O Processo Administrativo tem realidade voltada à solução de controvérsias entre a Administração e os particulares.
Levemos em conta as conseqüências seguintes: (i) todo processo é procedimento, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todo procedimento converte-se em processo; (ii) o regime jurídico de processo não pode perder de vista as exigências do rito procedimental (processo é procedimento também); (iii) há uma processualidade ampla é o processo não se encontra restrito à função jurisdicional; e (iv) o processo é instrumento constitucional de atuação dos poderes estatais e regulador da legalidade de seus atos.
Ao Direito Tributário, o dualismo procedimento/processo apresenta três diferentes regimes jurídicos: (i) procedimento enquanto caminho para consecução do ato de lançamento (aqui englobados os atos de fiscalização tributária e imposição de penalidades); (ii) processo como meio de solução administrativa aos conflitos fiscais; e (iii) processo como meio de solução judicial aos conflitos fiscais.
Assim, podemos concluir as duas principais finalidades do processo fiscal (i) garantia ao cidadão contra o arbítrio do poder público; e (ii) controle da legalidade e da legitimidade da atuação dos agentes públicos, para verificação se atuam em conformidade com a lei e em busca de sua finalidade maior, qual seja, o interesse público.
FARB
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