EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA
SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- Com o advento da LC nº 118/2005, a prescrição deve ser contada
da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir
da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior.
- A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade do artigo
4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar, inclusive, fatos passados.
- No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da
vigência da LC nº 118/2005, vale o prazo de "cinco mais cinco" (cinco
anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta).
- O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição
Federal alcança também a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, sendo viável a compensação dos valores recolhidos
indevidamente a esse título incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. Precedente: STF, Pleno, AC-MC nº 1738/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ 19/10/2007.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Apelação/Reexame Necessário nº 9.325-CE
(Processo nº 2008.81.00.014008-4)
Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
(Convocado)
(Julgado em 23 de fevereiro de 2010, por unanimidade)
Trf da 5 Região - Boletim de Jurisprudência nº 3/2010
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