terça-feira, 1 de julho de 2014
TRF3 absolve réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância
segunda-feira, 30 de junho de 2014
A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa
DÍVIDAS FISCAIS
A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa
30 de junho de 2014, 08:38h
Por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira
Na prática, nas autuações fiscais, quando o auditor fiscal almeja a responsabilização de terceiros pelos créditos tributários das pessoas jurídicas autuadas, lavra os denominados "Termos de Sujeição Passiva Solidária", notificando os sócios das empresas. Em alguns casos, o termo simplesmente arrola o nome do sócio ou administrador e o cientificava da exigência tributária lançada contra a empresa, "para fins do disposto no art. 135 do CTN". A justificativa comumente apresentada é a de que, como o auto de infração foi lavrado com multa qualificada, isto é, quando a fiscalização entendeu que houve fraude, são formalizados, também, os termos de sujeição passiva solidária em face dos sócios responsáveis pela administração da empresa.
Ocorre que, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, para que a cobrança do crédito tributário da pessoa jurídica seja redirecionada para a pessoa de seus diretores, gerentes ou representantes legais, obrigatoriamente, há de serem obervados seus pressupostos legais, quais sejam: que haja excesso de poder ou infração à lei, nos atos praticados.
Tais termos de sujeição passiva têm sido lavrados em desfavor dos sócios sem a comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Essa arbitrariedade na lavratura de tais atos administrativos acaba por mitigar o direito de defesa das referidas pessoas, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.[1]
Ressalte-se que, interpretando a expressão "infração de lei, contrato social ou estatutos", expressa no mencionado artigo 135 do CTN, é pacífico que não é sempre que a pessoa física pode ser responsabilizada por débitos contraídos pela pessoa jurídica. A mera ausência do pagamento de tributos não pode ser caracterizada como infração à lei, contrato social ou estatutos.[2] Torna-se necessária a prova de que o administrador da pessoa jurídica tenha se beneficiado pessoalmente com a inadimplência ou tenha dissolvido irregularmente a sociedade, para haver eventual caracterização de sua responsabilidade tributária.
Diante da análise individualizada dos requisitos indispensáveis para que o responsável tributário seja executado, evidencia-se a necessidade de demonstração da prática dos atos infracionais, cabendo a produção da prova de tal situação exclusivamente à Fazenda Pública. É de toda ordem repugnável a tentativa de migração da responsabilidade da pessoa jurídica para um suposto responsável tributário sem a preexistência de uma regular investigação procedida pela autoridade administrativa competente acerca da ocorrência das situações que autorizam essa substituição.
Noutros termos, a mera afirmação unilateral do Fisco efetuada após a constituição de seus créditos tributários sobre a existência de responsáveis tributários para fins de responsabilização passiva é atitude que não tem amparo no Direito positivo, porquanto acaba por menoscabar a própria garantia constitucional da ampla defesa.
Ora, autorizado pelo princípio do inquisitivo, promove o Fisco uma constante busca pela verdade material, com o desiderato de lavrar o auto de infração e demonstrar a prática de atos infracionais, podendo-se utilizar de todos os meios de prova para tal fim.
Não se pode perder de vista que é dever inarredável do Fisco motivar, a contento, todos os atos administrativos postos a seu encargo pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de um dever jurídico da Fazenda Pública, cuja vinculação origina-se do mais elevado patamar normativo, o da Constituição da República Federativa do Brasil, como corolário dos magnos princípios da legalidade e da tipicidade. Dever jurídico emergente da própria Carta Política — conforme artigo 5º, incisos II e XXXIX; artigo 37, caput, e artigo 93, inciso X — e não mero ônus processual, enquanto parte num determinado contencioso. Ora, o dever de motivar quaisquer atos administrativos — bem o definiu a melhor doutrina — antecede mesmo a própria existência do eventual litígio na esfera administrativa.
De fato, o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, a tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal importa na declaração de nulidade do referido termo.
Por oportuno, vale lembrar a diferença entre o motivo e a motivação do ato administrativo de lançamento. O motivo (ou "causa" do lançamento) será sempre único, qual seja, a ocorrência do fato imponível da obrigação ou a prática da infração tributária. Deve, pois, a Administração declarar a ocorrência desse fato.
