Ora e outra verificamos a decretação da extinção da punibilidade aos crimes tributários (Lei. 8.137/90; apropriação indébita previdenciária; sonegação previdenciária e descaminho).
A acolhida da tese da insignificância repousa em dois aspectos: (i) valor da cobrança das dívidas fiscais; e os (ii) requisitos estampados no HC n.º 84.412/SP, do STF.
O primeiro aspecto vem regulado pelo art. 20 da Lei 10.522/02, que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal quando o crédito tributário for de até R$ 10.000,00.
Assim, se não cobro crédito fiscal em tal patamar, defende-se que não teria sentido a condenação por crime tributário.
O segundo viés, por seu turno, requer demonstração concorrente dos fatos seguintes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A jurisprudência inclina-se em acolher o princípio da insignificância aos crimes tributários quando preenchidos os dois requisitos citados.
Contudo, a questão não é unânime e só o caso concreto pode determinar a aplicação ou não da tese da insignificância.
FARB
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