Não concordamos com esse entendimento.
Para nós, em nossa modesta concepção, o CTN concebe o lançamento enquanto ato privativo de autoridade administrativa. Logo, não cabe dar efeito à declaração do contribuinte como ato de lançamento.
Precisar-se-ia de modificação da legislação, a exemplo da regra adotada na Espanha (autoliquidación).
Contudo, esse entendimento é agasalhado pela jurisprudência.
Confiram.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. VENCIMENTO MAIS RECENTE OU DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO, QUANDO ESTA FOR POSTERIOR. CITAÇÃO
EDITALÍCIA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os créditos perseguidos (natureza de contribuição social e multa)
apresentam vencimento entre fevereiro/1996 e janeiro/1997, devendo
ser observado que: a) a inscrição na Dívida Ativa ocorreu em 17/
09/1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2000; c) por despacho,
em 25/01/2001, foi determinada a citação da parte executada,
não sendo obtido êxito; d) a entrega da declaração ocorreu em
27/05/1997, ou seja, posteriormente ao(s) vencimento(s) e e) citação
editalícia realizada em 16/05/2002, ou seja, dentro do lustro
prescricional.
- O art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança dos créditos
tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
constituição definitiva. Registre-se que a adoção do prazo
prescricional de cinco anos, na hipótese dos autos, encontra amparo
na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Por sua vez, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a declaração elide a necessidade de constituição formal do
débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida
ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte (Precedente:
STJ – REsp n° 436432, DJ 18/08/2006).
- O termo a quo do prazo prescricional, na hipótese de declaração
do contribuinte, conta-se da data fixada como vencimento para o
adimplemento da obrigação tributária, ou da data da entrega da respectiva
declaração, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação.
- In casu, observando-se a data de entrega da declaração (27/05/
1997), pode ser constatado que a citação editalícia, hipótese de interrupção
do prazo prescricional, foi realizada dentro do lustro
prescricional aplicável (16/05/2002).
- Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição, em virtude de
sua interrupção, por força da inteligência do parágrafo único do art.
174 do CTN.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Apelação provida.
Apelação Cível nº 475.298-CE
(Processo nº 2000.81.00.036805-9)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 2 de fevereiro de 2010, por unanimidade)
Boletim de Jurisprudência nº 3/2010 TRF da 5º Reg.
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