A seu turno, a motivação é o discurso justificador do ato administrativo. Contém a enunciação dos motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática do ato. Isto é, enquanto o motivo se insere na órbita da própria estrutura do ato administrativo, a motivação diz respeito à sua validade.
Todo lançamento de ofício ou auto de infração contém motivo: a ocorrência do fato imponível (artigo 114 do CTN). E deve conter, necessariamente, a motivação: o discurso justificador, isto é: a demonstração da ocorrência desse fato.
Por isso, a motivação somente alcança seus fins por intermédio da prova, não havendo campo para presunção. É na motivação que se cuida de demonstrar a efetiva existência do motivo. O administrador tem a obrigação de provar o motivo.
Nas hipóteses de meras lavraturas de termos de sujeição passiva solidária em desfavor do sócio-administrador, sem que o fiscal autuante se preocupe em provar a infração, carece de suporte fático a autuação, por carência de motivação. Sem provas de que o gestor agiu com dolo, fraude ou simulação, em afronta à lei ou ao contrato social, sem diligências visando a constatar a gestão fraudulenta da sociedade, não se pode pretender a sua responsabilização. Ressalte-se: a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica de determinada sociedade é um ato grave e com inúmeros desdobramentos, que repercutem, sobretudo, na estabilidade dos setores econômico e financeiro de nosso país.
Muito embora ainda persistam alguns julgados e entendimentos desfavoráveis, que reafirmam os equívocos laborados pela Fiscalização, felizmente, temos conhecimento de vários acórdãos do Carf — aliás, a maioria — inadmitindo a responsabilização dos sócios-administradores, sem que, dos autos do processo administrativo, possa se extrair meios comprobatórios para tal redirecionamento.
O fundamento é de que é inaplicável a responsabilização tributária de terceira pessoa, com fundamento no artigo 128 do CTN, se não ficou demonstrada a sua vinculação com o fato gerador da obrigação tributária. Além disso, não se aplica o artigo 135, inciso III, do CTN se não for claramente comprovado pelo Fisco que a obrigação tributária é resultante de atos praticados pelos sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Já tivemos a oportunidade de analisar a referida questão e entendemos por afastar a imputação da responsabilidade tributária aos sócios-administradores, nos seguintes termos:
No que tange à imputação de responsabilidade solidária aos administradores [...], cumpre reconhecer que não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas.
Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributária.
Dessa forma, deveria a fiscalização ter constituído o fato jurídico tributário relativo ao interesse comum entre a pessoa jurídica e seus sócios-administradores, ou ter indicado a previsão legal específica em que os administradores, simplesmente pelo fato de serem administradores, poderiam responder pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica.
Acrescente-se que, em se tratando de atribuição de responsabilidade tributária solidária com base no interesse comum, deveria a fiscalização ter constituído tal fato jurídico, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis.
A ementa restou assim redigida:
[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
Não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas. Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributaria.
No caso do art. 124 do CTN, é necessária a identificação da hipótese normativa aplicável ao caso concreto: (i) o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as pessoas que tenham; ou (ii) a expressa previsão na legislação ordinária.
Verificada a ocorrência de interesse comum, para fundamentar a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores, deve a fiscalização constituir tal fato jurídico no lançamento, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis [...]. (Processo nº 10882.003318/2007-01, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção, Rel. Conselheiro Maurício Pereira Faro, sessão de 26 de janeiro de 2011).
É importante deixar claro que a Fiscalização não pode fundamentar a suposta responsabilidade do administrador indistintamente no artigo 124 ou no artigo 135, ambos do CTN, eis que tais dispositivos partem de pressupostos totalmente diferentes. Realmente, o primeiro versa sobre a sujeição passiva simultânea e o segundo sobre a transferência da responsabilidade do contribuinte para terceiro.
A pretensão de aplicação simultânea de ambos os dispositivos, sem qualquer comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para um ou outro, já demonstra, por si só, o constante equívoco que tem ocorrido com as lavraturas de certos termos de sujeição passiva.
