quarta-feira, 18 de outubro de 2017

STJ: Juris em teses. MANDADO DE SEGURANÇA - III

Alguns verbetes da área fiscal.



O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


Precedentes: RMS 53601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt
no AgRg no RMS 42719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; AgRg no AgRg no
RMS 48873/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; RMS 48246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no RMS 21823/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no RMS 29616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 415) (VIDE SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF)



A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

Precedentes: REsp 1248077/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1276022/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015; REsp 1254615/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no Ag 1392595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no Ag 1314560/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013.



A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

Precedentes: AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017; REsp 1661583/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no REsp 1010583/ RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp 621104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 509

STJ: Primeira Turma confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.

A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

Decreto revogado

Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.

A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.

Voto vencido

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.

"A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular", disse o relator.

Voto vencedor

A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.

Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.

"Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos", explicou o ministro.

Caso peculiar

Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.

"Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida", disse.

Limites da lei

Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.

"Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida", concluiu.

REsp 1586950

Receita Federal alerta sobre possível exclusão de benefícios fiscais


A Receita Federal fez um levantamento dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais junto ao órgão e pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas exigíveis.

A exclusão se dará com base no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, segundo os quais a pessoa jurídica em débito para com a União não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Assim, o contribuinte que goza de benefício deve manter a regularidade fiscal durante toda a sua fruição.

Por oportuno, a Medida Provisória nº 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), por meio do qual as dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão ser liquidadas sob condições especiais, com descontos generosos de multas e juros e prazos alongados. Para evitar perder o benefício, a Receita Federal sugere a regularização da dívida por meio do Pert, cujo prazo de adesão se encerra em 31 de outubro de 2017.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

TRF1: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA




A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para que o lançamento e a imposição da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores pagos pela Universidade Federal de Lavras (Ufla), no tocante à energia elétrica, tenham como base de cálculo o valor da demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada, e não o valor da demanda da potência de energia elétrica contratada.


Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a sentença recorrida que concedeu a segurança não merece reparos. A magistrada esclareceu que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, o momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.


A desembargadora federal salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.


Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.


Processo nº: 0032600-14.2007.4.01.3800/MG

 TRF1

STJ: Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

"Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ", apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

REsp 1359570

STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

Raciocínio idêntico deve ser incorporado às Ações Penais de Crimes contra à Ordem Tributária lastreadas em Representação Fiscal para Fins Penais sem qualquer elemento de prova obtido no Inquérito Policial e Ação Penal.

O Auditor fiscal também é constitucionalmente incompetente para averiguação de autoria e materialidade de crimes.

Anotem:




"Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade a competência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.

Segundo a AMB, a resolução apresenta vício formal de inconstitucionalidade ao prever a submissão de magistrados a procedimento investigatório sem observar a garantia do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o qual prevê que se "no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação". A ação alega que a norma invade iniciativa do STF para editar lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal.

A entidade sustenta ainda que a Resolução 181 não observou as garantias da magistratura, fixando, no ato normativo, que a presidência do procedimento investigatório criminal do Ministério Público será exclusiva a membro do órgão, sem qualquer exceção. Também argumenta que tal procedimento ou se submete ao rito do Código de Processo Penal para o inquérito policial ou dependerá de lei para sua instituição válida, o que usurparia a competência do legislador federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e ofenderia o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso III).

De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese "flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição".

A AMB pede a concessão da liminar para suspender a Resolução questionada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucional, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

ADI 5790"

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

STJ: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade.

STJ

QUINTA TURMA
PROCESSO

HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada.

DESTAQUE

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

TRF1: É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

05/10/17 17:50



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa prestadora de serviços contra a sentença, do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de bens sobre aparelhos importados que são usados pela própria parte e não serão revendidos. Integram, assim, seu ativo imobilizado e, por não ser empresa industrial, torna-se impossível do valor pago a título de IPI pelo que for devido em operações futuras. 
 
Na primeira instância, a União contestou alegando que não existiam provas de que os bens importados fariam parte do ativo imobilizado da empresa, e que a permissão da não cobrança do imposto acarretaria tratamento desigual entre os contribuintes, uma vez que as empresas comerciais e industriais e comerciais acabariam por pagar o tributo, enquanto as sociedades prestadores  de serviço, não.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu em seu voto que, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, e o contribuinte do imposto é o importador. 
 
O magistrado esclareceu que a configuração do fato gerador do IPI, na importação, é a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior, pois o objeto da tributação é o ingresso do produto industrializado e não a atividade de industrialização propriamente dita.
 
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se entende que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento. Desse modo, é devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028435-79.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/09/2017 
Data de publicação: 29/09/2017
 

TRF1

STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Sérgio Kukina, determinou a devolução de processo à corte local em razão de os autos tratarem de tema com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04" (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.

Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas "após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015".

Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.

Economia processual

O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".

Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.

O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.

Casos semelhantes

"Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral", disse o ministro.

O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.

REsp 1653884

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ed.nº 70


 

O STJ aprovou as seguintes teses relacionadas a parte geral do direito tributário:

 

1) Aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145)

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 487153/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 30/08/2016

AgRg no REsp 1274565/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

AgRg no REsp 1197492/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 20/08/2015

AgRg no REsp 1412417/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014

REsp 1111175/SP,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/06/2009,DJE 01/07/2009

AgRg no AREsp 433415/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 22/05/2015

 

2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.

