quinta-feira, 15 de agosto de 2013
art. 150 par. 7º da CRFB/88: Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
STF nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS
Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS
Manaus, 14 de Agosto de 2013
OLÍVIA DE ALMEIDA
Nos últimos meses, setor de informática contribuiu com o faturamento do PIM (Juca Queiroz)
Na última sexta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a liminar ao Amazonas para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo de São Paulo, que criam incentivos fiscais à indústria de informática sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A notícia não agradou a indústria, que vê a medida como prejudicial ao setor na Zona Franca de Manaus. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve recorrer.
Segundo o procurador-geral, Clóvis Smith Frota Júnior, o Estado ainda não teve acesso ao teor da decisão, mas quando for dela cientificado vai analisar se é o caso de ingressar com um recurso ou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
"Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso. Além disso, ela não altera nada a decisão do ministro Celso de Mello, que continua tendo validade", salienta Frota.
O STF alega descumprimento de medida liminar concedida em outubro do ano passado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da ADI 4635. Naquele caso, o ministro suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo governo de São Paulo, que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com o presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, o posicionamento do ministro Lewandowski era esperado já que ele não iria ir contra os interesses de São Paulo.
"A decisão mostra que o STF não reconhece os incentivos fiscais do Amazonas, e isso só contribui para enfraquecer a legislação do Estado perante aos questionamentos do Sudeste do país", avalia Périco, que aponta ainda que a medida faz com que o Polo Industrial de Manaus (PIM) deixe de ser atrativo para novos investidores.
O presidente da Cieam acrescentou que a medida adotada por São Paulo, caso seja confirmada pelo STF, será uma espécie de balde de água fria no setor de Informática, que, nos últimos meses, tem contribuído para o crescimento do PIM, correspondendo por 14,8% do seu faturamento.
Produção de tablets
Segundo indicadores da Suframa, a produção de tablets, de janeiro a junho deste ano, foi de 1.138 milhão de unidades, resultado que supera em quase seis vezes a produção de todo o ano passado (197.616 unidades).
Deputados tentam articulação contra veto ao Reintegra
14 de agosto de 2013 | 10h 45
RICARDO DELLA COLETTA - Agencia Estado
BRASÍLIA - Para uma plateia de representantes da indústria, deputados se mobilizaram nesta quarta-feira, 14, pela derrubada de dois vetos presidenciais que oneram o setor produtivo. Liderados pelo PSD, os parlamentares defenderam a rejeição dos vetos ao projeto de lei que extinguiu a multa rescisória adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até o final de 2014.
Os dois pontos foram aprovados pelo Congresso antes do recesso parlamentar informal. A presidente Dilma Rousseff, no entanto, vetou os dois dispositivos, mas sua decisão deverá passar pelo crivo do Parlamento. Segundo um novo rito para apreciação de vetos presidenciais estabelecido neste ano, as duas matérias devem ser analisadas em sessão conjunta do Congresso Nacional no dia 20 de agosto.
Na articulação pela derrubada dos dois vetos, os deputados preveem que a maior resistência deve vir do Senado, em que a base de apoio ao governo é mais sólida. "A gente sabe que o governo está concentrando a resistência à derrubada do veto no Senado Federal", resumiu o líder do PSD na Câmara, Eduardo Sciarra (PR).
Parlamentares e empresários alegaram que, caso a cobrança extra sobre o FGTS nos casos da demissão sem justa causa não seja extinta, será criado um novo imposto no Brasil. "É um imposto cuja finalidade já foi cumprida. Falo em nome da liderança do PSD que o nosso partido está fechado em relação a essa questão", disse Sciarra.
A multa adicional foi criada em 2001 como uma forma de zerar o rombo decorrente de decisões judiciais que obrigaram o governo a compensar o fundo pelas perdas relativas aos Planos Verão, no governo Sarney, e Collor I. O déficit foi coberto em julho de 2012 e, desde então, os recursos seguiam para o cofre da União, contribuindo para o superávit primário.
Reintegra
Já o regime especial de reintegração de tributos, o Reintegra, havia sido prorrogado pelos parlamentares até o final de 2014, quando da aprovação da Medida Provisória 610. A presidente Dilma Rousseff vetou um dispositivo da MP e, com isso, o Reintegra deve valer só até o final de 2013. Hoje, na Câmara, deputados e representantes da indústria alegaram que o regime especial é importante para o planejamento das empresas exportadoras.