Ademais, o artigo 135 do CTN trata de responsabilidade pessoal e exclusiva, de modo que, ao ser invocado para justificar a exigência do crédito tributário perante o terceiro, não mais poderia subsistir a exigência fiscal em face do contribuinte.
É dizer, não há como se exigir a satisfação do crédito tributário perante a empresa e ao mesmo tempo de seu administrador invocando o artigo 135, inciso III, do CTN. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que o dirigente atua em benefício próprio, contra os interesses da pessoa jurídica que representa.
[1] "[...] Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa". (REsp 141516/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 17/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 55).
"Tenho que a dívida fiscal é da sociedade. O sócio-gerente só responde por ela se ficar provado que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Essa prova há de ser feita pelo Fisco" (Trecho do voto do Relator José Delgado, EREsp 100.739, DJ de 28/02/00).
[2] Esse entendimento já é, inclusive, sumulado: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula nº 430 do STJ, DJe 13/05/2010).
Maurício Pereira Faro é advogado do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, conselheiro do Carf, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professor da pós-graduação em Direito Tributário da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas.
Bernardo Motta Moreira é advogado em Belo Horizonte; conselheiro titular da 3ª Seção de Julgamento do Carf; consultor efetivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; mestre em Direito pela UFMG; professor da Pós-Graduação da PUC-Minas e do bacharelado em Direito do Centro Universitário UNA.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2014, 08:38h
Contrabando passa a ter pena mais dura
Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.
A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.
Rodrigo Chia
Agência Estado
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Mandado de Segurança contra ato judicial: STJ faz Supremo aceitar
terça-feira, 24 de junho de 2014
STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 : Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
TRF 3: Não cabe Mandado de Segurança preventivo contra possível cobrança fiscal
O uso de um Mandado de Segurança preventivo contra eventual incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em uma importação incerta não pode ser feito. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença em um caso em que foi alegada indevida a exigência e o recolhimento do IPI para uma importação de veículo feita por pessoa física para uso próprio.
No caso, um homem pretendia comprar um carro dos Estados Unidos. Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.
O homem apelou alegando ser indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação é feita por pessoa física para uso próprio. Por isso, segundo ele, seria possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo. Segundo o processo, o consumidor "pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo".
Mas, o relator, desembargador federal Márcio Moraes, disse que a via do Mandado de Segurança é imprópria para atacar lei em tese. Ele se baseou na Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".
O desembargador entendeu que o consumidor pretendia imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, sem haver ainda qualquer demonstração de que o ato coator — a cobrança do IPI pelo Fisco — estivesse para ser praticado.
"O presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer", explicou o relator.
Processo 0015981-97.2011.4.03.6100/SP
sábado, 14 de junho de 2014
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ PACIFICA ISENÇÃO DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR
Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.
Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram quea cobrança configuraria bitributação.
O tema foi levado em embargos de divergência para a pauta na última quarta-feira dia11/06/2014 à 1ª Seção do STJ- que tem por objetivo unificar a jurisprudência - por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.
Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.
A Lei 4.502/64, dispôs, no §1º do art. 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial".
O próprio Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno dabitributação.
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.
Sendo assim, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, Secretário Geral da OAB de São Carlos, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP e Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB- São Paulo-SP.
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 796939, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que invalidou a penalidade.
Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.
A decisão proferida pelo TRF-4 entendeu que a regra afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos.
No RE interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.
Manifestação
"O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos", afirma o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski. Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da repercussão geral.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
DIREITO PENAL. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.
A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Com efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, "é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social" (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo relativo à importação de mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. Nessas circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. Desse modo, quanto à aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar que, "se de um lado revela-se evidente a necessidade e a utilidade da consideração da insignificância, de outro é imprescindível que sua aplicação se dê de maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerância estatal vá além dos limites do razoável em função dos bens jurídicos envolvidos. Em outras palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não seja aplicado de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos interesses dos supostos agentes passivos e da sociedade" (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC 118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN.Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
GOVERNO TRABALHA PARA LIBERAR 42 PORTOS PRIVADOS ATÉ O FIM DO ANO, DIZ MINISTRO
TRF1: Denúncia de descaminho é rejeitada por falta de laudo de corpo de delito
Liminar do STJ proíbe que auditores da Receita Federal façam greve
Esse foi o entendimento do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao proibir que o sindicato da categoria organize qualquer ação que, direta ou indiretamente, interfira nas rotinas e condutas de âmbito interno e no tratamento ao público. A liminar, publicada nesta terça-feira (10/6), estabelece multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento.
