irrecuperável nas escriturações fiscal e contábil do contribuinte substituído, em virtude de não proporcionar-lhe crédito fiscal, o valor correspondente ao ICMS Substituição deve compor o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob tal regime.

A integração de tributos não recuperáveis ao custo de aquisição de bens e mercadorias tem previsão para efeitos contábeis e societários na Lei das Sociedades por Ações, reproduzida, para fins da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, noart. 14 do DL 1.598/77eart. 289 do RIR/99.

O histórico das orientações da RFB em termos de reconhecimento de créditos PIS/COFINS é motivo de desalento e perplexidade entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de tais contribuições. São Soluções que solucionam, é verdade, a necessidade cada vez maior de incremento na arrecadação de tributos, a bem de que a perdulária Administração Pública Federal possa enfrentar seus gastos desmedidos e muitas vezes injustificáveis. Nelas são flagrados, contudo, a todo o momento, total desrespeito a legítimos direitos dos contribuintes.

Da forma como vem sendo praticada pelo Fisco Federal, a não cumulatividade do PIS/COFINS desvirtua completamente o objetivo declarado nas Exposições de Motivos das Medidas Provisórias (66/02e135/03) instituidoras do sistema, que era de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira.

Em suma, não se pode admitir tamanha incoerência, ou seja, que, para negar direito a créditos das contribuições PIS e COFINS, a Receita Federal do Brasil, através de suas Superintendências Regionais, afirme que o valor do ICMS/ST não integra o custo de aquisição das mercadorias, e que, ao mesmo tempo, conclua que o ICMS Substituição compõe o custo de aquisição das mercadorias, mas, desta vez, para impedir redução da base de cálculo do IRPJ.

Concluindo, estamos convencidos de que o valor do ICMS/ST é parte indissociável do custo de aquisição das mercadorias adquiridas pelo regime de substituição tributária desse imposto estadual. Com isto, o contribuinte substituído tem direito ao desconto de créditos das contribuições PIS e COFINS, calculados sobre o valor do ICMS/ST recolhido pelo contribuinte substituto. A apropriação de tais créditos tem fundamento legal no art. 3º, inciso I, e no parágrafo 3º, incisos I e II, dasLeis nºs 10.637/2002e10.833/2003.

Bibliografia

(1) Paulo de Barros Carvalho: 'Direito Tributário, Linguagem e Método", SP, Ed. Noeses, 2008, p. 577.

(2) José Eduardo Soares de Melo: "ICMS Teoria e Prática", 11ª ed., SP, 2009, Dialética, p. 199.

(3) Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo: "ICMS Substituição Tributária. Limites da Solidariedade" Revista Dialética de Direito Tributário nº 192, pp. 118/126.


Walmir Luiz Becker

Advogado em Porto Alegre. Membro do Instituto de Estudos Tributários - IET e Membro do Conselho Editorial da Revista de Estudos Tributários - RET.
 

 
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