"Se não perenizarmos (o Reintegra), vamos ficar exportando imposto. O Reintegra não é para um ajuste cambial, ele foi criado para compensar impostos não recuperáveis, afirmou Marcio Ribaldo, diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). "Temos que perenizar esse Reintegra e, se possível, brigar por um apoio um pouco maior", concluiu.
12 produtos que os impostos no Brasil são maiores que a média internacional
BRASIL / CARGA TRIBUTÁRIA
14.08.2013 | 09h30 - Atualizado em 14.08.2013 | 06h39
Segundo estudo realizado em 22 países, os impostos no Brasil são os campeões em sete dos itens analisados
Reprodução
DO MSN
Os consumidores brasileiros pagam um dos mais altos impostos em vendas e consumo no mundo. A constatação é de pesquisa da UHY, rede internacional de contabilidade e consultoria, representada no Brasil pela UHY Moreira-Auditores.
De acordo com o levantamento, realizado em 22 países, incluindo todos os membros do G8, os impostos no Brasil são maiores que a média internacional nos 12 produtos pesquisados e são os campeões em sete destes itens.
Abaixo é possível observar a média internacional de impostos e o que é cobrado no Brasil para os itens analisados.
Brasil X Outros países
Dentre os produtos pesquisados, o Brasil não lidera em pão de forma, no qual o país ocupa a quarta colocação, com 16,1% do preço do produto correspondendo a impostos. Neste caso, o país perde para Romênia (19,4%), China (19%) e Eslováquia (16,7%). Gasolina, que com 41,8% de impostos, coloca o Brasil atrás da Irlanda (60,5%), França (59,1%), Alemanha (58,5%), Itália (57,8%), Reino Unido (57,7%), Holanda (50,2%), Índia (48,6%), Israel (48,2%), Eslováquia (48%) e República Checa (45%).
Voo internacional, serviço profissional e cinema são os outros itens que o Brasil não lidera quando se trata do percentual de impostos na formação do preço do produto. No primeiro caso, o percentual por aqui é 27,3%, menor do que na Austrália (27,6%), Holanda (28%), Canadá (33%) e Índia (50%).
Em serviço profissional, o percentual de tributos no Brasil é de 14,3%, enquanto a Romênia cobra 19,4%, Irlanda (18,7%), Holanda (17,4%), Itália (17,4%), República checa (16,7%), Reino Unido (16,7%), França (16,4%) e Alemanha (16%). Já em cinema, os campeões são Índia (33,1%), Malásia (25%), Holanda (17,4%), Eslováquia (16,7%), Reino Unido (16,7%) e França (15,6%). O Brasil vem a seguir com 14,3%.
| Produto | Brasil | Média Internacional |
| *Fonte: UHY | ||
| Pão de forma | 16,1% | 6,01% |
| Chocolates | 32,3% | 11,47% |
| Jornal | 32,3% | 9,14% |
| Conta de eletricidade | 27,3% | 13,08% |
| Refeição em restaurante | 27,2% | 11,21% |
| Ipad | 42,2% | 14,85% |
| Gasolina | 41,8% | 36,22% |
| Voo internacional | 27,3% | 11,14% |
| Smoothie de frutas | 27,3% | 11,45% |
| Cigarros | 78,5% | 51,25% |
| Camiseta infantil | 27,2% | 10,95% |
| MP3 | 27,3% | 11,24% |
| CDs | 42,3% | 15,20% |
| Vinho | 44,3% | 22,77% |
| Serviço profissional | 14,3% | 12,04% |
| Cinema | 14,3% | 11,09% |
SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA
O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária.
Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado "vendas e margem bruta 2000 a 2004", e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada "Operação Narciso".
Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que "documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime".
Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. "É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças", afirmou.
O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade.