 

Acórdãos

 

RCD no REsp 1185404/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016

AgRg no AREsp 711497/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 11/11/2015

AgRg no REsp 1258675/AL,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014

AgRg no AREsp 274554/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 01/07/2013

AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013

AgRg nos EDcl no AgRg no RMS 030760/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 25/09/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0233, publicado em 17 de dezembro de 2004.

 

3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1596529/PR,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 18/08/2016

AgInt no REsp 1600065/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016

REsp 1517801/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no AREsp 194981/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015

AgRg no AREsp 029514/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 09/04/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0265, publicado em 21 de outubro de 2005.

 

4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1405517/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015

AgRg nos EDcl no AREsp 610880/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 13/03/2015

REsp 1130545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2010,DJE 22/02/2011

REsp 939812/PR,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 12/02/2008,DJE 10/03/2008

REsp 533082/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/09/2007,DJ 18/09/2007

 

5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

 

Acórdãos

 

REsp 1502336/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016

AgRg no REsp 1355722/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 11/05/2016

REsp 1552909/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no REsp 1554682/AL,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015

AgRg no AREsp 562343/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 04/11/2015

AgRg no AREsp 533917/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 27/10/2015

REsp 1101728/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 23/03/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 436

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.

 

6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 788656/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 20/05/2016

AgRg no REsp 1358305/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no AREsp 424868/RO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2014,DJE 25/06/2014

EDcl no AgRg no AREsp 439781/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014

 

7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

 

Acórdãos

 

AgInt no AREsp 848952/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

AgInt no REsp 1558016/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 12/08/2016

AgRg no AREsp 758655/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no REsp 1551865/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 16/10/2015

 

8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 743252/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no REsp 1548096/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015

AgRg no REsp 1191336/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014

AgRg no REsp 1336187/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013

REsp 1355947/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/06/2013,DJE 21/06/2013

AgRg no AREsp 051538/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/08/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0522, publicado em 01 de agosto de 2013.

 

9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 382) (Súmula n. 554/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1452763/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014

AgRg no REsp 1321958/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012

REsp 923012/MG,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/06/2010,DJE 24/06/2010

REsp 965271/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 03/09/2009

REsp 1085071/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2009,DJE 08/06/2009

REsp 959389/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2009,DJE 21/05/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 554

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.

 

10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.

 

Acórdãos

 

REsp 1532348/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1486861/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014

AgRg no AREsp 289805/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/09/2013

REsp 689472/SE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/10/2006,DJ 13/11/2006

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0299, publicado em 06 de outubro de 2006.

 

11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1467587/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 06/02/2015

REsp 1236077/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 28/05/2012

REsp 1157618/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0498, publicado em 01 de junho de 2012.

 

12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 258) (Súmula n. 460/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1107800/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 12/04/2016

AgRg no REsp 1248718/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/07/2011

REsp 1124537/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009

AgRg no REsp 725451/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2008,DJE 12/02/2009

AgRg no REsp 728686/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/10/2008,DJE 25/11/2008

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 460

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.

 

13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

AgRg no AREsp 573166/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015

AgRg no REsp 1489187/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015

REsp 1164452/MG,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.

 

14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 346)

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1286900/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

REsp 1167039/DF,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

 

Acórdãos

 

AgRg nos EDcl no RMS 035581/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016

RMS 048760/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 123471/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014

RMS 043617/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 16/10/2013

REsp 1203069/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 29/06/2011

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010.

 

16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1585052/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016

AgRg no REsp 1461757/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

REsp 1307487/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015

REsp 1137738/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/12/2009,DJE 01/02/2010

 

STJ

 

Receita Federal realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por médicos e psicólogos credenciados no Detran de São Paulo

 
A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito. 

Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados. 

Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional. 

As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado. 

Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso. 

As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal - MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.

Receita Federal e Cartórios lançaram sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF


 
Desde o dia 2/10, Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. 

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC. 

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita. 

Nova Situação Cadastral no CPF - Titular Falecido 

A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas. 

Portal de Cadastros 

No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural - Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

STF: 1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos


Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, é ampla. "A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos", ressaltou, ao salientar que a referência a "papel", contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

Segundo o ministro, "tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão". Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico "que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição".

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

AI 713014
RE 739085

terça-feira, 3 de outubro de 2017

TRF2: CONFIRMADA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL BASEADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL

03/10/2017

O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança nos autos dos embargos à execução acarreta a extinção da execução fiscal, eis que, se a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, a execução não pode prosseguir. Com base nesse entendimento, A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a CSE Camargo Sistemas e Engenharia, empresa do ramo de importação e venda de material de telefonia e periféricos.


A decisão em 1ª Instância fundamentou-se no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC/73), diante do fato de que o título executivo foi declarado inexigível em processo de embargos à execução, de iniciativa da CSE. A CDA foi considerada ilíquida e incerta.


O que ocorreu foi que, no decorrer dos embargos à execução, a Caixa foi intimada a apresentar o processo administrativo que originou o débito em cobrança, mas não o fez. A Caixa reconheceu nos autos que "não logramos êxito na localização do processo administrativo referente a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGRJ 200102292 e da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº FGTSRJ 9701099".


Sendo assim, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, decidiu manter a decisão de 1º grau. "Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, eis que ausente uma das condições da ação, ou seja, se a ação executiva é fundada em título inexigível, não há como subsistir", concluiu o magistrado.


Processo relacionado: nº 0522595-93.2002.4.02.5101

 TRF2