Os trabalhadores já haviam decidido suspender a greve pelo país em assembleia promovida no dia 4 de junho, mas definiram a manutenção de uma operação chamada de "meta vermelha", com a redução de indicadores definidos pela Receita em 50%. O ministro, porém, avaliou que a iniciativa demonstra "sérios indícios de abusividade", por ainda vigorar tabela com reajustes salariais escalonados pela Lei 12.808/13 até janeiro de 2015, "o que ratifica o caráter precoce do movimento".
"O periculum in mora está presente na iminência de evento de grande magnitude, qual seja, a Copa do Mundo da Fifa, que demandará da Receita Federal do Brasil toda a sua dedicação, principalmente nos aeroportos, nos portos e nas áreas de fronteira, sob pena de dificultar o tráfego de pessoas nesse período, prejudicar a imagem do país e frustrar-se o investimento realizado", justificou Fernades.
Em nota, o Sindifisco declarou que a decisão, solicitada pela Advocacia Geral da União, é "mais um ato contrário do governo federal para com o movimento legítimo da classe trabalhadora sobre o direito de manifestação". A entidade diz que a operação-padrão foi idealizada para cobrar a regulamentação imediata de adicional para quem trabalha em unidades de fronteira — o texto foi sancionado há dez meses, mas ainda não existe nenhum ato normativo.
STJ
quinta-feira, 5 de junho de 2014
Brasil ultrapassa quatro milhões de MEIs
quarta-feira, 4 de junho de 2014
ADE COAEF 3/14 – ADE – Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3 de 02.06.2014
D.O.U.: 04.06.2014
Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013,
Declara:
Art. 1ºAplicam-se, obrigatoriamente, os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, para:
I – a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
II – a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;
III – a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
IV – a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471, de 2014;
V – a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012;
VI – a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.
Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.412, de 2013, ao serviço a que se refere o inc. II ocorrerá a partir da vigência prevista no art. 37 da IN RFB nº 1.464, de 2014.
Art. 2ºÉ facultada ao interessado a utilização dos procedimentos da IN RFB nº 1.412, de 2013, para apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 3ºEste Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO MAURICIO VITAL
PRESTES A COMPLETAR UM ANO, LEI DOS PORTOS AINDA TEM DESAFIOS A SUPERAR
A dois dias de completar seu primeiro ano, a Lei nº 12.815, nova Lei dos Portos, é uma unanimidade entre especialistas do setor portuário. Mas todos concordam que, apesar da boa intenção do Governo Federal, de reduzir os custos das operações e aumentar a competitividade entre os terminais, ainda existem muitos desafios a serem superados. Isto porque os principais motes do novo marco regulatório ainda não foram alcançados.
Cerca de 20 anos após a promulgação da última legislação do setor, a Lei de Modernização dos Portos (8.630/1993), a presidente Dilma resolveu mudar as regras para a exploração portuária no Brasil. Defendendo uma maior competitividade no setor e uma consequente redução de custos, ela lançou as novas normas.
Uma estratégia adotada para atingir os objetivos do Governo, com a Lei dos Portos, foi incentivar a implantação dos Terminais de Uso Privado (TUPs) no País. Para isto, foram reduzidas as restrições para essas instalações.
Critérios como o de movimentação exclusiva de carga própria foram eliminados. Antes da nova lei, os terminais privados só poderiam existir para operar mercadorias do proprietário do terminal.
Para Wilen Manteli, presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), este foi um ponto importante, que acabou com dúvidas e tranquilizou empresários. Mas, apesar das tentativas do Governo, a nova lei trouxe avanços e retrocessos para o setor. A principal queixa é relacionada ao fato de alguns processos decisórios estarem sujeitos a critérios estabelecidos pelo poder concedente, no caso a Secretaria de Portos (SEP) da Presidência da República.