Processo nº 0047933-67.2010.8.26-0050
Comunicação Social TJSP
São Paulo (SP): Importação leva Vicunha a demitir 300 trabalhadores em Americana
"A Vicunha vem insistindo há dois anos na fabricação da matéria-prima, mas não tem condições de concorrer com produtos importados", disse Antonio Martins, presidente do Sindicato dos Têxteis, que também lida com problemas ocorridos em outras empresas causados pela importação, como a Tabacow.
Americana sempre foi um forte pólo do setor têxtil no Brasil, que começou a enfrentar problemas com a abertura da economia em 1994, no governo Collor. Das 800 indústrias em atividade naquela época, apenas 300 estão em funcionamento hoje.
Em 1994, a confecção própria e as tecelagens foram duramente atingidas. Segundo Martins, as tecelagens deram uma pequena reativada e agora voltaram a ser prejudicadas e hoje representam entre 40% e 50% das 300 indústrias existentes. No processo de mudanças na cadeia têxtil em 1994, sobraram as tinturarias e as fiações.
Neste segundo momento, as fiações são atingidas por ataques das importações. "A desoneração e a redução do ICMS não mudam a nossa história. O grande problema é a importação, que é legal e o governo ora libera e ora suspende a entrada destes produtos no Brasil", declarou.
" O mais grave", continuou Martins, " é que quem decide sobre importação nunca entrou numa fábrica e nem sabe como funciona. Por exemplo, o governo suspende a importação de um fio de determinada especificação. O importador dribla a medida e importa o fio com um centésimo de diferença na especificação".
Já a Tabacow, fabricante de tapete teve 500 funcionários entre as décadas de 70 e 80, hoje tem 130 e está em vias de fechar. Apareceu um novo grupo interessado em tocar a empresa, que negociou parte do maquinário para garantir o pagamento de 12 anos do FGTS. A meta dos novos patrões é readequar a produção e manter cerca de 90 trabalhadores.
Vicunha
De acordo com a Folha de S. Paulo, a fábrica começou a operar em 1949 e foi adquirida pelo grupo Vicunha em 1982. O fechamento foi anunciado anteontem.
Segundo a empresa, 300 funcionários foram demitidos, em mais um episódio que ilustra a crise do setor. Depois das confecções e tecelagens, agora é a vez de os fornecedores de matéria-prima sentirem o efeito da concorrência externa.
A importação de fios de viscose duplicou desde 2008. Com isso, a produção nacional caiu, levando a uma menor procura pela fibra.
A gota d'água, diz a Vicunha, foi o aviso dado pelo governo de que não renovaria o aumento da alíquota de importação para os fios da Indonésia e da Turquia --maiores produtores do mundo.
A empresa também argumenta que as medidas antidumping contra seis países, impostas em 2009, foram pouco eficazes, pois os importadores conseguiram contornar a barreira.
No ano passado, ela pediu a ampliação da lista de produtores restritos ao mercado brasileiro, o que foi negado.
O Ministério do Desenvolvimento informou que o fio e a fibra de viscose estão sob proteção até o próximo ano e as malhas, até 2016. A ampliação foi recusada, de acordo com o órgão, porque "não havia evidência de danos" às empresas do setor.
Em nota, a Vicunha informou que, se os pleitos solicitados ao governo forem concedidos até o fim do ano, poderá recontratar os 300 funcionários dispensados.
Roupas prontas
Segundo o presidente do Sinditêxtil-SP, Alfredo Bonduki, o setor é prejudicado pela crescente importação de roupas prontas confeccionadas no exterior.
O empresário tem uma fábrica de fios de costura em Americana (SP).
"A importação de vestuário desmonta toda a cadeia", diz. "Nós vendíamos fios para grandes empresas de confecção. Hoje, elas só importam roupas prontas."
Dados do Ministério do Desenvolvimento mostram que as importações de vestuário subiram 214% entre 2008 e 2012, para US$ 2,2 bilhões.
Bonduki disse que o setor solicitou ao governo salvaguardas para roupas importadas, mas teve o pedido negado. O ministério informa que não há pedidos em análise.
Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical e jornal Folha de S. Paulo - 14/08/2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reconhecimento de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento. Isso porque o referido prazo prescricional deve obedecer ao art. 1º do Dec. 20.910/1932, e não aos dispositivos do CTN. Precedentes citados: REsp 1.129.971-BA, Primeira Seção, DJe 10/3/2010 (julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos); REsp 982.020-PE, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no REsp 1.240.435-RS, Primeira Turma, DJe 22/11/2011. AgRg no AREsp 292.142-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011.AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho.RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
TJSP Como proceder com o peticionamento eletrônico quando o sistema fica indisponível
sábado, 10 de agosto de 2013
STF – Subfaturamento tem que ser provado para aplicar perdimento, que não pode ser aplicado em caso de falsidade ideológica.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Mandado de segurança não é meio hábil para pleitear restituição de valores relativos às despesas de armazenagem, aluguel de contêineres e demais custos decorrentes da retenção das mercadorias.
2. Não comprovado pelo impetrante que o valor da transação corresponde ao preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, o ato impugnado deve ser mantido.
3. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens" (fl. 141, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 161-166). 2. A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 1º, inc. IV, e170, parágrafo único, daConstituição da República. Sustenta que "equivocou-se [o] v. acórdão recorrido ao consagrar que a SRF não pode reter mercadoria importada, objeto da prática de subfaturamento reconhecida pelo v. acórdão recorrido, ao entendimento de que o condicionamento da liberação da mercadoria ao pagamento da multa devida pela prática do subfaturamento (art. 88 da MP 2.158-35-2001) implica violação ao princípio da livre iniciativa exercido de atividade econômica (art. 1º, IV, e art. 170 e § único da CRFB), nos termos da Súmula 323 deste e. Pretório" (fl. 188, doc. 2). Assevera que "a não liberação da mercadoria importada não é expediente utilizado como meio coercitivo para pagamento de exação. A retenção combatida decorre, sim, da não implção de condição necessária para prosseguimento do de importação e internação das mercadorias importadas em território nacional" (fl. 192, doc. 2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O Tribunal de origem decidiu: "Da análise dos autos, verifica-se que a retenção das mercadorias fiou-se em indício de falsidade na Declaração de Importação apresentada pela impetrante quando do procedimento de desembaraço aduaneiro, conforme auto de infração das fls. 208. Assim, a impetrante buscou o desembaraço aduaneiro de 16.236 kg de meia feminina, tamanho acima do joelho, fabricadas em fibras sintéticas, importadas de empresa chinesa, tendo sido a mercadoria apreendida por suspeita de subfaturamento. O subfaturamento na importação caracteriza efetivamente falsidade ideológica. Assim, a autoridade aduaneira enquadra a conduta do importador no art.105, VI do DL 37/66 e o art. 618,VI, do Decreto n. 4.543/2002, os quais preveem que a pena de perdimento de mercadorias dar-se-á na hipótese de importação efetuada com documento necessário ao desembaraço, falsificado ou adulterado. Também enquadra no art. 66, I, da INSRF n. 206/2002 (falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar). Esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que o art. 105, incisoVI, do DL n. 37/66, se aplica geralmente quando se trata de falsidade material, não abrange o subfaturamento (falsidade ideológica), pois há norma específica para essa conduta, que caracteriza infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, conforme art. 88 e § único da MedProv n. 2.158-35, de 28/08/2001, c/c art.108, § único, do Decreto-lei n.37/66, e art. 633, I, do Decreto n.4.543, de 26/12/2002. Desse modo, embora o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento. O fato pode, no máximo, ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento. Com efeito, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação de importação, pois não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário. No caso dos autos, o procedimento administrativo ora questionado foi instaurado em razão de suspeita quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar declarado para as mercadorias, contaminando os documentos instrutivos do despacho de importação. A conclusão do relatório fiscal foi pela existência de subvaloração, conforme fundamentos lá expostos (fls. 32/43) estando no mesmo sentido do Auto de Infração (fl. 29), a partir do conjunto de indícios reunidos pela fiscalização, como os preços praticados para os produtos similares da concorrência e a comparação com os custos da produção. Assim, concluiu a Autoridade Fiscal que os valores mencionados na fatura comercial internacional representam mero percentual do valor da matéria prima empregada na manufatura do produto. Nesse compasso, entendo que a Autoridade Fiscal não