A ampliação de terminais portuários e a antecipação da prorrogação de contratos de arrendamento de instalações integram a lista de itens que "estão com processos atrasados e causam insegurança aos investidores", segundo Manteli.
Outra queixa dos empresários está relacionada às ineficiências da infraestrutura, como a dragagem do Porto de Santos e a implantação do Sistema de Gestão de Informações sobre o Tráfego de Embarcações (em inglês, Vessel Traffic Management Information System ou simplesmente VTMIS). Estes são dois pontos que ainda precisam ser solucionados para garantir operações portuárias seguras.
"A gente espera que haja razoabilidade e bom senso. A iniciativa privada investiu e tem investimentos programados para os próximos anos. A lei foi publicada para atrair investimentos. Aí baixam uma portaria limitando a expansão. O setor faz a sua parte, mas está sendo afetado por interferências do Governo, como a tentativa de regular a taxa interna de retorno e os gargalos. Isso retarda os processos".
Para o consultor portuário Marcos Vendramini, o fator que retardou os investimentos neste primeiro ano da lei foi a forma como o primeiro bloco de arrendamentos foi colocado em prática pela Estruturadora Brasileira de Projetos (EBP). O Tribunal de Contas da União (TCU) fez 19 recomendações de mudanças nos editais e o processo se arrasta desde o ano passado.
"A lei foi muito bem intencionada. Ela é excelente, mas a forma como ela foi desenvolvida depois, foi amadora. Além disso, alguma centralização de decisões é correta para dar segurança e uniformidade no processo, mas deve haver participação local", destacou Vendramini, referindo-se à gestão dos complexos marítimos.
Administração
Para Angelino Caputo, diretor-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o setor portuário precisava de um choque de gestão. Ele foi um dos responsáveis pelo novo marco regulatório e, agora, precisa colocar em prática os planos do Governo.
Segundo Caputo, a centralização do poder na SEP, duramente criticada na promulgação da lei, pode ser revista. E sua expectativa é que isso ocorra no primeiro semestre do próximo ano.
"Precisou ser dado um freio de arrumação no setor, colocar a casa em ordem, definir o papel do poder concedente, da agência reguladora, das autoridades portuárias. Houve, em um primeiro momento, a centralização dos arrendamentos, no sentido de ter uma visão estratégica nacional, de País, de vocação de cada porto. Mas a própria lei prevê que isso pode ser delegado, descentralizado, quando essas coisas forem tomando um ritmo mais de regime".
Rodrigo Paiva, diretor da Mind Estudos e Projetos, defende a integração entre as companhias docas e a Secretaria de Portos. Segundo ele, este processo de decisão conjunta é a melhor forma de desenvolver o setor. No entanto, para ele, os primeiros efeitos da Lei dos Portos surgirão com a conclusão dos processos de concessão de terminais.
"Ainda é cedo para avaliar a lei. O setor não anda rápido e demanda longa maturação. Processos como a contratação de mão de obra ainda precisam ser revistos, mas, no geral, houve avanços", destacou o diretor da Mind.
Paiva se refere ao fato de a legislação não obrigar terminais privativos a contratarem trabalhadores ligados ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). A decisão do Governo gerou impasses, manifestações e paralisações de trabalhadores no Porto de Santos. O acordo feito com os portuários, para se chegar a um meio termo, tem prazo até o próximo dia 30 e é grande a possibilidade de novos protestos.
Pausa no planejamento
Já para Sérgio Aquino, consultor portuário, houve uma suspensão de ações estratégicas no sistema portuário cerca de um ano antes da lei, e isto persiste até hoje. Ele espera uma grande celeridade na profissionalização e no aperfeiçoamento da gestão local.
"Somente assim é que as outras coisas poderão gerar efeitos positivos. O que preocupa é que este conceito de profissionalização da administração já tinha sido definida pelo Governo, em 2008, por um decreto do presidente Lula, que não seguiu em frente e ficou nas intenções", afirmou.
Fonte: A Tribuna