provou efetivamente o alegado subfaturamenteo, ocorrendo mera presunção que teria havido subfaturamento do preço da mercadoria em questão, e presunção esta baseada unicamente em laudo merceológico elaborado pela ABIT. Com efeito, a teor das informações constantes do auto de infração fls. 208 e seguintes, é incontroverso que a fiscalização chegou à conclusão de que teria havido subfaturamento com base apenas em presunções, sem ter existido qualquer investigação técnica acerca da situação em exame, pois não vieram aos autos elementos consistentes que permitam afirmar que os valores atribuídos às mercadorias importadas possam ser caracterizados como subfaturados. Portanto, por absoluta falta de prova do subfaturamento alegado pela fiscalização, afasto a pena de perdimento, bem como a multa aplicada na sentença recorrida" (fls. 122-123, doc. 2, grifos nossos). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado imporia, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 37/1966, Decreto n.4.543/2002, Instrução Normativa Receita Federal n. 206/2002 e Medida Provisória n.2.158-35/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não atacados. Súmula n 283. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilícito fiscal. Perdimento de bens. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Súmula n. 279. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº.283 desta Corte. 2. A ponderação da situação em que foram apreendidos os bens, da boa-fé do condutor do veículo e da aplicação, ou não, da pena imposta, como deseja a agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 37/66 e Decreto n4.543/02), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 662.564-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.8.2012, grifos nossos). "Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas" (RE 251.008-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). "Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Tributário. Processo administrativo-fiscal. Perdimento de bens. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292.4. Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice do enunciado da Súmula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 404.781-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.3.2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE GARRAFAS E ENGRADADOS USADOS. GUIA DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 508.324-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Empresa não pode ter acesso a dados dos contribuintes
ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
A possibilidade de liberação de mercadorias retidas no procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11
Prática comum no cotidiano aduaneiro, a retenção de mercadorias no procedimento especial de fiscalização prevista na Instrução Normativa 1169/11 vem atrapalhando e causando muito prejuízo aos importadores.
Isso porque a Receita Federal do Brasil, com base no art. 5° e §único da IN RFB n° 1.169, de 29/06/2011, de forma sumária, efetua a retenção das mercadorias submetendo o importador ao procedimento especial de fiscalização que pode durar até 6 ( seis) meses. Isso é um verdadeiro atentado contra o comércio internacional, tendo em vista a necessidade da importadora de usar/vender os bens para sobreviver no mercado e cumprir seus compromissos, sem contar os casos em que as mercadorias são perecíveis.
Na maioria dos casos, a justificativa para retenção das mercadorias até o final do procedimento é que meras suspeitas de ocorrência e de suposta infração ensejariam
aplicação de pena de perdimento.
É patente a desproporcionalidade da medida e do ato emanado de meras suspeitas, indícios e presunções. O ato administrativo que determina o início do procedimento especial de fiscalização, para ser válido e legal, deve ser devidamente motivado por uma justa causa e demonstração concreta da fraude que ensejaria aplicação de pena de perdimento,e não apenas um simples indício e/ou mera presunção.
Em um ato administrativo, a Administração Pública, no caso representada pela Receita Federal do Brasil, possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. No entanto onde houver a necessidade de motivação, como é o caso do início do procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que a conduziram a praticar o ato. A necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes, uma vez que a ausência de motivação, in casu, acarreta a nulidade do ato, ensejando a liberação das mercadorias retidas e indenização pelos prejuízos causados em decorrência da retenção ( multas contratuais, armazenagem, demurrage, etc...)
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ afastou a pena de perdimento diante da deficiência probatória e baseada em presunções e indícios, conforme se vê no acórdão do RESP 15569/DF, Relator Min. Ari Pargendler, decidindo que "a pena de perdimento de mercadorias importadas, quando decretada à base de presunções e suposições, não pode subsistir; não basta a prova de que a empresa vendedora das mercadorias atuava habitualmente no comércio de mercadorias descaminhadas, sendo imprescindível a prova de que aquelas apreendidas estavam nesse rol" (DJU de 10/06/1996, pág. 20303).(Grifo Nosso).
Se não bastasse a ilegalidade do ato administrativo, desmotivado e baseado em simples presunções e indícios, que determina o inicio do procedimento, há outra ilegalidade que é a falta de previsão na IN 1169/11 da liberação das mercadorias mediante caução no curso do procedimento, que pode durar até 180 dias ou mais, tendo em vista a suspensão dos prazos prevista no parágrafo 1º, do artigo 9 da mencionada IN 1169/11.
Entendemos ainda ser ilegal e descabida a impossibilidade de liberação de mercadorias mediante caução, uma vez que o parágrafo único do artigo 68 da MP 2.158-35 determina à Receita Federal do Brasil que disponha 'sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal'.
Em paralelo à IN 1169/11, a própria Receita Federal do Brasil editou a IN SRF 228/2002, que tratou do procedimento para 'identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor (artigo 1°, §1°); constando expressamente do artigo 7°, §§, o trato das hipóteses de liberação da mercadoria mediante caução, conforme previsto no artigo 68, caput, e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001:
Em total ilegalidade e de forma contrária às regras de comércio internacional, o artigo 5°, da IN 1169/11, por sua vez, dispõe que 'a mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização', sem prever possibilidade de liberação mediante caução. A ausência de tal previsão de liberação é utilizada para justificar a retenção das mercadorias até o final do procedimento, no caso concreto que, como já informamos, pode durar mais de 6 ( seis) meses.
Também já comentamos que o parágrafo único do artigo 68 da MP 2.158-35/2001 deixa claro que cabe à Receita Federal do Brasil dispor sobre 'o prazo máximo de retenção, assim como sobre situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal'; a indicar que o legislador previu, sim, o direito à liberação mediante caução, cabendo apenas à autoridade fiscal tratar das situações, o que, não tendo sido feita pela IN RFB 1.169/2001, faz prevalecer, na omissão do texto superveniente, a disposição contida na IN SRF 228/2002.
É importante lembrar que a jurisprudência firmou-se no sentido da validade de tal disposição normativa à luz da legislação de regência, decidindo expressamente pela possibilidade de liberação das mercadorias, mediante caução, no curso do procedimento especial de fiscalização, verbis:
RESP 1.105.931, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJU 10/02/2011: 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO COM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 68, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/01. LEGALIDADE DA IN/SRF Nº 228/02. 1. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de temas de ordem constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso pela suposta ofensa aos artigos. 5º, inciso II, e 37, da CF/88. 2. A Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") impede que esta Corte revisite o Mandado de Procedimento fiscal a fim de verificar se o mesmo foi ou não excedido por parte da autoridade fiscal. 3. O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 4. O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. 5. O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. 6. Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. 7. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.'
AMS 2007.61.09.007332-7, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU 17/11/2009: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IN/SRF Nº 228/02. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE DA ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE E VALIDADE FÁTICA DA AÇÃO FISCAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A exigência de garantia para liberação de mercadorias importadas foi instituída, enquanto pendente o procedimento especial de controle, instaurado diante dos indícios de ocorrência de infração punível com pena de perdimento. Tal procedimento de fiscalização encontra respaldo no artigo 68 da MP nº 2.158-35/01, vigente na forma do artigo 2º da EC nº 32/01, sendo realizado de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 228/02 que não se revelam eivadas de vícios. A pena de perdimento tem sido reconhecida como constitucional, sem prejuízo do devido processo legal, não se revelando a apreensão de bens como forma de antecipação de pena, mas apenas instrumento de garantia do Poder Público, diante de "indícios de infração punível com a pena de perdimento" (artigo 68 da MP nº 2.158-35/01) que, por certo, não impedem e, pelo contrário, reclamam o exercício do direito de defesa administrativa do importador, mas igualmente não afasta, caracterizada a situação legal ensejadora, a adoção de medida de cautela do interesse público contra a situação de potencial dano ao Erário. Configuração, na espécie, dos requisitos materiais da instauração do procedimento especial de controle, conforme suficientemente demonstrado nas informações pela autoridade impetrada, em consonância com a documentação juntada aos autos, revelando a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo.'
Ante o exposto, a negativa de caução para desembaraço aduaneiro de mercadorias que estejam sofrendo procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11 é ilegal e deve ser combatida no Judiciário em razão do disposto no artigo 68, caput, e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela Unisul, Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Membro da Junta de Recursos Fiscais do Município de São Carlos-SP e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP